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O princípio da capacidade contributiva à luz dos direitos humanos.

Um caminho à tributação com justiça fiscal

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CONCLUSÃO

A realidade tributária atual, em consonância com o que foi explanado no presente estudo, demonstra, indubitavelmente, a imperiosa necessidade de reformular os pressupostos sobre os quais se assenta o Sistema Tributário Nacional, de forma a melhor harmonizá-lo com relação à implementação no ordenamento jurídico uma tributação com Justiça Fiscal.

De fato, o princípio da capacidade contributiva é um caminho à implementação da tributação com Justiça Fiscal.

Para a real concretização de tal princípio, necessário se faz, portanto, desenvolver a sociedade civil organizada, com o escopo de informar e conscientizar a população no sentido de que o Direito e, especialmente, o ramo Tributário, não se limita a apenas e tão somente uma folha de papel estanque repleta de termos técnicos incompreensíveis ao homem médio, mas seja a cristalização material dos direitos fundamentais e instrumento de transformação da sociedade, visando à realização do bem comum da sociedade, ou seja, papel fundamental do Estado.

Ao lume dessa afirmação, há absoluta possibilidade jurídica de questionar em Juízo, ante a permissibilidade do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de 1988, a desproporcionalidade da tributação frente à violação do princípio constitucional da capacidade contributiva.

As limitações constitucionais ao Poder de Tributar impõem as balizas ao legislador ordinário como um todo no exercício das competências tributárias, advertindo-lhes quanto às suas possibilidades e limitações de legislar.

Nesse sentido, os legisladores não podem, no exercício constitucional de suas competências tributárias, editar normas que culminem com uma tributação acima do "mínimo vital", elemento esse necessário ao bom desenvolvimento do contribuinte na sociedade.

O princípio da capacidade contributiva irradia sua atuação em todo ordenamento jurídico-tributário, uma vez que o sistema dos princípios constitucionais tributários deve informar toda a atuação estatal no exercício pleno das competências tributárias outorgadas aos entes federativos.

À luz de tais considerações, infere-se que o princípio da capacidade contributiva possui uma base jusfilosófica necessária para a implementação, ainda que incipiente, de uma tributação com Justiça Fiscal em função da estreita relação entre o mencionado e os direitos humanos. Com isso, chega-se, indubitavelmente, a um caminho sem volta, qual seja, a materialização de um Estado que respeita as garantias fundamentais do cidadão-contribuinte através da tributação com Justiça Fiscal, observando, assim, o seu mínimo-vital.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p 45-46.
  2. PRETEL, Mariana. Os princípios e o ordenamento jurídico aberto. São Paulo, 2007. Disponível em http://www.webartigos.com/articles/2899/1/Os-Principios-e-o-Ordenamento-Juridico.Acesso em 06.jun.09.
  3. CARRAZZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 18 ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2002, p. 33.
  4. ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. São Paulo, RT, 1985, 2 ed, São Paulo, Malheiros Editores, 2001, p. 160.
  5. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 1972, 2 ed. P. 439.
  6. BORGES, José Souto Maior. Isenções Tributárias. 2 ed. SãoPaulo, Sugestões Literárias, 1980, p. 48.
  7. ALEXANDRINO, Marcelo e Paulo, Vicente. Manual de Direito Tributário. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 116.
  8. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº RE 573675 / SC. Rel, Min Relator(a):  Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009. Acesso em 06.jun.09.
  9. DERZI, Misabel de Abreu Machado. Notas. In: BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 694.
  10. OLIVEIRA, José Marcos Domingues. Direito Tributário – Capacidade Contributiva – Conteúdo e Eficácia do Princípio. Rio de Janeiro, Renovar, 1998, p.84.
  11. SIQUEIRA Jr., Paulo Hamilton. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 40.
  12. LOPES, Ana Maria D’Ávila. Os direitos fundamentais como limites ao poder de legislar. Porto Alegre: Ségio Antônio Fabris, 2001, p. 35.
  13. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p .24.
  14. SOUZA, Edino Cezar Franzio de. O poder de tributar do Estado no cenário econômico atual. Revista Jurídica Consulex. Brasília, ano VI, n. 133, p. 43-44, jul. 2002.
  15. TORRES, Ricardo Lobo. Direitos humanos e a tributação. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 13.
  16. FARAH, Elias. Cidadania. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 1.
  17. MARTINS, Ives Gandra da Silva. A reforma tributária . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1725, 22 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11075>. Acesso em: 12 jun. 2009.
  18. MAIDA, Fernando. O impacto da reforma tributária no federalismo brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 156, 9 dez. 2003. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/4575>. Acesso em: 15 jun. 2009.
  19. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. atual por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 867.
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Sobre o autor
José Henrique e Santana Filho

Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes (2005). Pós-Graduado (Especialização) em Teorias do Estado e do Direito Público pela Universidade Tiradentes .Pós-Graduando em Direito Tributário pela UNISUL/LFG . Ex - Assessor Jurídico de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Sergipe. Procurador do Município de Tomar do Geru/SE, advogado atuante e sócio do Escritório Soares e Santana Advocacia Integrada. Atua na área de Direito Público, com ênfase em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA FILHO, José Henrique. O princípio da capacidade contributiva à luz dos direitos humanos.: Um caminho à tributação com justiça fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2301, 19 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13709. Acesso em: 26 nov. 2024.

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