A proteção dos direitos básicos do indivíduo nas relações contratuais de consumo é uma realidade recente e requer atenção. Nos primórdios do Estado Constitucional, no final do século XVIII, marcado pelo liberalismo burguês e pelo desejo de limitação máxima dos poderes estatais, ocorre uma afirmação exacerbada do individualismo e das liberdades privadas. A interpretação exegética e gramatical se impôs em detrimento da consideração de elementos subjetivos (que sugerem uma interpretação mais aberta), o que levou a crer que a letra da lei deveria ser seguida rigorosamente, na forma como expressa nos contratos (pressupondo-se a máxima "contractus ex conventione partium legem accipiunt" – contratos são leis por convenção das partes).
Sob a égide do princípio pacta sunt servanda, e sob a crença na igualdade formal de todos perante o direito, não fazia sentido se proteger um dos pólos da relação de consumo. Essa concepção liberal-burguesa produziu injustiças disfarçadas sob o manto da legalidade formal. Isso se constata porque os indivíduos que atuam nas relações de consumo são materialmente diferentes, o que faz prevalecer a figura do fornecedor sobre o consumidor.
Com o desenvolvimento dos grandes centros comerciais urbanos e do consumo de massa, a explosão populacional e a atuação insignificante dos serviços públicos essenciais, o mundo conheceu a eclosão da questão social, nos séculos XIX e XX. Nos conflitos decorrentes das grandes desigualdades sócio-econômicas entre os indivíduos, em que as riquezas foram concentradas nas mãos da minoria detentora dos meios de produção e comercialização dos produtos consumidos e procurados pelos mais pobres, a inferioridade da posição do consumidor tornou-se evidente. Esse contexto coincide com a fundação da noção de Estado Democrático de Direito, que exige, entre outras coisas, prestações positivas do Estado; direitos e garantias fundamentais em um catálogo aberto e evolutivo; bem como normas de direito público que protejam os direitos difusos e coletivos, em relações privadas.
Com essa intenção, encontra-se em 1914, nos Estados Unidos, a criação da Federal Trade Commission, acompanhada de outros órgãos de educação de consumidores, fiscalização da segurança dos produtos, serviços e alimentos, bem como das Small Claim Courts, para as reclamações de consumidores. Nos anos de 1969, 1973 e 1985, a ONU realizou outros importantes avanços, declarando direitos universais do consumidor e editando normas para sua proteção. E em Março de 1987 realizou-se o Seminário Regional Latino-Americano e do Caribe sobre Proteção do Consumidor, em Montevidéu, em que se reafirmaram as diretrizes da ONU. É nessa esteira que temos o exemplo da nossa Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que tem por base as normas do art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da Constituição Federal.
Nesse ponto, deve-se destacar, em nosso cenário jurídico, a obrigatoriedade da observância dos princípios de probidade e boa-fé (Código Civil, art. 422); bem como a norma estabelecida (art. 423, do CC) de que, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias, nos contratos de adesão, serão elas interpretadas do modo mais favorável ao aderente, o que se combina com a idéia contida no art. 47 do CDC de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Esta tendência é ainda apoiada pela adoção da teoria da vontade como regra da interpretação dos negócios jurídicos, exposta no art. 112 do Código Civil, de que se infere que a intenção das partes prevalece sobre o sentido literal das palavras do contrato.
Estes aspectos representam uma reação ao intenso processo de vulnerabilidade a que o consumidor viu-se exposto em decorrência dos avanços técnicos e sociais do comércio global. Entre as patologias diversas do comércio, o abandono do princípio clássico de que bona fide est primum ac spiritus vivificans comercii, faz proliferar incontavelmente as fraudes e abusos contra os economicamente mais fracos.
Esse cenário exige dos atores do direito uma nova hermenêutica jurídico-contratual nas relações de consumo, que foge aos padrões positivistas estruturados pela exegese, mas que atue em busca dos princípios de lealdade e de justiça social concreta; que minimize desigualdades e explorações injustificadas; que supere a lógica excludente do lucro exagerado; que realize a boa-fé como percepção de que o outro contratante não é uma "coisa", mas uma pessoa; que seja consciente do fenômeno das relações sociais de poder e dominação exercida por diversos meios, perante os quais os consumidores necessitam de proteção educacional, material, informativa e legislativa.
BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 641 p.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. 343 p.