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Honorários advocatícios e execução de título judicial

24/09/2009 às 00:00
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No prazo de quinze dias contados automaticamente [01] do trânsito em julgado, tratando-se de sentença [02] condenatória de pagamento de quantia em dinheiro em que a liquidez se subordina tão-somente à operação aritmética, ainda que relativamente complexa, cumpre ao vencido realizar o pagamento, instruindo a prova do respectivo depósito judicial com a memória do débito [03], procedimento similar ao da legalmente expurgada autoexecução [04].

A autoexecução típica e expressa foi eliminada da lei processual civil diante do perdimento da utilidade, porque com a nova sistemática processual o vencido pode realizá-la, segundo as novas regras, no referido prazo de quinze dias, mediante o ingresso nos autos, a apresentação da memória de cálculo do débito e a comprovação da efetuação do depósito judicial correspondente, intimando-se, ato seguinte, o credor para se manifestar.

Nesse caso o vencido não se sujeita à multa de dez por cento prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil (CPC) nem a honorários advocatícios relacionados com a execução. No entanto, se não efetua o pagamento nesses moldes, obrigando o credor a promover a execução, sujeitar-se-á à referida multa e a honorários proporcionais aos serviços do advogado no processo de execução. Isto porque também na execução de título judicial [05], notadamente se resistida, cabem honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º do CPC [06].

Os honorários constantes do título em execução se prestam à remuneração do advogado pelos serviços na fase de conhecimento. Havendo a necessidade de promover a execução, diante da insatisfação da obrigação voluntariamente pelo vencido, cabem novos honorários, agora para a remuneração dos serviços necessários no processo de execução.

Se a sentença, porém, dependeu de liquidação, o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário se conta automaticamente da preclusão da decisão que julgar a liquidação. Decorrido esse prazo, poderá o credor promover a execução forçada, com a incidência de verba honorária [07].

Cuidando-se de execução provisória, o início do prazo de quinze dias para o pagamento voluntário depende da intimação do vencido sobre a pretensão do vencedor de promover a execução, porquanto não é dado ao vencido o dom de adivinhar esse interesse do vencedor, convindo lembrar que a execução provisória corre por conta e risco do exequente, que, em caso de reforma da decisão, deverá indenizar o executado dos prejuízos a ele acarretados [08], podendo não lhe interessar, por isso mesmo, a sua promoção.

Consoante dispõe o art. 475-I, § 1º do CPC, "É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo".

Portanto, se a sentença estiver pendente de revisão pelo órgão judiciário verticalmente competente, posto seja o agravo de instrumento de decisão denegatória de seguimento de recurso excepcional [09] ou o agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou a liquidação [10] , a execução não é definitiva, é provisória, cabendo ao vencedor promover a intimação do vencido para o pagamento do débito apurado, em quinze dias, sob pena de execução. Não havendo o pagamento, inicia-se a execução, com a incidência de verba honorária [11].

Em suma, na execução de título judicial, definitiva ou provisória, são devidos honorários advocatícios, visando a remunerar o advogado pelo serviço adicional na fase de execução, porquanto os honorários constantes do título exequendo se destinam à remuneração do advogado pelos serviços na fase de conhecimento.


Notas

  1. Esse ponto é polêmico. Para alguns, o início do prazo se sujeita à intimação do vencido, para outros, entre os quais eu me incluo, na execução definitiva a intimação não é necessária.
  2. Ou acórdão, evidentemente.
  3. Código de Processo Civil, arts. 475-J e 614, II.
  4. Código de Processo Civil, art. 570, revogado. Prescrevia esse dispositivo: "O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente".
  5. Código de Processo Civil, art. 475-I – o cumprimento de sentença condenatória de pagamento de quantia em dinheiro se faz por execução.
  6. Incidência de honorários advocatícios "nas execuções, embargadas ou não".
  7. E da multa de dez por cento.
  8. Código de Processo Civil, art. 475-O, I (a execução provisória "corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido").
  9. Recurso especial ou recurso extraordinário. Código de Processo Civil, arts. 541 a 546.
  10. Código de Processo Civil, art. 475-H.
  11. E da multa de dez por cento.
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Sobre o autor
José Wilson Gonçalves

Juiz de Direito em Santos, SP, Titular da 5ª Vara Cível, e integrante da 17ª "D" Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Direito Privado).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, José Wilson. Honorários advocatícios e execução de título judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2276, 24 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13562. Acesso em: 25 abr. 2024.

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