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A decisão de desaforamento do procedimento do Júri após o advento da Lei nº 11.689/08

02/11/2009 às 00:00
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Sumário: I – Introdução; II – A decisão de desaforamento; III - Os artigos 427 e 428; IV - Conclusão; V - Notas.

Palavras-chave: Reforma processual penal de 2008; Lei 11.689/2008; Tribunal do Júri; Desaforamento; Imparcialidade do Júri; Segurança pessoal do acusado.


I - Introdução:

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 14/05/08, a redação final do PL 4.203/01, remetendo-o à sanção presidencial, o que se concretizou em 09/06/08. Assim, surgiu no ordenamento jurídico a Lei 11.689/08, que alterou substancialmente o procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri.

As novas regras previstas para o Júri somente entraram em vigor 60 dias após a vacatio legis (Art. 3º da Lei 11.689/08 c/c Lei Complementar 95/98), sendo que a Lei foi publicada no Diário Oficial da União em 10/06/08 entrando em vigor, portanto, no dia 11/08/08.

Será objeto de análise deste artigo apenas a decisão de desaforamento do Júri.

Com o advento da Lei 11.689/08 os principais comandos normativos deste instituto foram mantidos, adicionando-se, porém, outros comandos, dentre os quais se destacam: legitimidade do assistente do MP para requerer o desaforamento, suspensão do julgamento pelo relator, distribuição imediata do pedido de desaforamento, desaforamento em virtude do excesso de serviço, incidente de aceleração do julgamento previsto no art. 428 em seu § 2º e a impossibilidade de desaforamento na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia. Esses comandos permanecem, inclusive, no anteprojeto de reforma do CPP, nos arts. 329 e 330 [1].


II - A decisão de desaforamento:

A decisão de desaforamento, prevista no artigo 427 do CPP é, resumidamente, a transferência do julgamento do Tribunal do Júri de uma comarca para outra comarca mais próxima dentro do mesmo Estado. Tal procedimento pode ser provocado por requerimento de qualquer das partes, representação do Juiz competente ou assistente de acusação ao Juízo de 2º grau, no caso do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça - RJ.

O requerimento de desaforamento deve ser submetido à apreciação do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, neste sentido o julgado do STF HC 95534 demonstra a imprescindibilidade de tal medida:

"STF - HABEAS CORPUS: HC 95534 GO

Relator(a): MENEZES DIREITO

Julgamento: 10/02/2009 - Órgão Julgador: 1ª Turma - Publicação: DJe 19/03/09

EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal. Questões ligadas intrinsecamente ao mérito da ação penal. Impossibilidade de análise na via estreita do habeas corpus. Necessidade de desaforamento. Matéria não submetida à análise do Tribunal de Justiça local e, por conseqüência, no Superior Tribunal de Justiça. Dupla supressão de instância. Precedentes.

1. A controvérsia sobre a adequação e a moderação no uso dos meios empregados pelo paciente e por seu filho para tolher a agressão levada a efeito pela vítima deverá ser apreciada na via ordinária, pelo Tribunal do Júri, e não na via estreita do habeas corpus, que sequer admite exame acurado de fatos e provas, imprescindível para a acolhida da pretensão do impetrante de ver o paciente sumariamente absolvido. 2. A questão relativa à necessidade de desaforamento do julgamento da Comarca de Niquelândia para a comarca vizinha não foi submetida à apreciação da Corte estadual, não tendo sido, por conseqüência, analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, a apreciação desse tema, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla supressão de instância, não admitida por esta Suprema Corte. 4. Habeas corpus conhecido em parte, e, nessa parte, denegado". (Grifos meus)

O tribunal deve determinar qual comarca será competente após o deferimento do pedido de desaforamento, e por previsão expressa deverá ser a mais próxima, mas não necessariamente uma comarca contígua como está definido, por exemplo, no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ). Destarte, o mais importante é que não ocorram na "nova comarca competente" os motivos que originaram o desaforamento e que não fique, consequentemente, prejudicado o julgamento do réu. Porém, não pode o desaforamento ser determinado para outro Estado (por exemplo, Rio de Janeiro para São Paulo), pois o julgamento em outro Estado fere diretamente a estrutura da competência estadual do Júri estabelecida no Poder Judiciário do RJ, ou seja, no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

