Artigo Destaque dos editores

A importância da atividade de inteligência na área jurídica militar

Exibindo página 2 de 2
21/10/2009 às 00:00

Resumo:


  • A atividade de inteligência é essencial para auxiliar os diferentes ramos jurídicos, como a Polícia Judiciária Militar, o Ministério Público Militar e a Justiça Militar.

  • A inteligência pode ser utilizada como suporte probatório, desde que respeitando as limitações legais e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • No Ministério Público Militar, a criação de um Centro de Produção, Análise, Difusão e Segurança de Informação (CPADSI) demonstra a importância da inteligência para a produção de conhecimento e embasamento nas decisões estratégicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5- ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA NO JUDICIÁRIO MILITAR

Na condução de um processo criminal, compete ao juiz a busca, quase nunca inalcançável, da verdade real. O que existe, na realidade, é a verdade processual trazida aos autos pelos sujeitos processuais, por intermédio dos meios probatórios nominados (estabelecidos no processo penal - CPPM) ou inominados (sem nomenclatura na lei), dentre os quais podemos citar: a delação, o reconhecimento fotográfico, o reconhecimento de voz e a própria atividade de inteligência. Não obstante, o juiz deve, para bem desempenhar sua função e fundamentar sua decisão, esmerar-se no aprimoramento da coleta de provas, notadamente àquelas nas quais participa ativamente (interrogatório e oitivas do ofendido e testemunhas). Vale dizer, utilizar-se de técnicas já consolidadas em outros institutos como, por exemplo, as técnicas de entrevistas (operações de inteligência ).

Na Justiça Militar, uma vez instaurado o processo, esta tarefa compete aos Conselhos de Justiças (Permanentes ou Especiais), compostos por um juiz togado e quatro juízes militares. Desse modo, além do juiz-auditor, os juízes militares também participam das inquirições.

Ressalte-se que, infelizmente, tal procedimento passa ao largo da grande maioria da magistratura brasileira, seja por desconhecimento ou mesmo por ausência de reflexão sobre o assunto.

Uma das técnicas preconizadas pela entrevista, aplicada à inteligência, consiste na eliminação de ruídos que obstruem à comunicação, por ocasião da entrevista. Os apontados basicamente são: as barreiras psicológicas e dificuldades de linguagem. No caso do juiz, estes obstáculos podem ocorrer durante as audiências, oportunidade em que são ouvidos: réus /testemunhas /ofendidos. Com efeito, o fato de um cidadão sentar-se à frente de um juiz para prestar depoimento, seja em que condição for, é, sem dúvida, um fato gerador de apreensão para a maioria das pessoas. A tensão é redobrada quando ocorre diante de um Conselho de Justiça. (na presença de cinco juízes).

O fato agrava-se, contudo, quando o juiz utiliza expressões eruditas ou abusa do "juridiquês" no ato de inquirir. Este proceder, por parte do magistrado, bloqueia, por completo, a comunicação e a espontaneidade do declarante (réu, testemunha ou ofendido) e, por conseguinte, sua eventual boa vontade de colaboração. Este ruído pode pulverizar a coleta de uma relevante prova (depoimento ou confissão), prejudicando assim o alcance da verdade.

A técnica de entrevista adota os seguintes princípios básicos que, se utilizado pelo judiciário, em muito auxiliaria na busca da verdade. São eles: ouvir com atenção, perguntar corretamente e registrar adequadamente

Ouvir com atenção é ser paciente e tolerante. Perguntar e registrar corretamente significa, para a citada técnica, além da utilização do vocabulário acessível ao inquirido, não interromper o raciocínio do entrevistado quando este se dispõe a falar. Sugere-se, assim, que, num exercício de memorização, o juiz proceda a consignação a termo somente ao final da inquirição e não, como geralmente acontece, após cada pergunta.

Em outra vereda, a justiça penal em muito avançaria, no critério eficiência, caso adotasse alguns procedimentos inerentes às atividades de inteligência stricto sensu e contra-inteligência (segurança orgânica), consistentes em, respectivamente, criação de um banco de dados com capacidade de armazenar as imensas quantidades de informações que circulam em seu âmbito. Ademais disso, faz-se necessário estabelecer um significado para as mais relevantes, posto que, conforme doutrinou Platt, ( 1967, p. 117-173 ): "fatos nada significam" quando não relacionados a outros fatos ou postos em destaques o seu significado.

No seguimento da segurança orgânica, as atenções do judiciário estariam voltadas basicamente para as regras de custódia e transmissão de documentos e processos, restrições físicas de acesso aos prédios e arquivos para pessoas não autorizadas, investigações do pessoal contratado antes da concessão de credencias de acesso às informações classificadas, bem como proteção do pessoal, instalação, comunicações e informática.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do que foi exposto, demonstrou-se que a atividade de inteligência constitui-se num valioso e imprescindível auxílio para área jurídica em geral,notadamente a penal.

Com efeito, a inteligência propriamente dita permitirá que os citados ramos jurídicos, utilizando-se de técnicas e ferramentas adequadas, trabalhem as volumosas quantidades de informações com que cotidianamente se deparam, quer referentes ao seu trabalho forense, quer quanto ao estabelecimento e execução de sua estratégia institucional (orçamento, materiais e recursos humanos).

No que pertine à área de contra-inteligência, a preocupação estaria voltada para a salvaguarda da segurança orgânica dos órgãos, a segurança de seus membros, as informações sigilosas, enfim, a proteção dos seguintes vetores: dados, informações, conhecimentos, proteção pessoal, documental e material, bem como as áreas de instalações.

Ainda no espectro da inteligência, temos as operações que poderão auxiliar no descortino de autoria(s) de crime(s) cuja sofisticação constitui-se num significativo complicador para as atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM) e do Ministério Público Militar.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

De fato, atividade de inteligência, além de ser de fundamental importância para a produção de conhecimentos, permite uma melhor compreensão quanto à evolução dos acontecimentos sociais contrários à ordem pública.

De certo, nesse palco de atividade, devem participar, além dos atores principais (analistas e agentes de operações de inteligência), os representantes da Polícia Judiciária Militar, Ministério Público Militar e a própria Justiça Militar.

É inegável que a doutrina e a metodologia, inerentes ao emprego das atividades de inteligência, se constituem num suporte inestimável para o desenvolvimento das atribuições da Polícia Judiciária Militar, do Ministério Público Militar e Justiça Militar. Só assim, as referidas instituições poderão ser abastecidas com dados e amplos conhecimentos, oportunos e seguros, os quais servirão de embasamento indispensável às etapas do processo decisório e, algumas vezes, na elucidação de alguns fatos criminosos (operações de inteligência).

Não se pode esquecer que, no mundo moderno, o emprego da atividade de inteligência vem se constituindo num fator indispensável de assessoria para tomada de decisões nos setores de mais altos níveis.


REFERÊNCIAS

ANTUNES, Priscila C. B. SNI & ABIN: uma leitura da atuação dos serviços secretos brasileiros ao longo do século XX. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2002, 213 p.

ALMEIDA NETO, Wilson Rocha. Inteligência e contra-inteligência no Ministério Público. 1 ed. Belo Horizonte: Dictum, 2008. p. 52-59/85-86.

BESSA, Jorge da S. A importância da inteligência no processo decisório. In: ENCONTRO DE ESTUDOS: Desafios para a atividade de inteligência no século XXI, 3, 2004, Brasília. Anais... Brasília: Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais, 2004, 10 p.

CEPIK, M. Espionagem e democracia: agilidade e transparência como dilemas na institucionalização de serviços de inteligência. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2003. 230p.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 10 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.73-74.

FEITOZA PACHECO, Denilson. Atividades de inteligência no Ministério Público. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MINISTÉRIO PÚBLICO E JUSTIÇA SOCIAL, 16., 2005, Belo Horizonte. Anais... Belo Horizonte: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público / Associação Mineira do Ministério Público, 2006. p. 631-649.

________________. Atividades de inteligência e processo penal. In: IV JORNADA JURÍDICA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO – AUDITORIA DA 4ª CJM, 30 set. 2005, Juiz de Fora Disponível em:<http://www.militar.com.br/legisl/artdireitomilitar/ano2005> Acesso em: 30 setembro 2008.

_______________.

A produção da prova na fase inquisitorial do processo penal militar. In: CONGRESSO NACIONAL ESMPU/MPM – UMA REFLEXÃO SOBRE A JUSTIÇA MILITAR NO ANO DO SEU BICENTENÁRIO, 1., 2008, Canelas. Canelas: ESMPU/MPM, 2008e. Slide em PowerPoint.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 15.

GORRILHAS, Luciano Moreira. A importância da inteligência no âmbito do Ministério Público Militar. 2009. 51 f. Monografia (Pós – Graduação em Lato Sensu em Inteligência de Estado e Inteligência de Segurança Pública com Inteligência Competitiva) – Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 20 ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p.90. Apud MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_18/Revista18.htm>. Acesso em: 26 mai 2009.

PEREIRA DOS SANTOS, Astério. A inteligência desarmada. Publicação autônoma. 2008.

PLATT. Washington. A produção de informações estratégicas. Tradução de Capitão Heitor Ferreira e Major Álvaro Galvão Pereira, Rio de Janeiro: Agir, 1967. p.116-131.

RIO DE JANEIRO. Secretaria de Estado de Segurança Pública. Subsecretaria de Inteligência. Doutrina de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (DISPERJ). Rio de Janeiro, 2005.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. 385 p.

__________.Congresso Nacional. Lei n.º 9.034, de 03 de maio de 2005. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Brasília, 03 maio 2005.

__________.Congresso Nacional. Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília, 23 ago 2006.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luciano Gorrilhas

Subprocurador-geral de Justiça Militar

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GORRILHAS, Luciano. A importância da atividade de inteligência na área jurídica militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2303, 21 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13715. Acesso em: 18 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos