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O foro privilegiado da mulher.

Breve análise dogmática da norma disciplinada no art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil

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6. Conclusões

Lançando-se mão de tais considerações, aqui expostas em breves linhas – adequadas, portanto, repita-se, ao estudo proposto (vide item 1, supra) –, chega-se às seguintes conclusões:

  • à luz do princípio da isonomia entre homem e mulher disciplinado no inciso n. I do caput do art. 5º e, também, do princípio da igualdade dos cônjuges na administração da sociedade conjugal, estabelecido no § 5º do art. 226, ambos da CR, a regra estampada no inciso I do art. 100 do CPC para continuar com o status de válida no ordenamento jurídico doméstico deve ser interpretada conforme à Constituição, isto é, levando-se em conta cada caso concreto submetido ao crivo do Poder Judiciário, devendo o magistrado, para tanto, utilizar-se do caráter normativo dos princípios, tendo em foco que, entre estes últimos e as regras de direito, existem diferenças não apenas de ordem conceitual, mas, principalmente, no que diz respeito ao grau de otimização, ou, por assim dizer, no tocante aos seus aspectos qualitativos ou lógicos;

  • o elenco das demandas estabelecido no inciso n. I do art. 100 do CPC é numerus clausus e, portanto, ele deve ser interpretado restritivamente de molde a não estendê-la a outras demandas relacionadas à dissolução do casamento pela via judicial, como, por exemplo, o divórcio direto e o reconhecimento e dissolução de união estável, que ali não se encontram expressamente previstas; e assim deve ser compreendido em razão do disposto no § 5º do art. 226 da CR, que proclamou a igualdade jurídica entre os cônjuges.


7. Referências bibliográficas

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Notas

  1. Confira-se, a propósito, o art. 142 do referido diploma legal, cujo texto era o seguinte, in verbis: "Nas ações de desquite e de nulidade de casamento, será competente o foro da residência da mulher; nas de alimento, o do domicílio ou da residência do alimentando. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/_ quadro.htm>. Acesso em 30/12/2008.

  2. Vide Edital n. 028/2008 da Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco (ESMAPE). Disponível em: <http://www.esmape.com.br>. Acesso em: 30/08/2008.

  3. Por essa perspectiva, a atividade do aplicador do Direito consiste em "[...] enquadrar um fato individual em um conceito abstrato normativo a ele pertinente". Cf. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 4. p. 546.

  4. Bem por isso, a conclusão de Robert Alexy, no sentido de que os princípios "[...] são normas jurídicas e, como tais, elas são aplicáveis do mesmo modo como todas as outras normas jurídicas. Sua particularidade consiste somente nisto, que elas protegem determinadas posições do cidadão, descritas abstratamente, contra o estado". In: ALEXY, Robert. Direitos fundamentais, ponderação e racionalidade. Revista de Direito Privado, São Paulo, SP, n. 24, p. 334-344, out./dez. 2005. Trimestral.

  5. Cf. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. passim.

  6. In: Ponderação, Jurisdição Constitucional e Representação Popular. Tradução de Thomas da Rosa de Bustamante. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. (Coord.). A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 295-304.

  7. Cf. CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Colisões entre princípios constitucionais. Curitiba: Juruá, 2006. p. 178-187.

  8. Id. ibid., passim.

  9. Cf. ALEXY, Robert. Direitos fundamentais, ponderação e racionalidade. Revista de Direito Privado, São Paulo, SP, n. 24, p. 334-344, out./dez. 2005. Trimestral.

  10. Cf. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. p. 88.

  11. Cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 25.

  12. Por todos, cf. SOUZA, Artur César de. Contraditório e revelia: perspectiva crítica dos efeitos da revelia em face da natureza dialética do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 166-167.

  13. De acordo com João Batista Lopes, a constitucionalização do processo civil trata-se, na verdade, de um método de trabalho adotado pelos processualistas modernos, enfocando o estudo do processo civil com os olhos voltados para a Constituição. Daí, razão pela qual não se trata da criação de uma nova disciplina jurídica. E esse método de estudo "[...] tem como ponto de partida e de chegada a própria Constituição Federal, mas não pode ignorar, à evidência, os princípios e regras do direito processual civil. Não se trata, pois, de esvaziar o direito processual civil, mas de estudá-lo à luz da Constituição, para fazer atuar concretamente os valores da ordem pública. In: Efetividade da tutela jurisdicional à luz da constitucionalização do processo civil. Revista de Processo, São Paulo, SP, n. 116, p. 28-39, jul./ago. 2004. Bimensal.

  14. CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 51.

  15. Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 283.

  16. E dar tratamento isonômico, na visão de Nelson Nery Jr., é "[...] tratar os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades". In: Princípios do processo civil na Constituição Federal. 6. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 72.

