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A continuidade do contrato de trabalho como pressuposto de valorização do trabalho humano

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4 CONCLUSÃO

Indubitável, pois, que impedir e dificultar as dispensas coletivas e individuais e resguardar a continuidade do contrato de trabalho é primar pela dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o bem-estar do cidadão e por uma sociedade livre, justa e solidária, pois é por meio do trabalho que o homem se desenvolve. O texto constitucional foi objetivo no sentido de não ser admitida a despedida arbitrária ou sem justa causa, o que concretiza o princípio da continuidade do trabalho, não podendo ser aplicadas medidas paliativas enquanto não se legisla eficazmente no plano ordinário a respeito do tema.

Na verdade, embora o texto constitucional aponte para a necessidade de regulamentação em sede de lei complementar, o artigo 7º, inciso I da Constituição Federal tem aplicação plena, imediata, independentemente de qualquer regulação. A regulamentação somente será bem vinda, de forma secundária, caso venha para estabelecer um procedimento uniforme de justificação das terminações contratuais e não querer substituir a continuidade da relação de trabalho por indenização.

A forma indenizatória de compensar rescisões contratuais arbitrárias ou sem justa causa não se coaduna com o contido no mesmo dispositivo, o que significa que o próprio artigo 10, inciso I da ADCT, que estabelece a multa dos 40% sobre os valores do FGTS como forma de impedir a demissão desmotivada, também reste marcado pela inconstitucionalidade.


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Sobre os autores
Lourival José de Oliveira

professor universitário, advogado em Londrina (PR)

Larissa Vasconcelos Naves

bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Estadual de Londrina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Lourival José ; NAVES, Larissa Vasconcelos. A continuidade do contrato de trabalho como pressuposto de valorização do trabalho humano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2315, 2 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13771. Acesso em: 28 mar. 2024.

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