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O aumento do índice transacional hodierno nas audiências judiciais conciliatórias e a não-aplicação da função punitiva da responsabilidade civil

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20/10/2009 às 00:00
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NOTAS

    A esse particular, para fundamentar tal asserção, é de relevo que ora se traga a lume os seguintes dados estatísticos oficiais disponibilizados, por sinal, pelas hodiernas 08 (oito) secretarias dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Estado do Paraná, concernentes ao ano inteiro de 2008, relativas ao total de audiências realizadas por todos os conciliadores e juízes leigos nesse período, com a indicação do número completo (de todos) os acordos realizados, a partir do que se chega ao percentual de conciliações efetuadas. Dessarte, em 2008 foram realizadas 17.879 audiências de conciliação, sendo que em 24,53% delas foram celebrados acordos. Quantos às instruções, por sua vez, foram instaladas no mesmo período 6.597 audiências, com 24,41% destas resultando em transações. É possível também, forte em tais elementos, se calcular o nível do desempenho compositivo de cada secretaria; assim, por exemplo, na 1ª, o índice de conciliações é de 28,08%, nas audiências de conciliação, e de 24,90%, nas audiências de instrução.A guisa de exemplos, a propósito do quanto se aduz, é mister se reportar, dentro da jurisprudência predominante, aos principais critérios para aplicação da função compensatória do dano moral, pelo STJ. Ex vi dos precedentes colacionados infra, hauridos dessa C. Corte, eventual condenação a título de danos morais, quando da aplicação de sua função compensatória, em particular, haverá de se sufragar nos critérios informadores da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na extensão do dano e na capacidade econômica de ambas as partes envolvidas no litígio – tudo isso com o escopo de se evitar o enriquecimento ilícito (sem causa) da vítima. Portanto, essa é a posição pacífica dessa Corte – em específico –, pela qual, aliás, a indenização por danos morais tem por desígnio principal compensar a vítima (função compensatória), mas, pode ter, ainda, como escopo secundário (finalidade acessória) a punição (função punitiva; punitive damages – USA/exemplary damages – England) do causador do dano, como uma forma de desestímulo (teoria do desestímulo) para este e para os demais membros da coletividade; senão, ora veja-se, a respeito, os acórdãos neste ato trazidos à baila (inclusive com os votos-condutores de seus respectivos relatores) – aos quais apenas se faz referência a seguir, por motivo de limites editoriais: REsp nº 678.224 – RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI; REsp nº 432.177 – SC, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; REsp nº 651.203 – PR, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 691.223 – RJ , Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; REsp nº 708.645 – RO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI; Resp nº 808.688 – ES, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI; Resp nº 303.888 – RS, Rel. Min. CASTRO FILHO; Resp nº 1.066.287 – PB, Rel. Min. MASSAMI UYEDA; e Resp nº 680.207 – PA, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS. Ex positis, pois, exsurge de tais julgados, com clareza solar, a remansosa jurisprudência assente junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, quanto aos critérios por este esposados para o fim de uniformizar as balizas atinentes às condenações a título de dano moral – no que tange, em particular, à função compensatória deste –, em sede, mormente, de Recurso Especial.Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 1° set. 2009.Aqueles que praticam condutas danosas em face de mais de uma vítima de forma massificada, consoante ressaltado – como sói ocorrer, por sinal, com as grandes sociedades empresárias (reconhecidos litigantes habituais no Judiciário) em face de seus clientes.Essa teorização toda encontra lastro na doutrina: v., v. g., GIANCOLI, Brunno Pandori. Funções da responsabilidade civil. Texto elaborado para a 1ª aula da disciplina de Responsabilidade Civil: Recentes Inovações, ministrada no Curso de Pós-Graduação lato sensu televirtual em Inovações do Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela – Anhanguera-UNIDERP/REDE LFG; e Dimensões da responsabilidade civil. Texto elaborado para a 1ª aula da disciplina de Responsabilidade Civil: Recentes Inovações, ministrada no Curso de Pós-Graduação lato sensu televirtual em Inovações do Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela – Anhanguera-UNIDERP/REDE LFG; GRIVOT, Débora Cristina Holenbach. A função punitiva da responsabilidade civil. Breves apontamentos para contribuir com o desenvolvimento do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1881, 25 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11623>. Acesso em: 16 jun. 2009. Material da 1ª aula da disciplina Responsabilidade Civil: Recentes Inovações, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Inovações do Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela – Anhanguera-UNIDERP/REDE LFG. STARCK, Boris. Essai d’une théorie générale de la responsabilité civile considerée em sa double fonction de garantie et de peine privée. 1947; MARTINS-COSTA, Judith. Os fundamentos da responsabilidade civil. RTJE, ano 15, out. 1991, vol. 93, p. 37; MARTINS-COSTA, Judith; PARGENDLER, Mariana. Usos e abusos da função punitiva ("Punitive Damages" e o Direito Brasileiro). Revista AJURIS, n. 100, dez. 2005, v. 32, p. 247; e MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gérson. Diretrizes teóricas do novo código civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 131-133.
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Sobre o autor
Dirceu Gênis Pinheiro

Advogado; Pós-Graduado em Direito Processual Grandes Transformações;Pós-Graduando em Direito Civil, Inovações e Conciliador dos Juizados Especiais Cíveis (em Curitiba/PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Dirceu Gênis. O aumento do índice transacional hodierno nas audiências judiciais conciliatórias e a não-aplicação da função punitiva da responsabilidade civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2302, 20 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13704. Acesso em: 19 abr. 2024.

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Título original: "Considerações sobre a próxima relação havida entre o necessário aumento do índice transacional hodierno nas audiências judiciais conciliatórias e a não-aplicação escorreita da função punitiva da responsabilidade civil pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial".

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