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A importância da atividade de inteligência na área jurídica militar

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21/10/2009 às 00:00
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Sumário:1-Considerações iniciais.2-Atividade de inteligência como suporte probatório.3-Atividade de inteligência na Polícia Judiciária Militar. 4- Atividade de inteligência no Ministério Público Militar. 5- Atividade de inteligência no Judiciário Militar. 6-Considerações finais


1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Por uma questão metodológica, nosso estudo foi construído de modo a demonstrar, de forma compartimentada, o modo pelo qual a atividade de inteligência pode auxiliar cada um dos diferentes atores cujas incumbências são, respectivamente, investigar, acusar e julgar crimes militares,vale dizer: Polícia Judiciária Militar, Ministério Público Militar e Judiciário Militar.

Optamos pela delimitação do assunto, restringindo-o ao campo jurídico militar, a fim de facilitar nossa labuta, a qual, em parte, foi lastreada em nosso trabalho monográfico, apresentado ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Especialização em Inteligência de Estado e Inteligência de Segurança Pública com Inteligência Competitiva, oferecido pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais em parceria com o Centro Universitário Newton Paiva, cujo título versou acerca da importância da inteligência no âmbito do Ministério Público Militar.Entretanto,nossa análise, mutatis mutandis, pode ser estendida aos demais ramos jurídicos.

Consoante ensinamento de Cepik (2003, p. 82-86), inteligência teve sua origem na guerra, na diplomacia e no policiamento, surgindo ,pois, historicamente,associada ao exercício do poder e inerente às funções regulares dos estadistas.

É fato, entretanto, que, no Brasil, em razão das distorções decorrentes do regime militar, a inteligência, à época chamada de serviços de informações, ficou esteriotipada como atividade policialesca, notadamente em relação aqueles que eram considerados adversários políticos do governo. Com efeito, Antunes (2002) já anotara:

No Brasil, assim como nos demais países do Cone Sul, existe uma forte desconfiança em relação a essa atividade, que decorre do perfil assumido por seus órgãos de informações durante o ultimo ciclo de regimes militares. Nesses países, os serviços de informações converteram-se em estados paralelos com alto grau de autonomia, enorme poder e capacidade operacional.

Hodiernamente, contudo, as atividades de inteligência despontam com um sentido pluridimencional, não obstante à restrição estabelecida pelo art. 1°, § 2º, do Decreto 4.376/2002 (dirigida para atividade governamental), que regulamentou a Lei 9883/1999 (instituindo o sistema brasileiro de inteligência e criando a ABIN). Desse modo, as ditas atividades vêm sendo empregadas em diversos seguimentos da sociedade, seja no setor público ou privado, com variadas nomenclaturas, tais como: inteligência financeira, inteligência fiscal, inteligência policial, inteligência competitiva, inteligência militar, dentre outras.

Vejamos a redação do referido decreto: inteligência é a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

É longa e diversa a lista de definições apresentadas pelos doutrinadores que se aventuraram a conceituar o que é, e para que serve a atividade de inteligência nos seus diferentes campos de atuação e, por esta razão, deixaremos de abordá-las nesta oportunidade. Impende, contudo, trazer à colação alguns pontos comuns e consensuais, já consagrados por especialistas de todo mundo nesta área,os quais foram muito bem retratados por Bessa (2004), verbis:

- a inteligência é um produto final, refinado,destinado ao assessoramento;

- a inteligência deve servir como suporte ao processo decisório e ao planejamento estratégico;

- a inteligência é baseada em metodologia de coleta e interpretação de dados e informações;

- a inteligência destina-se a atender uma necessidade específica dos planejadores e decisores;

- a inteligência deve ser proativa;

- a inteligência é voltada para decisão, para ação.

