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Acesso de menores a conteúdos inapropriados às suas faixas etárias por meio da internet

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RESUMO

No exercício do poder familiar, são os pais os responsáveis por decidir quais espetáculos e diversões poderão ser aproveitadas por seus filhos menores não emancipados, com base nas suas respectivas classificações indicativas, disciplinadas em portarias do Ministério da Justiça. No entanto, não há normatização da forma de acesso, pelos menores, aos conteúdos expostos nas páginas da internet.

Palavras-chave: Classificação indicativa. Criança e Adolescente. Internet.

ABSTRACT

Parental responsibility includes parents making decisions regarding the leisure enjoyed by the minor offspring. In order to do so, the parents are guided by orientations given by the Ministry of Justice, which confronts the contempt of the leisure enjoyed by the age group it is meant to. Nevertheless, there is no Ministry Decree ruling the access of minors of age to Websites.

Keywords: Indicative classification. Minors of age. Internet.


1 INTRODUÇÃO

O poder familiar é um instituto voltado à proteção e encaminhamento dos filhos menores, bem como à sua preparação para a vida adulta, cabendo aos genitores, conforme Álvaro Azevedo (2003, p. 188), fiscalizá-los e proteger-lhes o desenvolvimento da personalidade. Segundo Maria Helena Diniz (2007, p. 439), esse instituto abrange direitos e obrigações de ambos os pais quanto aos seus filhos menores não emancipados, visando ao interesse e proteção dos mesmos. Assim, eles exercem certa autoridade sobre a prole, tendo esta o dever de obediência.

Os direitos titularizados pelos genitores servem, pois, para que possam realizar convenientemente seus deveres, conforme lição de Rizzardo (2004, p. 603). Ao Estado, interessa o bom desempenho desses deveres, o que só é possível com a realização de atos de autoridade. Por exemplo, os deveres parentais referentes à educação, permitem e, antes, demandam a imposição ao menor do estudo e da freqüência escolar, afastamento dele de pessoas e ambientes impróprios, repreensão de comportamentos inadequados, castigos (desde que não cheguem a constituir maus-tratos ou violência física ou psíquica) etc.

Assim, aos pais incumbe fiscalizar, controlar a vida do menor no domicílio e fora dele, vigiando seu cotidiano, deslocamentos, relações que trava com outras pessoas e vários outros aspectos da vida comum, lição que se extrai de Claude L. Lienhard (2002, apud Álvaro de Azevedo, 2003, p. 210). Tal exercício se dá no interesse do menor, em função de sua idade e da cultura familiar. Por esse motivo, a superação ou desvio dessa finalidade configura abuso, posto que o poder parental não pode ser irrestrito, devendo observar a regulação específica.

Nesse sentido, o exercício do poder familiar inclui também a escolha, pelos pais, do diversões e espetáculos que os filhos menores aproveitam, em função do conteúdo que apresentam. Assim, têm total autonomia e legitimidade para proibir que eles assistam a certos programas televisivos, filmes, desenhos ou que se dirijam a determinados estabelecimentos para assistir exibições cinematográficas, peças teatrais, espetáculos de dança etc. Para orientar a atuação dos pais nesse âmbito, o Ministério da Justiça classifica todos esses itens, segundo critérios que adiante serão especificados, fornecendo as faixas etárias às quais são direcionados – e, por conseguinte, aquelas às quais são inapropriados. Os genitores, então, no exercício do poder familiar e com base nessas informações, escolherão o que fazer: permitir ou proibir que seus filhos vivenciem determinadas diversões, posto que a categorização é meramente indicativa, não se tratando, pois, de censura, ainda quando se determinam certas restrições para a exibição de diversões, em relação aos horários em que programas televisivos são exibidos e horários e locais em que podem ser realizados espetáculos públicos.

Considerando os princípios informadores da classificação indicativa e do poder familiar, várias comarcas do país passaram a adotar restrições quanto ao acesso de crianças e adolescentes a estabelecimentos que exploram audiovisuais de cinema, vídeo, DVD, jogos, fliperamas, cybercafés, lan houses e congêneres, que serão adiante tratadas. Os preceitos aí contidos, como se verá, estão em consonância com as determinações presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Convenção Sobre os Direitos da Criança e nas portarias do Ministério da Justiça que tratam de tal matéria, havendo também o imprescindível amparo constitucional.

Não se trata de regulação que extrapola a competência do magistrado, pois amparada em expressa previsão legal (art. 149, I, d do ECA). Há notícias até mesmo de leis estaduais que regulam a matéria – formalmente inconstitucionais, diga-se desde logo. Vê-se, portanto, a necessidade crescente de se regular a frequência das crianças e adolescentes a estabelecimentos conhecidos como fliperamas, cybercafés e lan houses.

Neste trabalho, analisam-se as Portarias acerca da classificação indicativa editadas pelo Ministério da Justiça, bem como das portarias judiciais citadas. Ressaltamos que, em tal análise, devem ser consideradas as particularidades locais e a imensa dificuldade que há em se regular a realidade ainda bastante fluida da internet, o que impede a ocorrência de soluções óbvias aos problemas adiantados. Apesar de não haver, atualmente, regulação direta da matéria por meio de portarias ministeriais ou de lei federal, reunimos várias referências legais acerca do oferecimento de diversões aos menores em consonância com a sua faixa etária, o que facilita a formulação de sugestões e opiniões sobre a situação proposta.


2 TRATAMENTO DA PROBLEMÁTICA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Percebemos em todo o nosso sistema jurídico preceitos que entendem a criança e o adolescente como pessoas em fase de formação social, psicológica e moral, e que, portanto, necessitam de proteção especial por parte da família, da sociedade e do Estado. Assim, há o reconhecimento de um rol de direitos constitucionais específicos das crianças e adolescentes, formando uma verdadeira carta de direitos fundamentais especial deles, em que se incluem, além da proteção integral, todos os demais direitos inerentes a qualquer outra pessoa física, sendo aos menores asseguradas oportunidades de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.

Dessa maneira, conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal, é dever de todos assegurar com prioridade os direitos do menor referentes a vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. São esses direitos-meio, aptos a alcançar, em conjunto, os direitos-fins: dignidade, respeito e liberdade, também citados no referido artigo da Constituição, e repetidos nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Esse diploma normativo adotou a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente – citado logo em seu artigo 1º –, ao contrário do antigo Código do Menor, que deles apenas se ocupava quando em situação irregular, a ocasionar tratamento repressivo do Estado em decorrência de ilícitos cometidos. Tal amparo relaciona-se com o princípio da dignidade da pessoa humana, declarado e defendido à exaustão em nosso ordenamento, constituindo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, a proteção se revela em todas as esferas da vida humana, incluindo desde o amparo aos menores em situação de violência, abandono ou pobreza até as citadas garantias acerca de sua educação, cultura e lazer.

Nesse sentido, o Título III do Estatuto dispõe sobre a prevenção, responsabilidade que cabe a todos de impedir ameaças ou violações aos direitos da criança e do adolescente. As suas disposições gerais, dispostas no Capítulo I, determinam que os menores tem direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços, desde que compatíveis com a sua condição de pessoa em desenvolvimento. A seguir, enuncia, no Capítulo II, a prevenção especial, determinando que o Estado deve regular e classificar cada uma das diversões e espetáculos públicos, traduzindo-os em critérios etários, que servem de parâmetro para a escolha das diversões aproveitadas pelos menores, segundo decisão de seus pais ou responsáveis, no exercício regular do poder familiar. Completa essa faceta da proteção a possibilidade de o Estado ajustar certas diversões a determinados locais e horários, quando necessário.

Tal disposição não contraria em nada o direito de liberdade, fundado no art. 5º, II, da Constituição, que é elementar em nosso ordenamento e previsto em suas várias dimensões: liberdades de locomoção, pensamento, expressão coletiva, ação profissional etc., como bem apresentado por José Afonso da Silva (2007, p. 234 e 235). Mas o próprio conteúdo do direito de liberdade, positivado, não se encontra carente de restrições, muitas das quais estão já expressamente previstas na Lei Maior, como é exemplo a presente no art. 7º, XXXII da Carta Magna. De qualquer forma, ainda que não houvesse nenhuma previsão expressa de restrições ao direito de liberdade, não significaria isso a ausência das mesmas, pois inexistem direitos absolutos, devendo os princípios constitucionais ser considerados de forma harmônica: um não pode afastar completamente a incidência do outro.

