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A tutela federal dos direitos humanos no Brasil.

Os pressupostos de admissibilidade da federalização

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11/10/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

Este trabalho monográfico pretendeu examinar os pressupostos de admissbilidade do incidente de deslocamento de competência, criado pela Reforma do Poder Judiciário, de modo a, além de defender sua constitucionalidade e harmonia com o sistema jurídico brasileiro, tentar trazer um esboço de sistematização quando de sua análise em casos concretos.

Isso porque as principais críticas em relação ao referido instituto se circunscrevem à suposta subjetividade para sua instauração, que dependeria do exclusivo alvedrio do Procurador Geral da República. Nesse sentido, ressaltamos a existência do Projeto de Lei nº 6.647/06, em tramitação na Câmara dos Deputados, que tem a finalidade de regulamentar o § 5º do art. 109 da Constituição Federal, estabelecendo o procedimento a ser seguido nos casos de federalização das graves violações a direitos humanos.

Analisamos, pois, sem pretensão de exaustão, o que se entende na jurisprudência e na comunidade internacional acerca da expressão "grave violação a direitos humanos"; elencamos os principais tratados internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil está obrigado a respeitar e cumprir; e dissertamos sobre a necessidade de se verificar a omissão, leniência e/ou parcialidade das autoridades envolvidas nas investigações de casos que possam interessar ao incidente.

Ressaltamos que este último pressuposto é o nó górdio da federalização, pois é o mais difícil de ser comprovado no caso concreto, o que demonstra a extrema excepcionalidade do instituto. Utilizando o direito comparado, fizemos um paralelo entre o instituto da federalização e o Tribunal Penal Internacional, que funciona com base no princípio da complementaridade, uma espécie jurisdição subsidiária. Princípio esse que pode ser tomado como sustentáculo para a legitimidade do incidente em estudo.

Da nossa análise, podemos inferir que, ainda que de utilização excepcional, o instituto – de feição nitidamente garantista – é necessário pois se apresenta como mais um mecanismo apto a coibir e reprimir violações aos direitos humanos, além de ser estímulo para que as autoridades estaduais ajam com prudência, pois, caso sejam omissas, podem ter o seu "orgulho" ferido, perdendo a competência para investigar, processar e julgar determinados casos que envolvam graves violações a direitos humanos.


REFERÊNCIAS

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SALCEDO, Juan Antonio Carrillo. Algunas reflexiones sobre la subjetividad internacional del individuo y el proceso de humanización del Derecho Internacional. In: Os rumos do Direito Internacional dos direitos humanos: ensaios em homenagem ao professor Antônio Augusto Cançado Trindade. (Coord.) Renato Zerbini Ribeiro Leão. v.1.Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2005.

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Sítios eletrônicos:

Supremo Tribunal Federal: www.stf.jus.br

Superior Tribunal de Justiça: www.stj.jus.br

Tribunal Penal Internacional: www.icc-cpi.int


Notas

  1. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 37.
  2. "Il faut comprendre que les droits de l´homme impliquent la collaboration et la coordination des États et des organisations internationales". B. Boutros-Ghali. Então Secretário-Geral da Nações Unidas. ONU, Communiqué de Presse nº DH/VIE/4. De 14.06.1993, p.10
  3. STF. ADI/3486 e ADI/3493, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
  4. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A interação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos. In: A incorporação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro. Editor: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. San José: Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 1996. p. 227.
  5. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Tomo III. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003. p. 434-436.
  6. MALULY, Jorge Assaf. A federalização da competência para julgamento dos crimes praticados contra os direitos humanos. In: Boletim IBCCRIM. n.º 145. Março/2005.
  7. "Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais."
  8. ARAS, Vladimir. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. <www.jus.com.br>. Acesso em 07/05/07.
  9. FRANCO, Alberto Silva. Prazo razoável e o Estado Democrático de Direito. Boletim IBCCRIM. n. 152. Julho/2005.
  10. STJ. IDC 1/PA. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Terceira Seção. DJ. 10.10.05.
  11. SILVA, José Afonso da. Jurisdição constitucional da liberdade. In: Os rumos do Direito Internacional dos direitos humanos: ensaios em homenagem ao professor Antônio Augusto Cançado Trindade. (Coord.) Renato Zerbini Ribeiro Leão. v. 5. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005. p. 30.
  12. ARAS, Vladimir. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. <www.jus.com.br>. Acesso em 07/05/07.
  13. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 66.
  14. BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 84.
  15. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2003. p.64.
  16. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 684.
  17. SALCEDO, Juan Antonio Carrillo. Algunas reflexiones sobre la subjetividad internacional del individuo y el proceso de humanización del Derecho Internacional. In: Os rumos do Direito Internacional dos direitos humanos: ensaios em homenagem ao professor Antônio Augusto Cançado Trindade. (Coord.) Renato Zerbini Ribeiro Leão. v.1.Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2005. p. 279-280.
  18. Ob. cit. p. 284.
  19. ESTIGARA, Adriana. O dever de adotar políticas públicas em decorrência da atuação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos: Uma análise a partir dos casos "Maria da Penha" e "Damião Ximenes". In: Direitos humanos: fundamento, proteção e implementação. Flávia Piovesan e Daniela Ikawa (Coords.). Curitiba: Juruá, 2007. p. 441.
  20. RODRÍGUEZ, Emilia Segares. El deber de adoptar disposiciones de derecho interno para hacer efectivos los derechos y libertades consagrados en la Convención Americana sobre derechos humanos. In: Os rumos do Direito Internacional dos direitos humanos: ensaios em homenagem ao professor Antônio Augusto Cançado Trindade. (Coord.) Renato Zerbini Ribeiro Leão. v. 5. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005. p. 317.
  21. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste C. J. Santos. Brasília: Editora UnB, 1999. p. 71.
  22. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos Internacionais e Jurisdição Supranacional: a Exigência da Federalização. In: Boletim – Associação Nacional dos Procuradores da República. n. 16. Ago.1999.
  23. PIOVESAN, Flávia. e VIEIRA, Renato Stanziola. Federalização de crimes contra os direitos humanos: o que temer?. Boletim IBCCRIM. n. 150. Maio/2005.
  24. STF. RE nº 39.804. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Voto-vista Min. Gilmar Mendes. Informativo nº 451.
  25. MALULY, Jorge Assaf. A federalização da competência para julgamento dos crimes praticados contra os direitos humanos. Boletim IBCCRIM. n.º 145. Março/2005.
  26. MALULY, Jorge Assaf. Ob. cit.
  27. STF, Intervenção Federal 2.737-3/SP, Tribunal Pleno. Relator para o acórdão. Min. Gilmar Mendes.
  28. A determinação do que seja grave violação aos direitos humanos é igualmente importante para aclarar o negrume que paira sobre o instituto de deslocamento de competência, porém esse não é o foco do presente estudo.
  29. STF. RE nº 39.804. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Voto-vista Min. Gilmar Mendes. Informativo nº 451.
  30. BASSIOUNI. Report A/59/370. General Assembly. Report of the independent expert of the Comission on Human Rights on the situation of human rights in Afghanistan. Tradução livre.
  31. Esses foram os tratados indicados por BATISTA, Vanessa Oliveira, et al. A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a constitucionalização dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil. In: Revista Jurídica. Brasília, v. 10, n. 90. Ed. Esp. p. 01-44, abr./maio, 2008.
  32. "O principal legado do Holocausto para a internacionalização dos direitos humanos constitui na preocupação que gerou no mundo pós-Segunda Guerra, acerca da falta que fazia uma arquitetura internacional de proteção de direitos humanos, com vistas a impedir que atrocidades daquela monta viessem a ocorrer novamente no planeta". MAZZUOLI. Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e as perspectivas para a proteção internacional dos direitos humanos no século XXI. In: AMBOS, Kai. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Tribunal Penal Internacional: possibilidades e desafios.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 121.
  33. LIMA, Renata Mantovani de. e BRINA, Marina Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 91.
  34. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Volume II. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999. p. 398.
  35. Fonte: www.icc-cpi.int.
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Sobre o autor
Renan Paes Felix

Analista Processual do Ministério Público Federal. Assessor de Subprocurador-Geral da República. Especialista em Direito Constitucional pelo IDP/UNISUL. Professor de Direito Constitucional. Bacharel em Direito pela UFPB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELIX, Renan Paes. A tutela federal dos direitos humanos no Brasil.: Os pressupostos de admissibilidade da federalização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2293, 11 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13646. Acesso em: 25 abr. 2024.

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