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A organização sindical e os princípios democráticos

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30/09/2009 às 00:00
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CAPÍTULO 2 O ASPECTO JURÍDICO DO SINDICATO

Após a análise do lado histórico e social do movimento sindical, passa-se à análise do sindicato dentro da Ciência do Direito e do Direito Positivo. Primeiramente através da realização de uma revisão doutrinária sobre a figura do sindicato, e depois através da análise da legislação que a regulamenta.

Este capítulo pretende visualizar os principais aspectos teóricos e legais do sindicato no Brasil e no mundo, estabelecendo as bases para a discussão realizada sobre o modelo de organização sindical atual e os princípios democráticos no próximo capítulo.

O capítulo está dividido em três seções: a primeira é voltada para a definição do conceito e da natureza jurídica do sindicato tanto na doutrina como no ordenamento jurídico brasileiro; a segunda seção analisa o conceito de liberdade sindical e a sua disciplina na Organização Internacional do Trabalho, principalmente através das Convenções nº 87 e 98; finalmente, a terceira seção analisa a organização sindical dentro do ordenamento jurídico brasileiro, que é o objeto deste trabalho.

2.1 DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DO SINDICATO

O vocábulo sindicato remete à idéia de coletivo, mas nem toda organização coletiva pode ser considerada como um sindicato. Sob o ponto de vista jurídico, sindicato é aquilo que a lei fala que é, tendo em vista que o direito cria suas próprias realidades.

Assim "sindicato", juridicamente, pode significar diferentes institutos, dependendo do ordenamento jurídico que se está estudando. Por exemplo, é possível afirmar com tranqüilidade que o sindicato na União Soviética era diferente do sindicato nos Estados Unidos, sendo que a única semelhança entre eles era o caráter coletivo.

A definição de sindicato e dos seus objetivos, tanto do ponto de vista político quanto jurídico, é importante para a análise que será realizada no último capítulo, onde será estudada a adequação do atual modelo de organização sindical perante os princípios democráticos.

2.1.1 Definição de sindicato na doutrina

São vários os autores que conceituam "sindicato" na doutrina trabalhista brasileira, e cada um apresenta um conceito diferenciado para a palavra. Arouca [46] ensina que

a palavra sindicato tem origem latina, syndicus, designando o encarregado de tutelar o direito ou os interesses de uma comunidade ou sociedade. Para outros, vem do grego sundinké, síndico, traduzido por justiça comunitária ou idéia de administração e atenção a uma comunidade.

O autor trabalha a origem do vocábulo sindicato, buscando suas origens latinas e gregas. A primeira servindo como signo para identificar uma pessoa que é encarregada dos interesses de determinada comunidade, enquanto a segunda traduz um conceito mais abstrato, de justiça comunitária.

Delgado [47], conceituando objetivamente o sindicato, afirma que ele é uma

associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores, sejam subordinados ou autônomos, e de empregadores.

O mesmo autor, continuando sua conceituação, afirma que o sindicato

distancia-se, porém, das demais associações por ser necessariamente entidade coletiva, e não simples agrupamento permanente de duas ou de algumas pessoas. Distancia-se mais ainda das outras associações por seus objetivos essenciais estarem concentrados na defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e econômicos de trabalhadores assalariados (principalmente estes, na história do sindicalismo), mas também outros trabalhadores subordinados, a par de profissionais autônomos, além dos próprios empregadores. [48]

Este segundo conceito já entra na idéia mais concreta de sindicato, que consiste em uma associação voltada para a defesa de interesses de determinado grupo, podendo tanto ser um grupo de trabalhadores assalariados, trabalhadores autônomos ou dos próprios empregadores.

Batalha [49] afirma que

O sindicato é a pessoa jurídica de direito privado a que se confere legitimidade de substituição processual dos interesses coletivos das categorias econômicas (empresas) ou profissionais (empregados) e, nos termos da lei, substituição processual dos interesses individuais dos integrantes das mesmas categorias.

O terceiro conceito analisa o sindicato dentro do âmbito processual, afirmando que ele tem legitimidade para integrar uma relação jurídica representando tanto a categoria que o forma, quanto os interesses individuais dos integrantes desta categoria.

Nascimento [50] prefere uma definição mais simples, e para ele o sindicato "é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho".

