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O trabalho do menor e sua formação profissional.

Extensão da política pública de formação profissional no setor produtivo relacionado a serviços de vigilância armada e desarmada

Resumo:


  • As políticas públicas de proteção ao trabalho do menor visam garantir sua segurança e saúde, proibindo atividades noturnas, perigosas, insalubres, penosas e em locais prejudiciais ao seu desenvolvimento.

  • O trabalho do menor é difundido como medida de redução da criminalidade e profissionalização, mas deve ser realizado de forma a conciliar a formação educacional e profissional do jovem.

  • A diferenciação entre trabalho infantil stricto sensu, trabalho de aprendizagem e piores formas de trabalho infantil é essencial para garantir a proteção e desenvolvimento adequado das crianças e jovens, conforme as Convenções da OIT.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Introdução: o trabalho do menor.

A proteção ao trabalho do menor está prevista como garantia fundamental na Constituição Federal, no art. 7º, XXXIII. Referido dispositivo proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. A estes três tipos de vedações, o Estatuto da Criança e do Adolescente acrescenta o trabalho "penoso" (art. 67, II) e o realizado "em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social" (art. 67, III).

No entanto, como política pública de formação moral e social, o trabalho do menor é amplamente difundido como medida de redução de criminalidade, profissionalização e como espécie de formação educacional.

Para compreender estas funções sociais [01][02], o Autor João de Lima Teixeira Filho (2002, Vol 2, p. 995/996) escreve:

a aprendizagem é o processo de formação técnico-profissional a que se submete o menor, por prazo certo, objetivando qualificar-se para posteriormente disputar uma colocação no mercado de trabalho. A aprendizagem, portanto, desenvolve uma aptidão profissional no menor, sem prejuízo de sua formação escolar básica. É uma mescla de transmissão de ensinamentos metódicos especializados com o concomitante ou subseqüente atividade prática no próprio mister escolhido, com vistas à futura obtenção do emprego, sem a precariedade e as condicionantes inerentes ao processo de aprendizagem.

Para o Governo Federal (NOVAES et alli, 2006, p. 24), a discussão em torno da educação e do trabalho infantil é matéria para ser pensada de forma que se articule a perspectiva da formação (educação) e a perspectiva da experimentação (trabalho).

O conceito de trabalho infantil não é unívoco. Pode-se distinguir, de início, três possíveis acepções, todas utilizadas na legislação e na doutrina. Diferencia-se, assim, o trabalho infantil stricto sensu, do trabalho do jovem em política pública de aprendizagem ou de formação profissional, do trabalho em piores formas.

Para diferenciar uma da outra, utilizamos o critério da Organização das Nações Unidas, que adota também duas classificações. A primeira, prevista na Convenção OIT nº 138, tem por critério a faixa etária para determinar o que seja trabalho infantil e o que seja formação profissional, na tentativa de obrigar os Estados a assegurarem um mínimo de anos de educação formal básica. A segunda, prevista na Convenção OIT nº 182, tem por critério o tipo de trabalho, na tentativa de abolir as piores formas de trabalho infantil, que não devem ser toleradas, sequer, como política pública de formação profissional.

Assim, conforme a Convenção OIT nº 138, nenhuma pessoa com idade inferior a quatorze anos será admitida a empregou ou trabalho em qualquer ocupação. O trabalho infantil assim caracterizado tem como objetivo a proteção: a) da conclusão de um mínimo de escolaridade compulsória; b) da saúde e desenvolvimento do ser humano; c) da orientação e formação profissional do jovem.

Neste sentido, o Escritório de Representação da OIT no Brasil alerta para que "o importante é que a necessidade de trabalhar não seja, para os jovens de baixa renda, um impeditivo para o aumento da escolaridade e da qualificação profissional, assim como não implique na aceitação de um posto de trabalho precário" (2009, p.10).