Além do mais, o desaforamento só é possível após a 1ª fase do procedimento do Júri (os dispositivos que encontram-se dos artigos 406 a 421), sendo chamada tal fase pela doutrina de sumário da culpa ("iudicium accusatione" ou "judicium accusationis") ou juízo de acusação, caracterizado por ser um juízo de admissibilidade.

Desta forma, o desaforamento se caracteriza ainda como motivo de alteração da competência no processo penal, tendo em vista o art. 70 do CPP que disciplina:

"Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". (Grifos meus)

O STJ e o STF entendem que o desaforamento é medida excepcionalíssima, devendo ocorrer apenas em hipóteses devidamente comprovadas, e neste sentido os julgados são bastante elucidativos (Grifos meus):

"STJ - HABEAS CORPUS: HC 47082 DF 2005/0138029-1

Relator(a): Ministro GILSON DIPP

Julgamento: 19/10/05 - Órgão Julgador: T5 - 5ª TURMA - Publicação: DJ 21/11/05

Ementa - CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. SUPOSIÇÕES QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que, após tumulto causado pelo réu em sessão plenária, consubstanciado em agressão à testemunha, levando à dissolução do Conselho de Sentença, o Juiz processante formulou pedido de desaforamento ao argumento de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e falta de segurança, o qual foi indeferido pelo Tribunal a quo. II. O réu deve ser julgado, como regra, no local em que, em tese, se consumou o delito a ele imputado. III. O desaforamento é medida excepcionalíssima, desde que comprovada a existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado. IV. Cabe ao Juiz Presidente do Tribunal Popular redobrar os cuidados para que o julgamento alcance seu fim, conduzindo os atos processuais de modo a limitar a entrada da platéia em número condizente com o tamanho da sala de julgamento, com reforço policial dentro e fora da sessão plenária, de modo a evitar que atos dessa natureza tornem a se repetir. V. Não bastam meras suposições ou alegações vagas a respeito da dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, sem qualquer base em fatos concretos, para o deferimento do pedido de desaforamento. Precedentes. VI. Não restou evidenciado qualquer situação peculiar que indicasse a presença de perigo a paz social, caso o segundo julgamento do paciente ocorresse no distrito da culpa. VII. Ordem denegada."

"STF - HABEAS CORPUS: HC 56405

Relator(a): RODRIGUES ALCKMIN

Julgamento: 26/09/78 - Órgão Julgador: 1ª TURMA - Publicação: DJ 16/10/78

Ementa - DESAFORAMENTO. JÚRI. DUVIDA QUANTO A SEGURANÇA PESSOAL DOS REUS. PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES. INDEFERE-SE, QUANDO ASSEGURADAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS A MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA DOS REUS. HABEAS CORPUS INDEFERIDO".

"STF - HABEAS CORPUS: HC 69512 RJ

Relator(a): FRANCISCO REZEK

Julgamento: 27/06/93 - Órgão Julgador: 2ª TURMA - Publicação: DJ 03/09/93

Ementa - HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE BOM MOTIVO PARA DUVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. Júri. Desaforamento. Artigo 424 do Código de Processo Penal. Por significar derrogação da regra do julgamento no distrito da culpa, o desaforamento há de ter aplicação restrita. Precedentes do STF. Habeas corpus indeferido."