É possível perceber que todos os conceitos doutrinários de sindicato possuem a idéia de coletividade, afirmando que o sindicato é uma entidade que busca o interesse de determinada categoria, vista como um todo (o interesse é da categoria, e não da soma dos interesses de cada indivíduo que ela representa).

2.1.2 Definição de sindicato dentro do ordenamento jurídico brasileiro

Apesar do grande valor dos ensinamentos doutrinários (ao menos para compreender o caráter coletivo do sindicato), para se entender o que é o sindicato dentro de determinado ordenamento jurídico é necessária a construção de sua definição a partir do Direito Positivo: local onde se encontram os verdadeiros limites para sua conceituação.

Para realizar esta análise, é preciso partir da Constituição Federal, lei fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, e percorrer o caminho do topo até a base da pirâmide hierárquica legal no processo interpretativo, para não se correr o risco da construção de uma definição eivada de inconstitucionalidade.

Ao estabelecer os direitos sociais, a Constituição Federal utiliza o vocábulo sindicato pela primeira vez em seu artigo 8º, que, sem definir objetivamente seu significado, dispõe sobre suas diretrizes principais, traçando uma moldura para sua conceituação:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

[...]

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; [...] [51]

Pelo texto constitucional é possível definir o sindicato como uma associação que possui exclusividade representativa em determinada base territorial, com o objetivo de defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, de filiação opcional, que não depende de autorização estatal para sua criação.

Continuando a traçar os parâmetros legais do sindicato, o ordenamento infraconstitucional, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 511 e 512, dispõe o seguinte:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei [52].

É possível perceber que a Consolidação das Leis do Trabalho delimita um pouco mais a moldura legal do vocábulo sindicato, conceituando o que vem a ser categoria, nos parágrafos §1º ao §4º, e restringindo sua formação somente aos grupos ali previstos.

Assim a figura do sindicato dentro do ordenamento jurídico brasileiro consiste em uma associação que possui exclusividade representativa em determinada base territorial, com o objetivo de defender os direitos e interesses coletivos e individuais de uma determinada categoria (que só poderá ser aquela que está em conformidade com previsão legal), inclusive em questões judiciais e administrativas, de filiação opcional, que não depende de autorização Estatal para sua criação.

2.1.3 Natureza jurídica do sindicato no direito brasileiro: entidade de direito público ou privado?

A natureza jurídica de determinada entidade dentro de um ordenamento jurídico pode ser obtida através da comparação de suas características com as de entidades similares. Em regra, os sindicatos no modelo corporativista apresentam natureza jurídica pública, enquanto nos modelos de Estados liberais apresentam natureza jurídica privada.

A estrutura jurídica da entidade sindical passou por um longo processo evolutivo, sendo regulada das mais diversas maneiras em determinados momentos históricos. Diante disto várias foram as teorias que surgiram sob a natureza jurídica do sindicato, existindo aquelas que afirmam seu caráter público, outras que afirmam seu caráter privado, e ainda há uma terceira corrente, que afirma que o sindicato possui natureza jurídica semi-pública.

Sobre o assunto, Russomano [53] explica que

A História demonstra, no passado e no presente, duas grandes tendências na regulamentação da natureza jurídica do sindicato:

Nos regimes ditatoriais, a lei tende a transformá-lo em órgão de estreita colaboração com o Estado e, graças a isso, subordina-o ao poder político e transforma-o em pessoa de direito público.

Nos sistemas de mais pura tradição democrática, ao contrário, o sindicato é definido, pelas leis nacionais, como pessoa de direito privado.

Ora, o caráter público ou privado da entidade sindical é determinado pela legislação vigente e, dependendo da organização política do Estado em determinada época, o sindicato pode ser trazido para dentro do Estado (tornando-se pessoa jurídica pública), ou ser apenas por ele regulado, mas de modo que dele não faça parte (sendo assim pessoa jurídica privada).

No modelo sindical corporativista, que foi vigente no Brasil até a Constituição de 1988, o sindicato tinha clara natureza jurídica de direito público, pois além de regulado pelo Estado, era também por ele controlado, precisando até mesmo apresentar relatórios sobre suas atividades [54].

A Constituição de 1988 foi instituída buscando modelar o sindicato como uma organização de âmbito privado, através da atribuição de certas liberdades, o que não ocorreu com muito sucesso. Mesmo assim alguns autores entendem que o que define a natureza do sindicato não seria seu regime jurídico, mas sim a natureza de seu interesse.

