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Contratos celebrados à distância.

Directiva nº 97/7/CE e a proteção do consumidor

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07/11/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

A contratação à distância é, cada vez mais, uma realidade incontornável e em constante desenvolvimento. Para acompanhar essa dinâmica a União Europeia e os Estados-membros desenvolveram uma base jurídica visando prever e solucionar os pontos de conflitos.

Além do mais, o direito do consumidor busca manter uma política proteccionista acerca detais contratos, considerando a fragilidade do consumidor frente ao fornecedor. Para tanto, busca a sua protecção em três vertentes fundamentais, que distinguem três momentos: antes de contratar, o dever dos fornecedores em prestar as informações prévias; depois da celebração do contrato a confirmação escrita da informação transmitida por parte do fornecedor e o posterior direito de rescisão dos consumidores, sendo este considerado a medida nuclear de protecção dos consumidores em sede de celebração de contratos à distância.

Quanto aos contratos abrangidos pelas novas tecnologias, exigiram do direito a aplicação aos negócios jurídicos celebrados através da Internet regras que permitam salvaguardar a segurança do comércio e a protecção dos consumidores – um exemplo foi a equiparação dos documentos virtuais aos documentos tradicionais. Para além disso, tanto os legisladores comunitários como os legisladores dos Estados-membros preocupam-se em formar um arcabouço jurídico que ampare o consumidor de forma eficaz. Para atingir tal finalidade, foi criado um regime especial para a contratação electrónica visando assegurar o seu desenvolvimento que, na ausência de um regime adequado, poderia conduzir à insegurança jurídica nas transacções realizadas naquele meio e, consequentemente, contribuir para um descrédito, com graves consequências.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Legislação

Comunitárias

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Tratado de Amesterdão.

Nacional

Código Civil.

Constituição da República Portuguesa.

Decreto Regulamentar 16/2000 de 2 de Outubro.

Decreto-lei 143/2001 de 26 de Abril.

Decreto-lei 234/2000 de 25 de Setembro.

Decreto-lei 290-D de 2 de Agosto.

Decreto-lei 375/99 de 18 de Setembro.

Decreto-lei 446/85 de 25 de Outubro alterado pelos Decreto-lei 220/95 de 31 de Agosto e Decreto-lei 249/99 de 7 de Julho.

Decreto-lei 7/2004 de 7 de Janeiro.

Lei 24/96 de 31 de Julho rectificada pela Declaração de Rectificação nº 16/96 de 13 de Novembro e alterada pelo Decreto-lei nº 67/2003 de 8 de Abril.

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Portaria 1370/2000 de 12 de Setembro.


Notas

  1. OLIVEIRA, Elsa Dias, A Protecção dos Consumidores nos Contratos Celebrados através da Internet, Coimbra, Almedina, 2002, p. 27.
  2. Que é um empresário (não apenas um comerciante, mas também outro profissional, p. ex., liberal – vide art. 2.º, n.º 3 da Directiva 97/7/CE e o art. 1.º, n.º 3 b, do DL n.º 143/2001).
  3. Que é destinatário final dos bens, que os destina à sua utilidade própria e não a uma actividade profissional (vide art. 2.º, n.º 2 da Directiva 97/7/CE e o art. 1.º, n.º 3 a, do DL n.º 143/2001).
  4. Abrange-se aqui a generalidade dos bens económicos e das modalidades contratuais que envolvam a sua prestação onerosa, mas principalmente os contratos de compra e venda de bens e de prestações de serviços.
  5. Ou seja, uma empresa organizada adequadamente para esta finalidade, seja ela autónoma e específica, seja integrada numa estrutura mais vasta e polivalente.
  6. MORENO NAVARRETTE, Miguel Angel, Contratos electrónicos, Madrid, Marcial Pons, 1999, p. 48; e conforme o art. 2.º, n.º 4 e n.º 5 da Directiva 97/7/CE, bem como o art. 1.º, n.º 2 b e c, do DL n.º 143/2001.
  7. CASTRO MARQUES, Mário, O Comércio Electrónico: Estudos Jurídico-Económicos, Coimbra, Almedina, 2002, p. 42.
  8. OLIVEIRA, Arnaldo Filipe, "Contratos negociados à distancia – alguns problemas relativos ao regime de protecção dos consumidores, da solicitação e do consentimento em especial" separata da Revista Portuguesa do Direito do Consumo, 1996.
  9. Nem todos os contratos à distância estão sujeitos a aplicação deste regime jurídico. O art. 3.º da Directiva 97/7/CE e o art. 1º, n.º 3 do DL n.º 143/2001 consagram algumas exclusões.
  10. OLIVEIRA, Elsa Dias, A Protecção dos Consumidores nos Contratos Celebrados através da Internet, Coimbra, Almedina, 2002, p. 121.
  11. Veja-se a este propósito o art. 6.º n.º 1 do Decreto-Lei 290-D/99 que estipula o envio dos documentos para um endereço electrónico definido pelas partes.
  12. OLIVEIRA, Elsa Dias, A Protecção dos Consumidores nos Contratos Celebrados através da Internet, Coimbra, Almedina, 2002, p. 127.
  13. OLIVEIRA, Elsa Dias, A Protecção dos Consumidores nos Contratos Celebrados através da Internet, Coimbra, Almedina, 2002, p. 128.
  14. GOMES, Carla Amado, "O direito à privacidade do consumidor a propósito da Lei 6/99 de 27 de Janeiro" separata da Revista do Ministério Público, n.º 77, Lisboa, 1999.
  15. Para aprofundamento do tema, ver Gomes Canotilho e Vital Moreira em: Constituição da Republica Portuguesa Anotada, p. 327.
  16. MOTA PINTO, Paulo, "Notas sobre a Lei n.º 6/99 de 27 de Janeiro – publicidade domiciliária, por telefone e por telecópia" in Estudos do Direito do Consumidor, n.º 1, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1999, p. 148.
  17. Directiva 80/934/CEE publicada no JO nº 266 de 9/10/1980.
  18. Lei 24/96 de 31 de Julho.
  19. Decreto-lei 446/85 de 25 de Outubro, alterado pelos Decreto-Lei 220/95 de 31 de Agosto e Decreto-Lei 249/99 de 7 de Julho.
  20. Decreto-Lei 330/90 de 23 de Outubro alterado pelos Decreto-Lei 74/93 de 10 de Março, Decreto-Lei 6/95 de 17 de Janeiro, Decreto-Lei 61/97 de 25 de Março e Decreto-Lei 275/98 de 9 de Setembro.
  21. Relativa a aspectos legais dos serviços da sociedade de informação. Trata-se de uma transposição formal já que muitos aspectos acolhidos pela Directiva foram considerados para a elaboração do Decreto-Lei 290-D/99 de 2 de Agosto.
  22. Art. 81.º, "m" da versão originária da Constituição da República Portuguesa (1976).
  23. Resolução 51/162 da Assembleia-geral de 16 de Dezembro de 1996.
  24. OLIVEIRA, Elsa Dias, A Protecção dos Consumidores nos Contratos Celebrados através da Internet, Coimbra, Almedina, 2002, p. 47.
  25. Idem, pp. 51 e ss.
  26. Lei 24/96 de 31 de Julho.
  27. Para maior esclarecimento acerca da matéria, João Calvão da Silva em Responsabilidade civil do produtor, pp. 58 e ss., que traça as distinções de consumidor em sentido lato e estrito.
  28. A doutrina diverge quanto a este elemento. No entender de Carlos Ferreira de Almeida (Os Direitos do Consumidor, p. 208), João Calvão da Silva (Compra e venda de coisas defeituosas – conformidade e segurança, p. 112) e Teresa Almeida (Lei da Defesa do Consumidor anotada, p. 11) colocam que as pessoas colectivas só estão aptas a adquirir bens ou serviços no âmbito da sua capacidade e para a prossecução dos seus fins, actividades ou objectivos profissionais, com base no art. 160.º do Código Civil e art. 6.º do Código das Sociedades Comerciais.
  29. OLIVEIRA, Elsa Dias, A Protecção dos Consumidores nos Contratos Celebrados através da Internet, Coimbra, Almedina, 2002, p. 66.
  30. Para além das informações referidas, a Directiva 2000/31/CE refere o dever de informar as línguas em que o contrato pode ser celebrado e os códigos de conduta de que é subscritor.
  31. Conforme art. 220.º do Código Civil.
  32. A título exemplificativo, o art. 251.º do Código Civil.
  33. Nos termos do art. 227.º do Código Civil.
  34. Consoante prevê o art. 6.º n.º3.
  35. Aqui trata-se verdadeiramente de um direito de rescisão.
  36. OLIVEIRA, Elsa Dias, A Protecção dos Consumidores nos Contratos Celebrados através da Internet, Coimbra, Almedina, 2002, p. 76.
  37. Ver art. 5.º, n.º 3, a, do Decreto-Lei 143/2001.
  38. LEITÃO Luís Menezes, Direito das Obrigações, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2002, p.100.
  39. OLIVEIRA, Elsa Dias, A Protecção dos Consumidores nos Contratos Celebrados através da Internet, Coimbra, Almedina, 2002, p. 92.
  40. Idem, p. 98.
  41. Nos termos do art. 9.º.
  42. Conforme prevê o art. 10.º.
  43. OLIVEIRA, Elsa Dias, A Protecção dos Consumidores nos Contratos Celebrados através da Internet, Coimbra, Almedina, 2002, p. 135.
  44. OLIVEIRA, Elsa Dias, A Protecção dos Consumidores nos Contratos Celebrados através da Internet, Coimbra, Almedina, 2002, pp. 183 e ss.
  45. Ver supra.
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Sobre a autora
Daiane Godinho

Doutorando em Direito Patrimonial pela Universidade de Salamanca (Espanha)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODINHO, Daiane. Contratos celebrados à distância.: Directiva nº 97/7/CE e a proteção do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2320, 7 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13819. Acesso em: 26 abr. 2024.

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