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Estudo comparativo da aplicação do princípio da equiparação entre Brasil e Portugal

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TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE BRASIL E PORTUGAL (TRATADO DE PORTO SEGURO)

Conforme demonstrado, o Brasil, no plano do Direito interno, através de dispositivos constitucionais, privilegiou os portugueses em relação aos demais estrangeiros. De igual forma o fez no plano internacional. Se as relações Brasil-Portugal já estiveram estremecidas, logo foram retomados os laços de amizade. Prova disso foram os inúmeros tratados e convenções celebrados por Brasil e Portugal visando intensificar as relações bilaterais e facilitar a vida de seus nacionais no território do outro Estado.

Segundo Paoletti, "a partir da celebração do Tratado de Amizade e Consulta, em 1953, surge à vinculação ao princípio da reciprocidade27. Para Dias, "este Tratado apresentava um texto mais amplo, porém mais vago, que o Estatuto da Igualdade que o sucedeu a partir de 1972. Apesar de seus termos preverem uma quase total igualdade entre portugueses e brasileiros em ambos os Estados, a falta de regulamentação fez-lhe faltar eficácia28"

Na sequência de tratados firmados entre Brasil e Portugal, em 22 de Abril de 2000, foi celebrado o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal (Tratado de Porto Seguro)29 pela comemoração dos 500 anos de descobrimento do território brasileiro. Este Tratado materializou a aplicação do principio de igualdade entre brasileiros e portugueses. Nesse sentido cite-se o art. 12 in verbis:

Art. 12 Os brasileiros em Portugal e os portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições dos Artigos seguintes.

Com efeito, a atribuição do estatuto de igualdade não é feita de maneira automática. O cidadão que tem a intenção e possui os requisitos obrigatórios30 para sua obtenção deve requerer ao órgão responsável no seu país de residência, sendo a decisão proferida em Portugal pelo Ministério da Administração Interna e, no Brasil, pelo Ministério da Justiça.

Aos beneficiários do estatuto de igualdade serão fornecidos, para uso interno, documento de identidade de modelo igual ao dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao Tratado em questão. Dessa forma, os brasileiros beneficiários poderão ser portadores do Bilhete de Identidade logo após obterem sua autorização de residência.

Aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal também é concedida a possibilidade de Gozo de Direitos Políticos31.Os beneficiários desse direito podem participar ativamente como eleitores de todas as eleições realizadas no país em que residem, com exceção à eleição dos deputados do Parlamento Europeu.

Com relação à Segurança Social32, Brasil e Portugal estabeleceram que os anos contribuídos pelos seus nacionais no outro país contarão como se fosse tempo de trabalho no seu país de origem. Também há auxílio com o pagamento de prestações em caso de doença, maternidade, pensões por invalidez e velhice, prestações por morte, prestações familiares, acidentes de trabalho e doenças profissionais, através do formulário PB-4 que, no Brasil, é emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, em Portugal, pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social (CDSSS). As pessoas mencionadas no formulário serão tratadas tal como se fossem nacionais do Estado onde se encontrarem temporariamente ou a residir.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme se depreende do trabalho em questão, a aplicação do principio da equiparação entre Brasil e Portugal está garantida em suas respectivas Constituições. Fica também cristalino que as relações entre Brasil e Portugal, apesar das divergências observadas em alguns períodos, tornaram-se cada vez mais sólidas. Isso está demonstrado pelo tratamento dispensado aos portugueses em todas as Constituições Brasileiras, sobretudo na Constituição de 1988, que faz clara distinção ao cidadão português.

Percebe-se, todavia, que o protecionismo contra o ingresso de estrangeiros na Europa, atitude adotada também por Portugal, por fazer parte da comunidade europeia, tem dificultado a entrada de brasileiros e, em alguns momentos, provocado inclusive um retrocesso na aplicação do estatuto de igualdade. Tal fato fere o princípio da reciprocidade, podendo ser utilizado, no fututro, como argumento para tratamento igual aos portugueses, no âmbito do Mercosul.

