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A quebra da isonomia nos crimes de sonegação fiscal

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29/10/2009 às 00:00
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Notas

  1. Não se pode esquecer, todavia, que alguns entes não estatais também têm a titularidade para a arrecadação de tributos, naquilo que é conhecido como parafiscalidade.
  2. VILLEGAS, Hector. Direito penal tributário. São Paulo: Universidade Católica/Resenha Tributária, 1974, p; 19-20.
  3. Se o contribuinte aciona a Justiça para discutir a legalidade ou constitucionalidade da norma tributária, conseguindo, por exemplo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há de se falar em infração, sendo legal a sua atitude.
  4. Além dessas condutas, é importante mencionar também a possibilidade de o contribuinte tangenciar a norma dentro da legalidade, muitas vezes se valendo das falhas do próprio sistema jurídico. Tal expediente é considerado legal e é conhecido como elisão fiscal.
  5. No dizer de Föppel: "É pois o legislador que, atento ao ideário de justiça, à necessidade da sanção e à proporcionalidade que selecionará, dentre as condutas, quais ele irá rotular como crime e quais as que merecerão tratamento de ilícito administrativo" (FÖPPEL, 2005, p. 12).
  6. Tanto é que a sua ementa dispõe "Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências".
  7. A lei 8.137, em supérfluo art. 11, dispõe que "Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade".
  8. O art. 2º, incs. III, IV e V da lei 8.137/90 possuem algumas nuances quanto ao sujeito ativo que podem cometer tais condutas, cujos esclarecimentos, no entanto, em nada contribuiriam para o entendimento do presente trabalho.
  9. O art. 3º, incs. IV e V também têm algumas peculiaridades em relação ao sujeito passivo do delito, cuja explicitação apenas iria desviar desnecessariamente o foco do presente trabalho.
  10. GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. Niterói: Impetus, 2005. p. 111.
  11. E se esses tipos estiverem em legislação especial, as regras gerais do Código Penal aplicam-se a eles por expressa determinação do art. 12 do CP.
  12. Com relação ao uso: ANDRADE, 2004, p. 133.
  13. STOCO, 2001, p. 615; ANDRADE, 2004, p. 135, embora esse último também vislumbre a possibilidade de falsidade material (298).
  14. De documento particular (298), a menos que seja nos livros fiscais, que são considerados documentos públicos. Andrade também vislumbra a possibilidade de Falsidade ideológica (ANDRADE, 2004, p. 137).
  15. A depender do verbo a que a conduta do agente se enquadra.
  16. Cláudio Costa assim define tal inciso: Fraude, sendo que na terceira figura, por meio de falsidade (COSTA, 2003, p. 43).
  17. Embora Cláudio Costa descreva essa conduta simplesmente como "fraude" (COSTA, 2003, 43).
  18. Não se podendo esquecer, como já esclarecido anteriormente, que o mero ato de reduzir ou suprimir tributo, se não eivado de fraude, não constitui crime.
  19. A exemplo do próprio HC 81.611 do STF.
  20. Essa conclusão não está explicitamente no voto do Ministro-relator, mas foi identificada pelo voto divergente do Ministro Joaquim Barbosa e é defendida por Cláudio Costa em Crimes de Sonegação Fiscal, p. 58, que construiu uma argumentação muito similar à do prof. Sepúlveda Pertence.
  21. No sentido do texto: STJ. Recurso em Habeas Corpus (RHC) 19083, Relator Arnaldo Esteves Lima, 2006; STF. RHC 83717, Relator Marco Aurélio, 2004.
  22. A expressão "suspender" é amplamente discutida pelos Ministros no julgamento desse HC. É que, em verdade, como o crime ainda nem se consumou, a prescrição ainda nem se iniciou; e não se pode suspender algo que ainda não começado. Assim, "suspender" seria uma expressão imprópria.
  23. Tal argumento não subsiste mais, uma vez que uma interpretação ampliativa do art. 9º da lei 10.684/03 permite a extinção da punibilidade pelo pagamento a qualquer tempo, como restará demonstrado.
  24. Contra o exaurimento da instância administrativa como condição de procedibilidade para a denúncia do Ministério Público: COSTA, 2003, p. 57.
  25. Esse artigo 83, apesar de ter sido considerado constitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin) 1571-1, foi entendido como não aplicável ao parquet na mesma ADin.
  26. Afinal, o art. 5º, inc. XXXV da CF diz que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Obviamente, esse dispositivo também se aplica ao Ministério Público, cuja atuação perante o Judiciário não poderá ser excluída por lei, principalmente quando se trata da defesa dos direitos da coletividade.
  27. De se mencionar que tal privilégio perdeu a utilidade prática para os sonegadores, após a extensão do art. 9º da lei 10.684/03 a todos os delitos fiscais. Tal extensão será devidamente analisada no capítulo 4 do presente trabalho.
  28. Tal questão também será abordada no capítulo 4.
  29. GOMES, Luiz Flávio. Revista dos Tribunais, v. 812, p. 418- 433).
  30. Um último efeito favorável da reparação do dano, após a sentença, é que ele possibilita a concessão do sursis especial previsto no art. 78, §2º do CP.
  31. REFIS: Programa de Recuperação Fiscal
  32. No mesmo sentido, tanto em relação ao parcelamento, quanto ao pagamento integral: FÖPPEL, 2005, p. 76-77.
  33. A ultratividade da lei temporária não se aplica ao caso, pois essa característica excepcional pressupõe que o fato ocorra sob o seu império. (EFICÁCIA..., 200-).
  34. TRF 1ª Região, ACr 96.01.03936-8, Relator Cândido Ribeiro, 1998.
  35. STOCO, 2001, 642; FÖPPEL, 2005, 75; DECOMAIN, 1995, 158. Esse último autor, no entanto, prevê o possível intuito fraudulento do pedido de parcelamento. Como solução para evitar isso, ele acha que o Ministério Público deveria sobrestar a ação penal até o adimplemento completo do parcelamento.
  36. Voto proferido nos embargos de declaração nos embargos de declaração no HC 83.115-0 no STF.
  37. Tal mecanismo tem se mostrado, inclusive, bastante útil nesse mister arrecadatório, como bem explicitado em matéria de 18/07/2007, do portal G1: "Em um momento no qual está sendo discutido o aumento da carga tributária ocorrido em 2006, a arrecadação de impostos mostra força e indica que o mesmo fenômeno deve estar acontecendo neste ano" – MARTELLO, 2007 (no entanto, não se pode esquecer que existem outros fatores que também contribuem para esse aumento na arrecadação, como o crescimento da economia).
  38. Essa é a mesma conclusão de Élcio Arruda no artigo de sugestivo nome: "Existe crime tributário?" (2005).
  39. As notas vão de 0 a 10. Qualquer nota abaixo de 5,0 já é considerada preocupante. Fonte: Folha Online (GLYCERIO, 2006).
  40. PASSOS, Roberto da Silva. Elementos de Criminologia e Política Criminal. São Paulo, Edipro, 1994.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Bernardo Marino. A quebra da isonomia nos crimes de sonegação fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2311, 29 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13676. Acesso em: 28 mar. 2024.

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