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Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza

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REGIMES JURÍDICOS DO IMPOSTO DE RENDA

A - TRIBUTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA DECLARAÇÃO

1. Rendimentos do trabalho

Considera-se rendimento do trabalho todas as formas de remuneração por trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, tais como:

a) salários e ordenados (inclusive férias), proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões civis e militares, pro labore, retirada, remuneração indireta, gratificações e participações no lucro, verbas de representação e remuneração de estagiários e residentes;

b) rendimentos de profissões, de ocupações e de prestações de serviços (inclusive de representante comercial autônomo);

c) despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado, tais como, aluguéis, contribuições previdenciárias, imposto de renda, seguros de vida, despesas de locomoção;

d) os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativos às parcelas correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade não tenham sido tributados na fonte;

e) a parte dos rendimentos de pensão e proventos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao limite mensal de inserção das tabelas progressivas, pagos durante o ano de 1995 pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade;

f) 25% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do Brasil, convertidos em Reais pela taxa média mensal do dólar de compra dos Estados Unidos (conforme tabela fornecida pela Receita Federal, ou similar);

g) honorários de autônomos (médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro e outros assemelhados);

h) emolumentos e custas de serventuários da Justiça;

i) exploração individual de contratos de empreitada, unicamente de trabalho, qualquer que seja a natureza, tais como, trabalho arquitetônico, topográfico, de terraplenagem, de construção e outros do mesmo gênero;

j) direitos autorais de obras artística, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento, recebidos pelo próprio autor, quando este explora a obra;

l) rendimentos de trabalho individual no transporte de passageiros ou de cargas e nos serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados. É necessário que o veículo ou a máquina utilizada seja de sua propriedade, locado ou adquirido com reserva de domínio ou mediante alienação fiduciária em garantia e conduzido exclusivamente pelo declarante. A pessoa física equipara-se a pessoa jurídica se possuir mais de um veículo ou máquina para este fim, explorar veículo ou máquina em conjunto com outras pessoas, ou contratar profissional qualificado para conduzi-lo.

2. Rendimento de aluguéis

Constituem rendimentos de aluguéis os provenientes de ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis e imóveis, royalties e rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos , inclusive autorais, quando não recebidos pelo autor ou criador da obra.

Deve ser incluído na declaração, para efeitos de tributação, o valor locativo de prédio urbano cujo uso foi cedido gratuitamente, exceto quando se tratar de cessão ao cônjuge ou a parentes de primeiro grau do declarante. O rendimento tributável anual será o equivalente a dez por cento do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário de 1995.

3. Rendimentos de pensão judicial

Constituem rendimentos tributáveis as importâncias recebidas, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais.

Incluem-se entre esses rendimentos, as importâncias recebidas para cobrir despesas médicas e com instrução, ainda que o alimentante tenha efetuado o pagamento diretamente, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.

Esses rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão).

4. Resultado tributável da atividade rural

O resultado da atividade rural será apurado no Anexo da Atividade Rural, segundo as instruções nele constantes e, quando positivo, será considerado rendimento tributável na declaração de rendimentos.

5. Outros rendimentos

São também rendimentos tributáveis:

a) os rendimentos de microempresa considerados automaticamente distribuídos ao titular ou aos sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, no valor equivalente a 6% no mínimo, da receita total em Reais;

b) os lucros da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, escriturados nos livros de escrituração contábil ou no livro Caixa, que ultrapassem o valor da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (soma do lucro presumido, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos em operações de renda variável e dos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa), deduzido do imposto de renda correspondente , efetivamente pagos ao titular ou aos sócios, proporcionais à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual;

c) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, dispostos nos livros de escrituração contábil ou no livro Caixa, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis;

d) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis;

e) o lucro arbitrado de sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada de que trata o Decreto-lei nº 2.397/87, na forma do art. 50 da Lei nº 8.981/95;

f) o lucro do ano-calendário de 1995 automaticamente distribuído pelas sociedades civis de prestação serviços de profissão legalmente regulamentada de acordo com a participação de cada sócio nos resultados da sociedade;

g) os lucros distribuídos, inclusive os custos e despesas indedutíveis, rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, ainda que a título de empréstimo ou remuneração pela prestação de serviços, antes do encerramento do ano-calendário, bem como a parcela do lucro inflacionário distribuída aos sócios, capitalizada ou utilizada para compensação de prejuízos contábeis pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada;

h) os rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresa legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas. Esses rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão). Sobre rendimento tributável,;

i) as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados. Essas quantias sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão) no mês em que for verificado o acréscimo patrimonial;

j) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como rendimentos provenientes destes títulos;

l) o lucro do comércio ou da indústria, caso não exerça habitualmente a profissão de comerciante ou industrial;

m) quaisquer outros rendimentos tributáveis que não se enquadrem como de trabalho, aluguéis, pensão judicial ou atividade rural, exceto os provenientes da alienação de bens ou direitos (ganho de capital) e ganhos na operação de bolsas (renda variável), que são declaradas em formulários próprios, bem como os rendimentos tributados exclusivamente na fonte.

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

O rendimento tributável, no caso de valores recebidos acumuladamente, corresponde ao total recebido no mês, inclusive correção monetária e juros, deduzidas as despesas com a ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS

1. Verbas indenizatórias

Incluem-se na classificação de rendimentos isentos e não tributáveis, o aviso prévio indenizado por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, o valor recibo a título de FGTS e as indenização por acidente de trabalho.

São, todavia, tributáveis na rescisão de contrato de trabalho os valores correspondentes ao saldo de salário, às férias e licenças especiais não gozadas recebidas em dinheiro, bem como ao aviso prévio nos casos em que o beneficiário tenha trabalhado normalmente até seu término ou ficado à disposição do empregador.

2. Benefícios recebidos de entidades privada

São isentos do imposto de renda, os valores recebidos:

a. em decorrência de morte, como o pecúlio, complementação de pensão, auxílio-funeral, etc.

b. em decorrência de invalidez permanente do participante causada por acidente em serviço ou moléstia grave;

c. correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte. Todavia, o valor devido pela previdência oficial correspondente à aposentadoria que a entidade de previdência privada antecipar em virtude de convênio será tributável, exceto a parcela isenta a que fazem jus os beneficiários com 65 anos ou mais.

3. Lucro na alienação de bens e/ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel e valor da redução do ganho de capital. Considera-se bens e direitos de pequeno valor, para efeito de isenção, aqueles cujo preço unitário de venda ou cessão, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 25.000 UFIR do trimestre da alienação.

4. Parcela isenta correspondente à atividade rural, apurado conforme formulário de "Anexo da Atividade Rural" fornecido pela Receita Federal.

5. Parcela isenta dos rendimentos de ausentes no exterior. A isenção abarca ao valor correspondente a 75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro no exterior, bem como, total dos rendimentos auferidos por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subsequentes ao ano da saída do Brasil.

6. Os rendimentos provenientes de aposentadoria ou de reforma motivada por acidente em serviço, moléstia profissional e as pensões e proventos de aposentadoria ou reforma recebidos pelos portadores de tuberculose, alienação mental, esclerose múltipla, e outras doenças previstas na lei, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma ou da concessão da pensão.

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7. Os proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarantes com 65 anos ou mais, nos valores correspondentes à soma dos limites mensais de isenção constantes das tabelas progressivas, a partir do mês em que o contribuinte tenha completado os 65 anos.

8. Os juros e correção monetária de cadernetas de poupança, aos Depósitos Especiais Remunerados (DER), bem como os rendimentos de letras hipotecárias, de acordo com o comprovante fornecido pelas instituições financeiras.

9. Os valores recebidos no exercício anterior, relativo a doações, herança, e doação em adiantamento da legítima ou meação.

10. São também isentos e não tributáveis outros rendimentos, tais como o valor correspondente ao capital da apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado e os prêmios de seguros restituídos, os rendimentos do PIS-PASEP, o salário-família, bolsa de estudo e pesquisa caracterizadas como doação quando recebidas exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa, dentre outros rendimentos previsto no Regulamento do Imposto de Renda.

RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA

Os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva para efeitos do Regulamento do Imposto de Renda, são:

a) o décimo terceiro salário;

b) os ganhos de capital na alienação de bens e direitos;

c) os ganhos líquidos em renda variável, decorrentes de bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;

d) os rendimentos de aplicações financeiras, tais como, renda fixa, FAF, FIQFAF, fundos de ações e de commodities;

e) outro rendimentos, relativos aos valores líquidos (rendimento menos imposto), tais como, lucro arbitrado; prêmios, em dinheiro, efetivamente obtidos em loterias, sorteios, concursos de prognósticos; benefícios atribuídos aos proprietários de título de capitalização, nos lucros da empresa, dentre outros.

DOS DEPENDENTES

Considera-se dependentes para efeito de deduções do imposto de renda:

a) o cônjuge ou companheiro (pessoa que vive com o contribuinte em união estável);

b) filho ou enteado até completar 21 (vinte e um) anos ou maior de 21 anos, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

c) filho ou enteado até completar 24 anos, se universitário;

d) filha ou enteada solteira, separada ou viúva, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido (sem limite de idade);

e) neto ou bisneto sem arrimo dos pais, até completar 21 anos ou maior de 21 anos quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

f) neto ou bisneto sem arrimo dos pais, até completar 24 anos, se universitário;

g) pais, avós e bisavós, desde que no ano-calendário tenham recebido rendimentos até R$ 8.803,44;

h) irmão inválido sem arrimo dos pais, incapacitado para o trabalho;

i) menor pobre, até completar 21 anos, que o declarante crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

j) menor pobre, até completar 24 anos, universitário, que o declarante crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

l) incapaz; pródigo, assim declarado judicialmente, surdo-mudo que não possa expressar sua vontade ou louco, desde que no ano-calendário tenha recebido alimentos ou pensão judiciais até R$ 8.803,44.

O contribuinte poderá deduzir R$ 8.803,44 por dependente, multiplicando, pois, este valor pelo número de dependentes declarado no formulário.

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Sobre o autor
Daniel Carvalho Monteiro de Andrade

advogado em Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Daniel Carvalho Monteiro. Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 23, 27 jan. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1366. Acesso em: 25 abr. 2024.

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