Quanto a este último impeditivo: posto de trabalho precário, a Convenção nº 182, da OIT, classifica em seu art. 3º as piores formas de trabalho como sendo: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida e servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) utilização, procura e oferta de criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos; c) utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes; d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

A alínea "d" desta Convenção é regulamentada no Brasil pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do anexo ao Decreto.

Assim, trabalho infantil lato sensu é todo o trabalho realizado por menor de idade; trabalho infantil stricto sensu, é o realizado por menor de 14 anos; trabalho de aprendizagem é o realizado por meio de contratos de aprendizagem (menores aprendizes), em idades entre 14 e 24 anos; e trabalho decente é o que, por exclusão, não se enquadra na Convenção nº 182, da OIT.

No Brasil, a legislação que trata especificamente do assunto é o art. 428, da CLT, que define o contrato de aprendizagem, as Leis nº 11.129/2005 e 11.692/2008 que tratam do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, e os Decretos 5.598/2005 (regulamenta a contratação de aprendizes) e 6.481/2008 (regulamenta a Convenção OIT 182)

Tanto o trabalho infantil stricto sensu como os serviços de estímulo a aprendizagem e formação profissional são questões de problemas de políticas públicas tratadas por diversos órgãos públicos, principalmente pelo Conselho Nacional da Juventude, órgão da Secretaria Geral a Presidência da República, que em 2006 divulgou a Política Nacional de Juventude, com as diretrizes e perspectivas do governo sobre o tema.

No primeiro caso, trabalho infantil stricto sensu, o Estado deve atuar de forma a coibir as práticas detectadas. No segundo caso, estímulo a aprendizagem e formação profissional, o Estado deve atuar de forma a fomentar e induzir a inclusão do jovem em sistemas de formação profissional adequados.

Estas duas linhas de atuação governamental educação (proibição de trabalho infantil até os 14 anos e obrigação de educação formal nesta idade) e formação profissional (menor aprendiz) são de extrema importância na preparação e na inclusão do jovem no mercado de trabalho, devendo uma complementar a outra. No entanto, algumas políticas públicas que viram legislação terminam se contradizendo num cenário global, com atores públicos induzindo o trabalho perigoso a título de formação e aprendizagem, em ampla contrariedade ao objetivo do sistema de proteção ao jovem pensado pelo governo.

Realmente, existem algumas atividades no setor produtivo que não têm como acolher os menores aprendizes, pela própria natureza de sua atividade, que acarreta até certo perigo para a formação do jovem. Pontualmente, vislumbramos nos serviços de vigilância armada e desarmada uma destas atividades, dentre outras possíveis.

Neste sentido, o Governo deve tomar cuidado principalmente com a política de aprendizagem (menor aprendiz), para não expor a um risco desnecessário as crianças em formação. Pode-se pensar que a não contratação de menores aprendizes por este tipo de segmento comercial prejudicaria a formação do jovem e constituiria um entrave para a entrada do jovem no mercado de trabalho. A teoria demonstra que isso não ocorre. Conforme assinala Manuel Castells (2002: 177), na "Era de Informação" o que acontece não é o fim do trabalho (manual), mas sim a piora nas condições de trabalho dos trabalhadores, principalmente com a observação com o crescimento da mão-de-obra infantil em trabalhos perigosos e de pouca qualidade. Este fenômeno tanto é observado nos países em desenvolvimento, quando nos países capitalistas desenvolvidos. A hipótese do autor (CASTELLS, 2002:181) [03] para o aumento da mão-de-obra infantil vale a pena ser analisada, na medida em que aponta que o fomento de mão-de-obra pela obrigação pura e simples de contratar não melhora a condição da criança ou do jovem, pois, sem um amparo assistencial sério, as famílias são forçadas a todos os tipos de estratégia de sobrevivência, inclusive desconsiderando a saúde e bem estar do cidadão em formação.

Esta observação é corroborada pela OIT (2009:10) para quem "quanto mais precoce a entrada no mercado de trabalho, mais precária tende a ser a inserção laboral e maior o prejuízo na formação educacional das pessoas, contribuindo para reprodução da situação da pobreza."

