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A proibição de excessos no direito material e processual penal

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5 Processo de consolidação da doutrina garantista no Brasil

Por tudo que foi exposto nas linhas anteriores, fica claro que está ocorrendo em nosso país um processo de consolidação do garantismo negativo, nos moldes propugnados por Ferrajoli.

Grande parte dos doutrinadores da área penal tem exigido, veementemente, mudanças na legislação infraconstitucional que lhe deem perfeita congruência com os princípios traçados na Constituição Federal, e que sustentam o Brasil como um Estado Democrático de Direito. A jurisprudência, a seu turno, dá sinais de mudanças substanciais, antes não sentidos, principalmente na mais elevada instância (STF).


OBRAS CONSULTADAS

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed. São Paulo: RT, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. São Paulo: RT, 2006.

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CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de; CARVALHO; Adriana Therezinha Carvalho Souto Castanho; CAMARGO, Paula Castello Branco. Controle jurisdicional da instituição de tipos penais – análise do artigo 28 da Lei nº 11.343-2006. Disponível em:

<http://74.125.47.132/search?q=cache:Pw04C8EmQhkJ:www.tj.rj.gov.br/dgcon/doutrina_artigos_juridicos/analise_28_da_lei_n_11343.doc+%22GARANTISMO+POSITIVO%22&cd=22&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em 14 mai. 2009.

FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Direito Penal deve evitar que garantismo traga impunidade (artigo). Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2009-jan-05/direito_penal_evitar_garantismo_traga_impunidade>. Acesso em 24 mai. 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal – introdução à sociologia do Direito Penal (tradução: Juarez Cirino dos Santos). 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002.

MAZZOCCO, Manuella. A criminologia crítica e a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 81.611-8. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1175, 19 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8952>. Acesso em: 25 maio 2009.

CALHAU, Lélio Braga. Vitimologia e Sistema Penal: por um garantismo da vítima. Disponível em <http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/2434-vitimologia-esistema-penal-por-um-garantismo-da-vitima.html#CommentForm>. Acesso em 25 mai. 2009.

GUIDANI, Miriam. Sistemas de política criminal no Brasil: retórica garantista, intervenções simbólicas e controle social punitivo. Disponível em: <http://cedes.iuperj.br/PDF/cadernos/cadernos%202%20-%20sistemas%20politica%20criminal.pdf>. Acesso em 25 mai. 2009.

Brasil. Senado. Anteprojeto da comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Brasília. Senado Federal, 2009.

GOMES, Luiz Flávio. Limites do "Ius Puniendi" e Bases Principiológicas do Garantismo Penal. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais - UNISUL – IPAN – REDE LFG.


Notas

  1. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 15.
  2. MAIA, Alexandre da. O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli: notas preliminares. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, 45, set. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17>. Acesso em 20 mai. 2009.
  3. SILVA, Leandro Oliveira. A impronúncia no procedimento do Tribunal do Júri: uma reflexão sob a ótica garantista – primeira parte. Disponível em: http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=68. Acesso em: 16 mai. 2009.
  4. WUNDERLICH, Alexandre. Direito Penal e garantismo. Disponível em: http://74.125.47.132/search?q=cache:BXDT5Ub0IzIJ:www.grupos.com.br/group/cienciascriminais5/Messages.html%3Faction%3Ddownload%26year%3D08%26month%3D7%26id%3D1215807023253615%26attach%3DAula%2520JusPODIVM%2520Direito%2520Penal%2520e%2520Garantismoi%2520-%2520aw%2520Salvador%2520-2520julho%25202008.doc+ferrajoli+brasil&cd=18&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em 18 mai. 2009. (Grifos do autor).
  5. MAIA, Alexandre da. O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli: notas preliminares. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, 45, set. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17>. Acesso em 20 mai. 2009.
  6. Ibidem.
  7. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 8.
  8. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral. v. 1; 8. ed. Niterói: Impetus, 2008. pp. 12-13.
  9. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 91.
  10. As correspondentes traduções para cada axioma foram colhidas na doutrina de Luiz Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, RT, 2006, p. 284).
  11. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 92.
  12. Versão eletrônica.
  13. Prefaciando a obra "Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal". FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 92.
  14. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 92.
  15. Ibidem, pp. 338-339.
  16. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. pp. 348-350.
  17. Ibidem, p. 350.
  18. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. pp. 362-366.
  19. GOMES, Luiz Flávio (coord.); MOLINA, Antonio García-Pablos de; BIANCHINI, Alice. Direito Penal – introdução e princípios fundamentais. v.1. São Paulo: RT, 2007. p.474.
  20. Ibidem, pp. 427-428.
  21. Ibidem, pp. 432-436.
  22. Ibidem, p. 440.
  23. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 447.
  24. Ibidem, pp. 496-497.
  25. Ibidem, p. 505.
  26. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. pp. 519-520 e 522.
  27. Ibidem, p. 562.
  28. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. pp. 564 ss.
  29. THOMÉ, César Pires. Segurança jurídica e tutela dos direitos fundamentais como corolário do modelo garantista. Brasília (monografia), 2008. Disponível em: <bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/20957/1/Segurança_Jurídica_César%20Pires.pdf –>. Acesso em: 20 maio. 2009. p. 28.
  30. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 91.
  31. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed. São Paulo: RT, 2008. pp. 304-305.
  32. Brasil. Senado. Anteprojeto da comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Brasília. Senado Federal, 2009.
  33. Sobre as mudanças no art. 386 do CPP, comenta Flávio Martins Alves Nunes Júnior: "O acréscimo mais relevante ocorrido no sobredito dispositivo foi a expressão ‘mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’. Tal acréscimo foi absolutamente relevante porque, para que haja a absolvição, o juiz não precisa ter absoluta certeza da incidência de uma excludente da ilicitude, por exemplo, basta que tenha dúvida" - GOMES, Luiz Flávio (org.). A prova no processo penal – comentários à Lei nº 11.690-2008. São Paulo: Premier Máxima, 2008. pp. 111-112.
  34. Nesse aspecto pontuam Maria Patrícia Vanzolini e Paulo Henrique Aranda Fuller: "A mais louvável inovação da Lei nº 11.719-2008 foi eliminar a possibilidade de mudança na acusação sem aditamento da denúncia" – BRITO, Alexis Couto de. et. al. Recentes reformas processuais. São Paulo: Premier Máxima, 2008. p. 91.
  35. Ibidem, p. 151.
  36. Daí Flávio Martins Alves Nunes Júnior pontuar: "Como se vê, o interrogatório foi colocado logo depois da oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como da produção de outras provas (como oitiva dos peritos, assistentes, acareação, reconhecimento etc.). Tal fato é um enorme avanço em direção à ampla defesa, tendo em vista que o réu poderá formular sua tese de autodefesa depois de conhecer todas as provas já produzidas". Ibidem, p. 190.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gecivaldo Vasconcelos Ferreira

Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. A proibição de excessos no direito material e processual penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2263, 11 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13482. Acesso em: 24 dez. 2024.

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