Assim, a própria Constituição Federal prevê – e só a ela caberia fazê-lo–, nos termos do art. 220, § 3º, a restrição da liberdade de expressão e de informação através da regulação das diversões e espetáculos públicos pelo Estado, em formato que coadune com a não restrição à manifestação do pensamento, não embaraço à liberdade de informação jornalística, vedação de censura política, ideológica, artística prévia ou posterior. A regulação prevista se limita a exigir a explicitação das faixas etárias às quais uma dada informação ou diversão não se destina, bem como a fixação de locais e horários inadequados, fora dos quais não há vedação. Da mesma forma, garante-se a defesa da pessoa e da família frente à exibição de programas em rádio e televisão que contrariem finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas ou os valores éticos e sociais da pessoa e da família, sendo já a regulação e classificação exemplos de formas como se dá tal garantia. Por fim, conforme art. 21, XVI, da Constituição Federal, concluímos que a classificação indicativa de diversões públicas e programas radiofônicos e televisivos é atividade de competência da União.

A Seção I do Capítulo II (Da prevenção especial), inserido no Título III do Estatuto, dispõe sobre informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos oferecidos aos menores, nos termos dos artigos 74 a 80. Todas as crianças e adolescentes poderão frequentar as diversões adequadas à sua idade, mas o menor de dez anos só pode fazê-lo quando acompanhado dos pais ou do responsável, salvo em caso de concessão de alvará judicial.

Almejando resguardar o desenvolvimento da criança e do adolescente em harmonia com os princípios insculpidos no ECA, há também a previsão para que as emissoras de rádio e televisão veiculem, no horário destinado ao público infanto-juvenil, programas educativos, artísticos, culturais e informativos, atendendo ao seu estado de pessoa em desenvolvimento e formação psicossocial. Pelo mesmo motivo, os responsáveis por empresas que vendem ou alugam vídeo ou DVD devem observar a classificação indicativa dos seus produtos, de modo a não disponibilizá-los a menores aos quais tais materiais não são recomendados. Do mesmo modo, as casas que exploram comercialmente sinuca ou apostas não devem permitir a entrada de menores.

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É dever dos responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos afixar em local visível e de fácil acesso informações sobre sua natureza e faixa etária a que se destinam, ou haverá a configuração da infração administrativa tipificada no art. 252 do Estatuto. A transmissão de espetáculo em horário que não o autorizado ou sem aviso de sua classificação é outra infração, prevista no art. 254 do mesmo diploma normativo, podendo o juiz, em caso de reincidência e sem prejuízo da pena aplicada, determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. Também há transgressão da norma se houver exibição de amostra de espetáculo (trailer, material de divulgação etc.) inadequado às crianças ou adolescentes que se encontram em dada diversão, caso em que a reincidência poderá resultar no fechamento do estabelecimento por até quinze dias ou a suspensão do espetáculo. No caso de não serem observadas as disposições sobre a admissão de menor aos locais de diversão, quando reincidente, o estabelecimento pode ser fechado por até quinze dias (art. 258).

As revistas e publicações com material impróprio para crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagens lacradas, com advertência de seu conteúdo (art. 78), sendo sua venda proibida a menores (art. 81, V). As destinadas ao público infanto-juvenil não podem conter referências a bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições (art. 79), produtos que não podem ser vendidas a crianças e adolescentes (art. 81, I, II, III). Por meio de tais disposições, respeitam-se os valores éticos e sociais da pessoa e da família. O descumprimento das obrigações constantes dos arts. 78 e 79 configura mais uma infração, tipificada no ECA.


3 PORTARIAS EDITADAS PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Conforme se depreende do art. 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 8º do Decreto 6.061/07 (publicado no D.O.U em 16 de março de 2007, aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça), é competência desse Ministério realizar a devida classificação indicativa das atividades tratadas, através do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação (DEJUS/SNJ), vinculado à sua Secretaria Nacional de Justiça. As classificações indicativas são essenciais para que se possa garantir o direito de acesso a diversões públicas adequadas ao estágio de desenvolvimento em que se encontra a criança e o adolescente, conforme preconiza o art. 75 do Estatuto. Não só a família, mas também a sociedade tem responsabilidade nessa matéria, bem como em tudo o que diz respeito às crianças e adolescentes.

Cabe ressaltar, mais uma vez, que tal categorização, realizada de forma democrática, com a participação de todos os interessados, tem natureza pedagógica: o controle da programação e das diversões oferecidas aos menores é de incumbência dos respectivos pais ou responsáveis, no exercício regular do poder familiar. Não se trata, de forma alguma, de qualquer tipo censura, como inadvertidamente muitos acreditam. Dessa maneira, podem os pais ou responsáveis autorizar o acesso do filho ou tutelado a espetáculos ou diversões que não sejam recomendados a sua faixa etária, desde que informados sobre a classificação indicativa atribuída ao espetáculo ou diversão, e desde que não seja inapropriada para menores de dezoito anos. A autorização deve ser expressa e constar por escrito, e permanecerá retida no estabelecimento da exibição, na forma do art. 19, § 2º, da Portaria 1.100/2006 do Ministério da Justiça, que regula as diversões e espetáculos públicos, jogos eletrônicos e de interpretação (RPG), cinema, vídeo e DVD, bem como seus produtos e derivados, por apresentarem similaridades. A classificação deve, pois, ser clara e objetiva, para que se possa, de imediato, afastar produtos indesejados, já que cabe aos pais, como conteúdo do poder familiar, dirigir a criação e educação dos filhos menores.

No caso dos programas de televisão, o exercício do controle pressupõe não apenas o conhecimento prévio da categoria etária em que se enquadra o programa, bem como a possibilidade de mando eficaz, por meio de dispositivos eletrônicos de bloqueio de canais, segundo a Portaria 1.220/2007 do Ministério da Justiça, que trata especificamente da programação televisiva. Ainda segundo este diploma normativo, a classificação deve ser exibida antes da programação e durante o intervalo da metade do programa, por cinco segundos, textualmente em português e com tradução na Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS). As chamadas televisivas acompanham classificação etária do programa ao qual remetem, e não podem ser veiculados em horário incompatível com seu conteúdo.

Aduz ainda a Portaria 1.220/2007 do Ministério que os critérios para a classificação das diversões televisivas são sexo e violência, da qual se obtem sete categorias: livre e não recomendado para menores de dez, doze, catorze, dezesseis ou dezoito anos, e, no caso dos jogos, pode também haver a classificação de especialmente recomendado a crianças e adolescentes, nos termos da portaria 1.100/2006. Aquele diploma especificou, ainda, o horário de veiculação de obras audiovisuais segundo a faixa etária à qual não são apropriados. Dessa maneira, os programas impróprios para menores de doze anos só podem ser exibidos a partir das vinte horas; os indevidos a menores de catorze anos, depois das vinte e uma horas; os não recomendados para menores de dezesseis anos, após as vinte e duas horas; e os inapropriados para menores de dezoito anos, após as vinte e três horas. Essas margens de horário devem respeitar, logicamente, os diferentes fusos horários do país.

Certas programações não estão sujeitas à análise prévia do DEJUS/SNJ para classificação, como é o caso dos programas jornalísticos, desportivos, eleitorais, propagandas publicitárias em geral e programas exibidos em tempo real. Estes últimos podem ser classificados em decorrência do monitoramento exercido pelo DEJUS/SNJ, no caso de serem constatadas inadequações reiteradas. No entanto, a falta de classificação indicativa não isenta o responsável pelos abusos cometidos.

Em todos esses casos, é evidente que as classificações, cuidadosamente realizadas através do órgão competente e com a ajuda da sociedade e das empresas promovedoras de programações e diversões, não são suficientes para adequar os conteúdos divulgados às crianças que são a eles expostas. É necessária a intervenção de seus pais ou responsáveis, que, atentando ao nível de desenvolvimento social, cultural, emocional e psicológico do menor, permitirá ou não que ele entre em contato com os materiais disponíveis.


4 O PROBLEMA DA INTERNET

É simples realizar controle sobre o conteúdo visualizado pelos filhos ou tutelados quando o menor encontra-se próximo ao seu responsável, que pode, de pronto, impedir que ele se exponha a diversões inadequadas a sua idade. No entanto, o controle se mostra mais complicado quando se fala em acesso a conteúdos disponíveis em páginas da rede mundial de computadores. A dificuldade se potencializa quando o menor usa computadores em lan houses ou locais que oferecem acesso gratuito, como é o caso de cada vez mais lanchonetes e shopping centers. Certamente, não há aí como realizar-se o devido controle, que compõe o exercício do poder familiar, nos termos supracitados da Portaria 1.220/2007, que é a possibilidade de se impedir a exposição do menor a tais conteúdos.

Com a difusão desses locais, a criança e o adolescente tem acesso praticamente irrestrito a conteúdos, incluindo os não permitidos por seus pais. Atualmente, as possibilidades da Web abarcam todas as mídias, sendo possível que qualquer pessoa acesse, a qualquer tempo, vídeos, programas televisivos ou radiofônicos, livros, revistas, jogos, espetáculos e diversões de qualquer natureza e procedência. Se todas essas formas de comunicação e de expressão são pormenorizadamente disciplinadas em nosso ordenamento, não é razoável que a internet seja uma "terra de ninguém", como, para muitos, ainda continua sendo.

