Artigo Destaque dos editores

Duplicata virtual e crise dos títulos de crédito cartulares

Exibindo página 5 de 5
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer deste trabalho, verificou-se que a presença da informática na sociedade atual é crescente e irreversível, e tem importantes impactos sociais, econômicos e jurídicos. Dentre os impactos jurídicos mais relevantes, foi abordada a expressiva utilização do meio eletrônico nos títulos de crédito, mais precisamente em relação à duplicata virtual.

Os meios documentais ganharam uma vertente eletrônica que, num primeiro momento, foi recebida com certa reserva, mas com o passar do tempo vem ganhando aceitação e coexistindo com os documentos em papel. Paulatinamente será utilizada em maior escala, deixando os meios tradicionais apenas para casos excepcionais.

Em relação aos títulos de crédito, a espécie em que mais ocorre a desmaterialização é a duplicata. Seu uso sem papel iniciou-se com apoio na confiança. Tendo em vista que um dos seus traços marcantes é exatamente a existência física do título, caso ocorresse um inadimplemento, seria impossível promover uma demanda executiva para se ter o crédito satisfeito. Sabendo que esse cenário dificilmente aconteceria, as instituições financeiras (são elas que recebem as duplicatas para desconto) apostaram na descartularização, principalmente devido à redução de custo e tempo.

Atualmente, o legislador inicia o processo de legalização não só dos documentos, mas também do processo de uma forma geral, levando à diminuição da quantidade de papéis nos tribunais e dando mais celeridade aos julgamentos.

Com a contribuição dos Tribunais devida à implementação do processo eletrônico estabelecido pela Lei nº 11.419/2006, estamos marchando para uma supressão das divergências acerca da validade da duplicata virtual, tendo em vista que o mesmo caminho que se usa validade de um documento ou de uma peça processual é também utilizado na duplicata.

Deve se ressaltar que é impossível esgotar a matéria, principalmente porque esse é um tema bastante recente em a legislação é bastante escassa, bem como a doutrina e a jurisprudência ainda não tem uma posição clara. Nesse sentido muitos estudos ainda serão necessários, as sugestões serão bem-vindas e aceitas, visando o aperfeiçoamento e desenvolvimento desta importante matéria: os títulos de crédito, verdadeiros impulsionadores das atividades comerciais e econômicas modernas.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm> Acesso em 27 de mai. 2009.

_____. Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D57663.htm> Acesso em 27 de mai. 2009.

_____. Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5474.htm> Acesso em 27 de mai. 2009.

_____. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9492.htm> Acesso em 27 de mai. 2009.

_____. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm> Acesso em 27 de mai. 2009.

_____. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-006/2006/Lei/L11419.htm> Acesso em 27 de mai. 2009.

BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000.

CASTRO NETO, Leopoldino Machado de. Executividade das duplicatas virtuais. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/m191020068.pdf> Acesso em: 7 fev. 2009.

CAVALLI, Cássio Machado. Títulos de crédito. Disponível em: <http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/a/af/Títulos_de_Crédito.pdf> Acesso em: 25 mar. 2009.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.

_____. Manual de direito comercial. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

_____. Títulos de Crédito Eletrônicos. Disponível em: <http://dircoml.blogspot.com/2008_0 4_26_archive.html> Acesso em: 05 jun. 2009.

DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais Disponível em: <br.geocities.com/ esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em 09 fev. 2009.

FALCONERI, Débora Cavalcante de. A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de crédito. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 799, 10 set. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7266>. Acesso em: 05 set. 2008.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FRONTINI, Paulo Salvador. Os títulos de crédito e a informática. Repertório IOB Jurisprudência: civil, processual, penal e comercial, n. 22, p. 510-509, 2. nov. 1999. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/1577>. Acesso em: 30 out. 2008.

_____. Títulos de Crédito e Títulos Circulatórios: que futuro a informática lhes reserva? In: Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 85, n. 730, pp. 50-67, ago. 1996.

LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.

MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MIRANDA, Maria Bernadete. O crime de duplicata fria ou simulada. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/artigos/artigo14.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2009.

OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007.

PEIXOTO, Rodney de Castro. O Novo Código Civil e a duplicata digital. In: KAMINSKI, Omar (Org.). Internet Legal: o direito na tecnologia da informação: doutrina e jurisprudência. Curitiba: Juruá, 2004, pp. 169-172.

PENTEADO, Mauro Rodrigues. Reflexões sobre os títulos de crédito eletrônicos em face do novo Código Civil. In: ALVIM, Arruda; CÉSAR, Joaquim P. de Cerqueira; ROSAS, Roberto. (Coord.). Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 475-490.

PINTO, Ligia Paula Pires. Títulos de crédito eletrônicos e assinatura digital: análise do artigo 889, § 3° do Código Civil de 2002. In: PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coord.). Título de crédito: teoria geral e títulos atípicos em face do Novo Código Civil. São Paulo: Walmar, 2004. pp. 187-205.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 5 ed. São Paulo: RT, 2006, v.2.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 2.

REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068 P9/2003/rezende_jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.

ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no Código Civil de 2002: questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2006.

TADANO, Katiucia Yumi. GED: Assinatura Digital e Validade Jurídica de Documentos Eletrônicos. Disponível em: <http://www.arquivar.com.br/espaco_pro fissional/sala_leitura/teses-dissertacoes-e-monografias/GED_Assinatura_Digital.pdf> Acesso em: 08 jun. 2008.


NOTAS

§ 1º. Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

  1. VIVANTE, Cesare apud COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 369, v. 1.
  2. Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
  3. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 369, v. 1.
  4. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 59.
  5. GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de economia política. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 272.
  6. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 371, v. 1.
  7. GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de economia política. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 267.
  8. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 19.
  9. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 368, v. 2.
  10. GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de economia política. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 269.
  11. GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de economia política. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 270.
  12. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, pp. 60-61.
  13. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 63.
  14. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp.62-63. No mesmo sentido: FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, pp. 371-373.
  15. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.376, v. 1.
  16. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.372, v. 1.
  17. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p.63.
  18. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 64.
  19. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 374, v. 1.
  20. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 64.
  21. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 376, v. 1.
  22. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 66.
  23. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp. 60-61
  24. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 213.
  25. MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 42.
  26. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 66.
  27. Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
  28. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 378, v. 1.
  29. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 452, v. 1.
  30. Art. 219. Nas vendas em grosso ou por atacado entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambos assinadas, uma para ficar na mão do vendedor e outra na do comprador. Não se declarando na fatura o prazo do pagamento, presume-se que a compra foi à vista (art. 137). As faturas sobreditas, não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador, dentro de 10 (dez) dias subseqüentes à entrega e recebimento (art. 135), presumem-se contas líquidas.
  31. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 553-554, v.2.
  32. João Eunápio Borges citado por Waldirio Bulgarelli dá outra titularidade à iniciativa do ressurgimento da duplicata: "Daí a campanha das associações comerciais, intensificadas em 1913, no sentido de impor, efetivamente, a todos o cumprimento do art. 219 do Código Comercial. E, para assegurar o êxito de sua iniciativa, aliou-se o comércio ao Fisco, pleiteando fossem as contas assinadas pelos compradores o instrumento da cobrança do imposto de vendas mercantis [...]. Tão poderosa aliança – comércio e governo – não poderia ser derrotada; e de sua vitória final [...] nasceria a Duplicata". BORGES, João Eunápio apud BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp. 429-430.
  33. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 554, v. 2.
  34. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 431.
  35. MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 301.
  36. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 661.
  37. Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
  38. MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 302.
  39. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 289.
  40. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 156.
  41. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 433.
  42. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 159.
  43. Art. 13[...]
  44. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 432.
  45. Art. 9º § 1º. A prova do pagamento e o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.
  46. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 382, v. 1.
  47. Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
  48. MIRANDA, Pontes de apud BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp. 432-433.
  49. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 455, v. 1.
  50. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 685-686.
  51. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 457, v. 1.
  52. DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  53. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 166.
  54. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 166.
  55. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 166.
  56. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 458, v. 1.
  57. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 458, v. 1.
  58. Luiz Emygdio F. da Rosa Junior, ressalta que o aceite presumido ocorrerá quando "cumulativamente, estejam presentes os seguintes elementos: a) haja sido protestada por falta de pagamento; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos atrs. 7º e 8º da LD". In: ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 691.
  59. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 459, v. 1.
  60. CAVALLI, Cássio Machado. Títulos de crédito. Disponível em <http://academico.direitorio.fgv.br/ccmw/ images/a/af/Títulos_de_Crédito.pdf> Acesso em: 25 mar. 2009.
  61. Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
  62. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 560, v. 2.
  63. CASTRO NETO, Leopoldino Machado de. Executividade das duplicatas virtuais. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/m191020068.pdf> Acesso em: 7 fev. 2009.
  64. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 178.
  65. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 178.
  66. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 709.
  67. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 711.
  68. REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P9/2003/rezende _jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  69. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  70. REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P9/2003/rezende_jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  71. DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/ esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009. Contudo, pondera José Carlos Resende: "Este quadro aos poucos está sendo revertido, pois um estudo da Organização Mundial do Comércio revelou um grande aumento das informações armazenadas em formatos legíveis por computadores: em 1990 estes números representavam pouco mais de 1%, já no ano 2000 ultrapassaram a casa dos 5%. Alguns fatores contribuíram para este aumento, entre eles, a popularização do computador através de seu baixo custo, facilitando à população o seu acesso." In: REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P 9/2003/rezende_jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  72. REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P9/2003/rezende_jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  73. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 73.
  74. DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  75. PINTO, Ligia Paula Pires. Títulos de crédito eletrônicos e assinatura digital: análise do artigo 889, § 3° do Código Civil de 2002. In: PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coord.). Título de crédito: teoria geral e títulos atípicos em face do Novo Código Civil. São Paulo: Walmar, 2004, p. 193.
  76. MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 339.
  77. TADANO, Katiucia Yumi. GED: Assinatura Digital e Validade Jurídica de Documentos Eletrônicos. Disponível em: <http://www.arquivar.com.br/espaco_pro fissional/sala_leitura/teses-dissertacoes-e-monografias/GED_Assinatura_Digital.pdf> Acesso em: 08 jun. 2008.
  78. O autor a procura de um conceito mais extensivo do que seja documento, toma por base uma perspectiva na qual se deixa de lado qualquer base corpórea em que seja fixado o conteúdo, privilegiando, assim, a sua finalidade que é a de guardar um pensamento ou fato que possa ser acessado futuramente. In: LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  79. TADANO, Katiucia Yumi. GED: Assinatura Digital e Validade Jurídica de Documentos Eletrônicos. Disponível em: <http://www.arquivar.com.br/espaco_pro fissional/sala_leitura/teses-dissertacoes-e-monografias/GED_Assinatura_Digital.pdf> Acesso em: 08 jun. 2008.
  80. Art. 368.  As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
  81. MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 352.
  82. CARNELLUTI, Francesco apud LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi. Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  83. DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  84. Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
  85. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
  86. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  87. FALCONERI, Débora Cavalcante de. A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de crédito. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 799, 10 set. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7266>. Acesso em: 05 set. 2008.
  88. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  89. TADANO, Katiucia Yumi. GED: Assinatura Digital e Validade Jurídica de Documentos Eletrônicos. Disponível em: <http://www.arquivar.com.br/espaco_pro fissional/sala_leitura/teses-dissertacoes-e-monografias/GED_Assinatura_Digital.pdf> Acesso em: 08 jun. 2008.
  90. PENTEADO, Mauro Rodrigues. Reflexões sobre os títulos de crédito eletrônicos em face do novo Código Civil. In: ALVIM, Arruda; CÉSAR, Joaquim P. de Cerqueira; ROSAS, Roberto. (Coord.). Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 485.
  91. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  92. DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  93. "A função hash utiliza cálculos matemáticos [...] para criar um código chamado resumo de mensagem (message digest), que é único para aquele documento (seqüência de bits)." In: LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  94. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  95. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 43.
  96. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  97. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 44.
  98. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  99. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  100. DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  101. PEIXOTO, Rodney de Castro. O Novo Código Civil e a duplicata digital. In: KAMINSKI, Omar. (Org.). Internet Legal: o direito na tecnologia da informação: doutrina e jurisprudência. Curitiba: Juruá, 2004, p. 170.
  102. REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P9/2003/rezende _jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  103. SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no Código Civil de 2002: questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2006, p. 125.
  104. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 465, v. 1.
  105. "A comprovação da existência da duplicata virtual se dá através do lançamento no Livro de Registro de Duplicatas. Ou seja, se houver um lançamento no Livro de Registro de Duplicatas, o comerciante deve, necessariamente, possuir um registro informatizado correspondente a essa duplicata. Ao contrário, se não houver lançamento no Livro de Registro de Duplicatas, não haverá informações constantes de seus computadores capazes de suprir a prova da existência de determinada duplicata." In: DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  106. SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no Código Civil de 2002: questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2006, p. 125.
  107. SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no Código Civil de 2002: questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2006, pp. 126-127.
  108. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS MERCANTIS - AUSÊNCIA - BOLETOS BANCÁRIOS - NECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO. A propositura de execução enseja a apresentação de título executivo extrajudicial. Boleto bancário não é titulo de crédito e não possui força executiva para fins de propositura de execução. Apelação Cível nº 1.0024.07.492208-9/001. Relator: Des. Marcelo Rodrigues, 24 de outubro de 2007. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=7&txt_processo=492208&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=Duplicata%20virtual%20execução&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=> Acesso em: 20 jun. 2009.
  109. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 97.
  110. DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  111. "O instrumento da comunicação, necessariamente em suporte papel, pode ser carta, telegrama ou telecópia (fax), não se admitindo mensagens transmitidas e arquivadas em meio magnético (E-mail)" In: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 459, v. 1.
  112. REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P9/2003/rezende _jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  113. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 459, v. 1.
  114. ALMEIDA, Amador Paes de apud DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  115. PINTO, Ligia Paula Pires. Títulos de crédito eletrônicos e assinatura digital: análise do artigo 889, § 3° do Código Civil de 2002. In: PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coord.). Título de crédito: teoria geral e títulos atípicos em face do Novo Código Civil. São Paulo: Walmar, 2004, p.157.
  116. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 293.
  117. Art. 8º [...]
  118. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 710.
  119. REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P9/2003/rezende _jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  120. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 461, v. 1.
  121. SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no Código Civil de 2002: questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2006, p. 120.
  122. FRONTINI, Paulo Salvador. Os títulos de crédito e a informática. Repertório IOB Jurisprudência: civil, processual, penal e comercial, n. 22, p. 510-509, 2. nov. 1999. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/1577>. Acesso em: 30 out. 2008.
  123. FRONTINI, Paulo Salvador. Títulos de Crédito e Títulos Circulatórios: que futuro a informática lhes reserva? Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 85, n. 730, p. 60, ago. 1996.
  124. REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P9/2003/rezende _jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  125. COELHO, Fábio Ulhoa. Títulos de Crédito Eletrônicos. Disponível em: <http://dircoml.blogspot.com/2008_04_26_archive.html> Acesso em: 05 jun. 2009.
  126. PINTO, Ligia Paula Pires. Títulos de crédito eletrônicos e assinatura digital: análise do artigo 889, § 3° do Código Civil de 2002. In: PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coord.). Título de crédito: teoria geral e títulos atípicos em face do Novo Código Civil. São Paulo: Walmar, 2004, p. 197.
  127. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 80.
  128. COELHO, Fábio Ulhoa. Títulos de Crédito Eletrônicos. Disponível em: <http://dircoml.blogspot.com/2008_04_26_archive.html> Acesso em: 05 jun. 2009.
  129. REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P9/2003/rezende _jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  130. SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no Código Civil de 2002: questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2006, p. 128.
  131. SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no Código Civil de 2002: questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2006, pp. 120-121.
  132. FRONTINI, Paulo Salvador. Títulos de Crédito e Títulos Circulatórios: que futuro a informática lhes reserva? Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 85, n. 730, p. 63, ago. 1996.
  133. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 37.
  134. SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no Código Civil de 2002: questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2006, p. 130.
  135. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 464, v. 1.
  136. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70019965987. Vigésima Câmara Cível. Relator: Des. José Aquino Flores de Camargo. Julgado em 20/06/2007. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php> Acesso em: 10 jul. 2009.
  137. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação N° 7.263.402-5. Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Paulo Roberto de Santana. Julgado em: 13/08/2008. Disponível em: <http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3216202> Acesso em: 10 jul.2009.
  138. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação nº 2006.001.46543. Décima Sexta Câmara Cível. Relator: Des. Célio Geraldo M. Ribeiro. Julgado em: 14/11/2006. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=JURIS&LAB=XJRPxWEB&PGM=WEBJRPIMP&LAGCONTA=1&JOB=1339&PROCESSO=200600146543> Acesso em: 10 jul. 2009.
  139. STJ terá distribuição de processos eletrônicos. Revista Consultor Jurídico. 22 de maio de 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-mai-22/stj-primeira-distribuicao-processos-inteiramente-eletronico> Acesso em: 10. Jul. 2009.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Matheus Rannieri Torres de Vasconcelos

Acadêmico de Direito da Faculade de Direito de Caruaru (PE), estagiário do Ministério Público Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Matheus Rannieri Torres. Duplicata virtual e crise dos títulos de crédito cartulares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2314, 1 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13787. Acesso em: 23 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos