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Aspectos processuais e procedimentos acerca da aferição da repercussão geral em sede de recurso extraordinário

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6 Do julgamento acerca do reconhecimento da presença ou ausência de repercussão geral e seus reflexos

O art. 93, IX da Lei Maior, com redação dada pela EC nº 45/2004, respalda aos brasileiros o direito à publicidade dos atos processuais e sua motivação. Trata-se de garantia fundamental inerente a qualquer Estado que se declare democrático.

Por meio da publicidade e motivação dos atos praticados pelo Judiciário, permite-se que as partes envoltas no processo possam tomar conhecimento das atitudes perpetradas pelos operadores do direito que sobre elas possam gerar qualquer tipo de reflexo. Em verdade, hodiernamente, mais do que preservar o interesse e o direito das partes diretamente envolvidas na demanda, as garantias fundamentais em questão visam possibilitar que, resguardado o direito à intimidade, todo e qualquer cidadão possa conhecer da atividade desempenhada pelos membros do Poder Judiciário, fiscalizando-os, a fim de se evitar, por partes destes, violações e arbitrariedades contra a ordem jurídica pátria.

Trata-se, em verdade, de elementos que se encontram intrinsecamente ligados, dependentes um do outro. Para que haja a transparência na atividade jurisdicional, de forma que esta possa ser observada e avaliada pela população, imprescindível que se dê de forma pública e motivada.

Nas palavras da doutrina mais abalizada:

Toda decisão jurisdicional, por força constitucional, tem que ser motivada, tendo em conta a necessidade de controle do poder jurisdicional por parte da sociedade, pendor de legitimidade dessa função em um Estado Constitucional. Não é à toa, pois, que a doutrina considera que, contemporaneamente, o poder jurisdicional se caracteriza justamente por ser um poder limitado e controlável, que se aloca entre o poder vinculado e o poder absoluto. [10]

Dessa forma, não há motivo para que as decisões acerca da presença ou não de repercussão geral das questões constitucionais veiculadas em sede de recurso extraordinário fujam à regra. Devem todas elas ser públicas e motivadas, principalmente em vista do caráter subjetivo e aberto da norma infraconstitucional quanto a definição do que se deve compreender como sendo matéria de relevância e transcendência.

Distribuído o recurso, vindo o Supremo Tribunal a declarar como positivo seu juízo de admissibilidade, haja vista o preenchimento dos pressupostos recursais e da repercussão geral da matéria controvertida no apelo, está este órgão Superior obrigado a conhecer do recurso e proceder ao julgamento de seu mérito.

Salienta-se que, independentemente da decisão final proferida na análise da discussão constitucional objeto do apelo excepcional, seja para declará-lo improcedente, ou para declarar como procedente, em ambos os casos a decisão oriunda do Supremo terá efeito substitutivo. [11] Ou seja, superado o juízo de admissibilidade, no qual restou constatada a presença de relevância e transcendência da questão recorrida, e julgado o mérito do apelo, tal decisão terá o condão de substituir a decisão atacada proferida pela instância inferior, conforme art. 512 do CPC.

O mesmo efeito não será aplicado se, de forma contrária, o Pretório Excelso entender pela ausência de repercussão geral. Nesse caso, como visto alhures, não será o recurso conhecido, e, por conseguinte, não terá seu mérito avaliado pela Corte Maior.

Nos moldes do art. 543-A, § 5º do CPC, negada a existência de repercussão geral, deverão todos os demais recursos que versam sobre idêntica matéria ser liminarmente indeferidos. Há, nesse contexto, uma vinculação horizontal. Decidindo a Corte Suprema que determinada matéria não possui relevância e transcendência, deve seu entendimento ser de plano aplicado a todos os demais apelos.

