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Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza

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B - TRIBUTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

O artigo 37 da Lei 8981/95 determinou que as pessoas jurídicas apurarão o Lucro Real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data da sua extinção.

Todavia, à opção da pessoa jurídica, poderão determinar, mensalmente, o Lucro Real e a base de cálculo da Contribuição Social.

De qualquer forma, as autoridades fiscais exigem dos contribuintes a entrega de declaração de rendimentos até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano em que o imposto foi apurado, para proceder ao seu lançamento.

A apuração e os recolhimentos passaram a ser feitos em moeda corrente nacional (real), ou seja, sem correção monetária, partir de 1º de janeiro de 1995.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas (em relação aos resultados obtidos nas operações estranhas a sua finalidade), será determinada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, determinado de acordo com alei vigente na data de ocorrência do fato gerador (artigo 179 do RIR/94).

I - LUCRO PRESUMIDO

A pessoa jurídica não obrigada a apurar o imposto com base no lucro real, e na qual o valor da receita bruta total acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 UFIR, pode optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido mensal (artigo 44 da Lei nº 8981/95).

O lucro presumido se trata de uma forma mais simples de apurar o imposto, não exigindo dos contribuintes uma série de obrigações acessórias que acarretam gastos, às vezes, superiores ao próprio ganho.

Independentemente dos pagamentos em cada mês, a opção para recolhimento do imposto com base no lucro presumido somente será exercida e considerada definitiva na época prevista para entrega da declaração simplificada de rendimentos, que , de acordo com a Lei nº 8.541/92, corresponderá ao último dia útil do mês de março do ano-calendário seguinte.

II - LUCRO ARBITRADO

É uma forma utilizada pelas autoridades tributárias para determinar a base de cálculo do imposto, sem a anuência do contribuinte (lançamento de ofício). O valor do imposto, nesse caso, é determinado conforme diversos critérios previstos na legislação, sendo o mais utilizado o que corresponde a aplicação percentual sobre a receita bruta (artigo 538 do RIR/94).

O artigo 539 do RIR/94 e o artigo 47 da Lei nº 8981/95 estabelecem as hipóteses de arbitramento do lucro.

O lucro arbitrado, deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro, é considerado como rendimento pago ao sócio/acionista da pessoa jurídica, na proporção da participação no capital social ou, integralmente, ao titular de empresa individual. O rendimento, assim distribuído, será tributado exclusivamente na fonte à alíquota de 15%.

III - LUCRO REAL

O conceito de lucro real foi introduzido na legislação do imposto de renda pelo Decreto-Lei nº 1598/77, artigo 6º, que assim o conceitua: "lucro real é o lucro líquido do exercício, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária".

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À APURAÇÃO DO LUCRO REAL

O artigo 36 da Lei 8981/95, com nova redação dada pela Lei nº 9065/95, determinou quais pessoas jurídicas estão obrigadas a calcular o imposto com base no Lucro Real.

LUCRO REAL X LUCRO CONTÁBIL

As pessoas jurídicas são tributadas de acordo com os lucros apurados na demonstração de resultado apurado com observância das disposições das leis convencionais (Lei nº 8981/95, artigo 37, parágrafo 1º), ajustando-se, para fins de tributação, o lucro contábil em função de certas adições e exclusões previstas na lei.

O lucro "contábil" ajustado denomina-se "lucro real", que é sinônimo de lucro tributável.

Esquematicamente, o lucro tributável ("lucro real") pode ser assim demonstrado:

LUCRO LÍQUIDO CONTÁBIL

ADIÇÕES

Despesas não dedutíveis, consoante definição legal

Despesas em excesso aos limites fixados em lei

Provisões não dedutíveis por determinação ou falta de amparo legal

Receitas não contabilizadas

Adições decorrentes de lançamentos no Livro de Apuração do Lucro Real

EXCLUSÕES

Rendas não tributáveis

Exclusões decorrentes de lançamentos no Livro de Apuração do Lucro Real

LUCRO REAL

LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO

Com a vigência da Lei nº8383/91 e, posteriormente, das leis nº8541/92 e nº 8981/95, sinteticamente, para fins fiscais, pode-se entender como lucro líquido do período o lucro apurado no mês ou no ano, com observância dos preceitos da lei comercial (Lei nº 6404/76, artigo 191).

