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Aposentadoria e ação rescisória

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30/09/2009 às 00:00
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Notas

  1. Pontes de Miranda, "Tratado da Ação Rescisória", Campinas: Bookseller, 2003, p. 141. Na mesma obra, existem afirmativas semelhantes nas páginas 184, 489, 609, 626 e, de certo modo, páginas 577 e 560.
  2. No Ac 00899-2007-000-04-00-3, de 17 de setembro de 2007, existiu apenas um voto vencido, do signatário. No Ac 02822-2008-000-04-00-9, de 22 de maio de 2009, existiram quatro votos vencidos.
  3. No TST, já existem julgamentos no sentido aqui preconizado, como veremos mais adiante no presente texto e nestas notas. Ao início, o tema não apontava para este entendimento, tal como no AC ROAR 570/2005-000-04-00, de 24 de abril de 2007, DJ 11/05/2007.
  4. Entre outros, menciona-se o cuidadoso Artigo do Juiz do Trabalho em Minas Gerais, Julio Bernardo do Carmo, "Aposentadoria Espontânea e Contrato de Trabalho", Revista LTr, São Paulo: agosto de 2006, p. 955 a 958, escrito antes das Decisões definitivas nas Adins referidas. Escritos após as Decisões definitivas nas Adins, outros textos merecem registros, entre eles três, registrando-se que contém poucas coincidências com as atuais linhas e não tratam diretamente de ação rescisória. Arion Sayão Romita, "Aposentadoria Espontânea do Empregado - Efeitos Sobre o Contrato de Trabalho", Revista LTr, SP: Ano 70, Dezembro/2006, Páginas 1415/1420. Jairo Halpern, "FGTS, Multa de 40% e Cancelamento da OJ N. 177, da SDI-I do TST - Uma Abordagem Cotidiana do Direito do Trabalho e das Relações Sociais e Institucionais - Uma Breve Visão Opinativa", Revista LTr, SP: Ano 71,  Junho/2007, Páginas 724/727. Irany Ferrari,   " A Aposentadoria Espontânea do Empregado é Causa de Rescisão de seu Contrato de Trabalho"?, Revista LTr, SP: ano 71, Julho/2007, Páginas 786/788.
  5. Manoel Antonio Teixeira Filho, "Ação Rescisória no Processo do Trabalho", São Paulo: LTr, março de 2005, 4ª edição , p 206 e 208.
  6. Entre outros, vale mencionar os Acórdãos nºs TST-ROAR-2.004/2000-000-15-00.9, TST-ROAR-183/2005-000-17-00.3, bem como Acórdão proferido em 28 de agosto de 2007, em que foi Relator o Ministro Emmanoel Pereira.
  7. Bruno Noura de Moraes Rêgo, "Ação Rescisória e a retroatividade das Decisões de Controle da Constitucionalidade das Leis no Brasil", Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2001, p. 76 até 90. O caso de Goiás foi apreciado no Ac 89.108, do STF.
  8. Ag Reg. no Agravo de Instrumento 460.439-9 Distrito Federal.
  9. Teori Albino Zavascki, texto publicado também na Revista "Interesse Público", Porto Alegre: Nota dez, número 12 de 2001, p. 46-65, especial p. 56. O autor chega a sustentar que a liminar em Adin também teria o mesmo efeito, o que se tem dificuldade de aceitar.
  10. Ada Pellegrini Grinover, "Ação Rescisória e Divergência de Interpretação em Matéria Constitucional", Revista de Processo, número 87, p. 37/47, publicado também na Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 8, p. 9/20, mai/jun 1996. Sobre o tema, a tese de doutoramento na PUC RS, de Sérgio Gilberto Porto, no prelo na metade de 2009, RT/SP.
  11. Adriane Donadel, "A Ação Rescisória no Direito Processual Civil Brasileiro", Rio de Janeiro: Editora Forense, ano 2008, páginas 142 e 143.
  12. Agravo Regimental no Recurso Ordinário 235.794-7, que teve como Agravante o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio do Sul e Região.
  13. As decisões sobre Acidente de Trabalho Rural são os Acórdãos RE nº 101.114/SP e RE nº 103.880/SP, que tiveram como Relatores os Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches, respectivamente.
  14. Vale referir os Acórdãos nºs TST-AR-707040/2000.6, Relator Alberto Bresciani, TST-RXOF e ROAR-179/2005-000-03-00.1, Relator José Simpliciano Fontes, e TST-AR-92.027/2003-000-00-00.1, Relator Renato de Lacerda Paiva.
