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A intervenção do Ministério Público em ações previdenciárias

15/10/2009 às 00:00
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Resumo

O presente trabalho irá tratar da intervenção ministerial nos processos de ações previdenciárias. Objetiva-se demonstrar a desnecessidade da intervenção ministerial quando pautada apenas na qualidade ou na hipossuficiência financeira da(s) parte(s), sendo necessário, para tanto, a presença de interesse público indisponível, ratificando, dessa forma, uma das verdadeiras funções do Ministério Público: defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis.


1. Introdução

O presente trabalho irá tratar de tema pouco explorado na doutrina, mas que gera grandes controvérsias jurisprudenciais: a intervenção ministerial no processo civil, mais especificamente, nas ações previdenciárias.

Inicialmente, separaram-se as ações previdenciárias das ações acidentárias, pois estas envolvem certa controvérsia quanto à competência para julgamento.

Em seguida, serão explorados os conceitos de ação previdenciária e ação acidentária, diferenciando estas últimas quando o pólo passivo envolver empregador ou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Serão explorados, também, o conceito de competência e a quem esta pertence quando o litígio envolver entidade autárquica da União ou simplesmente empregado e empregador.

Continuando, será delineado brevemente o que seria o interesse público, demonstrando-se, ao final, que esta é a chave para a obrigatoriedade (ou não) da intervenção ministerial.

Ao final, serão debatidos os argumentos a favor e contra a intervenção ministerial obrigatória nas ações previdenciárias.

Desta forma, tentaremos explorar sinteticamente os principais argumentos quanto à intervenção ministerial, sem, contudo, esgotar o assunto, buscando apenas chamar atenção ao assunto, que merece estudos mais conclusivos para que seja, finalmente, decidida a questão no âmbito judicial.


2. Ações Previdenciárias [01]

2.1. Ações Previdenciárias Típicas

Entenda-se aqui por ações previdenciárias típicas todas aquelas ações que tenham como objetivo alcançar algum benefício previdenciário ao seu autor, frente ao Instituto Nacional do Seguro Social. Utilizamos do vocábulo típico para diferenciá-las das ações acidentárias que, embora em alguns casos também tenham por escopo um benefício previdenciário, têm diferenças quanto à competência e ao polo passivo.

2.2. Ações Acidentárias

Ações Acidentárias são aquelas que têm por finalidade a busca de indenização previdenciária ou indenização para reparação civil por danos sofridos, ambas decorrentes de acidente de trabalho.

Conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho as lesões corporais ou perturbações funcionais que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho para os segurados da Previdência Social, decorrentes do exercício do trabalho ou do serviço prestado para a empresa.

Quando ocorre um acidente de trabalho, a relação empregado/empregador tem seu equilíbrio afetado, ocorrendo assim duas possibilidades:

o trabalhador pode ter direito a uma indenização previdenciária, paga pelo INSS, ou, ainda, uma indenização por reparação civil por danos sofridos, paga pelo empregador. Isto vai depender de como ocorreu o acidente de trabalho, se foi por culpa exclusiva do empregado, ou se o empregador concorreu para o evento acidente.

Conforme demonstrado, o sistema jurídico brasileiro prevê dois tipos de indenização em decorrência do acidente de trabalho:

a) acidentária para recebimento de prestações previdenciárias, em razão do seguro contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, XXVIII, primeira parte, da Constituição Federal;

b) indenização civil, em face do empregador, objetivando reparação civil dos danos sofridos (materiais e/ou morais). (ALBUQUERQUE JUNIOR, 2005)

Em se tratando de indenização acidentária, quem paga é o Instituto Nacional do Seguro Social, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva. Ao acidentado são previstas as seguintes prestações: auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

No segundo caso quem paga a indenização civil é o empregador, com base na responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.


3. Competência nas Ações Previdenciárias

Inicialmente, cumpre estabelecer, em breves palavras, o conceito de competência jurisdicional, sem atentarmos às diversas controvérsias que o tema suscita, celeuma objeto de trabalho posterior. Conforme nos ensina MARCATO (2002)

(…) competência é a medida de jurisdição de cada órgão judicial, isto é, ela quantifica a jurisdição a ser exercida pelo órgão judicial singularmente considerado; ou, na lição de LIEBMAN, ela determina, para cada órgão singular, em quais casos, e em relação a quais controvérsias, tem ele o poder de emitir provimentos, delimitando em abstrato, ao mesmo tempo, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas.