Hoje, há casos sobre a rede que mobilizam a opinião pública, mormente no que se refere a situações de pedofilia infantil, difusão de injúrias, calúnias, conteúdo racista etc. Nesse sentido, já se veem sentenças judiciais determinando que os servidores divulguem os dados dos usuários que promovem essas situações. Paradoxalmente, pouco se demanda por formas de controle que possibilitem o domínio do detentor do poder familiar em relação ao acesso de crianças e adolescentes aos serviços da Web.

Aos pais e às escolas é possível realizar o controle sobre tal mídia quando a criança ou adolescente utiliza o computador pessoal, em casa, ou o da escola. As ferramentas de filtros, senhas e mesmo o histórico da internet servem como parâmetro e instrumento para a supervisão. Mas, nos casos em que os menores usam computadores disponíveis em estabelecimentos comerciais, não há, normalmente, qualquer tipo de cuidado sobre suas atividades por parte dos empresários. Podem navegar nas páginas que desejem, bem como usar os jogos eletrônicos que bem entendam. Note-se que esses jogos normalmente tem explicitada a classificação indicativa da faixa etária à qual não são apropriadas, mas isso tampouco tem qualquer efeito: são disponibilizados jogos de quaisquer tipos a quaisquer clientes. Apesar de a proteção ao menor ser de responsabilidade de toda a sociedade, seria por demais utópico imaginar que os funcionários desses estabelecimentos não permitissem o uso de jogos e diversões inapropriadas a pessoas de certas faixas etárias, já que suas preocupações e interesses podem ir frontalmente de encontro ao que é legal e eticamente exigido. E, na falta de especificações ou fiscalização, se omitem e seguem auferindo lucros.

Há, fundamentalmente, estas questões em análise: se as diversões em geral sofrem classificação indicativa para fins de controle, devemos realizar tal classificação na Web? Como? Havendo qualquer tipo de classificação, como os pais ou responsáveis poderão realizar o controle sem que, assim, seja ferida a privacidade dos menores, quando no uso de computadores em estabelecimentos comerciais?

São questões complexas, que não permitem uma resposta exata. Qualquer pessoa com experiência breve na rede compreende que são criados milhares de sites todos os dias por pessoas de todos os países, com os mais variados conteúdos. O ideal seria que as páginas que veiculam conteúdos impróprios ou inadequados a crianças e adolescentes se auto-classificassem, mas não seria praticável analisá-los um a um. Atualmente, alguns sites, ao trazerem conteúdos com teor explícito de sexo, violência ou inversão de valores, emitem um aviso prévio ao usuário, sendo necessário que ele confirme ser maior de idade para poder acessar o conteúdo. Embora bastante falho – pois qualquer um pode mentir a idade na internet –, tal ação se revela já melhor do que a total ausência de advertência, pois assim o teor do sítio eletrônico pode ser rejeitado de pronto.

De qualquer forma, a impossibilidade de se realizar toda a tarefa classificativa não deveria servir de óbice ao cumprimento, ao menos, da parte mais crítica do assunto, que seria a sinalização dos conteúdos proibidos para menores de dezoito anos. Segundo Maria Helena Diniz (2007), nos Estados Unidos, a lei da Proteção On-Line à Criança exige que os sites com conteúdo sexual explícito restrinjam o acesso através de sistemas eficazes de verificação de idade, como exigência de número de cartão de crédito, documento ou conta bancária etc.

Por fim, o controle nos estabelecimentos deveria se pautar na colocação de filtros e bloqueio de sites com conteúdos não indicados para a faixa etária do menor que utiliza o serviço, e no cuidado para que os menores não manejem jogos indicados apenas para pessoas mais velhas. Poderiam os pais ou o responsável autorizar que o menor se exponha a conteúdo não apropriado à sua idade, desde que não proibido a menores de dezoito anos, orientação da Portaria 1.100/2006, em se tratando de jogos e obras audiovisuais destinadas a vídeo, cinema e DVD. Deve constar tal autorização por escrito.

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Sobre a autora
Cíntia Bezerra de Melo Pereira Nunes

bacharelanda em Direito pela UFRN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Cíntia Bezerra Melo Pereira. Acesso de menores a conteúdos inapropriados às suas faixas etárias por meio da internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2271, 19 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13538. Acesso em: 29 mar. 2024.

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