O artigo 194 do RIR/94 estabelece a forma de apuração do lucro líquido do período-base.

Obrigatoriamente, a pessoa jurídica deverá observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo, registrando as mutações patrimoniais segundo o regime de competência (Lei nº 6404, artigo 177, DL nº 1598/77, parágrafo 1º do artigo º, "caput" e parágrafo 4º do artigo 7º, e inciso XI do artigo 67).

IMPOSTO SOBRE A RENDA ANUAL OU OPCIONAL MENSAL

A base de cálculo deverá ser apurada com observância das normas contábeis e fiscais, bem como estão permitidas as deduções dos incentivos fiscais de dedução do imposto, redução e isenção, e o imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas computadas na base de cálculo cuja compensação é permitida em lei.

Na hipótese de o valor do imposto de renda retido na fonte, em determinado mês, exceder ao valor do devido pelo lucro real, a diferença a maior, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto apurado em períodos de apuração subsequentes.

Com a edição da Lei nº 8981/95, e sem prejuízo dos recolhimentos mensais a que se referem os artigos da seção II capítulo III da mesma lei, o imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro voltaram a ser apurados anualmente (artigo 37 "caput").

No entanto, o parágrafo 6º do mesmo artigo, prevê a possibilidade da determinação desses dois tributos em bases mensais para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no parágrafo 5º do mesmo artigo.

DECLARAÇÃO ANUAL

As empresas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março de cada ano, declaração anual demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (mensalmente), ou regra geral, apurar lucro real anual do período em que a pessoa jurídica efetuou os recolhimentos na forma dos artigos 27 a 35 da lei nº 8981/95. Quando a empresa iniciar suas atividades no curso do ano calendário, o procedimento será idêntico, ou seja, demonstrar-se-ão os cálculos de acordo com a regra geral, ou opção prevista na legislação, para o período de operação.

Ocorrendo o encerramento das atividades, a pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apresentar a declaração de rendimentos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento, recolhendo, nessa mesma data, o imposto que for apurado e devido. N hipótese do lucro real ser negativo, a pessoa jurídica, nesse caso, não terá direito a compensar esse valor.

No caso de incorporação, fusão ou cisão, a declaração deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, e entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento.

A declaração de rendimentos poderá ser apresentada em meios magnéticos, exceção no caso de encerramento de atividades.

ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Nos termos da legislação fiscal em vigor, a alíquota do imposto de renda é de 25% sobre o lucro real, arbitrado ou presumido, de qualquer pessoa jurídica.

ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA

Conforme prevê o artigo 39 da Lei nº 8981/95, o lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a adicionais de alíquota em função de faixas de lucro.

PREJUÍZO FISCAL

A apuração de valor negativo da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas se denomina prejuízo fiscal.

Conforme previsto nos artigos 502 do RIR/94 e 42 da Lei nº 8981/95, a partir de 1º de janeiro de 1995, as pessoas jurídicas poderão compensar o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real e registrado na parte "B" do LALUR em até 30% do lucro real calculado no período base.

PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO CALCULADO COM BASE NA RECEITA BRUTA

As empresas sujeitas ao pagamento do imposto de renda calculado com base no lucro real anual deverão recolher antecipações mensais do tributo, conforme prevêem os artigos constantes na Seção II do capítulo III da Lei nº 8981/95.

SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DOS RECOLHIMENTOS POR ANTECIPAÇÃO

Conforme disposto no artigo 35 da Lei nº 8981/95, a pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o recolhimento mensal devido.

TRATAMENTO CONTÁBIL DOS PAGAMENTOS MENSAIS POR ESTIMATIVA

Os pagamentos do imposto calculado por estimativa serão contabilizados em conta do ativo e controlado em quantidade de UFIR para efeito de atualização monetária, de acordo com a regra do artigo 37, § 4º, da Lei nº 8981/95, sendo essa variação contabilizada como variação monetária e computada no cálculo do lucro real. O valor pago poderá ser deduzido do imposto devido calculado com base no lucro real efetivo apurado ao final do ano-calendário.

Para efeito de correção monetária do balanço, o resultado apurado no encerramento do período de apuração (anual) do imposto será corrigido a partir do período seguinte ao de sua determinação.

A diferença do Imposto de Renda e da Contribuição Social resultante da comparação entre os valore apurados com base no lucro real, em 31 de dezembro ou na data de encerramento das atividades, e aqueles pagos por estimativa, terão o seguinte tratamento:

a) Paga em cota única até o último dia do mês de março do ano-calendário seguinte (ano da entrega da declaração), se positiva.

b) Compensada, corrigida monetariamente com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte, se negativa, assegurada a alternativa de ser restituída com correção.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Apuração anual - recolhimentos mensais em bases estimadas até o último dia útil do mês subsequente à apuração (artigo 33, da Lei nº 8981/95 com a nova redação dada pela Lei nº 9065/95), e quota única relativamente ao ajuste anual até o último dia útil do mês de março do ano subsequente.

Apuração mensal - recolhimentos mensais, com base no Lucro Real mensal (artigo 37, parágrafos 6º e 7º da Lei nº 8981/95), até o último dia útil do mês subsequente.

AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO

Para se obter o lucro real, são previstas adições e exclusões ao lucro líquido.

ADIÇÕES

Relacionamos, a seguir, as principais adições:

Despesas não dedutíveis

Cinco são as regras básicas fixadas com respeito às despesas:

a) As aquisições de bens do ativo imobilizado que tiverem o custo unitário superior a 394,13 UFIR, que tiverem diminuído o lucro contábil, deverão ser adicionadas ao lucro real. (Artigo 244 RIR/94).

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b) As despesas não necessárias às atividades do contribuinte deverão ser adicionadas ao lucro contábil (Artigo 242 do RIR). A caracterização de uma despesa como necessária tem gerado controvérsias entre Fisco e contribuintes. O critério da necessidade tem que ser objetivo e, dessa forma, podemos entender que uma despesa é necessária quando ela for inerente à atividade da empresa, ou dela decorrente, ou com ela relacionada.

c) As despesas não devidamente comprovadas deverão ser adicionadas ao lucro contábil.

d) A lei exige que as despesas sejam registradas em escrita, na forma contábil, sendo elas devidamente identificadas:

1) pelos aspectos formais (fatura, notas fiscais, recibos etc.);

2) pelos aspectos intrínsecos (identificação da operação, quantidade, valores, partes envolvidas).

e) As despesas plurianuais são dedutíveis no respectivo exercício de competência. As despesas e os encargos que contribuem para a formação de resultado de mais de um exercício dever ser registradas no ativo diferido e podem ser amortizadas, ou seja, despesas correspondentes a mais de um exercício social, mesmo pagas antecipadamente, devem ser apropriadas proporcionalmente a cada um dos exercícios.

DESPESAS EM EXCESSO AOS LIMITES FIXADOS EM LEI

Determinadas despesas, para fins de lucro real, têm seu montante limitado por parâmetros fixados em lei. A lei fiscal não proíbe a empresa de fazer a despesa que julgar necessária; tão somente limita o montante que pode ser deduzido do lucro real.

PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS

Inicialmente, cabe fazer uma distinção entre reservas e provisões. Reservas são parcelas apropriadas do lucro contábil, vinculadas a determinados eventos ou situações e cuja constituição está presente na lei comercial ou no estatuto social. Só é praticável, então, constituir reservas caso haja lucro contábil. Provisões são despesas do exercício, ainda não formalizadas por dependerem de situações ou eventos futuros.