O poder jurisdicional é exercido em sua plenitude pelos órgãos dele investido, sendo incorreto afirmar-se, por conseqüência, que um tenha mais ou menos poder que outro, da mesma forma que representa um equívoco falar-se em espécies de jurisdição. Nessa medida, portanto, a competência não representa a quantidade de jurisdição conferida a cada órgão judicial; significa, isto sim, os limites legais impostos ao exercício válido e regular do poder jurisdicional por aqueles, ou, por outras palavras, a competência legitima o exercício do poder, pelo órgão jurisdicional, em um processo concretamente considerado.

As ações previdenciárias típicas, decorrentes da legislação previdenciária, competem à Justiça Federal, pois, conforme preceitua o art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que entidade autárquica for interessada, nesse caso, o Instituto Nacional do Seguro Social. Todavia, a Justiça Federal não se expandiu de forma satisfatória, existindo Estados, como o Tocantins, onde há apenas três varas federais, concentradas na capital do estado. Pergunta-se: o interessado em obter benefício previdenciário deverá ir à capital do estado ou comarca que tenha vara federal para solicitar judicialmente seu benefício? Respondemos negativamente, pois seria dispendioso demais para aquele que busca um benefício. A própria Constituição, prevendo tal problema, trouxe a solução no mesmo art. 109, em seu parágrafo 3º, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(…)

§3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

O parágrafo em comento trata de verdadeira delegação de competência em favor da Justiça Estadual. Delegar significa transferir determinada competência a outro órgão que não o originariamente competente, ou seja, transfere-se a competência para processar e julgar as ações entre instituição de previdência social e segurado, da Justiça Federal para a Justiça Estadual enquanto não houver Vara Federal na localidade.

Se houver futura instalação de vara federal na Comarca onde o juiz estadual exercia atribuições delegadas, os processos provenientes dessa delegação serão remetidos ao juízo federal, para a vara instalada no local, competente originariamente, não havendo mais delegação na localidade. Neste sentido, voto do E. Ministro Marco Aurélio Mello, no AgRg no RE nº 292.066-5/RS:

(…) quanto aos benefícios previdenciários, tem-se uma regra que desloca a competência da Justiça Federal para a Justiça comum. Tal deslocamento está no âmbito da exceção, porque a premissa é de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de beneficiários contra a autarquia, contra o Instituto. Segundo o disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, a premissa para que a causa possa ser julgada pela Justiça estadual, e não pela Justiça normalmente competente para apreciar essa causa, a Justiça Federal, é inexistir cara federal, como enfocado por Vossa Excelência, no domicílio do beneficiário do Instituto, do autor da causa:

"§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários" - e não na capital, sempre no foro do domicílio do segurado ou beneficiário - "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição" - não ser sede de vara do juízo federal -, "a lei poderá permitir que outras causas" - além daquela contemplada expressamente no preceito, a envolver segurado e instituto - "sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."

(…) O segurado não tem o direito de escolher o órgão julgador. Este, a encerrar até mesmo o juiz natural, é o definido na Carta. E, aí, evidentemente, se no local do domicílio do segurado há vara federal, consoante a norma do § 3º, a ação deve correr nesse órgão.

No sentido da competência delegada atribuída pela Constituição Federal à justiça estadual, veja-se, também:

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 109, §3º, CF.

1. Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre dois juízes estaduais, tendo o segurado ajuizado a ação previdenciária na comarca que não é de seu domicílio.

Segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.

2. Tendo o segurado optado por ajuizar a ação previdenciária perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo em relação à comarca que seja de seu domicílio, mas não em outro Juízo Estadual onde não resida, como na hipótese presente, pois em relação a esse foro não há competência delegada. É que em se tratando de conflito de competência estabelecido entre dois Juízes Estaduais, somente um deles detém a delegação da competência federal, não se aplicando nesse caso a regra processual civil de prorrogação de competência, nem o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC), por não se tratar de competência relativa, mas, sim, de competência absoluta decorrente de norma constitucional (§ 3º do art. 109 da CF).