  17. Cf. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 59-60. Outros exemplos claros de tais situações são: i) a prioridade que se deve dar, em qualquer juízo, às causas que for parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei federal n. 10.741, de 1 de outubro de 2002); ii) a nomeação, pelo juiz, de assistente judiciário à parte que não dispõe de recursos econômicos para contratar um advogado, por ser ela pobre na forma da Lei federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.

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  18. Por todos, cf. CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 148. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a matéria, conforme dá conta o aresto proferido pela sua 3ª Turma no REsp 27.483-SP, em que foi relator o Ministro Waldemar Zveiter, na data de 04/03/1997. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=199200238033&pv=010000000000&tp=51> Acesso em: 02/01/2009.

  19. Cf. PIZZOL, Patrícia Miranda. A competência no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 191. Nesse mesmo sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao esclarecer, in verbis: "Entende-se, em concorde unanimidade, que o alcance do princípio não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia." In: Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed. 16ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 9.

  20. Nessa compreensão, por todos, cf. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Lei do divórcio comentada. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 56.

  21. Teoria desenvolvida pelo filósofo mexicano Luis Recasens Siches, que consiste em buscar o fundamento axiológico da norma jurídica, deixando de lado a sua expressão literal; ou seja, em dar uma interpretação à norma jurídica levando-se em conta o ideal de Justiça para o caso concreto. In: Nueva filosofia de la interpretación del derecho. México: Fondo de Cultura Económica, 1956. p. 140.

  22. Em seu sentido clássico – conforme registro de Sérgio Nojiri – a interpretação consiste, tão-somente, em buscar, nas palavras da lei, a vontade expressa pelo legislador. In: A interpretação judicial do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 123.

  23. Tratando-se como se trata de incompetência relativa, não pode o magistrado e, tampouco o Ministério Público, suscitá-la. Vide, a propósito, o enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."

  24. NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 355.

  25. In: Comentários ao Código de Processo Civil – arts. 1º a 153. 13ª ed. ver. e atual. por Eliana Barbi Botelho e Bernardo Pimentel Sousa. Rio de Janeiro: Forense, 2008, vol. I, p. 341. Em sentido contrário, entendendo que o abandono do lar é mero fundamento da demanda e, pois, insuscetível de servir de regra de determinação de competência, cf. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1. p. 314,

  26. RT 492/107 apud NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Lei do divórcio comentada. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 56.

  27. Nesse sentido, cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Competência no processo civil. São Paulo: Método, 2005, p. 88.

  28. In: Direito das Famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 296.

  29. In: Direito das Famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 297. Sobre esse discrímen nas relações entre homem e mulher, consulte-se a obra O conteúdo jurídico do princípio da igualdade da lavra de Celso Antônio Bandeira de Mello, publicado pela Editora Malheiros, em sua 3ª edição e 16ª tiragem no ano de 2007.

  30. Ou seja, na lição de Maria Helena Diniz, o lugar onde a mulher habita, "[...] com intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente; ao contrário do domicílio, que consiste na "Sede jurídica da pessoa, onde se presume ela presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente e com ânimo definitivo, seus atos e negócios jurídicos". In: Dicionário jurídico. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, v. 2 e 4, pp. 274 e 193, respectivamente.

  31. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1. p. 314.

  32. Cf. PIZZOL, Patrícia Miranda. A competência no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 194. Em sentido contrário, cf. ALVIM, Arruda, op. cit., p. 314, ao afirmar que "A fixação da competência pela última residência conhecida da mulher, para a propositura, pelo marido, da ação de separação, melhor atende à norma que a protege contida no art. 100, I, do CPC, mesmo que se dê por ignorado o seu paradeiro."

  33. No sentido de que o dispositivo se aplica, por analogia, ao divórcio direto, cf. CARNEIRO, Athos Gusmão de Carneiro. Jurisdição e competência. 15 ed. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 137; e à união estável, cf. FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 94.

  34. Em sentido contrário, cf. CARNEIRO, Athos Gusmão de Carneiro. Op. cit., p. 137.

  35. Nessa direção, cf. aresto da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça lançado no REsp 327.086 – PR, tendo como relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado na data de 08/12/2002. Disponível em: <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200100649347&dt_publicacao=10/02/2002>. Acesso em: 02/01/2009.

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Sobre o autor
José Ronemberg Travassos da Silva

Especialista em Direito Processual Civil Lato Sensu pela Faculdade de Direito de Caruaru - FADIC; Mestrando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP; Professor Universitário e Juiz de Direito do TJPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, José Ronemberg Travassos. O foro privilegiado da mulher.: Breve análise dogmática da norma disciplinada no art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2322, 9 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13813. Acesso em: 20 mai. 2024.

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