Neste sentido é o entendimento de Chiarelli [55]:

[...] A natureza do interesse representado é que daria a tônica e, portanto, se, no sindicato, a representação feita fosse a de interesses coletivos profissionais, que se restringissem à área privada, não se deveria, doutrinariamente, falar, considerando a natureza sindical, em quando, exercendo funções disciplinadoras para toda a categoria, estivesse a colaborar com o Estado, desenvolvendo ações afinadas com o interesse público.

Sempre permaneceria – e permanecerá – o Sindicato como fruto da união solidária daqueles que possuiriam interesses coletivos profissionais semelhantes; interesses esses que, mesmo não sendo iguais aos individuais, continuam a gravitar no sistema privado.

Ocorre que, em se falando de natureza jurídica, é necessário observar o regime jurídico que a entidade deve obedecer e, somente a partir deste ponto, se poderá afirmar se ela é de âmbito público ou privado. Apesar de o sindicato ser uma entidade que possui o objetivo de defender os direitos e interesses coletivos e individuais de uma determinada categoria (conforme a definição acima elaborada), e também do Estado não ter controle direto sobre suas atividades, ainda é fortemente por ele regulamentada, além de ser financiada (pelo menos em grande parte) por meio de tributação.

Ora, se a própria autonomia financeira dos sindicatos depende do Estado, como seria possível afirmar que ele é uma entidade de direito privado? É certo que o regime atual atribui muitas liberdades comparado com o regime anterior à Constituição de 1988, mas, mesmo assim, as organizações sindicais têm ligação muito forte com o Estado, de modo que sua natureza jurídica ainda permanece sendo de direito público.

2.2 O PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL

A liberdade sindical, princípio que hoje é buscado pela Organização Internacional do Trabalho como pressuposto para a garantia de justiça social, estabelece que os sindicatos devem ser livres para se organizarem e se administrarem, sem influências estatais, além de permitir que o trabalhador se filie ou não, dependendo da sua vontade.

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Dependendo do Estado e do modelo de organização sindical nele utilizado, a liberdade pode estar mais ou menos presente. Em Estados totalitários, de modelo de organização sindical corporativista, a liberdade sindical é praticamente inexistente, enquanto em Estados liberais vários são os graus que este princípio pode atingir.

Diante do processo histórico brasileiro o princípio da liberdade sindical já se encontrou em diferentes estágios: desde completamente suprimido, quando a organização sindical funcionava como parte do Estado, até ter atingido estágio atual, possuindo grande aplicação, apesar de ainda não ser pleno.

2.2.1 Conceito doutrinário de liberdade sindical

A idéia de liberdade sindical consiste na idéia de um sindicato livre, sem ingerências estatais, organizado e dirigido pelos trabalhadores, de modo que possa garantir a defesa dos interesses operários da melhor maneira possível.

Russomano [56] afirma que a liberdade sindical

é formada, conceitualmente, de três partes distintas, que se tocam nas extremidades, dando-nos a idéia de um perfeito triângulo jurídico.

Não se pode falar em liberdade sindical absoluta, sem se admitir que exista, em determinado sistema jurídico, sindicalização livre, autonomia sindical e – em nosso juízo – pluralidade sindical.

A sindicalização livre é referente à possibilidade do trabalhador se filiar e desfiliar do sindicato; a autonomia consiste na possibilidade de administração do sindicato sem a influência estatal; e a pluralidade sindical é a possibilidade de criação de mais de um sindicato em determinada base territorial.

Batalha [57] vê o conceito sob outro ângulo, afirmando que a liberdade sindical pode ser entendida tanto no sentido político como no individualístico. Para o autor, o sentido político consiste no reconhecimento do sindicato como entidade privatística, com amplo controle sobre sua organização, elaboração de estatutos, definição das categoria que representará, indicação de base territorial e eleição de órgãos controladores e diretores. Já o sentido individualístico consiste na possibilidade do trabalhador se filiar (ou não) livremente ao sindicato que bem entender.

Assim o sentido político consistiria na liberdade de organização e administração do sindicato, enquanto o sentido individual é voltado a liberdade do trabalhador se filiar ou se desfiliar somente de acordo com sua vontade, sem nenhuma restrição.

Seguindo esta linha de raciocínio está também Brito Filho [58], que atribui à liberdade sindical dois aspectos: o individual, consistindo na liberdade de filiação, não-filiação e desfiliação do trabalhador, e o coletivo, consistindo na liberdade de associação, de organização, de auto administração e de livre exercício de funções.

