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Da indenização a ser aplicada ao usuário de programas de computador (softwares) sem fins comerciais

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Referências Bibliográficas

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Notas

  1. POLI, Leonardo Macedo. Direitos de Autor e Software. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. P. 9.
  2. Há, atualmente, três modalidades de licença de softwares, e vários tipos de licenciamento, dependendo, este ultimo, do usuário final do produto.
  3. As modalidades de licença de software são: Full, Upgrade e Update.

    Programa Full é o software original, em sua integralidade; Upgrade é a atualização de um produto full, seja no acréscimo de funções, seja no aumento da capacidade do produto full, de tal forma que o upgrade, mesmo não sendo um produto novo, pode ser tecnicamente diferente, ainda que mantendo a quase totalidade das funcionalidades do produto full,que lhe deu origem; Update é o mero aperfeiçoamento dos programas, ou ainda, em relação à interação com outros programas – do mesmo ou de outro fabricante – sejam full ou upgrades, porém sem mudança estrutural no mesmo.

    Quanto ao licenciamento, é importante observar que o programa full tem uma licença com valor em si mesma, que não exige, para sua validade, qualquer outra formalidade.

    Por sua vez, o Upgrade necessita de uma licença especial, que não tem valor sozinha, para cuja a validade requer-se que o cessionário detenha previamente os direitos de uso de uma licença full daquele programa, considerando-se juridicamente inexistente o licenciamento de um upgrade sem a existência simultânea de uma licença full do mesmo produto.

    Sendo estas as classificações de licença de uso de um programa de computador, seria necessário ainda, verificar qual o tipo de usuário final, para que assim seja possível determinar o tipo de licença ao usuário.

    Por outro lado, a licença do update não e algo que o cessionário deve adquirir, mas que tem o direito de receber gratuitamente, desde que detenha os direitos de uso do programa que esteja sendo atualizado com corrigido.

    Quanto ao licenciamento existem vários tipos, dentre os quais encontram-se o licenciamento individual, em versões atuais e anteriores, por servidor, por nós, por estações e por usuário.

  4. ORRICO JÚNIOR, Hugo. Pirataria de Software. 1 ed. São Paulo: Ed. Do Autor, 2004. p.67
  5. No âmbito penal, a ação principal é quase sempre o oferecimento de uma queixa crime, por se tratar de em tese de crime de ação penal privada, contra um ou mais pessoas físicas, pois salvos algumas exceções, as pessoas jurídicas não respondem na esfera penal por crimes no Brasil.
  6. ORRICO JUNIOR. Hugo. Pirataria de Software. 1 ed. São Paulo: Ed. do Autor, 2004. p. 21
  7. Quarto Estudo Global Anual sobre Pirataria de Software da BSA – IDC. Disponível em: <http://www.bsa.org/globalstudy>. Acesso em 12.01.08.
  8. PEREIRA, Caio Mário. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 10.
  9. Na responsabilidade contratual, por haver vínculo entre as partes, que estão ligadas por uma relação obrigacional, o seu fato gerador é a inexecução da obrigação. Ocorrerá responsabilidade contratual nos casos de inadimplemento ou mora da obrigação.
  10. Já a Responsabilidade Civil Extracontratual pode ser conceituada como "quando se atribui a um sujeito o dever de assumir conseqüências de um evento ou de uma ação". Ressaltamos que essas conseqüências devem restar danosas para a vítima.
  11. VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003: p. 22.
  12. VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas. 2003. p. 20.
  13. DIAS. José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
  14. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Direito Autoral e Responsabilidade Civil. Disponível em < http://www.estacio.br/graduacao/direito/publicacoes/dir_artarc.asp> Acesso em 06.01.08.
  15. GROSSI, Bernardo Menicucci. Legislação não pune utilização indevida de software. Disponível em: <http://www.ibdi.org.br/index.php?secao=&id_noticia=266&acao=lendo>. Acesso em 06.10.08.
  16. HAMMES, Bruno Jorge. O direito da propriedade intelectual subsídios para o ensino. – 2 ed – São Leopoldo: Unisinos, 1998. p. 151.
  17. BITTAR, Carlos Alberto Bittar. Direito de Autor. 3ª ed., Forense Universitária, Rio de Janeiro: 2001, p. 143.
  18. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.127.
  19. (REsp 768.783/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 247).
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Sobre o autor
Roberto Mariano de Oliveira Soares

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista, UNIP. Pós Graduado em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília, UnB. MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas, FGV. Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, ABPI. Foi Presidente da Comissão Extraordinária de Processo Eletrônico da Ordem dos Advogados, Conselho Seccional do Distrito Federal de 2010 a 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Roberto Mariano Oliveira. Da indenização a ser aplicada ao usuário de programas de computador (softwares) sem fins comerciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2272, 20 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13533. Acesso em: 19 abr. 2024.

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