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Estudo comparativo da aplicação do princípio da equiparação entre Brasil e Portugal

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INTRODUÇÃO

O aperfeiçoamento dos meios de comunicação, que transformou o nosso planeta na aldeia global prevista por McLuhan, pôs fim ao isolamento de muitos países que viviam praticamente num mundo à parte. E as barreiras – físicas, políticas, econômicas e sociais que mantinham alguns povos como estranhos aos olhos do resto do Globo – foram caindo gradativamente, proporcionando um intercâmbio que, estimulado por instituições internacionais, vem estreitando os laços que devem unir todos os habitantes da Terra.

Embora separados por oceanos, os continentes hoje estão mais próximos uns dos outros por força de relacionamentos que visam assegurar a paz e, mais especificamente, a própria sobrevivência do ser humano. Ninguém mais consegue viver só. E os povos foram se aproximando cada vez mais, movidos, além dos sonhos de paz, por interesses econômicos, políticos e sociais. A aproximação maior, no entanto, se dá como consequência natural da afinidade de idiomas. É o caso, por exemplo, dos povos de língua portuguesa, dos quais se destaca o relacionamento secular entre Brasil e Portugal. A ligação entre estes dois povos supera, inclusive, a burocracia formal que caracteriza a relação entre dois países.

Brasil e Portugal estão historicamente ligados por laços que foram atados quando o intrépido navegador português Pedro Álvares Cabral desembarcou na Bahia, em 1500. E durante estes mais de 500 anos, esses laços foram se estreitando como resultado não apenas do parentesco histórico mas, sobretudo, do desenvolvimento de sentimentos fraternos que, acompanhando o progresso da própria Humanidade, solidificou a amizade entre os dois povos-irmãos. E esses sentimentos, que superaram eventuais conflitos, estão protegidos por uma legislação que, a cada dia, desde 1824, busca aperfeiçoar-se para tornar melhor a vida de brasileiros e portugueses nos dois países.

O trabalho em questão tem por objetivo mostrar, em termos comparativos, a aplicação do principio da equiparação entre Brasil e Portugal, destacando os dispositivos constitucionais dos dois países como, também, as regulamentações infraconstitucionais, dando ênfase ao tratamento dado ao português no Brasil e ao brasileiro em Portugal.

Ressalta que, no Brasil, o cidadão de Portugal não é considerado estrangeiro, lembrando que, ao longo dos séculos, a legislação brasileira, em especial a Constituição Federal, sempre concedeu privilégios políticos e jurídicos aos imigrantes portugueses, o que é fácil constatar em comparação com cidadãos de outras nacionalidades.

Destacam-se alguns episódios que chegaram a estremecer as relações entre os dois países, mas que acabaram superados no decorrer do tempo. O trabalho evidencia, ainda, as atuais dificuldades observadas na relação Brasil/Portugal, deixando claro que tais dificuldades resultam das exigências impostas pela comunidade Europeia e implementadas por Portugal, na qualidade de membro integrante da União Europeia.

Por fim, discorre sobre os vários tratados celebrados entre Brasil e Portugal, destacando o último, firmado em Porto Seguro, na Bahia, em 22 de abril de 2000, por ocasião das comemorações dos 500 anos do descobrimento do território brasileiro. Esse tratado estabeleceu, de maneira mais prática, a aplicação do princípio da igualdade entre os cidadãos portugueses e brasileiros em diversos casos.


PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA EQUIPARAÇÃO

A constituição da República Portuguesa em seu art. 15 diz in verbis:

1.Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português

2.(…)

3.Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembléia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática1.

Destarte, o artigo 15 da Constituição da República Portuguesa reconhece aos estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus que se encontrem ou residam em Portugal, o gozo dos direitos e sujeição aos deveres inerentes ao cidadão português.

Arnaldo Godoy destaca, em seu estudo comparado, que a Constituição Portuguesa acrescentou que :

Aos cidadãos dos estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, (…). Assentou-se regra relativa à União Européia, definindo-se que a lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos estados-membros da União Européia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu2.

