Notas
- Não se pode esquecer, todavia, que alguns entes não estatais também têm a titularidade para a arrecadação de tributos, naquilo que é conhecido como parafiscalidade.
- VILLEGAS, Hector. Direito penal tributário. São Paulo: Universidade Católica/Resenha Tributária, 1974, p; 19-20.
- Se o contribuinte aciona a Justiça para discutir a legalidade ou constitucionalidade da norma tributária, conseguindo, por exemplo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há de se falar em infração, sendo legal a sua atitude.
- Além dessas condutas, é importante mencionar também a possibilidade de o contribuinte tangenciar a norma dentro da legalidade, muitas vezes se valendo das falhas do próprio sistema jurídico. Tal expediente é considerado legal e é conhecido como elisão fiscal.
- No dizer de Föppel: "É pois o legislador que, atento ao ideário de justiça, à necessidade da sanção e à proporcionalidade que selecionará, dentre as condutas, quais ele irá rotular como crime e quais as que merecerão tratamento de ilícito administrativo" (FÖPPEL, 2005, p. 12).
- Tanto é que a sua ementa dispõe "Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências".
- A lei 8.137, em supérfluo art. 11, dispõe que "Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade".
- O art. 2º, incs. III, IV e V da lei 8.137/90 possuem algumas nuances quanto ao sujeito ativo que podem cometer tais condutas, cujos esclarecimentos, no entanto, em nada contribuiriam para o entendimento do presente trabalho.
- O art. 3º, incs. IV e V também têm algumas peculiaridades em relação ao sujeito passivo do delito, cuja explicitação apenas iria desviar desnecessariamente o foco do presente trabalho.
- GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. Niterói: Impetus, 2005. p. 111.
- E se esses tipos estiverem em legislação especial, as regras gerais do Código Penal aplicam-se a eles por expressa determinação do art. 12 do CP.
- Com relação ao uso: ANDRADE, 2004, p. 133.
- STOCO, 2001, p. 615; ANDRADE, 2004, p. 135, embora esse último também vislumbre a possibilidade de falsidade material (298).
- De documento particular (298), a menos que seja nos livros fiscais, que são considerados documentos públicos. Andrade também vislumbra a possibilidade de Falsidade ideológica (ANDRADE, 2004, p. 137).
- A depender do verbo a que a conduta do agente se enquadra.
- Cláudio Costa assim define tal inciso: Fraude, sendo que na terceira figura, por meio de falsidade (COSTA, 2003, p. 43).
- Embora Cláudio Costa descreva essa conduta simplesmente como "fraude" (COSTA, 2003, 43).
- Não se podendo esquecer, como já esclarecido anteriormente, que o mero ato de reduzir ou suprimir tributo, se não eivado de fraude, não constitui crime.
- A exemplo do próprio HC 81.611 do STF.
- Essa conclusão não está explicitamente no voto do Ministro-relator, mas foi identificada pelo voto divergente do Ministro Joaquim Barbosa e é defendida por Cláudio Costa em Crimes de Sonegação Fiscal, p. 58, que construiu uma argumentação muito similar à do prof. Sepúlveda Pertence.
- No sentido do texto: STJ. Recurso em Habeas Corpus (RHC) 19083, Relator Arnaldo Esteves Lima, 2006; STF. RHC 83717, Relator Marco Aurélio, 2004.
- A expressão "suspender" é amplamente discutida pelos Ministros no julgamento desse HC. É que, em verdade, como o crime ainda nem se consumou, a prescrição ainda nem se iniciou; e não se pode suspender algo que ainda não começado. Assim, "suspender" seria uma expressão imprópria.
- Tal argumento não subsiste mais, uma vez que uma interpretação ampliativa do art. 9º da lei 10.684/03 permite a extinção da punibilidade pelo pagamento a qualquer tempo, como restará demonstrado.
- Contra o exaurimento da instância administrativa como condição de procedibilidade para a denúncia do Ministério Público: COSTA, 2003, p. 57.
- Esse artigo 83, apesar de ter sido considerado constitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin) 1571-1, foi entendido como não aplicável ao parquet na mesma ADin.
- Afinal, o art. 5º, inc. XXXV da CF diz que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Obviamente, esse dispositivo também se aplica ao Ministério Público, cuja atuação perante o Judiciário não poderá ser excluída por lei, principalmente quando se trata da defesa dos direitos da coletividade.
- De se mencionar que tal privilégio perdeu a utilidade prática para os sonegadores, após a extensão do art. 9º da lei 10.684/03 a todos os delitos fiscais. Tal extensão será devidamente analisada no capítulo 4 do presente trabalho.
- Tal questão também será abordada no capítulo 4.
- GOMES, Luiz Flávio. Revista dos Tribunais, v. 812, p. 418- 433).
- Um último efeito favorável da reparação do dano, após a sentença, é que ele possibilita a concessão do sursis especial previsto no art. 78, §2º do CP.
- REFIS: Programa de Recuperação Fiscal
- No mesmo sentido, tanto em relação ao parcelamento, quanto ao pagamento integral: FÖPPEL, 2005, p. 76-77.
- A ultratividade da lei temporária não se aplica ao caso, pois essa característica excepcional pressupõe que o fato ocorra sob o seu império. (EFICÁCIA..., 200-).
- TRF 1ª Região, ACr 96.01.03936-8, Relator Cândido Ribeiro, 1998.
- STOCO, 2001, 642; FÖPPEL, 2005, 75; DECOMAIN, 1995, 158. Esse último autor, no entanto, prevê o possível intuito fraudulento do pedido de parcelamento. Como solução para evitar isso, ele acha que o Ministério Público deveria sobrestar a ação penal até o adimplemento completo do parcelamento.
- Voto proferido nos embargos de declaração nos embargos de declaração no HC 83.115-0 no STF.
- Tal mecanismo tem se mostrado, inclusive, bastante útil nesse mister arrecadatório, como bem explicitado em matéria de 18/07/2007, do portal G1: "Em um momento no qual está sendo discutido o aumento da carga tributária ocorrido em 2006, a arrecadação de impostos mostra força e indica que o mesmo fenômeno deve estar acontecendo neste ano" – MARTELLO, 2007 (no entanto, não se pode esquecer que existem outros fatores que também contribuem para esse aumento na arrecadação, como o crescimento da economia).
- Essa é a mesma conclusão de Élcio Arruda no artigo de sugestivo nome: "Existe crime tributário?" (2005).
- As notas vão de 0 a 10. Qualquer nota abaixo de 5,0 já é considerada preocupante. Fonte: Folha Online (GLYCERIO, 2006).
- PASSOS, Roberto da Silva. Elementos de Criminologia e Política Criminal. São Paulo, Edipro, 1994.