4 CONCLUSÃO
Indubitável, pois, que impedir e dificultar as dispensas coletivas e individuais e resguardar a continuidade do contrato de trabalho é primar pela dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o bem-estar do cidadão e por uma sociedade livre, justa e solidária, pois é por meio do trabalho que o homem se desenvolve. O texto constitucional foi objetivo no sentido de não ser admitida a despedida arbitrária ou sem justa causa, o que concretiza o princípio da continuidade do trabalho, não podendo ser aplicadas medidas paliativas enquanto não se legisla eficazmente no plano ordinário a respeito do tema.
Na verdade, embora o texto constitucional aponte para a necessidade de regulamentação em sede de lei complementar, o artigo 7º, inciso I da Constituição Federal tem aplicação plena, imediata, independentemente de qualquer regulação. A regulamentação somente será bem vinda, de forma secundária, caso venha para estabelecer um procedimento uniforme de justificação das terminações contratuais e não querer substituir a continuidade da relação de trabalho por indenização.
A forma indenizatória de compensar rescisões contratuais arbitrárias ou sem justa causa não se coaduna com o contido no mesmo dispositivo, o que significa que o próprio artigo 10, inciso I da ADCT, que estabelece a multa dos 40% sobre os valores do FGTS como forma de impedir a demissão desmotivada, também reste marcado pela inconstitucionalidade.
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