CONCLUSÃO
A par do estudo realizado, verifica-se a modificação dos princípios fundamentais que regem os contratos no Direito Civil atual, no qual valores como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé e a função social do contrato sobrepõem-se à autonomia privada e à obrigatoriedade do pacto celebrado.
Denota-se que o contrato, originado da livre vontade dos contratantes, deve ser cumprido, todavia precisam ser obedecidos os preceitos sociais que norteiam a relação contratual.
No caso de desequilíbrio superveniente à formação do contrato, que cause onerosidade excessiva e imprevisível para um dos contratantes, e enriquecimento ilícito e lucro desmedido ao outro contratante, é mitigado o dogma do pacta sunt servanda, e o Estado intervém para preservar o equilíbrio contratual e a dignidade da pessoa humana.
A aplicação da Teoria da Imprevisão, consagrada no Código Civil vigente, tem grande importância na atualidade das relações contratuais, em que, inúmeras vezes, há a ruptura da situação verificada quando da celebração do contrato, pela superveniência de fatos imprevistos ou imprevisíveis, e um dos contratantes sofre os efeitos da onerosidade excessiva, podendo requerer, judicialmente, a resolução ou revisão do contrato.
O Diploma Civil vigente prevê a possibilidade de exoneração das obrigações assumidas, através da resolução, ou a atenuação de suas conseqüências, mediante a revisão do contrato.
Assim sendo, depreende-se que o instituto da revisão contratual pela aplicação da Teoria da Imprevisão, além de suporte legal, tem amparo na doutrina pátria, servindo de remédio jurídico para resguardo das relações contratuais, promoção da dignidade da pessoa humana e restabelecimento do equilíbrio dos negócios jurídicos celebrados.
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Notas
- LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos no Novo Código Civil. São Paulo: Método, 2002, p. 45.
- SANTOS, Antônio Jeová. Função social do contrato. São Paulo: Método, 2004, p. 117.
- ANDRADE, Christiano Augusto Corrales de. Da autonomia da vontade nas relações de consumo. São Paulo: Editora de Direito, 2002, p. 35.
- RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. São Paulo: Saraiva, 2000, p.17.
- RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 25.
- LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios Sociais dos Contratos no Código de defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril-junho, 2002, p. 191.
- GOMES, Orlando. Contratos. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 43.
- SANT’ANNA, Valéria Maria. Manual prático dos contratos – teoria – prática - modelos. 4. ed. SP: EDIPRO, 2007, p. 54.
- RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 137
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 101.
- DONNINI, Rogério Ferraz. A revisão dos contratos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 8.
- BARLETTA, Fabiana Rodrigues. A revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 10.
- RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1988, p. 248.
- RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 139.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 100.