Nascimento [59] vê a liberdade sindical sob cinco perspectivas diferentes: a liberdade de associação, a liberdade de organização, a liberdade de administração, a liberdade de exercício de funções e a liberdade de filiação sindical.

Diante destas conceituações doutrinárias é possível perceber que todas tratam do mesmo fenômeno, mas sob ângulos diferentes. Por exemplo, a sindicalização livre de Russomano [60] consiste no mesmo fenômeno da liberdade de filiação sindical de Nascimento [61]e na perspectiva individualística da liberdade sindical de Batalha [62].

Para a explicação em maiores detalhes da conceituação doutrinária de liberdade sindical serão utilizados os cinco tipos da classificação adotada por Nascimento [63], já que ela possui mais subdivisões que as demais, facilitando a compreensão sobre o tema.

2.2.1.1 Liberdade de associação. Consiste na liberdade de criação de sindicatos. É a garantia do direito de criação e de existência de sindicatos. Este aspecto da liberdade sindical pode existir tanto nos modelos sindicais totalitários quanto nos modelos sindicais democráticos [64]. Não sendo proibida a formação de sindicatos no ordenamento jurídico, estará garantida a liberdade de associação.

Aqui também é possível incluir a liberdade dos sindicatos se agruparem para formar entidades sindicais de nível superior (federações, confederações e centrais sindicais), ou a elas se associarem [65].

2.2.1.2 Liberdade de organização. Consiste na liberdade de organização das entidades sindicais, referente ao número de sindicatos permitidos (problema da unicidade ou pluralidade sindical), base territorial, representação sindical, e qualquer outro assunto que tenha ligação com a estruturação do modelo sindical.

2.2.1.3 Liberdade de administração. Consiste na liberdade de organização interna dos sindicatos, podendo estabelecer os seus estatutos sem interferência externa de terceiros ou do Estado [66].

2.2.1.4 Liberdade de exercício de funções. Conforme a conceituação de sindicato realizada em tópico anterior, sua função é de defesa dos interesses de determinada categoria. A liberdade de exercício de funções consiste na possibilidade de execução de ações que atinjam a defesa desses interesses [67]. Assim é necessária a existência de mecanismos para garantir a ação dos sindicatos dentro do ordenamento jurídico, sob pena de violação do princípio da liberdade sindical.

2.2.1.5 Liberdade de filiação e desfiliação. Consiste na possibilidade do trabalhador se filiar, não se filiar ou se desfiliar de qualquer entidade sindical, sem sofrer nenhuma sanção. Há violação deste princípio sempre que a liberdade do trabalhador, por qualquer motivo, seja restringida. Tal violação pode ocorrer por ato estatal, do empregador ou até mesmo por ato do sindicato.

Ocorre a violação da liberdade de filiação pelo Estado quando o trabalhador é obrigado ou proibido por lei a se filiar a algum sindicato, ou quando, por outros meios, ocorra perseguição política aos trabalhadores sindicalizados. Tal violação normalmente é encontrada em Estados totalitários, que ou proíbem a organização dos trabalhadores em sindicatos, ou fazem do sindicato um braço do Estado, obrigando a filiação do trabalhador.

Já a violação desta liberdade por parte do empregador ocorre quando ele não contrata trabalhadores sindicalizados (open shop) ou quando exige a não-filiação do empregado após a contratação (yellow dog contract) [68].

Quanto à violação deste princípio pelos sindicatos, em alguns países é comum a celebração de convenções coletivas onde o empregador é obrigado a contratar somente funcionários sindicalizados (closed shop), ou demitir os funcionários que não fazem parte do sindicato (union shop) [69].

Assim a liberdade sindical somente será plena se estiverem presentes todos estes tipos de liberdades aqui elencados: liberdade de associação, liberdade de organização, liberdade de administração, liberdade de exercício de funções e liberdade de filiação.

2.2.2 Liberdade sindical na Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho foi criada com o objetivo de buscar a paz mundial, que, conforme o preâmbulo de sua Constituição, só pode ser atingida através da promoção da justiça social, e entre várias medidas apontadas para se alcançar este fim está o reconhecimento do princípio da liberdade de associação [70].

Desde sua criação, a Organização Internacional do Trabalho já coloca a liberdade de associação como princípio a ser protegido, mas vem regular com maiores detalhes a liberdade sindical somente com a convenção nº 87, de 9 de julho de 1948, que dispõe:

Artigo 2º

Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem.

Artigo 3º

1. As organizações de trabalhadores e empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação.

2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal.

Artigo 4º

As organizações de trabalhadores e empregadores não poderão ser dissolvidas ou suspensas por autoridades administrativas.

Artigo 5º

As organizações de trabalhadores e empregadores terão o direito de constituir ou filiarem-se à federações e confederações, e estas terão o direito de filiarem-se à organizações internacionais de trabalhadores e empregadores.[...]

Artigo 11

Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificou esta Convenção deverá tomar todas as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores e empregadores possam exercer livremente o direito de organização. [71] [72]

A Convenção nº 87 trata portanto da liberdade de associação (prevista no artigo 2º), de organização (prevista no artigo 5º, apesar de não estar prevista a plenitude desta liberdade), de administração e de exercício de funções (ambas previstas no artigo 3º), além de proibir a interferência estatal nestas liberdades (artigo 3º, 2, e artigo 11).

A liberdade de filiação e desfiliação só veio a ser tratada em 1º de julho de 1949, com a Convenção nº 98, que também complementou a liberdade de administração, dispondo o seguinte:

Artigo 1º

1. Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a reduzir a liberdade sindical com relação a seu emprego.

2. A dita proteção deverá ser exercida especialmente contra todo ato que tenha por objeto:

a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou à de deixar de ser membro de um sindicato;

b) demitir um trabalhador ou prejudicá-lo de qualquer outra forma por causa de sua filiação sindical ou de sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas de trabalho.

Artigo 2º

1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de uma nas outras, em sua constituição, funcionamento ou administração, quer se realize diretamente ou por meio de seus agentes ou membros.

2. Consideram-se atos de ingerência, no sentido do presente Artigo, principalmente as medidas que tendam a fomentar a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou por uma organização de empregadores, ou a sustentar, economicamente ou de outra forma, organizações de trabalhadores, com o objetivo de mantê-las sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores [73].

O artigo 1º protege o trabalhador das possíveis interferências que o empregador pode realizar em sua liberdade de filiação. Já o artigo 2º trata da liberdade de administração, proibindo a intervenção do empregador nos sindicatos de trabalhadores (vedação das company unions).

Estes são os principais documentos da Organização Internacional do Trabalho referentes à liberdade sindical, apesar de outras Convenções, dentro do limite de seus objetos, também tratarem do assunto. A análise dessas outras Convenções não é pertinente, pois estão fora do âmbito deste trabalho.

Assim a liberdade sindical para a Organização Internacional do Trabalho consiste na livre criação, filiação e administração dos sindicatos, sendo vedadas as interferências tanto estatais quanto dos empregadores, garantindo ao sindicato a total liberdade na defesa dos interesses do trabalhador.

2.3 ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A organização sindical é a forma como o sindicato se organiza dentro de determinado ordenamento jurídico, visando a proteção do interesse dos trabalhadores a ele filiados. O modelo de organização sindical brasileiro possui várias peculiaridades, apresentando aspectos tanto de ideais liberais quanto corporativistas.

A análise do modelo de organização sindical é importante para definir suas falhas na representação dos interesses dos trabalhadores, para a partir daí buscar a melhoria do modelo como um todo, visando uma estruturação legal que o torne mais eficaz.

Ao tratar de organização sindical é necessário passar pelos temas de criação e registro dos sindicatos, fontes de custeio e sua forma de organização, relativamente as categorias, base territorial e sistema confederativo.

2.3.1 Criação e registro dos sindicatos

Dentro do antigo modelo corporativista de organização sindical no Brasil, o registro dos sindicatos dependia da aprovação do Ministério do Trabalho, que tinha o poder até mesmo de revogar as prerrogativas sindicais dos sindicatos, caso entendesse necessário.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso I, passou a determinar que a "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical".

Com este dispositivo a Constituição tirou todo o poder do Estado para controlar a criação de sindicatos, de modo que preenchidos os requisitos para a fundação, e realizado o registro no órgão competente, não cabe ao poder público apreciar a conveniência da criação do sindicato. O registro é a linguagem competente [74] para a constituição da personalidade jurídica do sindicato.