Para Canotilho, atualmente a categoria de estrangeiros não é homogênea. Ele ressalta a distinção entre os estrangeiros comunitários e os cidadãos de países de língua portuguesa (art.15, nº3, da CRP) como, também, a distinção feita pela legislação entre estrangeiros regularmente residentes e estrangeiros presentes no território português3.

Note-se que a Constituição admite o acesso de estrangeiros à função pública, excetuando o exercício das funções que não tenham caráter predominantemente técnico. Aos cidadãos brasileiros, a extensão dos direitos políticos está sujeita a reserva de convenção internacional (no caso cidadãos brasileiros titulares do Estatuto especial de igualdade de direitos e deveres).

Já o Código Civil Português, no art. 14, que trata da condição jurídica do estrangeiro, diz:

1.Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário.

2.Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias.

Com efeito, salvo disposição em contrário, a equiparação vale para todos os direitos (direito de liberdade, direitos aos serviços oferecidos pelo Estado, como o direito á saúde, ao ensino, à habitação, etc.)

Segundo Barreto, a equiparação não deveria ser tratada como privilégio, mas como princípio geral, abrangendo estrangeiros e apátridas, proibindo-se qualquer tipo de discriminação, como expressamente contido no art. 26 da Constituição da República Portuguesa. Quanto aos direitos dos trabalhadores, a própria constituição proíbe qualquer distinção segundo a nacionalidade (art.59º-1).

Nesse sentido, Barreto assevera que:

Onde se pretendeu estabelecer restrições, a Constituição da República foi objetiva como, por exemplo, no art. 15, destacando que excepcionava os direitos e deveres por ela reservados quanto ao exercício de funções públicas. Entretanto, especificamente destacou aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa, em caráter de reciprocidade, residentes com permanência em Portugal, direitos não conferidos a outros estrangeiros. E a ressalva foi expressa quanto ao acesso aos Cargos de Presidente da República, Presidente da Assembléia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos Tribunais Supremos e o serviço das Forças Armadas e na carreira diplomática4.

E conclui dizendo que a Constituição Portuguesa refuta qualquer tipo de discriminação, assegura em condições de reciprocidade direitos aos cidadãos de língua portuguesa com residência em Portugal, que não são conferidos aos estrangeiros em geral. Assim, não tem cabimento atos de discriminação contra brasileiros. Do mesmo modo, contra cidadãos portugueses em solo brasileiro5.

A Constituição Brasileira de 1988 declara, em seu art. 1º, ter como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa6.

Segundo Barreto, "comparativamente, extrai-se que o principio da igualdade expresso no artigo 13 da Constituição da Republica Portuguesa, encontra-se na Constituição Federal do Brasil, desde o art. 3, incisos I a IV, tendo como objetivo fundamental, a construção de uma sociedade livre justa e solidária, além da promoção de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"7.

Não fosse o bastante, a Constituição Brasileira de 1988 também consagra o principio da equiparação, ao prever em seu Art. 5º que:

Art. 5º

- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…):

Para completar, no Título II da Constituição Federal do Brasil, dentre os direitos e garantias fundamentais, trata-se da questão da nacionalidade no art. 12 e, especialmente, no parágrafo primeiro, que reconhece aos portugueses os direitos inerentes aos brasileiros, em grau de reciprocidade, e em compatibilidade com o contido no art.15 da Constituição da Republica Portuguesa. Senão, vejamos:

Art. 12. São brasileiros:

(…)

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)8.

Portanto, a Constituição Brasileira foi mais específica no tratamento aos portugueses, enquanto a Constituição Portuguesa em seu art.15, nº 3, conferiu o mesmo tratamento, mas de forma abrangente, "aos cidadãos dos Estados de Língua Portuguesa com residência em Portugal…"9

Além da Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro de 1916, em seu art.3º afirmava que "a lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis". O Novo Código Civil de 2002 aceita idêntico princípio, apesar de fazê-lo com redação diversa da anterior no art. 1º , ao preceituar que toda pessoa é capaz de "direitos e deveres na ordem civil".