3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Suscitante.

(CC - Processo nº 2009.04.00.012421-0/PR - TRF 4ª Região - Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04 jun 2009, D.E. 26 jun 2009)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.

1. O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

2. Como a matéria colocada para julgamento está inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da CF/88, já que não excepcionada pelo inciso I, incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

3. Negado provimento aos embargos de declaração.

(REO - Processo nº 2007.72.99.003840-4/SC - TRF 4ª Região - Rel. Des. Federal Maria Isabel Pezzi Klein, j. 13 fev 2008, D.E. 16 maio 2005)

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Atente-se, contudo, que apenas as ações iniciais serão processadas e julgadas na justiça estadual. Eventuais recursos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, conforme estabelece o art. 109, § 4º., da Carta Maior.

As Ações Acidentárias geram maior controvérsia. O Tribunal Superior do Trabalho, antes mesmo do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, já considerava ser a Justiça Laboral competente para julgar ações versando sobre dano moral ou patrimonial decorrente de acidente de trabalho (TST – SDI-1 – ERR 341.02.900.03.00.9). Entretanto, o STF, logo após a publicação da referida emenda, decidiu que a competência para julgamento de causas pautadas em acidente de trabalho seria da Justiça Comum Estadual, causando crítica por parte dos juristas do trabalho.

Todavia, o STF percebendo o erro em sua interpretação, decidiu no CC 7.204, de 29 de junho de 2005, que caberia à Justiça do Trabalho o julgamento das ações, entre empregado e empregador, decorrentes de acidente do trabalho. Note-se que ficou excluída a competência da Justiça Laboral para julgar ações de acidente de trabalho entre empregado e instituto de previdência. Neste caso, a competência é da Justiça Federal.

Nesse sentido, LEITE (2007, p. 185-186) conclui:

I – não se pode extrair do art. 109, I, da CF, as normas de competência relativa às ações propostas por empregado contra empregador em que se pretenda ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trabalho;

II – nos termos da segunda parte do inciso I do art. 109 da CF, excluem-se da regra geral contida na primeira parte – que define a competência dos juízes federais em razão da pessoa que integra a lide – as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autora, ré, assistente ou opoente;

III – referidas causas insistem nas ações acidentárias propostas pele segurado contra o INSS, nas quais se discute controvérsia acerca de benefício previdenciário, e que passam a ser da competência da justiça comum pelo critério residual de distribuição de competência (Súmula 501 do STF);

IV – não se emcaixariam (sic), portanto, em nenhuma das partes do mencionado dispositivo as ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra seu empregador, e não contra o INSS, em razão de não existir, nesse caso, interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, exceto na hipótese de uma delas ser empregadora;

V – ressaltando ser o acidente do trabalho fato inerente à relação empregatícia, que a competência para Julgamento dessas ações há de ser da Justiça do Trabalho, a qual cabe conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e outras controvérsias individuais decorrentes daquela relação, o que veio a ser aclarado com a nova redação dada ao inciso VI do art. 114 da CF;

VI – o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, está enumerado no art. 7º, XXI e XXVIII, da CF como autêntico direito trabalhista, cuja tutela, deve ser, por isso, da Justiça do Trabalho.

Ante o exposto, conclui-se ser a competência para as ações previdenciárias típicas, entre interessado e instituto de previdência, da Justiça Federal, exceto quando não houver vara federal no domicílio do interessado, que poderá, unicamente nesse caso, optar por propor a ação na vara federal da capital de seu Estado ou na vara estadual de seu domicílio (competência delegada constitucionalmente à Justiça Estadual). Nas ações acidentárias, quando decorrentes da relação laboral, ou seja, entre empregado e empregador, a competência é da Justiça do Trabalho. Se o pedido do empregado for feito ao INSS, a competência para julgamento será da Justiça Federal, observada a mesma exceção exposta acima quanto às ações previdenciárias típicas.