Nascimento [75] informa que

Nos países em que o registro é necessário, há duas diferentes atribuições aos seus efeitos, a mera publicidade, ou a concessão de personalidade jurídica. É possível, no primeiro caso, falar em depósito dos estatutos, não-constitutivo, meramente cadastral. A lei, em alguns casos, acompanha o depósito dos estatutos de algumas formalidades ou mecanismos de controle.

Portanto, no sistema atual, o registro tem tanto o efeito de publicidade como o de concessão de personalidade jurídica, já que não existe o sindicato como entidade jurídica sem seu respectivo registro. O Estado não tem o poder, e sim o dever de conceder personalidade jurídica ao sindicato, desde que preenchidos todos os requisitos.

Quando a Constituição de 1988 foi promulgada houve grande divergência sobre qual o órgão que seria competente para o registro do sindicato: o Ministério do Trabalho, que era quem concedia a personalidade jurídica do sindicato sob a regência da Constituição anterior, ou o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas?

Hoje o entendimento é pacífico, tendo o STF [76] decidido da seguinte maneira:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA: NOMEAÇÃO DE JUIZ CLASSISTA. INTEGRANTE DE LISTA TRÍPLICE INDICADO POR SINDICATO NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO: IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 erigiu como verdadeiro dogma a autoconstituição das unidades sindicais, sem que para tal haja a menor interferência do Estado (CF, artigo 8º, I), mas condicionou o seu registro em órgão competente. Destinado exclusivamente a velar pelo respeito ao princípio da unicidade sindical (artigo 8º, II), enquanto não haja lei que o discipline, em iterativos pronunciamentos tem esta Corte proclamado que este registro se faz, si et in quantum, perante o Ministério do Trabalho (Precedentes: MI nº 144, julgado em 03.08.92; MI nº 388, de 24.06.93; RE nº 134.300, de 16.08.94; RE nº 146.822, de 14.12.93 e ADI nº 1.121, de 06.09.95). [...] (grifo do autor)

Segundo entendimento jurisprudencial, após a promulgação da Constituição de 1988, o Ministério do Trabalho manteve o status de órgão competente para o registro das entidades sindicais, já que ele é o encarregado da fiscalização do cumprimento do princípio da unicidade sindical (que será analisado mais adiante).

2.3.2 Categoria e representação

O sindicato tem como objetivo a representação dos interesses dos trabalhadores e empregadores (cada qual com o seu respectivo sindicato), que são organizados em categoria, definida de acordo com alguns critérios legais.

Nascimento [77] conceitua e classifica categoria da seguinte maneira:

A categoria é um "vínculo social básico". Agrupa atividades ou profissões. Profissão é o lado trabalhista, e atividade é o lado empresarial. Categoria econômica é o conjunto de atividades empresariais. Categoria profissional é o conjunto de atividades trabalhistas, de empregados ou outro tipo de trabalhador. Há categorias trabalhistas de autônomos, agentes e profissionais liberais. As atividades que são reunidas numa categoria podem ser idênticas, similares ou conexas. Idênticas são atividades iguais. Similares são as atividades que se assemelham, com o que numa categoria podem ser agrupadas empresas que não são do mesmo ramo, mas de ramos que se parecem, como hotéis e restaurantes. Conexas são as atividades que, não sendo semelhantes, complementam-se, como atividades múltiplas destinadas à construção de uma casa. Categoria diferenciada é o grupo de trabalhadores de uma mesma profissão, por exemplo, engenheiros. Formarão um sindicato de profissão.

Definidas pelo artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho [78], as categorias podem ser de três tipos: a categoria econômica (dos empregadores), onde a categoria específica será determinada pela similitude ou conexidade da atividade exercida; categoria profissional (dos trabalhadores), onde a categoria específica será determinada pela similitude das condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, ou pela similitude ou conexidade das atividades econômicas realizadas; e categoria profissional diferenciada, onde a categoria específica será formada por força de estatuto profissional especial (por exemplo, os médicos).

A similitude consiste na realização de atividades econômicas parecidas, que possuam uma forte identidade uma com a outra, enquanto a conexidade consiste na realização de atividades econômicas que se sejam relacionadas.

2.3.3 Base territorial e unicidade sindical

O artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal [79] estabelece como base territorial mínima a área do Município, sendo vedada a existência de sindicato de âmbito inferior ao municipal. A limitação prevista é referente somente ao tamanho mínimo, podendo o sindicato ter uma base territorial de âmbito nacional.

Além disso, este inciso também estabelece o princípio da unicidade sindical, que consiste na proibição da existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial.

