Capítulo IV – Prorrogação: casos análogos e licitude do adereço
Apresentados os fatos e o Direito aplicável, deve-se lembrar que, em casos análogos, não se instituiu uma proibição genérica contra o mau uso de algum acessório.
Assim, não se proibiu o uso de capacetes em razão dos inúmeros assaltos praticados por pessoas que vestiam tal equipamento de segurança. Não se proibirá o uso de máscaras cirúrgicas no Sul do País só porque um estabelecimento comercial foi assaltado por uma quadrilha que usava tal adereço, o que impossibilitou a identificação dos meliantes pelas câmeras de segurança. Carteiros e policiais federais continuam usando os respectivos uniformes, não obstante o sem número de ações criminosas registradas em que criminosos trajavam vestes oficiais.
E, registre-se, até o momento, não se divulgou na mídia qualquer ação criminosa em estádios de futebol que tenha sido praticada por um adepto da "Jason Mania".
Pondere-se, também, que a máscara de hóquei não é objeto ilícito, de comércio proibido.
É fato público e notório que em campeonatos de futebol de grande vulto, torcedores comparecem fantasiados e pintados e isso nunca desencadeou violência ou impunidade. Recentemente, na Copa das Confederações, disputada na África do Sul, as vuvuzelas [28] ganharam notoriedade mundial. Será que elas serão proibidas na Copa de 2014 caso a seleção de futebol daquele País dispute partidas no Estado de São Paulo? Será que o torcedor símbolo da Colômbia não poderá fantasiar-se de águia em solo paulista?
As precipitações generalizadas são perigosas e, na esmagadora maioria das vezes, completamente ineficazes, exatamente como no caso do veto à "Jason Mania".
Capítulo VI – disputa de pênaltis: conclusão.
O saudoso Fiori Giglioti anunciaria: "Crepúsculo de partida".
"Bem, amigos" [29], tecidas as considerações acima, colocado o fato e aplicado o Direito, conclui-se, em apertada síntese, que o veto da Polícia Militar do Estado de São Paulo ao uso das máscaras do personagem "Jason" nos estádios de futebol paulistas em nada contribui para a segurança do espetáculo, desrespeita a Constituição Federal e se divorcia do bom senso.
Por oportuno, consigna-se que o autor deste artigo não possui máscara do "Jason" e não é torcedor do São Paulo; pertence ao "bando de loucos".
Finalmente, frise-se que com o presente estudo não se procura incentivar a violência nos estádios, mas lançar olhos jurídicos sobre o tema. A violência pode e deve ser coibida, com medidas enérgicas e com o uso da força, se necessário, mas sempre dentro das previsões da Constituição Federal.
Notas
- http://pt.wikipedia.org/wiki/Jason_Voorhees#cite_note-0
- Na primeira rodada do Campeonato Brasileiro deste ano, o autor deste artigo foi proibido de entrar no Estádio do Pacaembu com uma "letal" garrafa plástica de água mineral. Parafraseando o narrador Milton Leite: "que beleza!".
- Jornal "Lance!", edição de 13 de agosto de 2009, p. 36.
- Jornal "Lance!", edição de 15 de agosto de 2009, p. 03.
- Jornal "Lance!", edição de 16 de agosto de 2009, p. 03.
- idem, p. 03.
- http://www.igutenberg.org/lei6.html
- SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteção e restrição. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2001. p. 62
- BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 9ª ed. Brasília: UnB, 1977. p. 71.
- SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 1995. p. 91.
- SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteção e restrição. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2001. p. 64.
- Ibid., p. 147.
- "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (grifei para dar ênfase à restrição imposta pelo próprio texto constitucional.)
- "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
- "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".
- "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
- "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
- "ninguém será preso se não em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
- SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteção e restrição. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2001. p. 78.
- CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1112.
- SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteção e restrição. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2001. pp. 106/107.
- "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
- BARROSO, Luís Roberto. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do Direito Constitucional. In Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro, nº 4, 1996, (3ª fase), pp. l60/l75, passim.
- BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., passim.
- MORAES, Guilherme Braga Penã de. Dos Direitos Fundamentais - Contribuição para uma teoria. 1ª ed. Rio de Janeiro: Ed. LTR, 1997. p. 210.
- No significado empregado pelo narrador Osmar Santos, que fique bem entendido.
- Ibid., p. 211.
- Espécie de corneta típica daquele País, que produz som estridente.
- Para não deixar Galvão Bueno de fora.