Portanto, dependendo da atividade comercial desenvolvida, o ingresso precoce do menor no mercado de trabalho acaba por prejudicar, ao invés de colaborar na sua formação.

Neste sentido, o que se pode concluir é que o problema detectado demanda uma política séria que objetive o adiamento da entrada da criança no mercado de trabalho, e que quando tal ocorra, o trabalho seja decente e de qualidade, e não qualquer posto de serviço que possa lhe trazer algum prejuízo.

Este adiamento deve ser feito apresentando-se, primeiro, uma solução para o problema de renda das famílias mais carentes. Caso contrário, estas famílias não abrirão mão do trabalho de suas crianças, cuja renda compõe parte importante do orçamento familiar. Segundo, uma solução para a questão da educação básica e fundamental. Não é possível conseguir empregos de qualidade sem uma educação formal. E quanto maior a educação formal, melhores as oportunidades de emprego e o rompimento do ciclo de reprodução da pobreza. Terceiro, uma solução inteligente para a formação profissional, pois não pode ser desprezado o custo de formação de mão-de-obra que uma empresa tem e o impacto deste custo na contratação e na abertura de novos postos de trabalho.

Feita esta delimitação teórica, apontamos a seguir as razões pelas quais os serviços de vigilância são serviços do tipo que não devem ser utilizados nas políticas de aprendizagem, por extremamente prejudiciais, e apresentamos uma sugestão, ainda que tímida, para o problema.


Os serviços de vigilância propriamente dito, o Decreto nº 5.598/2005 e sua aplicação nas Empresas prestadoras de serviço de vigilância

O art. 9º do Decreto nº 5.598/2005 determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Para critério das funções que demandem formação profissional, deve ser seguida a Classificação Brasileira de Ocupações, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos.

Segundo o art. 81, da Portaria 992, de 25 de outubro de 1995, do Departamento da Policia Federal, os candidatos para o curso de formação de vigilantes devem preencher os seguintes requisitos: I - ser brasileiro maior de 21 anos de idade; II - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; III - ter sido aprovado em exame de saúde física e mental; IV - não possuir antecedentes criminais registrados; V - estar quite com as obrigações eleitorais e militares. Neste mesmo sentido, o art. 83, da mesma Portaria dispõe que "os vigilantes, mesmo empenhados no exercício da atividade de segurança pessoal, somente poderão ser formados nas empresas de curso de formação autorizadas ou nos órgãos de formação policial ou militar, desde que credenciados pelo Departamento de Polícia Federal."

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O art. 6º do Regulamento do Contrato de Aprendizagem determina que haverá formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem, organizada e desenvolvida sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º do Regulamento.

Ocorre que na enumeração constante do art. 8º, do Decreto do Contrato de Aprendizagem, não constam os cursos de formação de vigilantes, nem entidades com eles assemelhadas. Como a formação de vigilante só pode ser feita por cursos específicos para este fim, autorizados pela Delegacia de Polícia Federal, há evidente impossibilidade de se desenvolver qualquer formação técnico-profissional metódica para o aprendiz no ramo de vigilância armada e desarmada, tendo em vista a ausência de entidade qualificada e autorizada para tanto.

Ora, se a Empresa só pode empregar aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, com o único e explícito objetivo de garantir formação técnico-profissional metódica (art. 3º e 4º, do Decreto 5.598/2005), então por óbvio que para os serviços de vigilância armada e desarmada tal contrato não se aplica, tendo em vista que além de não haver previsão, no art. 8º do Decreto 5.598/2005, de que cursos de formação de vigilantes funcionem como entidade qualificada em formação técnico-profissional para os fins de contrato de aprendizagem, também não há qualquer programa de aprendizagem metódica para aprendizes de vigilantes registrado na Delegacia da Polícia Federal.

Noutra ordem de ideias, a aprendizagem deve ser coerente com a formação física, moral e psicológica do aprendiz. O contato com armas e com rotinas de vigilância não tem como ser adequado à pessoa em desenvolvimento, principalmente se um dos objetivos do Governo é a redução da violência.