Verifica-se que atividade de inteligência, pois, em sua essência, está pautada em uma cultura que se caracteriza pela gestão do conhecimento posta à disposição de um decisor, bem como a proteção desse vetor. Tal saber consolidado, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência, deve ser implementado nos órgãos jurídicos em questão. Com efeito, conforme ensinamento de Di Pietro (1998, p. 73-74), o referido princípio apresenta dois aspectos: um em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições a fim de lograr melhores resultados; o outro diz respeito ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, tudo visando obter melhor resultado na prestação do serviço público.

Carvalho Filho (1999, p. 15) observa que o princípio da eficiência não alcança apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade. Ao contrário, deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a ela vinculadas. Significa que a administração deve recorrer à moderna tecnologia e aos métodos hoje adotados para obter a qualidade total da execução das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo organograma em que se destaque as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem exercê-la.

O princípio da eficiência, segundo o magistério de Modesto (2000, v.II), pode ser conceituado como "a exigência jurídica, imposta à administração pública e àqueles que lhe fazem às vezes ou simplesmente recebem recursos públicos vinculados de subvenção ou fomento, de atuação idônea, econômica e satisfatória na realização das finalidades públicas que lhe forem conferidas por lei ou por ato ou contrato de direito público."

Assevera o autor que a redação original da Constituição da República já contemplava expressamente a exigência de eficiência na administração pública em diferentes dispositivos.

Neste sentido, o articulista em questão enumera os seguintes artigos da Constituição da República.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;(grifei)

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (grifei)

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.(grifei)

No que pertine ao binômio Ministério Público/ Informação, Feitoza Pacheco, em seu artigo (2005), assinalou:

[...] Há uma imensa massa de informações com a qual o Ministério Publico lida cotidianamente, seja quanto aos seus trabalhos forenses, seja quanto ao estabelecimento e execução de suas políticas e estratégicas institucionais (execução orçamentária, gestão de seus recursos humanos, financeiros e materiais, planos gerais de atuação, relacionamento com outras instituições, etc.). Certamente viola o princípio constitucional da eficiência que tal órgão público trabalhe com essa massa de informações de maneira meramente empírica, acarretando grandes desperdício de recursos humanos, materiais e financeiros

A cultura de implementação de banco de dados para melhor subsidiar o decisor , ao que parece, alcançou a argúcia do legislador quando da elaboração da nova lei de drogas (Lei 11343/95). De fato,assim ficou estabelecido no art. 17 de lei: "Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfego ilícito de drogas integrarão sistema de informação do Poder Executivo".

A atividade de inteligência divide-se em dois ramos: a inteligência stricto sensu (produção de conhecimento) nos termos da definição supramencionada (art. 1, §2º do Decreto 4.376/2002) e contra-inteligência (art. 3º do Decreto 4.376/2002), que consiste em prevenir, detectar, obstruir, e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que retenham ou em que transitem (art. 3º do Decreto 4.376/2002).

A "Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública" (2007, p. 33-36) define o citado seguimento (CI) como ramo da atividade da Inteligência da Segurança Pública que se destina a produzir conhecimentos para proteção da atividade de inteligência e a instituição a que pertence, de modo a salvaguardar dados e conhecimentos sigilosos, de como neutralizar ações adversas.

Registra ainda a mencionada doutrina três outros vetores de atuação da contra-inteligência: a segurança orgânica, a segurança de assuntos internos e a segurança ativa, valendo destacar: a segurança orgânica, a qual se presta, em sentido amplo, para garantir o funcionamento da instituição, de modo a prevenir e obstruir as ações adversas de qualquer natureza, englobando pessoal, documentação, instalação, material, operações de inteligência,

Salienta-se que nem sempre dados ou informações estão disponíveis em fontes abertas. Alguns são protegidos ou negados e, assim, só podem ser obtidos com ações de busca realizadas pelas operações de inteligência. Desse modo, embora as operações de inteligência não integrem os ramos da atividade de inteligência, constituem-se num primoroso e imprescindível instrumento de auxílio para os aludidos vetores.