3. Intervenção do Ministério Público

3.1. O Ministério Público e o interesse público

O Ministério Público, nas palavras do art. 127 da Constituição Federal, é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Deve o Ministério Público primar pela obediência à lei e à Constituição, agindo como fiscal da lei nos processos em que houver interesse público, conforme preceitua o art. 82, III, do Código de Processo Civil. Todavia, em que se consubstanciaria o interesse público?

Grande controvérsia há no termo "interesse público", principalmente quando se trata de ações de cunho patrimonial. Quando se parte à análise de benefícios previdenciários, a celeuma é maior ainda, pois, mesmo que se trate de questão, à primeira vista, patrimonial, há interesses, muitas vezes, de caráter alimentar da parte que pleiteia o benefício, sendo esta, na maioria das vezes, hipossuficiente.

Interesse público, conforme CUNHA (2008, p. 32)

"identifica-se com a ideia de bem comum e reveste-se de aspectos axiológicos, na medida em que se preocupa com a dignidade do ser humano.

Na verdade, o interesse "social" e o "geral" estão relacionados com a "coletividade" ou com a "sociedade civil", enquanto interesse "público" mantém ligação com o Estado. Ao Estado cabe não somente a ordenação normativa do "interesse público", mas também a soberana indicação do seu conteúdo. O interesse público constitui interesse de que todos compartilham. (…) A expressão interesse público evoca, imediatamente, a figura do Estado e, mediatamente, aqueles interesses que o Estado "escolheu" como os mais relevantes, por consultarem aos valores prevalecentes na sociedade. Há uma aproximação terminológica entre interesse público e interesse geral. O interesse público não é a soma de interesses particulares, sendo certo que a Administração é competente para definir o interesse público naquilo que não constitui domínio reservado ao legislador. O interesse público naquilo que não constitui domínio reservado ao legislador. O interesse público invoca a presença do Estado-administrador ou do Estado-legislador, devendo estar presente tanto no momento da elaboração da lei como no de sua execução pelo administrador público. O interesse público "inspira o legislador e vincula toda a autoridade administrativa em toda a sua atuação". (grifos do autor)

Observe-se que interesse público mantém ligação com o Estado, mas não se confunde com interesse do Estado. Nem sempre o interesse do Estado (que, aqui, usamos como sinônimo de interesse do Governo) é o mesmo que interesse público. Se considerarmos dessa forma, estaremos fadados a cair em um regime autoritário de governo, onde a vontade dos governantes é a vontade do povo.

Ressalte-se, contudo, que, sendo o termo interesse público de difícil (quase impossível) delimitação, a análise da necessidade de intervenção do Ministério Público, quando essa intervenção se pautar no interesse público, deve ser feita caso a caso, analisando-se a situação em concreto.

3.1. Intervenção do Ministério Público em Ações Previdenciárias Típicas

Nas ações previdenciárias típicas, de competência do juízo federal, não se vislumbra necessidade da intervenção ministerial, pois os interesses debatidos têm cunho patrimonial[02]. Todavia, caso haja no polo ativo da ação algum incapaz, a intervenção ministerial é obrigatória, por força do art. 82, I, do Código de Processo Civil que prevê expressamente a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapazes.

Entretanto, há posições contrárias a esse entendimento, pautadas em dois argumentos:

a) há interesse público em ações que tenham, em um de seus polos, entidade pertencente à Administração Direta, Autárquica ou Fundacional. É o interesse público "qualificado pela parte" (COELHO, 2002);

b) a prestação pleiteada em ações previdenciárias tem cunho alimentar, evidenciando, dessa forma, o interesse público (COELHO, 2002).

O primeiro argumento não pode vingar. Isso porque, cediço na doutrina e jurisprudência que a simples condição da parte pertencer à Administração Pública não dá à lide interesse público. Muitas vezes, o interesse discutido não passa da esfera patrimonial, seja da Administração ou do particular, não atingindo, de forma alguma, o interesse público consubstanciado no bem comum.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – DEMANDA ENTRE O INSS E MUNICÍPIO – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – FUNDAMENTO INATACADO – SÚMULA 182/STJ – APLICAÇÃO POR ANALOGIA.

1. A simples demanda envolvendo duas pessoas jurídicas de direito público não implica na obrigatória intervenção do Parquet, na condição de custos legis.