Parafrasenado José Gregori33, espero que a "opção pela Europa, por parte de Portugal, não signifique nenhum tipo de diminuição de intensidade da sua opção pelo Brasil. Da mesma forma que a opção do Brasil pela América Latina não signifique nenhum tipo de diminuição de intensidade do seu interesse pela relação com Portugal"34.

Nesse sentido, concordo com Maltez35, que considera que o relacionamento luso-brasileiro é uma espécie de "seguro de vida universal" de portugueses e brasileiros contra uma eventual diluição nos blocos regionais a que pertencem. Afinal, brasileiros e portugueses estão intimamente ligados não apenas por laços históricos mas, sobretudo, por laços consanguineos que os tornaram, mais do que amigos, verdadeiros irmãos.


REFERÊNCIAS

BARBOSA, André Tavares. Relações luso-brasileiras: passado, presente e futuro. Diponível em <: http://cepese.up.pt/ficheiros/Working%20Paper%20ATB6.pdf .> Acesso em : 20 de Jun 2009

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BARRETO, Marco. A. A. Globalização e Mercado de Trabalho: um estudo sobre a situação dos brasileiros em Portugal, Almedina, Coimbra, 2008.

BRASIL. Atos em vigor assinados com a República Portuguesa . Disponível em <:http://www2.mre.gov.br/dai/biport.htm.> Acesso em : 20 de Jun 2009

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BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891), de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm > Acesso em : 20 de Jun 2009

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1934), de 16 de julho de 1934. Disponível em. < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm > Acesso em : 20 de Jun 2009

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1946), de 18 de setembro de 1946. Disponível em. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm > Acesso em : 20 de Jun 2009

BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil (1967), de 24 de janeiro de 1967. Disponível em.< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm> Acesso em : 20 de Jun 2009

BRASIL. Constituição Federal (1988), de 5 de outubro de 1988. Disponível em. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em : 20 de Jun 2009

BRASIL. Decreto nº 1.457 de 17 de Abril de 1995. Disponível em< http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1995/1457.htm > Acesso em : 20 de Jun 2009

BRASIL. Tratado de Amizade, cooperação e consulta, Disponível em< http://www2.mre.gov.br/dai/b_port_139_3927.htm> Acesso em : 20 de Jun 2009

CANOTILHO, J. J. G. Direito constitucional e teoria da constituição, Coimbra: Almedina, 2005.

DIAS, Darlan Airton. Condição Jurídica do Português no Brasil, Diponível em <: http://direitointernacional.110mb.com/DIPr/Texto7.doc. .> Acesso em : 20 de Jun 2009

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PAOLETTI, Maura. O princípio da reciprocidade. Diponível em <: http://thelisbongiraffe.typepad.com/diario_de_lisboa/2004/12/o_princpio_da_r.html .> Acesso em : 20 de Jun 2009

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PORTUGAL. Constituição da república Portuguesa. 7. Revisão constitucional.2005. Disponível em < http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Portugal/SistemaPolitico/Constituicao/Pages/default.aspx> . Acesso em: 20 jun.2009