Dentre as técnicas operacionais mais conhecidas podemos citar: estória cobertura, a observação, memorização e descrição, a entrada, a vigilância, o reconhecimento, a desinformação, o recrutamento operacional, a provocação, a entrevista, o interrogatório, a interceptação de comunicação, o disfarce, leitura de fala e emprego de recursos tecnológicos.

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2-ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA COMO SUPORTE PROBATÓRIO.

Como é de conhecimento de todo jurista com atuação na área penal, o campo probatório é regido pelo princípio da liberdade das provas e, no processo penal militar, as provas somente sofrem restrições quando atentam contra a moral, a saúde ou a segurança individual/coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militar. À evidência, por força constitucional, não são também admitidas as provas obtidas por meio ilícitos (art. 5°, LVI, Constituição da República).

Desse modo, conforme doutrina Feitoza Pacheco (2005, p. 625-653), todas as "provas" obtidas pelas atividades de inteligência em geral e pelas operações de inteligência podem, em princípio, ser utilizadas na investigação criminal, desde que sujeitas as limitações de conteúdo e forma estabelecidas pela lei processual penal. De igual forma, podem ser utilizadas no processo penal, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Exemplifica ainda o mencionado professor que uma filmagem com som, feita em público, em que o indivíduo declarou que irá fugir, inclusive com o detalhamento da fuga, servirá para que o juiz criminal decrete sua prisão preventiva, conforme o caso, não importando se a filmagem foi feita por uma operação de inteligência ou por uma investigação criminal.

Obtempera o citado autor que os documentos oriundos da inteligência não podem ser simplesmente juntados aos autos de um IPM ou processo, inclusive por força do sigilo legalmente imposto aos agentes de inteligência. Todavia, fotocópias, filmagens, gravações de som e testemunhos obtidos por operações de inteligência possuem valor probatório e podem ser apresentados nos autos do processo.

Mister relembrar que alguns casos reclamam prévia autorização judicial antes que se proceda uma operação de inteligência, como, por hipótese, uma interceptação telefônica.

É inegável que dados obtidos numa operação de inteligência podem ser utilizados em requerimentos de prisão provisória e mandados de busca.

Releva pontuar que, a partir da segunda metade do século XX, a inteligência criminal nos EUA ganhou força total e efetiva, numa demonstração de adaptação da atividade de inteligência "clássica" à atividade de inteligência criminal (policiamento guiado pela atividade de inteligência, inteligência sobre crime organizado, inteligência sobre controle de narcóticos, inteligência sobre terrorismo, inteligência financeira etc.).

No Brasil, podemos destacar a Polícia Federal como o órgão cuja inteligência policial mais se identifica com o modelo praticado nos Estados Unidos da América.

Há entendimento na doutrina (FEITOZA PACHECO, 2008) de que alguns princípios constitucionais autorizam a utilização resultante da atividade de inteligência como suporte probatório.

Dentre estes, destacam-se os da igualdade, da proporcionalidade e da eficiência. No tocante ao princípio da igualdade, a tese defendida é a de que se justifica, constitucionalmente, o tratamento desigual no fator diferencial, com finalidade de igualizar. São os casos, por exemplo, existentes nos confrontos entre as organizações criminosas, cujo modus operandi é altamente sofisticado, e a polícia judiciária tradicional. De fato, muitas das vezes, só se consegue sucesso no enfrentamento com essas quadrilhas, utilizando-se de técnicas operacionais consolidadas nas atividades de inteligência.

A aplicação do princípio da proporcionalidade justifica-se na procura de meios mais adequados e necessários, pois não há outro meio menos gravoso para desvendar autoria e materialidade em crimes com as características em questão.

Por fim, a adoção do princípio da eficiência, no citado caso concreto (envolvendo organizações criminosas), fundamenta-se na medida em que a atividade de inteligência exsurge como o meio mais eficiente (econômico e satisfatório) para a satisfação do interesse que se persegue (combater a contento o crescente avanço e aparelhamento desse requintando tipo de criminalidade).

Desse modo, é forçoso concluir que, desde que as provas, por exemplo, resultantes de operações de inteligência, estejam adequadas às leis processuais penais em vigor e à Constituição Federal, podem servir de embasamento para decisões judiciais.

Advirta-se que o próprio legislador, na Lei 9034/95, definindo e regulando meios de prova e procedimentos investigatórios que versam sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilhas ou bandos ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo, de forma expressa, previu, no art. 2º da referida lei, como formação de provas, a infiltração por agentes de polícia ou de inteligência mediante circunstanciada autorização judicial sigilosa.

Destarte, por analogia, tal procedimento pode ser adotado em situações, por exemplo, que envolvam organizações ou associações criminosas no cometimento de crimes militares, como soe acontecer na cidade do Rio de Janeiro (roubo de armamentos em unidades militares, aliciamento de militares para furto de armas militares, tráfico de drogas nos quartéis e outros).


3-ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA NA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

A atividade de investigar crimes militares, em regra, está afeta à Polícia Judiciária Militar. Esta atribuição, entretanto, não vem descrita, expressamente, na constituição, tal como previsto em relação à Polícia Federal e Civil (art. 144, inciso IV e § 4º, respectivamente). Desse modo, depreende- se, pela leitura do aludido §4º, que, de forma implícita, tal mister está afeto à Polícia Judiciária Militar em razão da seguinte ressalva do legislador constituinte: 14

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

De qualquer sorte, o Código de Processo Penal Militar (CPPM) confere aos comandos e as administrações militares a incumbência de Polícia Judiciária Militar, função esta que, por delegação, recai, em geral, sobre oficiais da ativa da Forças Armadas. Ocorre que, diferentemente de outras polícias judiciárias, estes militares não possuem, por imposição legal, formação jurídica, o que, em casos de crimes militares de maior complexidade, representa um fator de dificuldade na condução de Inquérito Policial Militar (IPM) e, conseqüentemente, no descortino da autoria deste delitos.

Decorrente do obstáculo supra, os inquéritos, quase sempre, após concluídos pelos encarregados de IPM, retornam à origem para complementação de diligências requisitadas pelo Ministério Público Militar. Esta prática corriqueira demanda tempo e prejudica, na maioria das vezes, a eficácia das investigações, violando assim o princípio da eficiência. Impende-se, pois, em face dessa peculiaridade, a disponibilização, para promotores, procuradores e encarregados de inquéritos, de um veículo de comunicação informatizado, com canal direto, no qual possíveis dúvidas poderiam ser sanadas, on-line, evitando-se, desta forma, constantes "idas e vindas" de IPM''s, obtendo-se, assim, maior celeridade na solução dos feitos.

Ademais, pelos motivos expostos, necessário se faz a integração entre os órgãos de inteligência, seja de cada Força (Marinha, Exército e78 Aeronáutica) ou de outros órgãos (operações de inteligência) com os encarregados de IPM, para, em casos pontuais, a exemplo daqueles citados supra (de alta complexidades) seja estabelecida "paridade de armas", no enfrentamento de organizações criminosas, as quais estão cada vez mais se sofisticando para consecução de seus desiderados criminosos


4- ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA NO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Por intermédio da Portaria n° 104, de 7 de maio de 2007, a então Procuradora-Geral da Justiça Militar, Dr.ª Maria Ester Henriques Tavares, criou, no âmbito do Ministério Público Militar, o Centro de Produção, Análise, Difusão e Segurança de Informação – CPADSI, cujos escopos principais são: prestar apoio operacional aos membros do MPM no desempenho de suas atribuições e sistematizar a segurança, o tratamento de dados e a produção de conhecimento, gerando bases sólidas para a produção probatória e/ou para tomada de decisões estratégicas da administração superior.Estabelece o art. 2° da mencionada Portaria que o CPADSI estará diretamente ligado à Procuradoria-Geral e será responsável por dar tratamento adequado às informações e dados sensíveis no âmbito do MPM. O referido tratamento consistirá em: receber; analisar; inclusive eletronicamente; depurar; incrementar, por meio de coleta ou operações; armazenar com segurança; e difundir as informações e dados sensíveis. Verifica-se, assim, que o CPADSI está sob controle do tomador de decisão, pois ele engloba também as atividades de inteligência.