2. É desnecessária a participação do Ministério Público no feito, pois inexiste interesse público indisponível em litígio entre o INSS e o Município, onde se questiona o pagamento de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.

3. Hipótese em que o Município alega genericamente que o Tribunal de origem desconsiderou a existência de regime previdenciário específico dos servidores municipais, sem infirmar a situação peculiar objeto de análise no acórdão recorrido, referente aos servidores temporários, vinculados ao RGPS. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 852307/SC - STJ - 2ª Turma - Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 6 jun 2009, DJ 25 jun 2009)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE RECURSAL.

1. Não há interesse público a justificar a atuação do Ministério Público como fiscal da lei nem legitimidade para recorrer em nome da sociedade, em ação previdenciária, porquanto a mera presença de entidade pública não exige a sua intervenção, especialmente quando se trata do INSS que é dotado de estrutura própria capaz de zelar pelo seu patrimônio.

2. Apelo não conhecido.

(AC nº 94.04.59114-9/SC - TRF 4ª Região - 3ª Turma - Rel. Des. Fed. Virginia Amaral da Cunha Scheibe, j. 17 dez 1996, DJ 09 abr 1997, p. 21912)

Quanto ao segundo argumento, a controvérsia é maior, dividindo a jurisprudência. Argumenta-se que o pleiteante a benefício previdenciário é hipossuficiente, sendo que o benefício buscado tem caráter alimentar, caracterizando o interesse público, tendo em vista a condição peculiar do autor da lide. Todavia, temos de discordar desses argumentos. Não se pode pautar o interesse público na condição individual de cada autor, nem no caráter alimentar de tais benefícios. Fosse assim, todas as ações trabalhistas deveriam ter, obrigatoriamente, intervenção ministerial, dada a hipossuficiência e o caráter alimentar dos valores buscados na Justiça Laboral. O Judiciário estaria fadado a longas pilhas de processos, todos esperando parecer do Ministério Público. Os procuradores ficariam estafados de trabalho e não se atingiria o fim do processo. Estaríamos novamente vivendo um período de excessos burocráticos, culminando praticamente na falência do sistema judiciário brasileiro.

O interesse buscado com ações previdenciárias, antes de qualquer outra interpretação, é de cunho patrimonial, pois trata-se de verba indenizatória previdenciária. Desta forma, é interesse disponível e todo aquele que é capaz, pode buscá-lo perante o Judiciário. O papel de defensor dos hipossuficientes ficará a cargo da Defensoria Pública, instituição que deve zelar por aqueles que não têm condições financeiras de adentrar ao Judiciário em busca de direitos previdenciários. Agirá a Defensoria Pública em defesa do prejudicado individualmente, pois não há interesse indisponível em lides previdenciárias. Quando muito, o interesse é indireto, pois o custeio do Sistema Previdenciário Nacional é conjunto, conforme art. 194, CF.

No sentido da desnecessidade da intervenção do Ministério Público nas ações previdenciárias, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, E A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Tratando-se de idoso capaz, assistido pelo seu advogado, pleiteando benefício previdenciário, não se mostra obrigatória a intervenção do Ministério Público na causa, já que se trata de direito disponível.

(...)

10. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.

(AC nº 2008.01.99.056502-7/MG - TRF 1ª Região - 1ª Turma - Rel. Des. Fed. Antônio Francisco do Nascimento, j. 08 jul 2009, e-DJF1 25 ago 2009, p. 117)

Destarte, vê-se ser dispensável, via de regra, a intervenção ministerial em ações previdenciárias, pois o interesse a ser buscado é disponível. Estando a parte representada e defendida de forma correta, não há o porquê do Ministério Público intervir.

3.2. Intervenção do Ministério Público em Ações Acidentárias

Nas ações acidentárias, da mesma forma como nas ações previdenciárias típicas, há certa controvérsia quanto à intervenção ministerial. No caso de ações acidentárias típicas, os argumentos são aqueles expostos acima, pois as partes no processo serão as mesmas, diferenciando-se apenas a pretensão, que, em gênero, são semelhantes também.

Nas ações acidentárias decorrentes do Direito Comum, não há interesse da União (através do INSS) quanto à demanda, estando em conflito apenas empregado e empregador. Em tese, o interesse público indisponível não se demonstra, não se justificando a intervenção do Ministério Público do Trabalho. Todavia, lembremos que na Justiça do Trabalho, para se pleitear algum direito por meio da reclamação Trabalhista, é desnecessária a presença de advogado, conforme estabelecem os art. 791 e 839 da CLT. Neste caso, a intervenção ministerial poderá ser necessária, devido à condição de hipossuficiência, aliada ao caráter alimentar da prestação e, principalmente, ao direito constitucional do devido processo legal. Caso o Parquet Laboral verifique estar o empregado em condições desiguais na demanda, sua intervenção poderá mostrar-se necessária, de modo à re-equilibrar novamente a relação processual entre empregado e empregador.

Logo, a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias não é obrigatória. Contudo, como afirmado anteriormente, deve-se analisar cada caso, e, demonstrando-se a necessidade, intimar o Parquet para se pronunciar. Mais do que fiscal da lei ou parte, a Instituição Ministerial deve ser a defensora dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis.


4. Conclusões

Por todo o exposto, tiram-se as seguintes conclusões:

a) A competência para julgamento das ações previdenciárias típicas é da Justiça Federal. Quando não houver Vara Federal no domicílio do autor, pode este optar por propor a ação na Vara Federal da capital de seu Estado ou na Vara Estadual competente de seu domicílio, tendo em vista que a Constituição Federal delega a competência para a Justiça Estadual em casos de inexistência de juízo federal no domicílio do autor, quando este pleitear benefícios frente a órgão previdenciário;

b) Nas ações acidentárias típicas, ou seja, decorrentes da legislação previdenciária, onde são partes empregado e instituto de previdência, a competência para julgamento é da Justiça Federal, valendo para este caso a exceção acima, quanto à competência do juízo estadual;

c) Quanto às ações acidentárias decorrentes do direito comum, a competência é da Justiça Trabalhista;

d) A intervenção ministerial só será obrigatória em casos envolvendo interesse de incapaz e interesse público indisponível;

e) Em ações previdenciárias e acidentárias, a intervenção ministerial só será obrigatória se ficar demonstrado interesse público indisponível. A solicitação de benefícios e/ou indenização, por si só, não caracterizam interesse público. A qualidade de parte, sendo ente da Administração Pública, também não denota interesse público indisponível.


Referências Bibliográficas

ALBUQUERQUE JUNIOR, Gilson de. A Emenda Constitucional nº 45 e a competência para apreciar lides em face do empregador decorrentes de acidentes de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 688, 24 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6777>. Acesso em: 25 set. 2009.

COELHO, Sérgio Neves et al. Obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público nas lides acidentárias. Associação Paulista do Ministério Público, 26 abr 2002. Disponível em: <http://www.apmp.com.br/juridico/artigos/docs/2002/04-26_sergionevescoelho_eoutros.doc>.Acesso em: 28 set 2009.

CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 6. ed. Dialética: São Paulo, 2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2007.

MARCATO, Antonio Carlos. Breves considerações sobre jurisdição e competência. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2923>. Acesso em: 26 set. 2009.


Notas

  1. Importante frisar que a divisão colocada abaixo, em ações previdenciárias e ações acidentárias, foi feita apenas para melhor explicar a competência e a (des)necessidade da intervenção ministerial. As ações acidentárias são decorrentes, também, da legislação previdenciária, sendo, a grosso modo, espécie do gênero ação previdenciária. Todavia, foi necessário separá-las para melhor compreendermos os temas a serem tratados.
  2. Há entendimentos, tanto doutrinários como jurisprudenciais, que consideram o interesse patrimonial da Administração Pública englobado pelo interesse público. Divergimos dessa posição, pois, a nosso ver, o interesse público é indisponível, sendo que o patrimônio é um interesse disponível. Não há de se falar na indisponibilidade do patrimônio da Administração Pública. Pode ela dispor, desde que obedeça aos procedimentos legislativos próprios para o uso dos recursos públicos.
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Sobre o autor
Diogo de Sousa Lemos

Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal do Tocantins. Servidor Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Diogo Sousa. A intervenção do Ministério Público em ações previdenciárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2297, 15 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13698. Acesso em: 29 mar. 2024.

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