Provisões dedutíveis conforme o regulamento

Artigo do RIR/94

Provisão para devedores duvidosos, observados os limites expressos 277
Provisão para ajuste ao valor de mercado, nos casos em que a lei determina 240/278
Provisão para perdas na realização de investimentos, atendidos os requisitos legais 374
Provisão para gratificação a empregados, observado o limite expresso 280
Provisão para férias (inclusive encargos sociais) 279
Provisão para 13º salário (inclusive encargos sociais) 281
Provisão para licença-prêmio 280

RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS

A tributação pelo imposto de renda tem como base inicial o resultado contábil apurado mediante escrituração revestida de formalidades legais e respeitada a boa técnica contábil.

Admitindo-se, porém, que tenha ocorrido uma omissão de receita, tal valor deve ser adicionado ao lucro contábil para determinação do lucro real.

EXCLUSÕES

RENDAS NÃO TRIBUTÁVEIS

Certas rendas são excluídas para determinação do lucro real. Tais situações estão claramente indicadas na lei.

A regra geral de definição do lucro real é a de que, em princípio, todas as receitas são tributáveis na declaração de rendimentos das pessoas jurídicas.

As exceções consistem na:

a) não tributação (definitiva ou temporária);

b) tributação exclusivamente na fonte ou em separado.

Não se encontra na lei uma relação taxativa de receitas tributáveis. Assim sendo, entende-se que não serão tributáveis apenas as receitas expressamente previstas em lei.

EXEMPLOS DE INCLUSÕES E EXCLUSÕES

INCLUSÕES

Excesso de remuneração dos administradores

Gratificação e participação de dirigentes e de partes beneficiárias

Gratificação Excedente - empregados

Pagamentos a beneficiários não identificados

Pagamentos de despesas de empregados ou administradores que preenchem as condições do RIR

Despesa de comissões vinculadas (provisões para comissões)

Perda de equivalência patrimonial

Multas não admissíveis

Perda na alienação de investimentos incentivados

Amortização contábil de ágio

Realização da reserva da reavaliação

Deságio amortizado (quando o investimento for realizado)

Provisões não dedutíveis

- Previstas, mas constituídas acima do limite ou fora das condições exigidas (investimentos, devedores duvidosos)

- Não previstas expressamente

- Contingências

- Garantia

- "Royalties"

Lucro inflacionário realizado

Depreciação acelerada incentivada (reversão)

EXCLUSÕES

Ganho de equivalência patrimonial

Lucro inflacionário diferido

Amortização contábil do deságio

Dividendos recebidos (investimentos não avaliados por equivalência patrimonial)

Depreciação acelerada incentivada

Ágio amortizado (quando o investimento for realizado)

Provisões tributadas em anos anteriores

Provisões constituídas em anos anteriores e utilizadas no exercício e que preencham as condições de dedutibilidade

COMPENSAÇÕES

Dentre as principais compensações temos:

Prejuízos Fiscais

O Decreto-lei nº 2341/87 veda a compensação de prejuízos fiscais da própria pessoa jurídica quando ocorrer cumulativamente os dois eventos seguintes:

- Modificação do ramo de atividade.

- Modificação do controle societário.

Segundo as leis números 8981/95 e 9065/95, a compensação ficará limitada a 30% do lucro líquido ajustado por adições e exclusões, como comentado em item anterior.

Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

As empresas poderão compensar o imposto de renda retido na fonte relativo às receitas incluídas na base de cálculo do lucro real, arbitrado ou presumido.

PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA

O fato gerador completa-se no fim do período-base e o crédito tributário só se materializa posteriormente por meio do lançamento; não obstante isto, uma vez iniciado o ciclo de formação do fato gerador, à medida em que o rendimento vai sendo produzido, cria-se a obrigação pelo imposto correspondente. É pacífico, portanto, que o imposto de renda seja encargo do período em que foram gerados os correspondentes resultados. Como a obrigação só se torna exigível após o encerramento de cada período, lança-se mão da provisão para registrar a obrigação e reduzir o lucro do período pelo encargo que ao mesmo pertence (artigo 282 - RIR/94).

OPÇÃO POR INCENTIVOS FISCAIS

Os incentivos fiscais, cuja opção será feita pelo contribuinte na declaração de rendimentos, como já dito, não reduzirão o encargo do exercício social. Não obstante, a partir do momento da opção, serão registrados, contabilmente, no ativo circulante, tendo como contrapartida uma conta de reserva de capital. Por ocasião do recebimento pelo contribuinte do comprovante de que esse investimento tenha sido efetivado, os respectivos valores serão transferidos do ativo circulante para o ativo permanente, se esta for a intenção da empresa.

O Ato Declaratório (Normativo) nº 48, de 23 de setembro de 1994, determinou que os valores relativos aos depósitos destinados a aplicações nos fundos de investimento FINAM, FINOR e FUNRES, contabilizados no ativo circulante, serão corrigidos monetariamente com base na variação da UFIR, desde a data em que os depósitos forem efetuados até a data em que forem emitidos os Certificados de Investimento correspondentes.

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/94

O regulamento do imposto de renda, aprovado pelo Decreto nº 1041 de 11 de janeiro de 1994, reúne as mais importantes leis da esfera tributária na área do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.

É subdividido em cinco livros como relacionamos:

a) Livro I - Pessoas Físicas;

b) Livro II - Pessoas Jurídicas;

c) Livro III - Tributação na fonte;

d) Livro IV - Tributação definitiva;

e) Livro V - Administração do Imposto.


CONCLUSÃO

Além de um forma de captação de recursos para financiamento dos encargos do governo, o Imposto sobre a Renda constitui, ainda, um importante instrumento de política econômica. Nesse sentido, a análise teórica costuma destacar os aspectos positivos de um imposto geral e progressivo sobre a renda, do ponto de vista de uma política de estabilização, e os possíveis efeitos negativos dessa mesma progressividade sobre os objetivos de crescimento econômico.

O tributo mais vultoso atualmente no país é uma importante forma de captação de recursos para o financiamento dos encargos atinentes às atividades governamentais.

Sua constituição, também se apreende, é um modo extremamente necessário de regulagem da política econômica, visto a sua capacidade de regular a receita em face do respeito à capacidade contributiva.

A sociedade depende muito do referido instituto, que faz diminuir as desigualdades em face de diferenças no aferimento da renda. Assim sendo, os que pagam menos imposto tem os mesmos direitos de quem paga mais imposto.

Assim sendo, o aspecto sócio-constitucional do Imposto de Renda, aliado aos direitos conferidos ao povo pela Constituição Federal, a denominada "Constituição cidadã", alivia a dicotomia presente entre os pertencentes a diferentes classes sócio-econômicas, nos aproximando do que denominamos Estado Democrático de Direito.


BIBLIOGRAFIA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988;

MANUAL PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, IPRF, 1996;

MARTINS, Ives Gandra da Silva, Como Coordenador - Curso de Direito Tributário, 2ª Edição, Editora Edições Cejup

SILVA, Fernando A. Rezende da, O Imposto Sobre a Renda e Justiça Fiscal, Editora IPEA, Série Monográfica, 1ª Edição, Rio de Janeiro/RJ, 1974;

LATORRACA, Nilton, Direito Tributário - Imposto de Renda das Empresas, São Paulo/SP, Editora Atlas, 13ª Edição, 1992.

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Sobre o autor
Daniel Carvalho Monteiro de Andrade

advogado em Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Daniel Carvalho Monteiro. Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 23, 27 jan. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1366. Acesso em: 29 mar. 2024.

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