Feitoza Pacheco (2006), em artigo intitulado "Atividade de Inteligência no Ministério Público", apontou, de forma exemplificativa, diversas vantagens na criação de um centro de inteligência nos Ministérios Públicos, dentre as quais merecem destaques:

1.O princípio de confiança estabelecido entre os diversos órgãos de inteligência quanto à respeitabilidade do sigilo de documentos trocados entre as instituições;

2.Efetivo intercâmbio de informações entre o MP e outros diversos órgãos de inteligência;

3.Aperfeiçoamento das técnicas de análise no auxílio das atividades persecutórias.

No ramo da contra-inteligência Feitoza Pacheco (2006) ressaltou a vertente de segurança orgânica (proteção dos dados, informações e conhecimentos de uma instituição, por meio da segurança do pessoal, da documentação e material, segurança das áreas e instalações, e segurança dos sistemas de informações – comunicações e informáticas) como atividade adequada e profícua ao ambiente de vários órgãos públicos.

Segundo Almeida Neto (2008, p. 85-86), quando se estrutura um centro de inteligência em um órgão, as informações que se encontravam dispersas passam a fluir sistematicamente, vale dizer, ganham um significado, pois, isoladamente, não revelam coisa alguma. Neste contexto, a autoridade assessorada encontrará maior facilidade para tomar decisões.

Noutra banda, Pereira dos Santos aditou (2008):

A falta de uma infra-estrutura capaz de armazenar os dados que circulam no âmbito do Ministério Público é outra variável do planejamento estratégico.Não há como idealizar a interface com outros órgãos sem ser de forma recíproca.Utilizar-se somente do poder de requisição ministerial não é o suficiente para potencializar nossa capacidade de análise e investigação .Não há mais como atuar isoladamente dos demais órgãos no mundo globalizado. O fluxo de informações é inestimável, e não há dúvida de que estas precisam de algum tipo de tratamento. Conceber promotores de justiça sem ferramentas é um equívoco.Como ter um promotor de justiça imbuído de suas atribuições se ele sequer conhece os índices estatísticos de sua área?

É inegável que a doutrina e a metodologia, inerentes ao emprego das atividades de inteligência, se constituem num suporte inestimável para o desenvolvimento das atribuições do Ministério Público Militar. Só assim, o Parquet das armas poderá ser abastecido com dados e amplos conhecimentos, oportunos e seguros, os quais servirão de embasamento indispensável às etapas do processo decisório e, algumas vezes, na elucidação de alguns fatos criminosos (operações de inteligência).

Assim, em razão da mencionada sofisticação dos agentes no cometimento de crime militar, afigura-se como imprescindível o emprego da metodologia da inteligência no MPM, quer para a sistematização e gestão das informações, quer num suporte inerente às seguintes ações:

1)Elaboração de plano estratégico para o MPM;

2)Auxílio na produção de provas em feitos judicium e extra judicium;

3)Eliminação ou mitigação dos pontos fracos do MPM; e

4)Assessoramento nas decisões da Procuradoria-Geral

Pontue-se que vários ramos do Ministério Público já criaram seus órgãos de inteligência, dentre os quais destacam-se, pelo seu pioneirismo, o de Minas Gerais e Rio de Janeiro.

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Sobre o autor
Luciano Moreira Gorrilhas

Procurador de Justiça Militar

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GORRILHAS, Luciano Moreira. A importância da atividade de inteligência na área jurídica militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2303, 21 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13715. Acesso em: 25 abr. 2024.

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