5 Processo de consolidação da doutrina garantista no Brasil
Por tudo que foi exposto nas linhas anteriores, fica claro que está ocorrendo em nosso país um processo de consolidação do garantismo negativo, nos moldes propugnados por Ferrajoli.
Grande parte dos doutrinadores da área penal tem exigido, veementemente, mudanças na legislação infraconstitucional que lhe deem perfeita congruência com os princípios traçados na Constituição Federal, e que sustentam o Brasil como um Estado Democrático de Direito. A jurisprudência, a seu turno, dá sinais de mudanças substanciais, antes não sentidos, principalmente na mais elevada instância (STF).
OBRAS CONSULTADAS
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006.
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Notas
- FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 15.
- MAIA, Alexandre da. O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli: notas preliminares. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, 45, set. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17>. Acesso em 20 mai. 2009.
- SILVA, Leandro Oliveira. A impronúncia no procedimento do Tribunal do Júri: uma reflexão sob a ótica garantista – primeira parte. Disponível em: http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=68. Acesso em: 16 mai. 2009.
- WUNDERLICH, Alexandre. Direito Penal e garantismo. Disponível em: http://74.125.47.132/search?q=cache:BXDT5Ub0IzIJ:www.grupos.com.br/group/cienciascriminais5/Messages.html%3Faction%3Ddownload%26year%3D08%26month%3D7%26id%3D1215807023253615%26attach%3DAula%2520JusPODIVM%2520Direito%2520Penal%2520e%2520Garantismoi%2520-%2520aw%2520Salvador%2520-2520julho%25202008.doc+ferrajoli+brasil&cd=18&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em 18 mai. 2009. (Grifos do autor).
- MAIA, Alexandre da. O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli: notas preliminares. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, 45, set. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17>. Acesso em 20 mai. 2009.
- Ibidem.
- FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 8.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral. v. 1; 8. ed. Niterói: Impetus, 2008. pp. 12-13.
- FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 91.
- As correspondentes traduções para cada axioma foram colhidas na doutrina de Luiz Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, RT, 2006, p. 284).
- FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 92.
- Versão eletrônica.
- Prefaciando a obra "Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal". FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 92.
- FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 92.
- Ibidem, pp. 338-339.
- FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. pp. 348-350.
- Ibidem, p. 350.
- FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. pp. 362-366.
- GOMES, Luiz Flávio (coord.); MOLINA, Antonio García-Pablos de; BIANCHINI, Alice. Direito Penal – introdução e princípios fundamentais. v.1. São Paulo: RT, 2007. p.474.
- Ibidem, pp. 427-428.
- Ibidem, pp. 432-436.
- Ibidem, p. 440.
- FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 447.
- Ibidem, pp. 496-497.
- Ibidem, p. 505.
- FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. pp. 519-520 e 522.
- Ibidem, p. 562.
- FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. pp. 564 ss.
- THOMÉ, César Pires. Segurança jurídica e tutela dos direitos fundamentais como corolário do modelo garantista. Brasília (monografia), 2008. Disponível em: <bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/20957/1/Segurança_Jurídica_César%20Pires.pdf –>. Acesso em: 20 maio. 2009. p. 28.
- FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 91.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed. São Paulo: RT, 2008. pp. 304-305.
- Brasil. Senado. Anteprojeto da comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Brasília. Senado Federal, 2009.
- Sobre as mudanças no art. 386 do CPP, comenta Flávio Martins Alves Nunes Júnior: "O acréscimo mais relevante ocorrido no sobredito dispositivo foi a expressão ‘mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’. Tal acréscimo foi absolutamente relevante porque, para que haja a absolvição, o juiz não precisa ter absoluta certeza da incidência de uma excludente da ilicitude, por exemplo, basta que tenha dúvida" - GOMES, Luiz Flávio (org.). A prova no processo penal – comentários à Lei nº 11.690-2008. São Paulo: Premier Máxima, 2008. pp. 111-112.
- Nesse aspecto pontuam Maria Patrícia Vanzolini e Paulo Henrique Aranda Fuller: "A mais louvável inovação da Lei nº 11.719-2008 foi eliminar a possibilidade de mudança na acusação sem aditamento da denúncia" – BRITO, Alexis Couto de. et. al. Recentes reformas processuais. São Paulo: Premier Máxima, 2008. p. 91.
- Ibidem, p. 151.
- Daí Flávio Martins Alves Nunes Júnior pontuar: "Como se vê, o interrogatório foi colocado logo depois da oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como da produção de outras provas (como oitiva dos peritos, assistentes, acareação, reconhecimento etc.). Tal fato é um enorme avanço em direção à ampla defesa, tendo em vista que o réu poderá formular sua tese de autodefesa depois de conhecer todas as provas já produzidas". Ibidem, p. 190.