Passo 11. Tomador de Serviço recolhe FGTS dos trabalhadores no prazo legal
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito dos trabalhadores previsto no artigo 7º, III, da Constituição Federal. É regido pela Lei nº 8.036/90, que traz no artigo 15 as seguintes disposições, verbis:
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º. Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundamental de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. (destaque acrescido)
O comando do artigo 6º, III, da Lei nº 12.023/09 diz que é dever do tomador de serviço recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.
A literalidade da redação deste dispositivo deixa entender que o tomador de serviço deverá recolher o FGTS mais 8,34% correspondentes ao 13º salário mais 11,12% correspondentes à férias mais encargos fiscais, socais e previdenciários. O recolhimento dessa forma redunda em bis in idem, já que a incidência do FGTS ocorreu sobre 13º salário e férias no percentual de 8%, conforme demonstrado no exemplo acima.
Atuação da Auditoria Fiscal do Trabalho no processo de utilização de mão-de-obra avulsa na movimentação de mercadorias em geral
De acordo com o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 12.023/09, o processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho é prerrogativa dos Auditores Fiscais do Trabalho, inteligência do artigo 626 da CLT combinado com o artigo 11 da Lei nº 10.593/02.
Ao se inserir no processo de utilização de mão-de-obra avulsa na movimentação de mercadoria em geral, a Auditoria Fiscal do Trabalho não verificará somente se o tomador de serviço e o sindicato cumpriram ou deixaram de cumprir seus deveres legais impostos pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.023/09, mas também, se a atividade desenvolvida realmente se enquadra como movimentação de mercadoria. Se a intermediação é feita por sindicato com legitimidade para tal. Se o tomador de serviço forneceu aos trabalhadores, dele e aos avulsos, equipamento de proteção individual e se há acordo ou convenção coletiva para regular as demais condições do trabalho, entre outras disposições legais e aos princípios que regem o Direito do Trabalho.
Tudo será averiguado à luz do princípio da primazia da realidade, porquanto ser tônica do procedimento de fiscalização, em primeiro lugar, examinar, observar, ver e sondar a realidade fática ao adentrar no ambiente de trabalho, com respaldo no artigo 630 da CLT, para pisar no mesmo chão que é pisado pelo trabalhador, entrevistando-o e formulando questionamentos ao empregador ou tomador de serviço sobre o que se fizer necessário, desta feita, com respaldo no Decreto nº 4.552/02 [10]. A análise de documentos ocorrerá em momento posterior. Esse procedimento proporciona ao Auditor Fiscal do Trabalho sólido embasamento para firmar sua convicção de que, realmente, as normas de proteção ao trabalho estão sendo ou não cumpridas.
Grandes desafios hão de ser vencidos para por a Lei nº 12.023/09 em prática e efetivar os direitos sociais dos trabalhadores avulsos na movimentação de mercadorias em geral.
Referências bibliográficas
CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalho Portuário Avulso. Antes e depois da Lei de Modernização dos Portos. 1ª ed. São Paulo: Ltr, 2005.
CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalho avulso não-portuário. Bases doutrinária e jurisprudencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2073, 5 mar. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12412/trabalho-avulso-nao-portuario>. Acesso em: 17 out 2009.
CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalhadores portuários avulsos e órgão gestor de mão-de-obra. Aspectos trabalhistas e previdenciárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 368, 10 jul. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5434/trabalhadores-portuarios-avulsos-e-orgao-gestor-de-mao-de-obra>. Acesso em: 22 out. 2009.
CARVALHO, Francisco Edivar. Considerações sobre a relação entre portuário e gestor. Consultor Jurídico, São Paulo. 27 jul 2007 Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2007-jul-28/consideracoes_relacao_entre_portuario_gestor>. Acesso em 03 out 2009.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2004.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
Notas
O fluxograma é fruto de minha cognição. A lei não especifica nenhum processo para utilização de mão-de-obra na movimentação de mercadoria.
CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalho avulso não-portuário. Bases doutrinária e jurisprudencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2073, 5 mar. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12412/trabalho-avulso-nao-portuario>.
Disponível em http://www.certaseguros.com.br/dicionario/ Acesso em 19 out. 09.
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Chapas são trabalhadores que ficam às margens das rodovias ou às portas de estabelecimentos comerciais em busca de trabalho, normalmente, para carregarem ou descarregarem veículos.
É uma equipe de trabalho, distribuída de acordo com os porões do navio, cuja composição é definida na convenção ou acordo coletivo e é de requisição obrigatória. Para cada tipo de carga há um terno padrão.
Nesse sentido prescrevia o revogado artigo 257 da CLT: Art. 257. A mão-de-obra na estiva das embarcações, definida na alínea "a" do art. 255, só poderá ser executada por operários estivadores ou por trabalhadores em estiva de minérios nos portos onde os houver especializados, de preferência sindicalizados, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos previstos no art. 260 desta Seção.
Ovar é carregar ou encher um vagão com mercadorias. Desovar é descarregá-lo.
DELGADO (2004, p 285) preleciona que, a expressão relação de trabalho tem caráter genérico, engloba toda a modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. Ainda, de acordo com o autor, a relação de emprego moldada pela CLT é espécie do gênero relação de trabalho, bem como as formas de prestação laboral do trabalhador autônomo, do trabalhador eventual e do trabalhador avulso.
A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 92. (art. 77 da Instrução Normativa MPS/SRP Nº 3/05)
O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral (Art.1º do Decreto 4.552, de 27/12/2002)