2.3.3.1 Dissociação das entidades sindicais. O estabelecimento de uma base territorial por um sindicato não significa a impossibilidade da criação de outro sindicato da mesma categoria em base territorial menor.

A Constituição vedou somente a existência de mais de um sindicato por categoria na mesma base, de modo que, existindo um sindicato de base equivalente a um Estado da Federação, nada impede que seja criado um sindicato de base municipal, de modo que o sindicato de base estadual perderá a representatividade da categoria naquela determinada região, passando-a para o novo sindicato.

Assim entende Arouca [80]:

No regime de sindicato único, isso não quer dizer monopólio de representação. Enganam-se os desavisados que por comodismo acreditam que a base possa significar direito adquirido. A Consolidação das Leis do Trabalho só tratou especificamente da dissociação de categorias, esquecendo-se do desmembramento territorial. Este, contudo, é perfeitamente possível. Assim, a área territorial concentrada é passível de ser dividida, desde que se respeite a limitação mínima correspondente à extensão de um município.

Portanto, a representatividade na base territorial, desde que maior que o mínimo estabelecido constitucionalmente (área de um município), não é absoluta, podendo haver a criação de novos sindicatos em base menor, que ali passarão a representar a categoria.

2.3.4 Sistema Confederativo

A estrutura externa das entidades sindicais no ordenamento jurídico brasileiro é composta hierarquicamente da seguinte maneira: na base estão os sindicatos, no meio as federações e no topo as confederações.

A Constituição Federal [81] se limita somente a indicar a existência do sistema confederativo, sem regulá-lo, ao tratar da contribuição a ele destinada, em seu artigo 8º, inciso IV, estabelecendo que ela será descontada em folha, independentemente da contribuição sindical.

A Consolidação das Leis do Trabalho [82] denomina as federações e confederações de associações de grau superior, e as regula da seguinte maneira:

Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.

§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.

§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

Assim, para a formação de uma federação, são necessários cinco sindicatos da mesma categoria, e, para a formação de uma confederação, são necessárias três federações da mesma categoria. As federações e confederações também são denominadas de organizações verticais, tendo em vista que só podem ser formadas por sindicatos da mesma categoria.

As federações e confederações têm o fim de coordenar os interesses dos sindicatos a elas filiadas, e podem atuar representando os trabalhadores somente supletivamente, quando ausente o sindicato [83].

Existe divergência na doutrina quanto ao número mínimo necessário para a formação dos sindicatos e federações. Nascimento [84] e Batalha [85] afirmam que a formação de federações e confederações dependem de um grupo mínimo de sindicatos e federações, respectivamente, conforme disposto em lei. Já Brito Filho [86] defende que, com a Constituição Federal de 1988, as únicas restrições possíveis à liberdade de organização são as previstas em seu artigo 8º (como a base territorial mínima).

2.3.4.1 As centrais sindicais. São as chamadas organizações horizontais [87], ou uniões de cúpula [88], consistem em entidades que estão acima das confederações, federações e sindicatos, e têm o objetivo de coordenar as ações destas entidades.

As centrais sindicais, na Constituição de 1988, deixaram de ser proibidas, mas também não foram reconhecidas como entidades sindicais. Juridicamente, são consideradas meras associações, e não possuem as prerrogativas de entidades sindicais, por isso atuam somente no âmbito político, mas desempenham papel essencial no movimento sindical brasileiro [89]. No Brasil, as principais centrais são a CUT (Central Única dos Trabalhadores), a CGT (Confederação Geral dos Trabalhadores) e a FS (Força Sindical).

2.3.5 Fontes de Custeio

Os sindicatos possuem vários mecanismos previstos em lei para a obtenção de recursos para o seu funcionamento. Os principais meios de receita são realizados através de contribuições impostas tanto às suas respectivas categorias quanto aos seus filiados.

Existe uma discussão sobre a possibilidade de o sindicato realizar atividades econômicas para o seu custeio, tendo em vista o artigo 564 da Consolidação das Leis do Trabalho, que as proíbem expressamente. Ocorre que a Constituição de 1988, também de forma expressa, proibiu a interferência do Poder Público nas organizações sindicais (artigo 8º, inciso I), ensejando a mais completa liberdade administrativa.

Deste modo o artigo 564 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é uma flagrante interferência do Estado nas atividades sindicais, não está de acordo com a Constituição. Assim não existe óbice algum na realização de atividades econômicas por parte das entidades sindicais para o seu custeio.