AS CONSTITUIÇÕES E O PRIVILÉGIO AOS PORTUGUESES

Com a promulgação da primeira Constituição Brasileira (1824), tem início a situação jurídica privilegiada aos cidadãos portugueses. Esta Constituição assegurava que o cidadão nascido em Portugal e que não houvesse se oposto á Independência era brasileiro nato. In verbis:

Art. 6. São Cidadãos Brazileiros

I-(…) 

II-(…)

III-(…)

IV- Todos os nascidos em Portugal e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa ou tacitamente pela continuação da sua residencia.

V-(…)10

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Mesmo não tendo expressado a condição jurídica especial dos portugueses, a Constituição de 1891 estendeu a nacionalização automática a todos os estrangeiros, beneficiando de qualquer forma o cidadão português que se encontrasse no Brasil, aos 15 de novembro de 1889, e não declarassem dentro de seis meses, apos entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem, nos termos do art. 69, in verbis:

Art 69 - São cidadãos brasileiros:

1º) (…);

2º) (…),

3º) (…);

4º) os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem;

5º) os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem filhos brasileiros, contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;

6º) (…)11.

Da mesma forma, a Constituição de 1934, no seu art. 106, alínea "C", preservava o direito daqueles que adquiriram automaticamente a nacionalidade brasileira, nos termos da Constituição que a precedeu. In verbis:

Art 106 - São brasileiros:

a)(…);

b)(…);

c)os que já adquiriram a nacionalidade brasileira, em virtude do art. 69, nºs 4 e 5, da Constituição, de 24 de fevereiro de 1891;

d)(…)12.

Sendo uma Constituição bastante avançada para a sua época, a Constituição de 1946 volta a citar expressamente a condição jurídica especial dos portugueses, ao estabelecer em seu artigo 129, inciso IV, in verbis:

Art 129 - São brasileiros:

I – (…);

II – (…);

III – (…);

IV - os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos portugueses apenas residência no País por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física13. (G.N.)

Em seu art. 140, a Constituição de 1967 passa a distinguir claramente entre brasileiros natos e naturalizados e mantêm o benefício expresso aos portugueses, no que foi seguida pela Constituição de 1969.

Art 140 - São, brasileiros:

I - natos:

a)(…);

b)(…);

II- naturalizados:

a)(…)

b) pela forma que a lei estabelecer:

1 –(…);

2 – (…);

3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira; exigida aos portugueses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física. (G.N)

§ 1º -(…).

§ 2º -(…)14

Já a Constituição Federal de 1988 privilegia os portugueses com uma situação jurídica mais favorável que os demais estrangeiros, conforme o art. 12, §1º: "Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição15."

Os portugueses, porém, não obtiveram apenas privilégios. Houve um tempo em que foram alvo de perseguições em terras brasileiras. Os dados estão na pesquisa de doutorado Laços de sangue – privilégios e intolerância à imigração portuguesa no Brasil (1822-1945), de autoria do jornalista e professor universitário José Sacchetta Ramos Mendes. A análise do tema compreendeu o período entre a independência do Brasil e o fim do Estado Novo. De acordo com o pesquisador, estatísticas brasileiras e portuguesas apontam que entre 1822 e 1950 cerca de 1 milhão e 900 mil portugueses imigraram para o Brasil.

O pesquisador afirma que a lusofobia no Brasil ocorreu mesmo após a Independência, ficando muito forte em 1930. Ele conta que em 30 de maio de 1834, no episódio conhecido como "A Rusga", foram mortos entre 200 e 400 portugueses em várias cidades na então província do Mato Grosso. Há documentos que mostram ataques a portugueses no Rio de Janeiro no início do século XX.

Saccheta destaca que, na historiografia, os portugueses foram considerados "fura greve". "As estatísticas apontam que entre 1900 e 1920 foram expulsos do Brasil mais portugueses do que italianos e que várias lideranças operárias tinham nacionalidade portuguesa". O pesquisador também comenta que entre os cerca de 130 mil prontuários do antigo Departamento Estadual de Ordem Política e Social do Estado de São Paulo (Deops), na época da ditadura, entre 7,5 e 8,5% são de portugueses.

