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Regra matriz do Imposto de Renda Pessoa Física 2000

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01/03/2000 às 00:00
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7. À VISTA DAS REFLEXÕES ATRÁS EFETUADA, PODEMOS ADUZIR AS SEGUINTES CONCLUSÕES:

a- Podemos concluir que a norma jurídica em sentido estrito é aquela que define a incidência fiscal, sendo construída pelo labor do cientista do direito. Haverá sempre uma hipótese, denominada suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma consequência ou estatuição, denominada conseqüente. Sendo assim, a hipótese vislumbra um fato e a consequência prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá difundir, motivo pelo qual se fala em descritor e prescritor. Na hipótese (descritor), encontraremos um critério material (comportamento de uma pessoa, que no caso em epígrafe será auferir renda) condicionada no tempo, ou seja, no final do exercício financeiro (critério temporal), e no espaço (critério espacial), que para o Imposto de Renda da Pessoa Física será qualquer lugar do mundo, devido ao princípio da tributação universal.

Na conseqüência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).

A ligação destes dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico estrutural da norma padrão de incidência tributária, mais conhecida como a regra matriz de incidência tributária.

b- O critério material sempre será formado por um verbo, seguido de seu complemento. No caso do Imposto de Renda Pessoa Física, o comportamento humano que enseja a tributação pelo referido tributo dentre outros: - O trabalho assalariado – efetuar aplicação – alienar bem móvel ou imóvel – aplicar na bolsa de valores,.... . E o seu complemento é auferir renda e proventos de qualquer natureza seguido do respectivo recebimento.

c- O critério espacial - investiga-se o local escolhido pela lei para a materialização do comportamento, ação ou conduta relevante para o imposto de renda. – A Carta Republicana não estabelece restrição de espaço à instituição deste imposto. Com efeito, a identificação do limite espacial passa a ser a própria soberania tributária do Estado brasileiro. Inexistindo restrições na Carta Maior, o legislador ordinário possui liberdade para gravar rendimentos localizados no território nacional, ou ainda adotar o princípio da universalidade. Contudo, sustentamos que o critério espacial da regra matriz da incidência tributária, ora em análise, coincide com o âmbito de validade da lei 9.250 de 27.12.96, e demais legislação pertinentes, sujeitando à tributação do Imposto de Renda, em função do Princípio da Universalidade – rendimentos auferidos mundialmente – respeitando a soberania dos países, ou seja, não podendo gravar rendimentos de contribuintes que estão sob a égide de uma dada soberania tributária.

d- Com relação ao critério temporal, obtém-se o conjunto de dados que possibilita o conhecimento da ocasião ou o instante em que se considera concretizado o fato ou estado de fato, hipoteticamente descrito na lei. Desta feita, estamos convencidos que o critério temporal da regra matriz da incidência tributária do imposto de renda – periodicidade – haveria de ser anual, pois todo imposto é ingresso público, relevante para a composição do orçamento, que por expressa determinação constitucional é anual.

e- O aspecto pessoal da regra matriz da incidência tributária do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – sujeito ativo – é aquele que se posiciona na extremidade positiva de um vinculo jurídico tributário, ou seja, é aquele que pratica a conduta descrita na lei. Contudo, a pessoa que se situa na extremidade negativa do mencionado vinculo é o sujeito passivo.

f- Ainda no aspecto pessoal – responsável – artigo121 do CTN, ressaltamos que o sujeito passivo da relação jurídica é a pessoa – sujeito de direito– física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento das prestações. Não obstante, o sujeito passivo pode assumir a feição de : I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de dispositivo de lei.

Destarte, adentrando no - artigo128 - duas são as vias possíveis na fixação da responsabilidade pelo crédito tributário: uma interna ao fato jurídico tributário; outra externa. Diremos logo que o externo tem supedâneo na frase excepcionadora, que inicia o período – e se desenrola no conteúdo prescritivo dos artigos (129 até 138), que no nosso entendimento seria o contribuinte de fato e de direito.

Na interna, sublinhe-se, a eleição da responsabilidade pelo crédito tributário, depositada numa terceira pessoa, vinculada ao fato gerador, haverá de ser colhida, obrigatoriamente, dentro da moldura do sucesso descrito pela norma.

Adentrando no - artigo 45 do CTN – informamos que para efeito do Imposto de Renda o contribuinte é a pessoa que adquire a disponibilidade da renda, e o responsável sempre a fonte pagadora.

g- Relativamente à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física Retido na Fonte, concluímos que se trata de um imposto autônomo, ou seja, é totalmente possível a composição da Regra Matriz deste tributo.

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h- O critério quantitativo da regra matriz da incidência tributária do imposto de renda da pessoa física, compreende - os institutos da base de cálculo e alíquota.

A base de cálculo possue duas funções, a primeira consiste na faculdade de identificar a própria materialidade da hipótese de incidência, a segunda, diz respeito a sua propriedade de quantificar o critério material da hipótese de incidência do imposto. Ainda sobre a base de calculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, estamos absolutamente convencidos que a tributação na fonte exclusiva e sem a utilização de uma tabela progressiva, bem como o sistema de tributação a uma alíquota fixa definitiva, ofende "vergonhosamente" os princípios constitucionais da generalidade, e progressividade .

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Sobre o autor
Marcelo Magalhães Peixoto

advogado e contabilista em São Paulo (SP), professor universitário, mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP, presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), autor e coautor de diversos livros

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Regra matriz do Imposto de Renda Pessoa Física 2000. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1369. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho sob forte influência doutrinária do Prof. Paulo de Barros Carvalho. O assunto será estudado em monografia do autor, que será elaborada no Curso de Especialização em Direito Tributária no IBDT/USP

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