"STJ - HABEAS CORPUS: HC 43888 PR 2005/0073797-5

Relator(a): Ministro PAULO GALLOTTI

Julgamento: 02/10/08 - Órgão Julgador: T6 - 6ª TURMA - Publicação: DJe 20/10/08

Ementa - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. CLAMOR PÚBLICO. MOTIVO INSUFICIENTE. INFLUÊNCIA DOS JURADOS NÃO DEMONSTRADA. OPINIÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido se o acórdão que indeferiu o pedido de desaforamento mostra-se devidamente fundamentado, notadamente porque o clamor público causado pelo delito não serve para demonstrar a necessidade da medida, não bastando para tanto alegar que o atentado que o paciente teria sofrido pode comprometer a isenção dos julgadores. 2. Esta Corte já decidiu que a opinião do magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza. 3. Habeas corpus denegado".

"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 817345 MG

Relator(a): Ministro NILSON NAVES

Julgamento: 26/03/08 - Órgão Julgador: T6 - 6ª TURMA - Publicação: DJ 28/04/08

Ementa - Homicídio qualificado (caso). Pedido de desaforamento (imparcialidade do júri). Divulgação do fato pela imprensa e vítima popular no município (alegações). Motivação concreta (ausência). 1. A simples alegação de dúvida quanto à imparcialidade do júri sem maiores elementos de convicção não afasta a competência do juiz natural. 2. No caso, o fato de a vítima ter exercido o cargo de vice-prefeito, bem como a ampla divulgação do crime comumente feita pela imprensa em casos que tais, por si sós, não justificam o desaforamento. 3. Agravo regimental improvido."

Diversas são as finalidades deste instituto, porém, as motivações mais comuns deste instituto são as que visam oportunizar e garantir que o réu seja julgado em uma comarca que não esteja sofrendo influências negativas e contrárias, ou seja, ao seu desfavor; ou ainda, que preservem a imparcialidade dos jurados, até mesmo porque estes poderão estar influenciados por uma forte pressão popular - o que ocorre com certa freqüência em pequenas comarcas. Porém, tal decisão de desaforamento nem sempre consegue eliminar tais influências negativas quando o desaforamento é efetuado para uma comarca mais próxima, razão pela qual o Tribunal de Justiça fundamenta o desaforamento para a Capital do Estado, em uma das 4 Varas do Júri.

A segurança do réu também é apontada, pois em alguns casos, em comarcas de interior podem ocorrer possíveis exteriorizações de desejo de vingança de alguns membros da população com o intuito de agredir o réu. O interesse da ordem pública se traduz quando se evidencia que o julgamento do réu naquela comarca está trazendo grande intranqüilidade e comoção na localidade, que deve ser devidamente comprovada para o deferimento da medida de desaforamento.

Neste sentido, o desaforamento pode ser deferido pelas razões acima citadas (que devem ser devidamente comprovadas), como demonstram os julgados abaixo (Grifos meus):

"STJ - HABEAS CORPUS: HC 94800 RS 2007/0272617-0

Relator(a): Ministro NILSON NAVES

Julgamento: 25/03/08 - Órgão Julgador: T6 - 6ª TURMA - Publicação: DJe 25/08/08

Ementa - Desaforamento (deferimento). Alegação de dúvida sobre imparcialidade do júri (improcedência). Concreto temor decorrente de atuação do genitor do réu (fundamentação). 1. Quando há tanto interesse da ordem pública quanto dúvida sobre a imparcialidade do júri, pode o tribunal de apelação desaforar o julgamento (Cód. de Pr. Penal, art. 424). 2. No caso, fundou-se o acórdão local na necessidade de se garantir a isenção do julgamento, porque, em mais de uma oportunidade, foram os componentes da lista de jurados procurados pelo genitor do réu. Estando suficientemente fundamentado o acórdão, não há por que ser anulada a decisão do Tribunal que deferiu o desaforamento pedido pelo representante do Ministério Público. 3. Ordem denegada."

"TJMA - REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO: 12682009 MA

Relator(a): JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Julgamento: 17/03/2009 - Órgão Julgador: VARGEM GRANDE

Ementa - PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS COMPROVADA VIA ELEMENTOS CONCRETOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. O desaforamento, como medida excepcional que é, somente será autorizado quando verificado, com base em fatos concretos, risco à ordem pública, à segurança do réu, ou à imparcialidade dos jurados. 2. Fundada a pretensão em elementos concretos, a demonstrar efetiva dúvida acerca da parcialidade dos jurados, desponta evidente causa a justificar a medida requerida. 3. Requerimento de desaforamento deferido."

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"TJSP - Desaforamento: 990080706462 SP

Relator(a): Wilson Barreira

Julgamento: 11/12/08 - Órgão Julgador: 14ª Câmara de Dir. Criminal - Publicação: 16/01/09

Ementa - Desaforamento. Entendimento. O presente pedido de desaforamento é deferido por se tratar do principal motivo elencado no art. 427 do Código de Processo Penai, já que, na realidade, a dúvida sobre a imparcialidade do júri compromete, diretamente, o princípio constitucional do juiz natural, não havendo possibilidade de um julgamento justo com um corpo de jurados parcial."

"TJAP - PEDIDO DE DESAFORAMENTO: 1306 AP

Relator(a): Desembargador RAIMUNDO VALES

Julgamento: 04/10/06 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: 26/10/06

Ementa - JÚRI. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMOÇÃO SOCIAL NA COMARCA. 1) O desaforamento é medida de exceção, admissível apenas quando demonstrada a ocorrência de hipótese expressamente prevista no art. 424 do CPP; 2) Procede o pedido de desaforamento de julgamento de comarca onde o crime provocou e ainda provoca intensa comoção social, ao ponto de comprometer não só o interesse da ordem pública e a imparcialidade do júri, mas também a segurança pessoal do réu; 3) Pedido deferido."

"TJSP - Desaforamento: 1101097300000000 SP

Relator(a): Willian Campos

Julgamento: 16/12/08 - Órgão Julgador: 4ª Câmara de Dir. Criminal - Publicação: 16/01/09

Ementa - TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE POÁ - DESAFORAMENTO DEFERIDO PARA A COMARCA DE MOGI DAS CRUZES, EM RAZÃO DE DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, TENDO EM VISTA QUE A VÍTIMA É FILHA DO ESCRIVÃO DO JUÍZO, PESSOA QUERIDA DA POPULAÇÃO - A GRANDE REPERCUSSÃO DO DELITO NÃO FOI DEMONSTRADA E NÃO AUTORIZA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA COMARCA MAIS DISTANTE."

"STJ - HABEAS CORPUS: HC 55570 SE 2006/0045422-4

Relator(a): Ministro GILSON DIPP

Julgamento: 05/06/06 - Órgão Julgador: T5 - 5ª TURMA - Publicação: DJ 01/08/06

Ementa - CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATO DAS AUTORIDADES LOCAIS. INEXISTÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS MUNICÍPIOS VIZINHOS. TRANSFERÊNCIA PARA A COMARCA MAIS PRÓXIMA. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO AMEAÇADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese na qual o Tribunal a quo deferiu pedido de desaforamento do julgamento do paciente, denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, para a comarca da capital, sob os fundamentos de interesse da ordem pública e de suspeita da imparcialidade do Júri. II. O fato de as Autoridades locais estarem empreendendo esforços para chamar a população do distrito da culpa, mediante utilização de carro de som, para comparecer ao julgamento do paciente, não é capaz de prejudicar a imparcialidade do Conselho de Sentença de comarcas vizinhas. III. Evidenciado que a ação das Autoridades locais é restrita ao Município no qual ocorreram os fatos, não se pode falar em interesse da ordem pública, tampouco em dúvida acerca da imparcialidade dos jurados ou em ameaça à segurança do acusado em qualquer das comarcas vizinhas ao distrito da culpa. IV. O desaforamento do julgamento deve ser "para comarca ou termo próximo", a não ser que a causa que justificou a transferência do Júri subsista neste local, devendo tal situação ser ressaltada na decisão de desaforamento, justificando, assim, o julgamento na Capital. V. Não é suficiente asseverar a persistência das circunstâncias que ocasionaram o desaforamento do julgamento para justificar a remessa do feito para a Capital, sem fundamentar a decisão em qualquer fato concreto. VI. Havendo outras comarcas mais próximas do distrito da culpa e não tendo sido fundamentada a transferência do julgamento para a capital, resta demonstrada a ocorrência de constrangimento ilegal. VII. Deve ser cassado o acórdão que determinou o desaforamento do julgamento do paciente, tão-somente no que se refere ao local de realização do Júri, o qual deve ocorrer na comarca mais próxima do distrito da culpa, onde a influência do réu não gere prejuízos à imparcialidade dos jurados. VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator".