  15. Acórdão da 2ª Turma do TST, no RR 96178/2003-900-04-00, datado de 28/11/2007, e publicado em 14/12/2007, no qual foi Relator o Ministro Simpliciano Fontes de F. Fernandes.
  16. Acórdão nº TST-RR-245/1999-037-03-00.0 em que foi Relator o Ministro Ives Gandra Martins Filho, indicando vários precedentes com diversos Relatores, ou seja: TST-RR-715.807/2000.1, TST-AIRR-7.868/2002-900-01-00.9, TST-RR-782.283/2001.0 e TST-E-RR-451.272/1998.7.
  17. O Professor de História Antonio Ransolin, da Equipe de Pesquisadores do Memorial do TRT-RS esclarece que a expressão "mais realista que o Rei", embora seja um expressão muitíssimo utilizada, tem origem de difícil precisão: "Após exaustiva pesquisa, percebe-se uma menção à frase original:"Não se deve ser mais realista que o rei", que foi utilizada pelo escritor francês François-René de Chateaubriand (1768-1848), mais conhecido pelo seu sobrenome. Foi importante escritor, ultrapassando as fronteiras de seu país natal, influente inclusive na literatura de língua portuguesa. Além de literato, foi embaixador e ministro de Negócios Estrangeiros de Carlos X (rei da França), a qual acabou se opondo. Carlos X, bem como seu antecessor e irmão Luís XVIII, fazem parte da chamada  restauração,  que compreende o período pós-Napoleão e Congresso de Viena, marcadamente reacionária e tentativa de restaurar a ordem conservadora anterior a revolução francesa. Mas não sendo inviável a exata verificação para se contextualizar se foi esse o período que Chateaubriand pronunciou sua célebre frase. Era de origem aristocrática, chegou a Visconde de Chateaubriand, extremamente católico, chegou a pensar em ser padre, mas abandonou a idéia, no entanto, escreveu livros sobre o cristianismo. Para ilustrar a sua influência, nosso conhecido empresário da imprensa Assis Chateaubriand Bandeira de Mello (1892-1968), deve seu nome a uma homenagem a essa personagem".
  18. Acórdão ROAR 581/2006-000-06-00.0, julgado em 24 de março de 2009 e publicado em 03 de abril de 2009, o qual teve como Relator novamente o Ministro Ives Gandra Martins Filho.
  19. Acórdãos 190738/2008-000-00-00 AR, em que foi Relator o Ministro Barros Levenhagen, 188135/2007-000-00-00 AR, em que foi Relator o Ministro Pedro Paulo Manus e 190094/2008-000-00-00 AR, em que foi Relator o ministro Renato de Lacerda Paiva.
  20. "11/10/2006 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.721-3 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT ADVOGADOS: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT ADVOGADOS: RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS REQUERENTE: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADVOGADO: PAULO MACHADO GUIMARÃES REQUERIDO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA EQUERIDO: CONGRESSO NACIONAL INTERESSADO(A/S): FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES – FENTECT ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS
  21. Orientação Jurisprudencial 177 - Aposentadoria espontânea. Efeitos. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada - Certidão de Deliberação - DJ 30.10.2006) A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
  22. Orientação Jurisprudencial nº 361, da SDI-I, do TST: "Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. (DJ 20.05.2008) A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral".
  23. Magda Barros Biavaschi, "O Direito do Trabalho e a Prescrição: Fundamentos", in "A Prescrição nas Relações de Trabalho", São Paulo: LTr e Jutra, agosto de 2007, p. 122.
  24. José Fernando Ehlers de Moura, "Condições da Democracia", Porto Alegre, Sérgio Fabris Editor, 2007, p. 235.
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Sobre o autor
Ricardo Carvalho Fraga

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), integrante da 3ª Turma.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAGA, Ricardo Carvalho. Aposentadoria e ação rescisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2282, 30 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13595. Acesso em: 28 mar. 2024.

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