NOTAS

  1. PORTUGAL. Constituição da república Portuguesa. 7. Revisão constitucional.2005. Disponível em < http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Portugal/SistemaPolitico/Constituicao/Pages/default.aspx> . Acesso em: 20 jun.2009
  2. GODOY, A.S. de M. Direito constitucional comparado. Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris editos, 2006.p.178.
  3. CANOTILHO, J. J. G. Direito constitucional e teoria da constituição, Coimbra: Almedina,2005. P.417.
  4. BARRETO, Marco. A. A. Globalização e Mercado de Trabalho: um estudo sobre a situação dos brasileiros em Portugal, Coimbra, 2008. P.114
  5. Ibid
  6. BRASIL. Constituição Federal (1988), de 5 de outubro de 1988. Disponível em. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em : 20 de Jun 2009
  7. BARRETO, op.cit. p.115
  8. BRASIL. Constituição Federal (1988), op. cit.
  9. PORTUGAL. Constituição (1976). Constituição da República Portuguesa. Lei do Tribunal Constitucional. Coordenação , J. J. Gomes canotilho e Vital moreira. 8. Ed.Coimbra: coimbra, 2005.
  10. BRASIL. Constituição Política do Império (1824), de 25 de março de 1824. Disponível em. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm > Acesso em : 20 de Jun 2009
  11. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891), de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm > Acesso em : 20 de Jun 2009
  12. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1934), de 16 de julho de 1934. Disponível em. < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm > Acesso em : 20 de Jun 2009
  13. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1946), de 18 de setembro de 1946. Disponível em. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm > Acesso em : 20 de Jun 2009
  14. BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil (1967), de 24 de janeiro de 1967. Disponível em. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm > Acesso em : 20 de Jun 2009
  15. BRASIL. Constituição Federal (1988), op. Cit.
  16. Imigração portuguesa no Brasil apresentou privilégios. Disponível em : < http://e-educador.com/index.php/educultura/3563-portugal01> Acesso em : 20 de Jun 2009
  17. BRASIL. Atos em vigor assinados com a República Portuguesa . Disponível em <:http://www2.mre.gov.br/dai/biport.htm.> Acesso em : 20 de Jun 2009
  18. BARBOSA, André Tavares. Relações luso-brasileiras: passado, presente e futuro. Diponível em <: http://cepese.up.pt/ficheiros/Working%20Paper%20ATB6.pdf .> Acesso em : 20 de Jun 2009
  19. Ibid
  20. BARBOSA, op.cit. p.4
  21. Ibid
  22. BARBOSA, op.cit. p. 5
  23. BARBOSA, op.cit. p. 6
  24. PAOLETTI, Maura. O princípio da reciprocidade. Diponível em <: http://thelisbongiraffe.typepad.com/diario_de_lisboa/2004/12/o_princpio_da_r.html .> Acesso em : 20 de Jun 2009
  25. Ibid
  26. PAOLETTI, op.cit.
  27. PAOLETTI, op.cit.
  28. DIAS, Darlan Airton. Condição Jurídica do Português no Brasil. Diponível em <: http://direitointernacional.110mb.com/DIPr/Texto7.doc. .> Acesso em : 20 de Jun 2009
  29. BRASIL. Tratado de Amizade, cooperação e consulta. Disponível em< http://www2.mre.gov.br/dai/b_port_139_3927.htm> Acesso em : 20 de Jun 2009
  30. Ser portador de Autorização de residência e possuir 18 anos de idade ou mais
  31. Os requisitos para possuir direitos políticos em Portugal são: 3 anos de Autorização de Residência ininterruptos; Nao haverem sido privados de direito equivalente em seu país de origem e a Obtenção do Estatuto da Igualdade de Direitos.
  32. BRASIL. Decreto nº 1.457 de 17 de Abril de 1995. Disponível em< http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1995/1457.htm > Acesso em : 20 de Jun 2009
  33. José Gregori, embaixador do Brasil em Portugal na segunda metade da década de 90.
  34. BARBOSA, op.cit. p.13
  35. Ibid
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Sobre o autor
José de Ribamar Lima da Fonseca Júnior

Advogado, Investigador do Centro de Investigação Interdisciplinar em Direitos Humanos da Universidade do Minho. Doutorando em Ciência Jurídicas, UMINHO-Portugal, Especialista e Mestre em Direitos Humanos pela Universidade do Minho-Portugal e, Especialista em Direito Civil e Processual Civil, UCDB, Bolsista da CAPES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA JÚNIOR, José Ribamar Lima. Estudo comparativo da aplicação do princípio da equiparação entre Brasil e Portugal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2313, 31 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13785. Acesso em: 26 abr. 2024.

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