Desta forma é possível se verificar que o desaforamento deve ser plenamente justificado, caso não, haverá a não concessão do desaforamento pelo Tribunal de Justiça do respectivo estado, bem como, o indeferimento do Habeas Corpus por parte dos Tribunais Superiores.


III - Os artigos 427 e 428:

A redação do artigo 424 antes da Lei 11.689 era assim, in litteris::

"Art. 424.  Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio". (Grifos meus)

Após o advento desta lei, a redação passou a ser:

"Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)" (Grifos meus)

Podemos perceber pela simples leitura que agora há legitimidade expressa no CPP para que o assistente de acusação possa requerer o desaforamento. Tal dispositivo expresso não segue orientação plena do STF quanto à legitimidade do assistente de acusação. Sempre existiu um questionamento acerca de tal possibilidade.

O assistente de acusação tem, em regra, pleno interesse na segurança pessoal do acusado para que nada aconteça com o mesmo até o trânsito em julgado da decisão e, com isso, não perder assim, a oportunidade de ter um título executivo judicial para executar.

Deixa de existir a previsão legal da oitiva obrigatória do Procurador-Geral, porém não falece a imperiosa necessária oitiva do MP, na condição fiel de custos legis, em decorrência expressa do art. 257 do CPP.

Resumidamente, desta forma, passamos a ter quatro situações distintas no artigo 427 do CPP. São elas:

- se a ordem pública o reclamar;

- se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri;

- se houver dúvida sobre a segurança pessoal do acusado;

- se o julgamento não ocorrer no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da pronúncia, por excesso de serviço, não computadas neste prazo as dilações ocasionadas pela defesa.

Nas palavras de Ivan Luís Marques da Silva, "o pedido de desaforamento terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. Sendo relevantes as alegações, o relator poderá, em decisão monocrática e fundamentada, suspender o julgamento do júri" [2].

Destarte, o pedido de desaforamento do julgamento só poderá ser requerido após estar preclusa a decisão de pronúncia (art. 421 do CPP), pois a partir deste momento é que se tem certeza de que o julgamento do réu realmente ocorrerá, após o Juízo de Admissibilidade da 1ª fase do procedimento do Júri. Razão pela qualo o § 4º do artigo 427 menciona que na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia (...) não se admitirá o pedido de desaforamento, com isso, respeita-se, inclusive, a soberania do Júri.

Tal determinação encontra-se expressa na lei:

"§ 1º  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (Grifos meus)

§ 2º  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (Grifos meus)

§ 3º  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4º  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)" (Grifos meus)

Neste sentido, existem julgados que esclarecem que o pedido de desaforamento do julgamento só poderá ser requerido após estar preclusa a decisão de pronúncia:

"TJAP - PEDIDO DE DESAFORAMENTO: 1507 AP

Relator(a): Desembargador LUIZ CARLOS

Julgamento: 17/06/08 - Órgão Julgador: Secção Única - Publicação: 19/08/08

Ementa - JÚRI. DESAFORAMENTO POR IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Estando o processo na fase de instrução criminal, neste momento, não há certeza de que os réus serão submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, e por isso não há se falar em imparcialidade do Corpo de Jurados, considerando que a sua submissão ao julgamento popular ainda é uma mera expectativa, haja vista que, nessa fase, ainda não houve a formação do sumário da culpa; 2) Pedido de Desaforamento não conhecido." (Grifos meus)

"TJRN - Habeas Corpus com Liminar: HC 19475 RN 2004.001947-5

Relator(a): Des. Caio Alencar

Julgamento: 04/08/04 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: 12/02/05

Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI POPULAR. DESAFORAMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM RELAÇÃO A ALGUNS ACUSADOS. AUTOS PRINCIPAIS REMETIDOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA. PACIENTE COM JULGAMENTO PENDENTE. PROVIDÊNCIAS TOMADAS ANTES DA IMPETRAÇÃO. CÓPIAS DOS AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (...) R E L A T Ó R I O José Galdino da Costa impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Kátia Cristina Fernandes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Assu. O impetrante alegou, em síntese, que: a) a paciente encontra-se presa, em regime semi-aberto, numa das celas da penitenciária Agrícola Dr. Mário Negócio, em Mossoró, em razão de figurar como um dos acusados no Processo nº 515/01, oriundo da Comarca de Assu, que tem como vítima a criança Elizete Moura de Lemos; b) em razão do desmembramento ocorrido nos autos do referido processo, haja vista a absolvição de alguns acusados, a paciente deveria ser acusada em separado; c) embora incluída na pauta da 2ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Mossoró, a paciente encontra-se sem julgamento, em razão dos autos terem sido remetidos para este Tribunal de Justiça, devido interposição de recurso de apelação, em desacordo com o art. 601, § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, o impetrante aduziu que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por se encontrar presa e sem julgamento, em razão do Juízo". (Grifos meus)

Na lição de Angela C. Cangiano Machado, Reformas do Processo Penal, não é possível admitir "o pedido de desaforamento enquanto pendente recurso contra decisão de pronúncia. Também não se admite pedido de desaforamento quando já julgado o réu, salvo se invalidado o julgamento e submetido o réu a novo júri, quer por nulidade, quer por se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos". [3]

A referida autora ainda lembra que "a decisão a respeito do desaforamento se submete ao crivo do contraditório e, portanto, deve ser precedida de manifestação da defesa, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal". [4]

O Supremo Tribunal Federal através da Súmula n. 712 já disciplinou entendimento acerca da necessidade da defesa ser ouvida quanto ao pedido de desaforamento requerido pelo Ministério Público, assistente, querelante ou do Juiz competente.

Neste sentido, o teor da Súmula n. 712: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa". A data de aprovação foi a sessão plenária de 24/09/2003 e a referência legislativa é a Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV e o Código de Processo Penal de 1941, em seu art. 424.

Existem precedentes que corroboram o dispositivo legal da Súmula n. 712: HC 63807, HC 69054, HC 71423, HC 71059, HC 71345, HC 75960 e HC 76630.

Assim se faz necessário a exposição de alguns julgados (Grifos meus):

"STF - HABEAS CORPUS: HC 63807 MG

Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE

Julgamento: 05/12/89 - Órgão Julgador: 1ª TURMA - Publicação: DJ 02/03/90

Ementa - JÚRI. DESAFORAMENTO. AMPLA DEFESA. REQUERIDO O DESAFORA-MENTO DO JÚRI PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, E IMPERATIVA A AUDIENCIA DA DEFESA, INCLUIDA A DO RÉU CUJA IMPRONUNCIA PENDIA DE RECURSO, QUE ACABOU PROVADO. VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: DEFERIDO".

"STF - HABEAS CORPUS: HC 71059 PB

Relator(a): MARCO AURÉLIO

Julgamento: 08/08/94 - Órgão Julgador: 2ª TURMA - Publicação: DJ 23/09/94

Ementa - DESAFORAMENTO - CONTRADITORIO. A defesa há de ser ouvida quanto a pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público. Acórdão - VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: DEFERIDO".