Em virtude da importância do tema, leia-se:

O não-conhecimento da repercussão geral de determinada questão em efeito pan-processual, no sentido de que se espraia para além do processo em que fora acertada a inexistência de relevância e transcendência da controvérsia levada ao Supremo Tribunal Federal. O efeito pragmático oriundo desse não-reconhecimento está em que outros recursos fundados em idêntica matéria não serão conhecidos liminarmente, estando o Supremo Tribunal Federal autorizado a negar-lhe seguimento de plano (art. 543-A, § 5º, do CPC). [12]

Por fim, cumpre registrar que o legislador impôs como condição de validade da decisão proferida pela Suprema Corte, quanto a existência ou não de repercussão geral, a necessidade de publicação, em Diário Oficial, da súmula oriunda do julgamento, que constará de ata e valerá como acórdão, tudo dentro dos preceitos do art. 543-A, § 7º, do CPC.


7 Da repercussão geral em processos com idêntica controvérsia

O Direito brasileiro representa um imenso complexo de normas voltadas, de forma geral, a regular a vida em sociedade. Algumas vezes, as disposições versadas nas leis acabam repercutindo em situações isoladas. Noutras vezes, com mais frequência, o que se presencia é a compatibilidade destas normas com um volumoso número de casos idênticos. É o que ocorre, principalmente, na esfera do direito público, como, por exemplo, nas causas afetas ao direito previdenciário, nas quais é comum um grande número de pessoas enquadradas em uma mesma situação fática, suscetíveis à incidência da mesma norma legal. Essa multiplicidade de casos práticos enseja, por conseguinte, uma multiplicidade de demandas sobre a mesma controvérsia.

Com vista nessa situação, buscando reduzir a excessiva quantidade de recursos extraordinários versando sobre matérias consubstancialmente idênticas, o legislador delegou ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de, por meio de seu Regimento Interno, regulamentar o processamento da repercussão geral nessa espécie de demanda, conforme art. 543-B do CPC.

Sobre o assunto, observe-se o fragmento abaixo:

Julgar, caso a caso, todas as argüições individualmente feitas pelos diversos recorrentes não produz efeito algum na política de limitação do acesso de recursos do STF. O maior significado do requisito da repercussão geral reside justamente no impedimento do acesso seriado de recursos iguais ao STF. E isto somente será alcançado se os tribunais locais procederem ao sobrestamento de todos os extraordinários veiculadores da mesma tese, enquanto o STF não se pronunciar, de maneira definitiva, a seu respeito. [13]

Nos moldes do art. 543-B, § 1º do CPC, à instância local foi concedida a atribuição de, diante da presença de inúmeros processos versando sobre a mesma discussão, selecionar um ou alguns desses recursos, a fim de enviá-los à Corte Maior. O juízo a quo irá analisar os autos a ele submetidos e escolherá o ou os processos que possuam a mais ampla e fundamentada exposição de suas razões, a fim de lhes possibilitar o julgamento do mérito pela instância superior. Quanto aos demais apelos, não selecionados pelo Tribunal de origem, restarão sobrestados neste, até o pronunciamento do Supremo.

Note-se que, como já demonstrado, ao Tribunal local é vedado qualquer juízo de valor acerca da existência de relevância e transcendência da matéria controvertida. Contudo, no que concerne às demandas seriadas ou repetitivas, a eles foi dado o poder de opção das causas a serem submetidas à análise do Pretório Excelso.

No exercício dessa função, deve o juízo inferior escolher o recurso ou os recursos capazes de englobar as matérias trazidas nos apelos sobrestados, não esquecendo que a qualidade da atuação da Corte Suprema dependerá da qualidade da escolha dos apelos representativos da controvérsia. Em face da importância dessa atribuição, é pertinente a participação de entidades de classe, como a OAB ou o MP. [14]

Salienta-se que, quanto ao julgamento da presença de relevância e transcendência da questão em controvérsia, inexiste qualquer normatização possibilitando que o recorrente solicite a remessa do seu apelo à instância superior objetivando que este sirva de paradigma aos processos sobrestados.

A decisão do juízo a quo acerca da escolha dos recursos que seguirão para apreciação do Supremo Tribunal não comporta recurso. Caso o recorrente, que teve sua demanda sobrestada pela alegação de repetição da matéria, entenda pela incompatibilidade entre a hipótese por ele apresentada e a tida como de repetição, poderá, mediante simples requerimento ao Tribunal local, solicitar o prosseguimento de seu tramite. Indeferido o pedido, é oponível agravo de instrumento. [15]

O Regimento Interno do Supremo, em seu art. 328, caput, concede ao Presidente desta Corte, ou ao Relator do extraordinário, a oportunidade de se anteciparem ao surgimento das demandas seriadas, comunicando previamente aos outros órgãos do Judiciário a possibilidade de sua ocorrência, para que esses procedam ao sobrestamento dos feitos versando sobre a mesma matéria, que tenham sido posteriormente protocolados.

De suma relevância, no momento, a transcrição do dispositivo regimental em análise:

Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o (a) Relator (a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.

Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil. [16]

Recebido o apelo excepcional, acaso o Presidente do Supremo ou o Relator do recurso detectem que a hipótese aventada carrega ampla suscetibilidade de ser discutida em um número múltiplo de processos, procederão, de ofício ou a requerimento da parte interessada, à comunicação do fato aos tribunais inferiores ou às turmas de juizado especial, para que esses realizem o sobrestamento dos feitos detentores de idêntica controvérsia, retendo-os em sua origem.

Continua o artigo em análise a determinar, em seu parágrafo único, que, verificada a subida ao Pretório Excelso de demandas seriadas, serão uma ou algumas delas selecionadas pela Presidência do Tribunal ou pelo Relator para funcionarem de paradigma na análise da presença de repercussão geral, fazendo retornar às instâncias de origem os demais feitos que nelas restarão aguardando a decisão definitiva da Suprema Corte.

Complementando o raciocínio, se manifesta a doutrina:

Não importa a origem dos extraordinários preservados para apreciação do STF: todos os demais retornarão à origem, mesmo que precedentes de tribunais diferentes. O propósito da norma regimental é que a argüição de repercussão geral seja julgada apenas uma vez no STF. Enquanto isto não se der, todos os recursos sobre a mesma questão constitucional deverão aguardar nas instancias de origem (Tribunais de 2º grau ou Turmas de juizado especial). [17]

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Nesse contexto, julgado o mérito do recurso extraordinário Pela Suprema Corte, após sua manifestação reconhecendo a presença de repercussão geral na matéria travada no processo, estarão os Tribunais locais, as Turmas de Uniformização de Jurisprudência e as Turmas Recursais aptas e autorizadas a apreciarem imediatamente os apelos sobrestados. Acaso a decisão do juízo inferior esteja em plena conformidade com o entendimento formulado pelo STF, deverá o apelo extremo ser declarado prejudicado. Inversamente, encontrando-se a decisão do Tribunal de origem em confronto com o julgamento realizado pelo Supremo, é aberta a possibilidade ao órgão julgador a quo de alterar sua decisão inicial, adequando-a à exegese formulada pela instância superior, em verdadeiro ato de retratação.

Se, contudo, o Tribunal de origem insistir em manter a decisão manifestamente contrária à determinação do STF, ignorando sua orientação, deverá o recurso extraordinário, nos moldes do art. 543-B, § 4º, do CPC, ser enviado à Corte Maior, a qual competirá cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão impugnado.

Sendo o pronunciamento do STF no sentido de denegar a existência de relevância e transcendência da matéria controvertida, todos os recursos sobrestados nos Tribunais locais considerar-se-ão automaticamente não admitidos, conforme determinação do art. 543-B, § 2º, do CPC.


Considerações finais

De todo o exposto, depreende-se que o novel instituto da arguição de repercussão geral das questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário aparece no ordenamento jurídico pátrio como mais um requisito de admissibilidade deste apelo, cuja ausência impossibilita seu julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

O ônus de sua aferição compete à parte recorrente, cabendo a participação do amicus curiae. À Corte Suprema compete, de forma exclusiva, determinar se a matéria submetida à sua análise possui ou não repercussão geral, não estando vinculada aos argumentos expostos pelo apelante.

O apelo excepcional só pode ser inadmitido, por ausência de repercussão geral, se houver a manifestação de pelo menos dois terços dos membros do STF nesse sentido. Se, de forma contrária, 4 membros da Turma entenderem pela existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso, estará esta apta a proceder ao julgamento de seu mérito, sendo dispensada a remessa deste apelo ao órgão plenário. A decisão do Supremo deve ser motivada e pública, vindo a substituir a decisão do Tribunal local.

Tratando-se de recursos com idêntica controvérsia, competirá ao Tribunal de origem selecionar uma ou mais causas capazes de representar a matéria repetitiva perante a Corte Maior, enviando-as a esta, e sobrestando as demais demandas até que o STF se manifeste sobre o assunto. Sendo sua resposta negativa, ou seja, não vislumbrando a presença de repercussão geral, os feitos sobrestados serão automaticamente inadmitidos. Caso contrário, entendendo o Supremo pela existência de repercussão geral, poderá o juízo a quo se retratar, acaso a decisão atacada seja contrária ao julgamento do STF, ou, em sendo ela compatível com o determinado pela Corte Maior, estará o juízo local apto a julgar imediatamente o apelo, dando-o por prejudicado.


Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal do Brasil. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 15 ago. 2008.

BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

DIDIER Jr., Fredie. CARNEIRO, Leonardo José da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. ed. São Paulo: Juspodivm, 2008, v. 3.

GONÇALVES, Marcus Vinicios Rios. Novo curso de direito processual civil. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: RT, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, v. 2.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. V.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 11.417). Revista IOB de direito civil e processual civil, São Paulo, n. 48, jul-ago 2007.


Notas

  1. GONÇALVES, Marcus Vinicios Rios. Novo curso de direito processual civil. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 235.
  2. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: RT, 2008, p. 42.
  3. BRASIL, Supremo Tribunal de Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 389302. Brasília, DF, 18 out 2005.
  4. THEODORO JR., Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 11.417). Revista IOB de direito civil e processual civil., São Paulo, n. 48, jul-ago. 2007, p. 119.
  5. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. V, p. 549.
  6. BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 204.
  7. DIDIER Jr., Fredie. CARNEIRO, Leonardo José da. Curso de direito processual civil – meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. ed. São Paulo: Juspodivm, 2008, v. 3, p. 321.
  8. DIDIER Jr., Fredie. CARNEIRO, Leonardo José da. Curso de direito processual civil – meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. ed. São Paulo: Juspodivm, 2008, v. 3, p. 322.
  9. THEODORO JR., Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 11.417). Revista IOB de direito civil e processual civil, São Paulo, n. 48, jul-ago. 2007, p. 117.
  10. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: RT, 2008, p. 49.
  11. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil - processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, v. 2, p. 543.
  12. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: RT, 2008, p. 52.
  13. THEODORO JR., Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 11.417). Revista IOB de direito civil e processual civil, São Paulo, n. 48, jul-ago. 2007, p. 120.
  14. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: RT, 2008, p. 60.
  15. Ibidem, p. 60-61.
  16. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal do Brasil. Disponível em <www.stf.gov.br> Acesso em 15 jul 2008.
  17. THEODORO JR., Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 11.417). Revista IOB de direito civil e processual civil, São Paulo, n. 48, jul-ago. 2007, p. 119.
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Sobre a autora
Natália Cabral Alves Toscano Caldas

Advogada. Especialista em direito público pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (ESMAPE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDAS, Natália Cabral Alves Toscano. Aspectos processuais e procedimentos acerca da aferição da repercussão geral em sede de recurso extraordinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2326, 13 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13848. Acesso em: 17 nov. 2024.

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