Artigo Destaque dos editores

O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários com fundamento no princípio da razoabilidade

Exibindo página 4 de 4
Leia nesta página:

5.CONCLUSÃO

Os atos administrativos discricionários por muito tempo foram compreendidos como um campo de liberdade insindicável para a atuação da Administração Pública, de tal forma que se afigurava praticamente impossível o controle jurisdicional, salvo quando se tratasse de infringência à lei. Predominava a concepção de que haveria uma violação ao princípio da separação de poderes.

Ocorre que paulatinamente foi surgindo uma modificação no entendimento da doutrina e da jurisprudência, que passou a admitir o controle judicial com fulcro em abuso ou desvio de poder, ausência de motivação e, com a teoria da força normativa dos princípios, a qual engessou a idéia de que estes são normas de observância obrigatória, também se fortaleceu o fundamento principiológico.

Sob este prisma, algumas teorias ganharam destaque na doutrina, são elas: (a) princípio da juridicidade administrativa, ou legalidade em sentido amplo; (b) inafastabilidade do controle jurisdicional; (c) dever jurídico do administrador público de adotar a solução ideal ou de excelência; e (d) redução da discricionariedade a zero.

As três primeiras são os principais argumentos a justificar a controlabilidade dos atos administrativos discricionários pelo Poder Judiciário. Primeiramente, identificada a ampliação do conceito vetusto de legalidade diante da nova ordem constitucional, entendida modernamente como juridicidade, em que os princípios ganham força por serem o alicerce de todo o ordenamento jurídico. Assim, o ato somente se mostra legal quando em consonância com a legislação e com os princípios, gerais ou específicos do direito administrativo.

Por sua vez, a inafastabilidade do controle jurisdicional, constante no art. 5º, XXXV, da CF, mostra-se como o fundamento jurídico e lógico para a possibilidade de anulação de um ato administrativo, seja ele discricionário ou não, até mesmo justificando a determinação do cumprimento de obrigação de fazer para a Administração quando exigir o caso concreto, sempre em vista do interesse público.

Já o dever jurídico atribuído ao administrador público de adotar a solução de excelência ganha força tendo em vista a supremacia do interesse público. Ou seja, se a Administração tem por dever buscar sempre o interesse público, que não se contenta com uma solução mediana, mas tão-somente com aquela que se mostre ideal, não há que se admitir uma liberdade sem que posteriormente o Judiciário possa atestar o cumprimento ou não deste. E é nesse ponto que surge a redução da discricionariedade a zero, isso porque caso exista apenas uma única alternativa para atender o interesse público, impõe-se sua adoção.

Nessa linha, liga-se intrinsecamente ao princípio da juridicidade, porque serão os princípios que viabilizarão a análise que permitirá concluir se no caso concreto foi alcançada a solução ótima. Em decorrência, ganha força o princípio da razoabilidade, pelo qual se verifica a adequabilidade, necessidade e proporcionalidade da opção do administrador público. Sem dúvida um juízo subjetivo, no entanto, necessário em face da exacerbada liberalidade escondida sob o manto da discricionariedade.

De modo evidente, aumenta-se consideravelmente a margem de controle pelo Judiciário. Com efeito, a Constituição Federal assegurou a esse órgão a independência e a competência para exercer o controle jurisdicional pela via difusa e concentrada, a fim de que não predominassem as lesões e ameaças a direitos. Não se pode olvidar que o órgão judicante é o legitimado constitucional para a defesa e guarda da constituição, incumbindo-lhe a verificação da compatibilidade dos atos, de natureza pública ou privada, sempre que deles decorra arbitrariedade, injustiça ou ilegalidade.

Nesse sentido, detectou-se inclusive ser possível o controle do mérito administrativo, zona de liberdade da Administração Pública, consubstanciado na conveniência e oportunidade, uma vez que não há mérito fora da juridicidade, ou seja, não consentâneo com os princípios e as regras. Além disso, permanece a idéia de que o controle dos atributos motivo e objeto, faixa discricionária do ato, é cabível apenas quando houver vício de legalidade, haja vista a ampliação deste conceito.

Por fim, não se deve olvidar que a jurisprudência hodierna ainda oscila entre admitir o controle judicial da discricionariedade e entendê-lo como espaço de livre atuação do administrador público. Em outras palavras, continua muito forte a idéia de que o controle é alternativa última, quando é de conhecimento amplo que à Administração não é dado fazer coisa alguma sem que haja fiel cumprimento do princípio da legalidade.