"STF - HABEAS CORPUS: HC 75960 RS

Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI

Julgamento: 30/10/97 - Órgão Julgador: 1ª TURMA - Publicação: DJ 19/12/97

1- Júri. Requerido o desaforamento pelo Ministério Público é imperativa a audiência da defesa. Precedentes do STF: HC 63.807 (RTJ 131/125) e HC 69.054, (RTJ 139/242). 2 - Necessidade da indicação dos fundamentos de exclusão das mais próximas, quando escolhida, para o julgamento, cidade mais distante do distrito da culpa. Precedente: HC 65.278, (RTJ 128/1170)".

No dizer de Eloisa de Souza Arruda, Procuradora de Justiça, "a decisão sobre o desaforamento ou seu indeferimento é irrecorrível, mas já se entendeu cabível a impetração de habeas corpus para o Superior Tribunal de Justiça contra o indeferimento do pedido caso seja prejudicial ao réu (art. 105, I, c, da CF)" [5].

A redação antes da Lei 11.689, o parágrafo único do artigo 424 era assim:

"Parágrafo único.  O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa". (Grifos meus)

Após o advento desta lei, a redação deste dispositivo passou a ter um artigo próprio:

"Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia". (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) (Grifos meus)

§ 1º  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)" (Grifos meus)

De forma mais completa, o artigo 428 do CPP inova e traz uma nova modalidade de desaforamento no que tange ao comprovado excesso de serviço, ou seja, se o julgamento do Júri não puder ser realizado no prazo estabelecido na lei (6 meses), contado do trânsito em julgado da pronúncia (e não mais do recebimento do libelo); excetuando-se a soma de tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

Júlio César Machado Ferreira de Melo, Juiz de Direito, esclarece que "o excesso de serviço na comarca será causa de desaforamento se comprovada essa circunstância e o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, desde que requerido pelo acusado". [6]

Interessante destacar, nas palavras de Rodrigo Iennaco, Promotor de Justiça do MPE-MG, que "o desaforamento, nos moldes previstos na Lei n. 11.689/08, passa a funcionar, também, como mecanismo de controle temporal do processo penal: a) para evitar a prescrição e a impunidade; b) para melhor distribuir o ônus da duração do processo entre acusado e sociedade; c) para garantir ao acusado julgamento em tempo razoável". [7]

É preciso levar em conta, acima de tudo, a realidade das comarcas, o que o legislador não o fez à medida que fixou o prazo de 90 dias para o encerramento da 1ª fase do Júri. Certamente, não haverá muitas comarcas sem excesso de serviço em razão da pauta lotada, tanto pela deficiência da estrutura judiciária como pela falta de servidores, bem como, de juízes.

Alguns julgados corroboram o que dispõe o artigo 428 do CPP quando trata do excesso de serviço (Grifos meus):

"TJSP - Desaforamento: 990080912445 SP

Relator(a): Marco Nahum

Julgamento: 15/12/08 - Órgão Julgador: 1ª Câmara de Dir. Criminal - Publicação: 16/01/09

Ementa - "Desaforamento. Grande quantidade de processos. Julgamento marcado para 2012. Motivo que enseja o desaforamento do Júri. Pedido deferido".

"TJSP - Desaforamento: 990080977962 SP

Relator(a): Almeida Toledo

Julgamento: 16/12/08 - Órgão Julgador: 16ª Câmara de Dir. Criminal - Publicação: 21/01/09

Ementa - Desaforamento. Júri designado para 4 anos a partir da apresentação do libelo. Comprovado excesso de serviço na Comarca de origem. Prazo muito superior ao estipulado na legislação processual. Aplicação imediata das alterações vigentes. Deferido desaforamento para a Vara do Júri da Comarca de Valinhos".

"TJSP - Desaforamento: 990080808184 SP

Relator(a): Lopes da Silva

Julgamento: 18/12/08 - Órgão Julgador: 13ª Câmara de Dir. Criminal - Publicação: 26/01/09

Ementa - Desaforamento - Vara do Júri com pauta longa - Desaforamento para Comarca vizinha - Pedido deferido".

Finalmente, no § 2º do artigo 428 temos uma espécie de desaforamento indireto.