Neste sentido é o entendimento de Nascimento [90]:

Todavia, a Constituição Federal de 1988 (art. 8º, I) abre o caminho para o exercício de funções econômicas pelos sindicatos brasileiros, porque a proibição da Consolidação das Leis do Trabalho atrita-se com o princípio da autonomia da administração das entidades sindicais que se submetem a um único controle, o da aplicação da contribuição sindical. Com efeito, se é vedada a interferência do Poder Político nos sindicatos, não é possível mais impedir a atividade econômica das entidades sindicais.

Aliás, é comum esta prática em outros países, onde os sindicatos possuem muito mais força que no Brasil, como nos Estados Unidos, com os sindicatos da AFL-CIO e na Alemanha, onde a DGB (Central Sindical) controla o quarto maior banco do país [91].

2.3.5.1 Contribuição associativa. É a contribuição paga mensalmente pelos associados do sindicato. Como é decorrente da vontade de associação por parte do trabalhador, não precisa ser regulada em lei, apesar de estar prevista no artigo 548, alínea b) da Consolidação das Leis do Trabalho.

A filiação ao sindicato consiste no exercício da liberdade sindical positiva, e garante ao empregado sua participação na vida sindical, através do direito de voz e de voto nas assembléias, além da permissão de utilização dos serviços prestados pelo sindicato [92].

É a contribuição que decorre da vontade do trabalhador em se associar ao sindicato, pagando-a por acreditar que a instituição a que vai se filiar irá defender seus interesses. Para cessar a necessidade do pagamento basta que o trabalhador se desfilie.

2.3.5.2 Contribuição assistencial. É a contribuição prevista nas negociações coletivas realizadas pelos sindicatos, em decorrência de vantagens salariais por eles obtidas. Não há previsão legal para sua cobrança [93].

Existe uma divergência doutrinária quanto à imposição desta contribuição aos trabalhadores que não são filiados ao sindicato. Nascimento [94] entende que esta contribuição necessita da normatização coletiva e da autorização do trabalhador para poder ser cobrada. Já Arouca [95] entende que a contribuição assistencial é

expressão de poder, o mesmo que permite ao sindicato negociar o salário justo e melhores condições de trabalho para todo o grupo que se integra em sua representação, emanada da mesma assembléia que define os interesses coletivos do grupo, tendo assim caráter retributivo para os não filiados e estatutário para os associados.

Assim Arouca entende que, realizado o contrato coletivo, todos os trabalhadores por ele abrangidos ficarão obrigados ao pagamento da contribuição assistencial, independentemente do trabalhador ser filiado ou não ao sindicato.

2.3.5.3 Contribuição confederativa. É a prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, e tem como objetivo o custeio do sistema confederativo. Quanto à amplitude de sua aplicação, alguns autores entendem que ela só pode ser cobrada dos associados, devido ao princípio de liberdade de filiação, e por ela ser fixada por assembléia geral [96], enquanto outros entendem que ela é devida por toda a categoria [97].

Ora, tudo aquilo que é imposto a alguém sem que ele expresse a concordância de sua vontade só pode ser realizado pelo Estado, no exercício de seu poder de império. O pagamento de quantia que independe da realização de ato ilícito, sem a concordância do trabalhador, configura-se em tributo, que só pode ser cobrado pelo Estado mediante lei que o institui.

Diante disto a contribuição confederativa não pode ser cobrada dos não associados, pois é contribuição estabelecida pela própria entidade sindical, não possuindo caráter tributário, sendo vedado ao sindicato impô-la aqueles que a ele não são associados.

2.3.5.4 Contribuição sindical. É a contribuição prevista em lei, de que trata o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal. É regulada pelo artigo 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem como objetivo o custeio de todo o sistema confederativo, pois a receita dela obtida é dividida entre os sindicatos, as federações e as confederações.

Possui natureza jurídica tributária, pois é uma contribuição compulsória, prevista em lei, imposta a todos os membros de determinada categoria, filiados ou não ao respectivo sindicato. Consiste no valor de um dia de trabalho, descontado do salário do empregado, a ser pago pelo empregador.

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Sobre o autor
Tiago Andreotti e Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco. Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mestrando em International Legal Studies pela New York University.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Tiago Andreotti. A organização sindical e os princípios democráticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2282, 30 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13546. Acesso em: 19 nov. 2024.

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