Todavia, o pesquisador ressalta aquilo que já foi dito neste trabalho acerca dos privilégios políticos e jurídicos aos imigrantes portugueses a partir de 1823, revelando alguns fatos interessantes. Relata que durante a 2ª Guerra Mundial o Presidente Getúlio Vargas, que proibiu a entrada de judeus, incentivou a imigração portuguesa com o objetivo de "garantir o fortalecimento étnico da nação", comenta.

Para o jornalista, os portugueses nunca foram vistos como estrangeiros, mas sim como compatriotas. Ele ressalta que, atualmente, as leis brasileiras continuam tratando os portugueses de maneira diferenciada. E vai mais adiante quando diz que "a diferenciação que as leis brasileiras fazem em relação ao povo português não ocorre em outros países como Argentina, Espanha, Inglaterra ou Estados Unidos", por exemplo. E finaliza "Apenas na Venezuela existe um estímulo à imigração de portugueses, italianos e espanhóis, mas nada comparado ao que ocorre no Brasil"16.


RELAÇÃO BRASIL x PORTUGAL NOS ÚLTIMOS 100 ANOS

Segundo o Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE), mais de 60 acordos bilaterais foram firmados entre Brasil e Portugal nos últimos 100 anos17. Para André Tavares Barbosa, "tendo em vista a diversidade de acordos e tratados celebrados entre Brasil e Portugal, bem como os inúmeros meios de implementação e execução do relacionamento entre os dois países, pode-se dizer que a relação luso-brasileira é altamente densa do ponto de vista jurídico e institucional18."

Entre os acordos firmados destacam-se, pela sua importância e abrangência: o Tratado de Amizade e Consulta de 1953; (ii) Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres de 1971; (iii) Acordo Quadro sobre Cooperação de 1991; e (iv) Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta de 2000, que revogou os outros três tratados mencionados.

Para Moura (apud BARBOSA, 2008) o relacionamento luso-brasileiro é marcado por um paradoxo: se por um lado, em virtude dos laços histórico-culturais que unem os dois países, existem convergências político-diplomáticas difíceis de serem alcançadas em outros relacionamentos, por outro, há um histórico de pequenas divergências também neste domínio, que conturbaram o relacionamento bilateral ao longo dos anos – a ponto de se falar até mesmo em uma "diplomacia do conflito"19.

Para Barbosa, relativamente às convergências, destaca-se, sobretudo, o tratamento dispensado aos nacionais de um país que estejam no território do outro. Com efeito, já o Tratado de Paz e de Aliança, celebrado em 1825, reconhecia, em seu artigo 5º, que "os súbditos de ambas as Nações, Brasileira e Portuguesa, serão considerados, e tratados nos respectivos Estados como os da Nação mais favorecida e amiga20.

O mesmo autor afirma que "a equiparação entre cidadãos portugueses e brasileiros ocorre de forma definitiva com a Convenção sobre Direitos e Deveres de 1971, nomeadamente em seu artigo 1º. Cumpre destacar desta Convenção, ainda, a possibilidade de acumulação dos direitos inerentes às duas nacionalidades (art.3º) e a determinação dos critérios para exercício dos direitos políticos no território do outro Estado (artigo 7º)21."

Com efeito, para Barbosa, "a igualdade entre portugueses e brasileiros é reafirmada nos mesmos termos no tratado de 2000, em seus artigos 12 a 22. Ressalta-se, contudo, a mudança no regime de circulação de pessoas. Com efeito, o artigo 7º deste tratado estabelece um prazo máximo de 90 dias (renováveis por igual período) para que portugueses possam entrar no território brasileiro isentos de visto e vice-versa. Ressalta o autor que, esta mudança quanto à livre circulação decorre da entrada de Portugal na UE e, mais especificamente, da participação lusitana no Espaço Schengen22.

Quanto às divergências, Barbosa refere-se, dentre outros, aos seguintes casos: (i) o caso Delgado; (ii) o problema da entrada dos dentistas brasileiros em Portugal, na década de 90; e, finalmente, o de maior relevância, (iii) a questão da descolonização. Dessa forma explica cada um dos casos:

(i) O caso Delgado refere-se à concessão de asilo político ao general Humberto Delgado – candidato derrotado às eleições presidenciais portuguesas em 1958, que havia contestado a lisura e a legitimidade dos resultados do escrutínio.

(ii) a questão dos dentistas, por sua vez, prende-se com as dificuldades enfrentadas pelos dentistas brasileiros para exercerem sua profissão em Portugal. Os dentistas brasileiros baseavam-se no artigo 14 do acordo cultural de 1966, que previa o reconhecimento mútuo de títulos acadêmicos e profissionais. Em 4 de Julho de 1992 o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) editou uma Portaria que autorizava o exercício profissional a apenas 414 dentistas brasileiros e estabelecia os critérios para tanto. A solução foi considerada insatisfatória pelas autoridades brasileiras e, após muitas negociações, o governo português editou a lei 82/98, de 10 de dezembro, que legaliza a situação dos dentistas brasileiros que ingressaram em Portugal antes de 31 de dezembro de 1993, ao lhes permitir se inscreverem na Ordem dos Médicos Dentistas. Contudo, o problema persiste para aqueles que entraram no país após esta data.

(iii) Por fim, refere-se à questão colonial. Embora fosse expectável que o Brasil não apoiasse a luta colonialista de Portugal (por seu próprio passado colonial), Portugal ressentiu-se da atitude explícita e ativa favorável à declaração. Até 1960, no entanto, a política externa brasileira havia apoiado as demandas colonialistas portuguesas. Isto refletiu-se sobretudo na questão da defesa de Goa, Damão e Diu face à União Indiana23.

No dizer de Paoletti, após a entrada de Portugal na Comunidade Econômica Europeia, verificou-se uma série de incidentes diplomáticos entre Brasil e Portugal que, como membro da União Europeia, passou a adotar medidas restritivas da entrada de estrangeiros em seu território. Em função disso, alguns brasileiros, em diferentes oportunidades, foram proibidos de entrar em Portugal sob a alegação de que pretendiam irregularmente estabelecer residência lá. Em retaliação, alguns portugueses foram igualmente proibidos de entrar no Brasil24.

Para Paoletti, "os ânimos entre os dois Estados se acirraram com a insistência de Portugal em negar o exercício da profissão de dentista aos brasileiros formados no Brasil e lá estabelecidos" . E continua, "neste sentido, pode-se dizer que houve um retrocesso no princípio da reciprocidade, levado a cabo na legislação brasileira pelo Decreto N° 740, de 3 de fevereiro de 1993. Tal decreto, assinado pelo então Presidente Itamar Franco, revogou dispositivos favoráveis aos portugueses no Decreto N° 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta o Estatuto do Estrangeiro.

Revogou-se, assim, o benefício que dispensava os portugueses das exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes e de período mínimo de residência para concessão do visto de residência permanente. E arremata "Desta forma, indiretamente, sem desrespeitar o mérito do Estatuto da Igualdade, dificultou-se na prática a concessão dos benefícios do mesmo"25.

Segundo Paoletti, a verdade é que :

As relações entre Brasil e Portugal atravessam atualmente uma fase de modificações mútuas. Apesar do mal-estar causado pelos incidentes diplomáticos recentes, culminando com o recíproco aumento de dificuldade na obtenção do visto de residência permanente, as relações entre os dois países estão sendo menos "sentimentais" e mais "profissionais". Em 1995, o então Presidente Fernando Henrique Cardoso e o Primeiro-Ministro Cavaco Silva deixaram claro, em declaração conjunta durante a II Cimeira Luso-Brasileira a mudança no tom do relacionamento entre os dois países, de cultural para econômico26.

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Sobre o autor
José de Ribamar Lima da Fonseca Júnior

Advogado, Investigador do Centro de Investigação Interdisciplinar em Direitos Humanos da Universidade do Minho. Doutorando em Ciência Jurídicas, UMINHO-Portugal, Especialista e Mestre em Direitos Humanos pela Universidade do Minho-Portugal e, Especialista em Direito Civil e Processual Civil, UCDB, Bolsista da CAPES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA JÚNIOR, José Ribamar Lima. Estudo comparativo da aplicação do princípio da equiparação entre Brasil e Portugal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2313, 31 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13785. Acesso em: 18 abr. 2024.

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