Sumário: Introdução. 1 Ônus da arguição da demonstração da repercussão geral e a objetivação do recurso extraordinário. 2 Do juízo de admissibilidade. 3 Da possibilidade de intervenção do amicus curiae. 4 Do procedimento regimental em meio eletrônico. 5 Do julgamento acerca do reconhecimento da presença ou ausência de repercussão geral e seus reflexos. 6 Da repercussão geral em processos com idêntica controvérsia. Considerações finais. Referências.
Introdução
Em face da sobrecarga e morosidade do Poder Judiciário pátrio, o constituinte reformador procedeu à edição da EC. n. 45, de 08 de dezembro de 2004, que, introduzindo ao art. 102 da Constituição Federal de 1988 o § 3º, tornou obrigatória a presença de repercussão geral nas matérias carreadas pelo apelo extraordinário. Trata-se de verdadeiro mecanismo de filtragem e seleção das demandas a serem apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, objetivando racionalizar atividade jurisdicional desta Corte e possibilitar a consecução da razoável duração do processo e da tutela jurisdicional efetiva.
Seguindo as diretrizes constitucionais, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 11.418 de 19 de dezembro de 2006, fazendo constar no Código de Processo Civil os art. 543-A e 543-B, que, juntamente com as alterações efetivadas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, veiculam os aspectos processuais e procedimentais do novel instituto da repercussão geral no âmbito do recurso extraordinário.
Salienta-se que não se objetiva neste trabalho transcorrer de forma ampla e profunda acerca da necessidade de arguição de repercussão geral no recurso extraordinário, de forma a abarcar todos os seus meandros. Limitar-se-á, neste momento, a demonstrar e discutir os pontos mais relevantes e inovadores quanto aos aspectos processuais e procedimentais do instituto em estudo, expondo-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial que vem sendo construído sobre a matéria.
2 Ônus da arguição da demonstração da repercussão geral e a objetivação do recurso extraordinário
Da leitura do art. 102, § 3º da CF e do art. 543-A, §2º do CPC é possível perceber que a demonstração de repercussão geral em sede de recurso extraordinário aparece como um ônus imposto ao recorrente. Ao interpor seu apelo, competirá a ele abrir em sua peça uma preliminar alegando a existência de relevância e transcendência da questão debatida.
No ordenamento jurídico brasileiro, adotou-se o princípio da liberdade de forma dos atos processuais, concedendo à lei a possibilidade de expressa determinação em contrário, conforme contido no art. 154 do CPC. Contudo, no tocante a repercussão geral, a regra imposta foi a exigência de forma pré-determinada, devendo a matéria ser apresentada como preliminar na petição recursal, em capítulo próprio e exclusivo.
O não cumprimento desta formalidade, no entanto, é insuficiente, isoladamente, para impedir o seguimento da demanda à Suprema Corte. Com efeito, nos casos em que há uma forma já estabelecida para a realização do ato processual, sua inobservância pode levar à declaração de nulidade do ato. Entretanto, deve-se observar que o direito processual não constitui um fim em si mesmo, sendo composto de normas procedimentais cuja função consiste em permitir o manejo das normas de direito material. Nestes moldes, mesmo se o ato processual, não tendo obedecido todos os parâmetros afetos a sua forma, conseguir alcançar o fim a que se dedica, deverá ser reputado válido. [01]
Se o recorrente, em sua minuta recursal, insere a alegação da repercussão geral da matéria constitucional aventada, expondo de forma clara e precisa o preenchimento deste requisito, mesmo que não o faça em tópico ou capítulo a parte, não poderá ter seu apelo impedido de análise pela Corte Maior. Sendo o objetivo da norma instrumental alcançado, de forma a não acarretar prejuízos a nenhuma das partes ou terceiros, seria incoerente permitir que uma formalidade processual viesse a se sobrepor a um direito material.
No tocante à matéria constitucional indicada pelo recorrente como sendo de repercussão geral, salienta-se que não está a Corte Suprema limitada ou sujeita aos seus contornos. Se a análise do apelo extremo o Pretório Excelso concluir pela presença da repercussão geral, deverá admitir o recurso e passar ao julgamento de seu mérito, mesmo que a hipótese reconhecida como de relevância e transcendência não coincida com a indicada pelo autor, o que os operadores do direito vêm denominando de objetivação do recurso extraordinário. Tal atitude já era adotada e se encontra consolidada na jurisprudência pátria em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Nessas ações é possível que o juízo ad quem conheça do pedido com base em fundamento diverso do apresentado, dando-se mais importância à preservação da ordem jurídica ameaçada pela inconstitucionalidade da norma do que a rigores formais.
Nesse prisma, leia-se o fragmento abaixo:
Ponderá-se, contudo, que a fundamentação levantada pela parte para a demonstração da repercussão geral da questão debatida não vincula o Supremo Tribunal Federal. Sendo o recurso extraordinário o canal de controle de constitucionalidade no direito brasileiro, pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente... [02]
Corroborando o entendimento supra, se manifesta a jurisprudência:
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 389302 / SP – São Paulo
Ministro: Sepúlveda Pertence
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do julgamento: 18/10/2005
Ementa
1. Servidor Público do Município de São Paulo: aplicação do novo critério de reajuste dos vencimentos dos servidores fixado pela Lei Municipal 11.722/95, no mês de fevereiro de 1995, que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos: orientação firmada pelo plenário do STF no julgamento dos RREE 258980 (10.4.2003, Galvão, DJ 6.6.2003) e 298.694 (6.8.2003, Pertence, DJ 23.4.2004).
2. Recurso extraordinário: letra a: possibilidade de confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional diverso daquele que o tenha lastreado: baseado o acórdão recorrido na violação do direito adquirido, pode o Supremo Tribunal conhecer do RE, a, por violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ante a sua função precípua de guarda da Constituição (RE 298.694, Pl., 6.8.2003, DJ 23.4.2004).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 18.10.2005. [03]
3 Do juízo de admissibilidade.
Uma das principais características do recurso extraordinário consiste no fato de este possuir juízo de admissibilidade desdobrado, a ser realizado tanto na instância inferior, quanto na superior. Nos moldes do art. 514 do CPC, não cabe sua interposição diretamente na Corte Suprema, mas sim no juízo a quo, mais precisamente, perante o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, a depender da disposição do regimento interno deste último. Após o recebimento do apelo extremo, será a parte recorrida devidamente intimada para, querendo, apresentar contrarrazões. Findo este prazo, caberá então a uma das autoridades supracitadas da instância local proceder à aferição da admissibilidade dos requisitos gerais e constitucionais do recurso.
Nesse contexto, cabe à instância inferior a análise do preenchimento de uma das hipóteses elencadas pelo art. 102, III, a a d da lei Maior e da observância das exigências legais encartadas no Código de Processo Civil. Sua função consiste na verificação da presença de pressupostos recursais, tais como, a realização do pagamento do preparo, a tempestividade do apelo, a legitimidades das partes etc.; ficando sua atuação, no tocante a repercussão geral, restrita à análise da presença da alegação de sua existência, pelo apelante, em sua peça processual.
Ao Supremo Tribunal Federal compete, exclusivamente, a realização do juízo de valor acerca da presença de repercussão geral na matéria discutida no apelo. Às instâncias locais está reservada a função de observar se a parte recorrente respeitou a regularidade formal do recurso, tendo em sua petição aberto um tópico exclusivo no qual defende a existência deste requisito na matéria veiculada no recurso extraordinário.
Nesse diapasão, leia-se a seguinte passagem:
Esse juízo de admissibilidade não inclui a aferição da repercussão geral, cujo exame é exclusivo do STF (CPC art. 543-A, § 2º). Formalmente, no entanto, haverá de figurar no recurso, de maneira obrigatória, a demonstração de que a questão constitucional nele aventada oferece repercussão que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A ausência de tal capítulo torna inepta a petição recursal. O presidente (ou vice-presidente) do Tribunal a quo, portanto, poderá inadmitir o extraordinário, não pela proclamação de falta de repercussão geral, mas por ausência objetiva de um requisito indispensável da petição. [04]
Sendo positivo o juízo de admissibilidade, os autos serão remetidos à instância superior, que não se encontra vinculada à análise realizada pelo juízo local, podendo ainda vir a denegar seguimento ao recurso por entender não preenchido algum dos requisitos legais e constitucionais supracitados. Nesse contexto, caso a instância inferior entenda pela inadmissão do recurso extraordinário, caberá contra essa decisão, com fulcro no art. 544 do CPC, a interposição de agravo de instrumento.
Enviados os autos ao Supremo Tribunal, caberá ao relator, nos termos do art. 323 do Regimento Interno do STF, averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Estando ausente qualquer desses requisitos como, por exemplo, a falta de prequestionamento, possui ele poder para inadmitir o apelo. Caso contrário, preenchidos todos os elementos inerentes ao recurso extraordinário, deverá o relator submete-lo à apreciação da Turma, a quem compete decidir acerca da existência de repercussão geral na questão constitucional debatida. Das letras do art. 543-A, § 4º do CPC se depreende que há uma presunção quanto a presença da repercussão geral na matéria posta em julgamento, posto que, se pelo menos 4 ministros decidirem pela sua existência, fica dispensada a remessa do processo ao Plenário da Corte. Não atingido o quorum de 4 votos, fica reservada ao Plenário a função de avaliar se a hipótese posta em pauta se enquadra como sendo de repercussão geral, só podendo decidir pela sua ausência mediante expressa manifestação de dois terços de seus membros.
Registre-se que a decisão do Pretório Excelso acerca da inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário, quando prolatada por dois terços de seus membros, é irrecorrível, conforme contido no art.l 543-A caput do CPC e art. 326 do Regimento Interno desta Corte. Contudo, não se inclui nesta restrição a interposição de embargos de declaração, haja vista sua função de aclarar e integrar o ato decisório. [05] A todos deve ser resguardado o direito de conhecer e averiguar a motivação exposta pelo Supremo para considerar ou não uma matéria como relevante e transcendente.
4 Da possibilidade de intervenção do amicus curiae
A Lei nº 9.868/99, que trata do controle de constitucionalidade, prevê em seu art. 7º, § 2º a possibilidade do relator, em vista da relevância da matéria e representatividade dos postulantes, admitir a intervenção do amicus curiae em sede de controle concentrado.
Nessa linha, e considerando que o recurso extraordinário é veículo apto à realização do controle de constitucionalidade, o legislador infraconstitucional, por meio do art. 543-A, § 6º do CPC, expressamente permitiu a intervenção de terceiros na aferição da repercussão geral, desde que autorizada pelo relator e observadas as normas elencadas no Regimento Interno do STF.
O amicus curiae irá figurar na demanda como um terceiro interessado no resultado final da lide, sem, contudo, se tornar parte no processo. Não se encontra ele restrito à defesa de existência de relevância e transcendência na hipótese discutida perante a Suprema Corte; pode, em contraposto, trabalhar na demonstração de sua ausência. Frise-se que sua atuação depende de regular representação por meio de advogado, não podendo postular sem o auxílio deste procurador.
A permissão de sua intervenção repousa na ideia de enriquecimento dos elementos trazidos à lide para que o Pretório Excelso, no exercício de sua função institucional, possua o mais vasto elenco de subsídios capazes de gerar seu juízo de convicção. Sendo esta Corte a responsável pela interpretação das normas constitucionais, cuja decisão possui em sede de repercussão geral força vinculante, nada mais coerente do que permitir a contribuição da sociedade na busca preservação da ordem jurídica e social e da legitimidade deste órgão Superior.
Nessa esteira, enriquecedoras são as palavras de Cássio Scarpinella Bueno:
O que enseja a intervenção desse terceiro em processo alheio é a circunstância de ser ele, de acordo com o direito material, um legítimo portador de um interesse institucional, assim entendido aquele interesse que ultrapassa a esfera jurídica de um individuo e que, por isso mesmo, é um interesse metaindividual. Um tal interesse institucional autoriza o ingresso do amicus curiae em processo alheio para que a decisão a ser proferida pelo magistrado leve adequada e suficientemente em consideração as informações disponíveis sobre os impactos e os contornos do que lhe foi apresentado para discussão. Nesse sentido, não há como negar ao amicus curiae uma função de legitimação da própria prestação da tutela jurisdicional, quando portador de vozes da sociedade e do próprio Estado que, sem sua intervenção, não seriam ouvidas ou se fossem o seriam de maneira insuficiente para o juiz. [06]
A ele são conferidos alguns poderes, como: apresentar contrarrazões por escrito (desde que subscritas por procurador devidamente habilitado); sustentar oralmente sua tese, devendo usufruir do mesmo tempo concedido às partes litigantes; apresentar alegações finais; e de ser tratado com cortesia e atenção pelos membros da Suprema Corte, não devendo ser vedado seu acesso aos ministros, tal qual ocorre com o recorrente e o recorrido.
5 Do procedimento regimental em meio eletrônico
Acompanhando as mudanças legislativas postas pela Lei nº 11.418/2006, que deixou a cargo do Supremo Tribunal editar normas afetas ao trâmite da análise de repercussão geral em sede de recurso extraordinário, procedeu este órgão à alteração de seu Regimento Interno, o que se deu através da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
Dentre as normas contidas na Emenda supra, destaca-se a possibilidade de o relator, por meio eletrônico, proceder à colheita da manifestação dos membros do Plenário, em atendimento ao contido no art. 120, § 3º da Lei Maior.
Perceba-se que, nos moldes preconizados na Constituição e em observância ao art. 543-A, § 4º do CPC, quando a turma entender pela ausência de repercussão geral, deverá remeter os autos ao Plenário da Suprema Corte. Dessa forma, foi introduzida na ordem jurídica a possibilidade de que todos os apelos extremos em que pairasse a dúvida quanto à existência de relevância e transcendência na questão discutida fossem submetidos ao julgamento do Pleno. Tal medida, contudo, trouxe o risco de ineficácia do instituto da repercussão geral, haja vista que se tornou possível o surgimento de uma duplicidade de pauta com consequente excesso de processos pendentes de análise pelo Pretório Excelso. A função de mecanismo de filtragem inerente à repercussão geral, voltada para a redução do fluxo de demandas remetidas à Corte, acabou por ameaçada.
Tal situação está devidamente analisada no trecho abaixo transcrito:
Pretendeu-se eliminar entraves que ocorreriam na rotina do tribunal com a necessidade de remeter-se ao Plenário todo recurso extraordinário em que se suspeitasse da ausência de repercussão geral. A criação da repercussão geral, antes de sua regulamentação, gerou certa perplexidade: crio-se um mecanismo de filtragem, limitando a admissibilidade de recursos extraordinários, com vistas a racionalizar a atividade da Corte Suprema. Por outro lado, exigiu-se que tal mecanismo fosse exercido pelo Plenário, impondo duplicidade de pautas e excesso de casos erigidos ao crivo do Pleno.
A repercussão geral sofria, então, o risco de conspirar contra sua finalidade de filtrar e racionalizar julgamentos no STF, implicando em inesperado transtorno procedimental. [07]
Buscando superar este possível entrave, o art. 323 do Regimento Interno do STF instituiu um procedimento eletrônico apto a possibilitar o julgamento da repercussão geral pelo Pleno de forma mais racional e célere.
Conforme já mencionado, ao relator é atribuída a função de verificar, no recurso extraordinário, a presença dos pressupostos de admissibilidade e a existência de repercussão geral. Caso sua decisão seja favorável à admissibilidade do apelo, será desnecessária a adoção do procedimento eletrônico em tela, sendo suficiente o seguimento dos autos à Turma julgadora, que se por no mínimo 4 votos corroborar o entendimento do relator, tornará dispensada a manifestação do órgão Plenário. Apenas se de pronto o relator não vislumbrar a existência de relevância e transcendência da matéria, ou se não for, na Turma, atingido o quorum mínimo, é que se fará necessária a atuação do Pleno da Corte Maior, conforme art. 102, § 3º da Constituição.
Nesse caso, sendo negativa a análise acerca da repercussão geral, fica incumbido o relator, após se pronunciar, de submeter a hipótese em avento aos demais ministros, o que se dará de forma eletrônica. Em obediência ao disposto no art. 324 do Regimento Interno do STF, recebida a manifestação do relator, possuem os ministros integrantes da Corte o prazo de 20 (vinte) dias para exarar sua opinião, devendo fazê-lo igualmente através de meio eletrônico. Interessante notar a regra encartada no parágrafo único deste artigo, estabelecendo que a ausência de número suficiente de votos para a recusa do recurso, em face da inércia dos membros competentes da Suprema Corte, implica na presunção de existência de repercussão geral.
Em outras palavras, transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias, sem que os ministros tenham se manifestado pela inexistência de repercussão geral na causa constitucional lavada à sua apreciação, reputar-se-á este requisito como presente, em verdadeiro julgamento tácito da matéria, estando o apelo excepcional apto a ter seu mérito averiguado. Trata-se de prazo preclusivo, haja vista que, transcorrido o lapso temporal em questão sem o pronunciamento dos integrantes do Pretório Excelso, a estes fica vedada posterior manifestação acerca do assunto. [08]
Na sequência, o Relator juntará aos autos cópia das manifestações por ele recebidas eletronicamente. Sendo estas positivas, no sentido de reconhecimento de repercussão geral da hipótese submetida ao crivo do Supremo, independentemente de se dar de forma expressa ou tácita, ao Relator caberá julgar o apelo ou requerer dia para tal. Nesse caso, se necessário, será concedida vista do processo ao Procurador-Geral. Se, contudo, pelo menos 8 dos 11 ministros se pronunciarem pelo não reconhecimento de relevância e transcendência da matéria, atingindo dessa forma o quorum constitucional, o Relator irá proferir decisão de recusa do recurso, tudo em conformidade com o art. 325 do Regimento Interno do STF.
Nesse contexto, o processamento da aferição da repercussão geral não se dará em sessão plenária pública, com direito a debates e sustentação oral entre as partes, haja vista que cada ministro, isoladamente, irá manifestar seu voto. No entanto, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais da publicidade dos atos processuais e de sua motivação.
De fato, a possibilidade de pronunciamento dos ministros do Supremo Tribunal por meio eletrônico não os impede ou exime de motivarem suas decisões. Em qualquer que seja o veículo adotado para o exercício de suas atribuições, deve o Judiciário respeitar o princípio da motivação. Quanto à publicidade dos atos, o próprio parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno do STF determina que a decisão preliminar sobre a repercussão geral, que integrará a decisão monocrática ou o acórdão, deverá ser publicada no Diário Oficial, com expressa e clara exposição da matéria julgada. Dessa forma, basta que a opinião do Relator e dos demais ministros que se manifestaram por meio eletrônico sejam publicadas, para que se encontre preenchida a exigência de publicidade dos atos, possibilitando aos interessados a devida intervenção.
Sobre o assunto, leia-se:
Pode-se estranhar o processamento e julgamento do incidente sem a realização de uma sessão do Plenário no sentido tradicional e sem a lavratura de acórdão especifico. Acontece que a Constituição, ao cuidar da repercussão geral, não exigiu nada além da "manifestação de dois terços" dos membros do STF para recusar os recursos que evidenciassem tal repercussão. Não se impôs, assim, que a solenidade da sessão de julgamento e a lavratura de acórdão fossem requisitos indispensáveis para decidir o incidente. Aliás, a desnecessidade de acórdão já havia sido prevista, expressamente, no art. 543-A, § 7º, do CPC, onde se contenta com a publicação de súmula da decisão a respeito da preliminar em torno da repercussão. Ademais, já consta de Lei a autorização para ampla adoção do processo eletrônico na Justiça brasileira, cujos moldes práticos de implementação foram confiados à regulamentação dos Tribunais na esfera de suas circunscrições. [09]
Observa-se, pois, que a deliberação do Supremo Tribunal Federal por meio eletrônico não carrega qualquer tipo de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ao contrário, tal procedimento possibilita que o instituto da repercussão geral surta o efeito almejado quando de sua criação, ao mesmo tempo em que respeita o direito fundamental da publicidade e motivação dos atos processuais, estando, inclusive, em consonância a nova tendência do processo em meio virtual.