Mais do que isso, o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, proíbe o trabalho de menor de dezoito anos em atividades externas expostas à violência, drogas, assédio, exposição a radiação solar, chuva e frio, estresse psíquico.

Aliás, esta foi a visão do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região no julgamento de uma ação proposta pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal- SINDESP/DF [04].

Noutro aspecto, sem programa de aprendizagem, não há como existir contrato de aprendizagem. Isto porque se estaria correndo o risco de burlar as próprias leis e garantias trabalhistas, além do disposto na própria Constituição Federal em relação à formalização do contrato de trabalho. Realmente, desde que o contrato de aprendizagem é um contrato temporário, remunerado com o salário mínimo/hora, se não houver programa de aprendizagem, haverá contrato formal de trabalho (art. 5º, do Decreto 5.598/2005), com todas as garantias legais previstas na CLT.

No entanto, desde que a Empresa não é obrigada a contratar formalmente ninguém além de suas necessidades formais (art. 170, da Constituição Federal), obrigá-la a contratar aprendizes de idade entre 21 e 24 anos, pelo art. 5º, do Decreto 5.598/2005, sem programa de aprendizagem, é o mesmo que obrigá-la a contratar funcionários contra a sua vontade ou força econômica.

Com efeito, se a função de vigilante, por expressa disposição legal, não pode ser exercida por menor de 21 anos, sem capacitação em curso de formação específica, a sua aprendizagem, corresponde, sem sombra de dúvidas, a cursar o próprio curso de formação específico para vigilante. Após este curso, o jovem não será mais aprendiz, e sim vigilante.

Isso porque o art. 11, parágrafo único, do Decreto 5.598/2005 determina que a aprendizagem priorize jovens de 18 a 24 anos nas hipóteses em e que a natureza das atividades for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral de adolescentes aprendizes. Já a Portaria DPF/MF 992/95 impõe que o curso de formação de vigilante deve ser feito apenas por maiores de 21 anos. E que o serviço de vigilante só pode ser feito por profissional que passou pelo curso de formação específico.

O Governo Federal vem oferecendo amplo espectro de possibilidades à população jovem, principalmente por meio das políticas públicas delineadas no Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem, instituído pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.

Com efeito, pelo Programa, o Projovem Urbano tem como objetivo elevar a escolaridade visando à conclusão do ensino fundamental, à qualificação profissional e ao desenvolvimento de ações comunitárias, com exercício da cidadania, atendendo o jovem com idade entre 18 e 29 anos. Já o Projovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção, atendendo a jovens com idade entre 18 a 29 anos em situação de desemprego.

As políticas públicas do Programa Projovem vão ao encontro das sugestões dos Órgãos das Nações Unidas – OIT e UNICEF – sobre a educação e a inserção no mercado de trabalho.

Para a OIT (2009), o emprego informal e o desemprego entre os jovens está relacionado com sua formação e classe social. Para combater tal estado de coisas, informa a OIT (2009:59)

o eixo articulador da atual política pública de juventude é norteado por duas noções fundamentais: oportunidades e direitos. As ações e programas visam oferecer oportunidades e garantir direitos aos jovens brasileiros. Nessa visão, considera-se necessária a oferta de meios para aquisição de capacidades (acesso à educação e à qualificação profissional) e para a sua utilização (acesso ao trabalho decente e ao crédito). Também é fundamental a garantia de direitos, em especial pela oferta de serviços que atendam às diferentes necessidades dos e das jovens.

Também adverte a OIT (2009: 60) que "a promoção do trabalho decente não pode ser vista de modo isolado ou desarticulado do conjunto das políticas econômicas e sociais".

No caso específico, como a aprendizagem do ofício de vigilante se dá em curso específico, destacado da atividade de vigilância propriamente dita, a obrigatoriedade de as empresas de vigilância armada e desarmada contratarem "aprendizes" entre 21 e 24 anos constitui, de forma indireta, verdadeira reserva de mercado, de quotas sociais para os recém formados nos cursos de formação de vigilantes, e não uma contribuição da empresa na formação e no aprendizado dos jovens.


Conclusão.

Ao que se percebe, as políticas públicas de proteção ao trabalho infantil não admitem a exposição de menores a situações de estresse físico ou psíquico. Ao contrário, fomentam a educação moral e intelectual do menor, protegendo sua formação como um todo.

Se as empresas de vigilância, por sua natureza, operam em condições extremamente adversas, inclusive com risco de vida, não tem como participar de forma direta na formação de aprendizes, já que se voltam especificamente aos cursos de formação de vigilantes.

Desta forma, a política pública mais adequada que se vislumbra para os casos de empresas de vigilância armada e desarmada é que não seja permitido que elas contratem jovens a título de aprendizado, devendo o governo, na falta da possibilidade de contribuição destas empresas na participação da inclusão social dos jovens no mercado de trabalho, fomentar o Programa Projovem Urbano e Trabalhador, além de outras iniciativas e parcerias com o setor produtivo, desde que não ponha em risco a saúde do menor aprendiz ou do jovem que ingressará no mercado de trabalho.


Referências Bibliográficas

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BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, publicado no Diário Oficial da União de 09 de agosto de 1.943 In Vade Mecum Compacto Saraiva – São Paulo:Saraiva, 2009.

BRASIL. Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude – CNJ e a Secretaria Nacional da Juventude; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências, disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Lei/L11129.htm acessado em 18/08/2009.

BRASIL. Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei nº 10.386, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nº 9.6608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá outras providências, disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/ato2007-2010/2008/Lei/L11692.htm acessado em 18/08/2009.

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BRASIL. Decreto nº 6.481, de 12 de Junho de 2008, Regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1.999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/ato2007-2010/2008/Decreto/D6481.htm, acessado em 10/08/2009.

CASTELLS, Manuel. Fim de Milênio: A era da informação:economia, sociedade e cultura. Volume 3. 3ª edição. Trad. Klauss Brandini Gerhardt e Roneide Venâncio Majer. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

CHAUBEY, Jay et alli. Child Labour, Education and Policy Options. Nova York, EUA: UNICEF, Division of Policy and Planning. Working Papers, 2007.

CONSTANZI, Rogério. Trabalho Decente e Juventude no Brasil. Brasília: OIT, 2009. disponível em <www.oitbrasil.org.br/topic/decent_work/doc/news-9.pdf> acessado em 17.08.2009.

TEIXEIRA FILHO, João de Lima In Süssekind, Arnaldo et alli Instituições de Direito do Trabalho. 20ª ed. Vol.2. Atualizada por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: LTr, 2002.

GOMES, Orlando e GOTTSSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

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NOVAES, Regina Célia Reyes et alli. Política Nacional de Juventude:diretrizes e perspectivas. São Paulo: Conselho Nacional de Juventude: Fundação Friedrich Ebert, 2006.


Notas

  1. Amauri Mascaro (2002:925), citando García Oviedo, explica que "o trabalho do menor deve merecer especial proteção do direito, porque há razões: 1) fisiológicas, para que seja possível o seu desenvolvimento normal, sem os inconvenientes das atividades mais penosas para a saúde, como ocorre nos serviços prestados em subsolo, períodos noturnos etc.; 2) de segurança, porque os menores, pelo mecanismo psíquico de atenção, expõem-se a riscos maiores de acidentes de trabalho; 3)de salubridade, impondo-se sempre afastar os menores dos materiais ou locais comprometidos para o seu organismo; 4) de moralidade, por haver empreendimentos prejudiciais à moralidade do menor, como as publicações frívolas, a fabricação de substâncias abortivas, etc.; 5) de cultura, para que seja assegurada ao menor uma instrução adequada.
  2. Em 1998 Orlando Gomes (1998:420) escrevia:
  3. "A maturidade física e a constituição fisiológica ou anatômica do trabalhador são fatores relevantes, que não podem ser desdenhados do ponto de vista da disciplina jurídica da regulamentação das condições de trabalho no mundo moderno. O Estado preocupa-se de maneira variada, não só com a tutela social, mas também com a integridade biológica do trabalhador. Entre as leis sociais que, de modo geral, tutelam a personalidade psicofísica do trabalhador, encarado este do ponto de vista da coletividade, estão as que regulam o seguro social, as de prevenção contra acidentes (segurança e higiene do trabalho). Outras, encarando o trabalhador individualmente, tutelam-no sob outros aspectos, como as leis sobre acidente do trabalho e moléstia profissional, e de proteção específica ao trabalho da mulher e do menor."

    "Ao menor é dispensada proteção especial em razão da moralidade. Com o intuito de preservar a sua boa formação moral, o legislador estabeleceu interdições da liberdade de trabalhar em certas empresas e serviços reputados nocivos ao mesmo, numa fase em que o caráter do indivíduo pode sofrer influições do meio em que trabalha. Infelizmente, com a permissividade reinante essas medidas hoje estão sendo menosprezadas. Aumentar mês a mês a legião de crianças abandonadas é um problema complexo de difícil solução, por faltar prioridade política."

  4. "Em primeiro lugar, essa tendência resulta do processo simultâneo de agravamento das condições de pobreza e globalização da atividade econômica. A crise das economias de subsistência, aliada ao empobrecimento de amplos segmentos da população, conforme documentado acima, força as famílias e seus filhos a todos os tipos de estratégia de sobrevivência: não há tempo para se dedicar à escola, há necessidade premente do maior número de filhos possível para ajudar em casa. As famílias, impelidas pela necessidade, vêem-se muitas vezes forçadas a entregar seus filhos ao trabalho "escravo" ou manda-los para as ruas. Os estudos têm demonstrado a influência de famílias numerosas sobre a mão-de-obra infantil: quanto maior o número de filhos, tanto maior a probabilidade de haver uma triagem dentro da própria família para decidir quem vai para a escola e quem fica nas ruas. Contudo, os mesmos estudos também revelam que o impacto do tamanho da família sobre a mão-de-obra infantil é drasticamente reduzido em países ou regiões com políticas de bem-estar social mais desenvolvidas."
  5. "Nas razões do Recurso, insiste o Sindicato Autor na declaração de que as empresas que representa não são obrigadas a contratar menores aprendizes porque as atividades que desempenham envolvem contato e guarda de armas de fogo e munições: "Resta claro, que nenhuma das atividades descritas como sistema de segurança poderá ser exercida por menores aprendizes, pois envolvem artefatos e inibição de atividade criminosa, (...) e envolve atividades incompatíveis com a aprendizagem. No que concerne ao curso de formação, (...) para formar vigilantes, esses são treinados com armas de fogo (...)" São acertados os argumentos do Autor. Em razão das atividades que desempenham, as empresas representadas pelo sindicato Autor não possuem ambiente propício ao convívio de menores aprendizes. Afinal, aprenderiam o quê? Lidariam diretamente com armas de fogo, ou poderiam ser colocados, ainda que noutra função que não a de vigilante, em risco pelo ambiente de freqüente trânsito de pessoas armadas? Deve-se ter bom senso na aplicação da norma legal. Por isso, dou provimento ao apelo para julgar procedente o pedido inicial e assim declarar que as empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transportes de Valores não são obrigadas a admitir menores aprendizes." (00646-2006-017-10-00-8-RO, Rel. Des. Alexandre Nery de Oliveira, Publicado em 01/08/2008. Acessível em www.trt10.jus.br)
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Sobre o autor
Sergio Lindoso Baumann Pietroluongo

Advogado. Especialista em Direito Público na UniDF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIETROLUONGO, Sergio Lindoso Baumann. O trabalho do menor e sua formação profissional.: Extensão da política pública de formação profissional no setor produtivo relacionado a serviços de vigilância armada e desarmada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2300, 18 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13695. Acesso em: 22 dez. 2024.

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