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A necessidade de renovação do corpo de 25 jurados ao longo do ano na disciplina da nova Lei do Júri

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É por todos sabido que a Lei nº 11.689, em pleno vigor desde agosto de 2008, por intermédio de apenas quatro artigos, promoveu expressivas alterações no procedimento do Tribunal do Júri, alterando nada menos que 91 artigos do Código de Processo Penal regente.

Dentre as diversas alterações promovidas pelo novel diploma legal, destacam as novas redações dos arts 425, 426, 432 e 447 do CPP, que passaram a vigorar nos seguintes termos:

‘Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.’ (NR)

‘Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.’ (NR)

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

§ 1º O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.

‘Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.’ (NR)

Ora, da simples leitura dos dispositivos acima transcritos, não é difícil concluir que o juiz presidente do Tribunal do Júri deve elaborar em outubro de cada ano a lista geral de jurados do ano seguinte, observando o quantitativo previsto no novo art. 425, que aumentou o número de jurados a serem alistados para 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. Tudo sob pena de nulidade (art. 564, inciso III, alínea j e inciso IV, do CPP).

Isso com o objetivo de evitar a perpetuação de alguns jurados, que em algumas cidades mantinham a função há anos, de forma ininterrupta.

Por outro lado, a lista com o número mínino legal de jurados alistados deverá ser publicada até o dia 10 de outubro de cada ano na imprensa e afixada em editais no fórum da comarca, devendo constar a profissão dos juízes leigos.

Ainda sob pena de nulidade absoluta, determina o novo art. 426, § 4º, do CPP, que os jurados que tiverem integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral dela devem ser excluídos. Essa, sem dúvida, é uma das mudanças mais marcantes no tópico referente ao alistamento dos jurados, procurando a lei extirpar o chamado "jurado profissional", que compõe com habitualidade a lista geral de jurados e que, assim, pode vir a participar de forma reiterada de julgamentos por anos e anos contínuos.

E não é só. Determinam os artigos 432 e 433 do CPP que dentro do número de jurados listados para o ano, no mínimo 25 (vinte e cinco) sejam sorteados para integrarem o Tribunal do Júri, dentre os quais sete irão compor o conselho de sentença nas reuniões periódicas ou extraordinárias. Naturalmente que vinte e cinco é o número mínimo de jurados, tidos como titulares, sendo prudente ainda que sejam sorteados outros vinte e cinco suplentes, embora essa última providência seja facultativa.

Nada obstante, o que importa ressaltar nesse ponto é que esse grupo de vinte e cinco jurados sorteados para participar das reuniões periódicas e extraordinárias deve naturalmente ser renovado ao longo do ano, dentre os jurados que foram alistados na forma do art. 426 do CPP.

Até porque, ao se admitir que os mesmos 25 jurados inicialmente sorteados para as primeiras reuniões periódicas funcionem o ano todo sem qualquer renovação, seria o mesmo que burlar a lei e perpetuá-los, quebrando a paridade de armas, tornando letra morta o comando que determina a obrigação de se alistarem anualmente 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

Ora, se a lei determina que são alistados centenas e até milhares de jurados, isso ocorre justamente para que o grupo de 25 jurados sorteados de cada reunião periódica seja renovado "pelo menos" 3 ou 4 vezes ao longo do ano.

Alerte-se que em algumas Varas, como no caso do I Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro esse grupo é elogiavelmente renovado todo mês, o que não chega a ser nenhuma surpresa, pois o parágrafo primeiro do art. 433 do CPP determina claramente que o sorteio dos vinte e cinco jurados para cada reunião periódica será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo dia) útil antecedente à instalação da reunião. Tal dispositivo deixa claro, portanto, que essa necessária renovação deve ser dar sempre, impondo-se um novo sorteio de 25 jurados dias antes da realização de cada julgamento.

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Evidentemente em Comarcas do interior, dadas suas menores dimensões, poderia até mesmo se flexibilizar a rigorosa regra do art. 433, par. 1º do CPP, admitindo-se que o grupo de jurados fosse renovado de 3 a 4 vezes ao longo do ano, segundo as regras do bom senso e particularidades do local.

O que não se admite, SOB PENA DE INEXORÁVEL NULIDADE, é o que infelizmente ocorre em muitas comarcas do país, onde por razões inexplicáveis ou explicáveis "dependendo do ângulo que se enxergue a questão", os Juízos perpetuam os mesmos 25 jurados ao longo de todo ano, sem qualquer renovação, nada obstante ter-se uma longa lista anual de outros jurados justamente para tal fim.

Assinale-se, ainda, que tal proceder fere de morte a paridade de armas e o contraditório, pois muitas vezes a Defesa tem contato com o corpo de jurados apenas uma vez, em um único julgamento, enquanto não raro o representante do Ministério Público já praticamente desfruta da convivência contínua com aquele mesmo grupo não renovado de jurados desde o início do ano.

Destarte, é de se concluir que em homenagem aos atuais comandos normativos do arts 432 e 433 do CPP, a renovação do corpo de 25 jurados ao longo do ano é medida imprescindível à legalidade e ao contraditório, sendo a sua não observância causa de nulidade do julgamento pelo tribunal popular a ser levantada seja no curso feito, seja em sede de habeas corpus ou como preliminar recursal.

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Sobre a autora
Cristiane de Freitas Ráfare Joppert

Defensora pública do Estado do Rio de Janeiro. Titular da vara criminal da Comarca de Araruama-RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JOPPERT, Cristiane Freitas Ráfare. A necessidade de renovação do corpo de 25 jurados ao longo do ano na disciplina da nova Lei do Júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2318, 5 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13797. Acesso em: 7 mai. 2024.

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