"§ 2º  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)"


IV - Conclusão:

A reforma do CPP foi de extrema importância, ao passo que acolheu vários posicionamentos da doutrina, além de instituir expressamente alguns institutos, revogar outros dispositivos que não se compatibilizavam, dar ênfase a celeridade processual, simplicidade e eficiência (por exemplo, a audiência una, absolvição sumária, o direito do acusado ao julgamento em tempo razoável, não adiamento de atos processuais, citação por hora certa). Desta forma, o legislativo deu importante contribuição para a efetivação da celeridade e simplificação deste rito.

Com a reforma processual, o rol de legitimados e de situações autorizadoras do desaforamento foi ampliado para evitar-se o adiamento sucessivo do julgamento dos réus e a conseqüente inaplicabilidade da lei penal. Em virtude da realidade da estrutura do poder judiciário brasileiro, em algumas comarcas é praticamente impossível realizar continuamente julgamentos do Tribunal do Júri, principalmente quando incluem réus de extrema periculosidade.

Diversos são os motivos desta impossibilidade, dentre eles: Júri instalado em local precário, que não oferece condições mínimas de segurança transmitindo à população a intranqüilidade social, não dispondo inclusive de auditório adequado, existência de imparcialidade dos jurados ou comprometimento da segurança pessoal do acusado. Neste sentido, é de extrema importância que o desaforamento seja deferido visando-se assim, não oportunizar motivos para fundarem-se nulidades e, acima de tudo, promover um julgamento justo, de acordo com os princípios legais, preservando a soberania dos veredictos e o senso verdadeiro de Justiça.

Acreditamos que, na maioria dos dispositivos, há mais benefícios do que retrocessos, porém, a fixação da audiência una e a imposição de prazos rigorosos não está de acordo com a prática forense das grandes comarcas dos Estados. Tal imposição inviabilizará em muito o novo rito, pois o Judiciário não possui pessoal suficiente pra atender a atual demanda (ou seja, o Poder Judiciário não possui número suficiente de servidores, como juízes), bem como não possui equipamento, nem recursos para proceder de tal forma, principalmente, em comarcas que não possuem recursos financeiros de aplicação imediata e disponível.

Espera-se que novas alterações sejam feitas, simplificando os procedimentos já existentes e adequando-os a realidade forense para que tais dispositivos não permaneçam como meros dispositivos programáticos.


V - Notas:

[1] Anteprojeto do novo Código de Processo Penal. Site: http://www.senado.gov.br/novocpp/pdf/anteprojeto.pdf

[2] Silva, Ivan Luís Marques da. A reforma processual penal de 2008, Pág.115, RT, 2008

[3] Machado, Angela C. Cangiano. Reformas do Processo Penal, 7ª edição, Editora Premier Máxima, 2008.

[4] Machado, Angela C. Cangiano. Op. Cit.

[5] Arruda, Eloisa de Souza Arruda. Comentários ao procedimento do Júri com as alterações introduzidas pela Lei 11.689/08. Site: http://www.esmp.sp.gov.br/publicacoes/revista1_vol1_2008.pdf - Acessado 24/08/09 (ESMP - Escola Superior do MP de São Paulo).

[6] Ferreira de Melo, Júlio César Machado. O novo Tribunal do Júri - Lei N. 11.689/08 Site: http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/cejur/arquivos/Novo_Triubunal_do_Juri_-_Para_Academia.pdf - Acessado 23/07/09

[7] Iennaco, Rodrigo. REFORMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER AO TRIBUNAL A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI, EM CASO DE ATRASO NÃO JUSTIFICADO POR EXCESSO DE SERVIÇO, DE ACORDO COM A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LEI N. 11.689/08. Site: http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=331 - Acessado 23/07/09

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Sobre o autor
Marcelo José dos Santos

Administrador. Pesquisador. Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Metodista Bennett.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marcelo José. A decisão de desaforamento do procedimento do Júri após o advento da Lei nº 11.689/08. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2315, 2 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13774. Acesso em: 25 nov. 2024.

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