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Pedofilia, crime ou doença?

O direito da loucura ou a loucura do direito

20/11/2009 às 00:00
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Nestes dias em que a informação prolifera em nossos lares, vemos que na imprensa brasileira, não se passa um dia sequer, sem que os jornais denunciem crimes de pedofilia, como se pedofilia fosse crime no Direito brasileiro. Talvez isto surpreenda o leitor, mas pedofilia nunca foi crime, e nem é crime, em nosso Ordenamento Jurídico.

A pedofilia é conceito da área da psiquiatria que define uma perturbação mental no indivíduo. É resultado da história pessoal e de todo um contexto social. Na verdade, são crimes: o estupro, agora, o estupro de vulneráveis (Art. 217-A do CP), recentemente criado pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal e o artigo 1º da Lei nº 8.072/90 que dispõe sobre os crimes hediondos e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata da corrupção de menores. Sendo certo que também são crimes, por exemplo, a corrupção de menores (art. 218 do CP), a satisfação de lascívia mediante presença de criança e adolescente (Art. 218-A do CP), o favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável (art. 218-B do CP), portanto, pedofilia não está tipificada como crime. Apesar de que o termo pedofilia extravasou o domínio científico e passou para o léxico social, designando indiscriminadamente qualquer conduta de violência sexual contra crianças, crime comete quem passa a falsa informação de que Pedofilia é crime.

Se alguém tem relações com uma menor de 14 anos, presume-se estupro. Pedofilia é outra coisa, e nosso direito não contempla essa figura. O mundo acadêmico fica dormitando sobre a situação, e políticas públicas de combate a "pedofilia" não são levadas à efeito. A precariedade da saúde e a precariedade do sistema penal se entrelaçam com a falta de vontade do Estado de encarar a situação, resultando daí o agravamento da mesma.

Ademais, cumpre lembrar que a Classificação Interna de Doenças (CID 10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), item F65.4, define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes".

Os Manuais de Medicina Legal, a exemplo de CROCE, lecionam que: "Pedofilia é o desvio sexual caracterizado pela atração por crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos [01].

Preocupa-nos o fato de que a confusão mantida pelas instituições, e, sobretudo, por inúmeros circulos academicos de confundir, ou mesmo de não levar em consideração, a extrema diferença entre os perfis psicológicos do pedófilo e do agressor sexual venha a ensejar a impunibilidade destes e a injusta imposição de pena daqueles que sofrem efetivamente de mal tão grave, apto, portanto, ao reconhecimento das suas iniputabilidades.

O abuso sexual, nem sempre é praticado por pedófilo. É preciso fixar a linha divisora entre o que são pedofilia e agressão sexual. Ora, a agressão sexual tem a característica de acontecer mais no ambiente doméstico. Normalmente é praticada pelo pai, padrasto, tio, avô ou pessoas próximas à família. O pior de tudo isto, é que o agressor sexual pode levar uma vida aparentemente normal.

"O agressor sexual, ao contrário do pedófilo, jamais se excitaria olhando a foto de uma criança tomando banho numa banheira, por exemplo. O universo psicológico dele envolve a sedução, a submissão daquela criança e quase sempre envolve a violência física, porque a violência moral é, sabidamente, intrínseca a esta modalidade criminosa".

A justiça ideal é aquela patenteada na igualdade apregoada por Rui Barbosa, em sua "Oração aos Moços", consistente no fato de se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, portanto, é preciso fixar, para o bem social, de forma definitiva se Pedofilia é crime ou doença, e distinguir em cada caso in concreto a existência de um atuar pedófilo ou de uma agressão sexual simplesmente criminosa.

Não se pode permitir, em hipótese alguma, que o criminoso comum, possa se esconder sob o pálio da doença denominada de pedofilia.

Ao leigo, o tema, pode não causar grave preocupação, contudo, ao estudioso do direito, de olhar atento aos principios norteadores do sistema penal pátrio, sobretudo, em relação aos princípios da reserva legal, da imputabilidade, da individualização da pena, e do direito penal humanitário, é absolutamente relevante a definição da pedofilia, para poder tratá-la como crime (conduta típica, antijuridica e culpável), portanto, sujeita a aplicação de pena, ou, como doença consequentemente sujeita a tratamento psiquiátrico em manicômio judiciário.

Por enquanto, por mais que os meios de comunicação repitam a expressão "crime de pedofilia", por força do princípio da reserva legal, pedofilia não é crime.


Nota

01 Croce, Delton, et alli, Manual de Medicina Legal, Saraiva, São Paulo, 1995

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Sobre o autor
Francisco Deliane e Silva

Advogado. Professor. Poeta. Conferencista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Francisco Deliane. Pedofilia, crime ou doença?: O direito da loucura ou a loucura do direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2333, 20 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13877. Acesso em: 16 nov. 2024.

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