Sendo assim, é imperiosa a evolução desse entendimento entre o Poder Judiciário, de forma a assimilar a constitucionalidade do controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários (que se mostra plausível, dentre outras maneiras, pelo princípio da razoabilidade), independentemente de a análise recair sobre o mérito ou não, a fim de viabilizar a efetiva sobreposição da Constituição ante o Direito Administrativo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSUNÇÃO, Matheus Carneiro. O controle judicial dos atos administrativos discricionários à luz da jurisprudência do STF e do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8508>. Acesso em: 05 nov. 2008. ISSN 1518-4862.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª Ed. Malheiros: São Paulo, 2004.

BARROSO, Luiz Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 9, março/abril/maio, 2007. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em: 25 de agosto de 2008. ISSN 1981-1888.

BINENBOJM, Gustavo. Direito Administrativo em 2006: Uma resenha breve. Revista de Direito do Estado nº 05 janeiro/março 2007. Editora Renovar.

________. Uma Teoria de Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Renovar: Rio de Janeiro, 2006.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2006.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Podivm: Salvador, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

________. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. 1ª Ed.

DISTRITO FEDERAL, STJ, RESP 79.761, Processo nº 95/0059967-8, Sexta Turma, Relator Anselmo Santiago, DJ 09/06/1997.

________, STF, ADPF 45, Relator Celso de Mello, DJ 04/05/2004.

ELIAS, Alexandre Nemer. Do controle dos atos administrativos discricionários e da teoria da única solução justa – uma reflexão sobre o entendimento doutrinário atual da afastabilidade do controle judicial sobre os atos administrativos discricionários. Revista Trimestral de Direito Público nº 45/2004. Editora Malheiros.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7ª Ed. Malheiros: São Paulo, 2004.

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 13ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2008.

GOIÁS, STJ, RESP 429.570, Processo nº 2002/0046110-8, Segunda Turma, Relatora Eliana Calmon, DJ 22/03/2004.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2006.

KRELL, Andreas J. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais: um estudo comparativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

LUSTOSA JÚNIOR, Hélio Dourado. Ato Administrativo e Discricionariedade. Estudos de Direito Administrativo. Editora Max Limonad, 1996.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª Ed. Malheiros: São Paulo, 2007.

________. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MINAS GERAIS, ROMS 13.617, Processo nº 2001/0101563-0, Segunda Turma, Relatora Laurita Vaz, DJ 22/04/2002.

________, STJ, ROMS 22.597, Processo nº 2006/0194632-1, Sexta Turma, Relatora Jane Silva, DJ 25/08/2008.

MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª Ed. São Paulo: Dialética, 2004.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

NOVAIS, Raquel Cristina Ribeiro. A Razoabilidade e o Exercício da Discricionariedade. Estudos de Direito Administrativo. Editora Max Limonad, 1996.

OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Discricionariedade e Razoabilidade. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito da PUC-SP, São Paulo. Disponível na Internet: <http://www.pucsp.br/direito>. Acesso em: 25 de agosto de 2008. ISSN 1984-1094.

PERNAMBUCO, TRF5, AC 342.739, Processo nº 2002.83.00.009457-0, Segunda Turma, Relator Francisco Cavalcanti, DJ 18/04/2005.

SÃO PAULO, STJ, RESP 493.811, Processo nº 2002/0169619-5, Segunda Turma, Relatora Eliana Calmon, DJ 15/03/2004.

________, 1ª Vara da Fazenda Pública, Foro Central, Processo nº 583.53.2008.105306-7, Luciana Almeida Prado Bresciani, DJ 29/05/2008.

SCHIRATO, Vitor Rhein. Limitações à possibilidade de anulação dos atos administrativos. Revista de Direito do Estado nº 08 outubro/dezembro 2007. Editora Renovar.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros: São Paulo, 2005. 24ª Ed.


Notas

  1. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Podivm: Salvador, 2008. P. 497.
  2. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª Ed. Malheiros: São Paulo, 2005. P.109.
  3. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª Ed. Malheiros: São Paulo, 2005. P.110.
  4. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7ª Ed. Malheiros: São Paulo, 2004. P. 34.
  5. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª Ed. Malheiros: São Paulo, 2007. P. 368.
  6. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.P. 203.
  7. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 155.
  8. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.P. 203.
  9. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.P. 194.
  10. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. 1ª Ed. P. 41.
  11. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2006. P. 40.
  12. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 48.
  13. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. 1ª Ed. P. 41.
  14. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª Ed. Malheiros: São Paulo, 2007. P. 412.
  15. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª Ed. Malheiros: São Paulo, 2007. P. 412-413.
  16. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 155-156.
  17. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 417.
  18. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2006. P. 53.
  19. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 33.
  20. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 35.
  21. LUSTOSA JÚNIOR, Hélio Dourado. Ato Administrativo e Discricionariedade. Estudos de Direito Administrativo. Editora Max Limonad, 1996. P. 262.
  22. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 13ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2008. P. 967.
  23. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Podivm: Salvador, 2008. P. 177.
  24. BARROSO, Luiz Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 9, março/abril/maio, 2007. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em: 25 de agosto de 2008. P. 10.
  25. STJ, RESP 79761/DF, Processo nº 95/0059967-8, Sexta Turma, Relator Anselmo Santiago, DJ 09/06/1997.
  26. MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª Ed. São Paulo: Dialética, 2004. P. 43.
  27. BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria de Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Renovar: Rio de Janeiro, 2006. P. 206.
  28. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Podivm: Salvador, 2008. P. 672.
  29. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. P. 132.
  30. ELIAS, Alexandre Nemer. Do controle dos atos administrativos discricionários e da teoria da única solução justa – uma reflexão sobre o entendimento doutrinário atual da afastabilidade do controle judicial sobre os atos administrativos discricionários. Revista Trimestral de Direito Público nº 45/2004. Editora Malheiros. P. 263.
  31. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª Ed. Malheiros: São Paulo, 2007. P. 412-413.
  32. STJ, ROMS 13617/MG, Processo nº 2001/0101563-0, Segunda Turma, Relatora Laurita Vaz, DJ 22/04/2002.
  33. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 33.
  34. MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª Ed. São Paulo: Dialética, 2004. P. 169.
  35. STF, ADPF 45/DF, Relator Celso de Mello, DJ 04/05/2004.
  36. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Podivm: Salvador, 2008. P. 220.
  37. OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Discricionariedade e Razoabilidade. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito da PUC-SP, São Paulo. Disponível na Internet: <http://www.pucsp.br/direito>. Acesso em: 25 de agosto de 2008. P. 18.
  38. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. 1ª Ed. P. 131.
  39. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 204
  40. SCHIRATO, Vitor Rhein. Limitações à possibilidade de anulação dos atos administrativos. Revista de Direito do Estado nº 08 outubro/dezembro 2007. Editora Renovar. P. 211-212.
  41. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 528.
  42. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 48.
  43. BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria de Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Renovar: Rio de Janeiro, 2006. P. 208.
  44. NOVAIS, Raquel Cristina Ribeiro. A Razoabilidade e o Exercício da Discricionariedade. Estudos de Direito Administrativo. Editora Max Limonad, 1996. P. 42.
  45. MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª Ed. São Paulo: Dialética, 2004. P. 59.
  46. BARROSO, Luiz Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 9, março/abril/maio, 2007. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em: 25 de agosto de 2008. P. 30-31.
  47. TRF5, AC 342.739/PE, Processo nº 2002.83.00.009457-0, Segunda Turma, Relator Francisco Cavalcanti, DJ 18/04/2005.
  48. STJ, RESP 429570/GO, Processo nº 2002/0046110-8, Segunda Turma, Relatora Eliana Calmon, DJ 22/03/2004.
  49. STJ, RESP 493811/SP, Processo nº 2002/0169619-5, Segunda Turma, Relatora Eliana Calmon, DJ 15/03/2004.
  50. STJ, ROMS 22597/MG, Processo nº 2006/0194632-1, Sexta Turma, Relatora Jane Silva, DJ 25/08/2008.
  51. 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Foro Central, Processo nº 583.53.2008.105306-7, Luciana Almeida Prado Bresciani, DJ 29/05/2008.
  52. KRELL, Andreas J. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais: um estudo comparativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. P. 56.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Artur Carnauba Guerra Sangreman Lima

Advogado.Bacharel em Direito pela Faculdade de Alagoas (FAL)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Artur Carnauba Guerra Sangreman. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários com fundamento no princípio da razoabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2320, 7 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13815. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos