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Breves apontamentos acerca dos institutos da extradição e do refúgio político a partir do caso Cesare Battisti

20/11/2009 às 00:00
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INTRODUÇÃO

O presente artigo não tem o escopo de posicionar-se de modo contrário ou favorável a quem quer que seja, no tocante a situação do italiano Cesare Battisti. Não se trata de dizer quem está certo e quem está errado, mas sim de trazer alguns breves apontamentos atinentes aos institutos da extradição e do refúgio político, de forma breve e resumida.

Em janeiro de 2009, ao conceder ao italiano Cesare Battisti a condição de refugiado político, o Ministro da Justiça do Brasil, Tarso Genro, além de ter obstado o pedido de extradição requerido pelo governo italiano, provocando desta forma querela diplomática entre os dois Estados, criou, também, enorme celeuma nos meios político e jurídicos pátrios, uma vez que tal decisão colidiu com os pareceres do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) bem como o da Procuradoria Geral da República (PGR) que se posicionaram contrários à concessão da situação de refugiado ao escritor italiano, restando ao Supremo Tribunal Federal (STF) proferir decisão final, acerca do tema.

Battisti, condenado à prisão perpétua pela Justiça italiana por sua participação em atos terroristas ocorridos entre os anos de 1977 e 1979, mais precisamente, pelo planejamento e homicídio de quatro pessoas, bem como de encabeçar um grupo de extrema esquerda, denominado Proletários Armados pelo Comunismo (PAC), permaneceu por mais de 11 anos na França nessa mesma condição, de refugiado político, graças ao compromisso firmado junto ao então presidente francês François Mitterrand [01], de renunciar à luta armada. Todavia, com a ascensão do presidente Jacques Chirac [02] ao poder, Battisti viu sua condição de refugiado ser revogada pelo governo francês, fazendo-o adentrar em solo brasileiro, onde foi preso em 2007.

Dentre os argumentos favoráveis à concessão do refúgio político à Battisti, destacam-se o fato de sua condenação ter sido respaldada apenas pela delação premiada realizada pelo seu ex-companheiro de PAC, Pietro Mutti, bem como seu julgamento ter sido realizado à revelia, não cabendo, desta feita, a possibilidade de ser realizado novo julgamento na Itália. Também é invocado o fato de que o governo italiano teria julgado diversos crimes políticos travestidos de crimes comuns a fim de convalidar juridicamente posteriores pedidos de extradição.

Em contraponto a esses argumentos, aqueles que se postam contrários à concessão do refúgio político a Cesare Battisti são categóricos em afirmar que não apenas a delação premiada realizada por Mutti foi utilizada como prova para sua condenação, pois este, assim como outros elementos do PAC, declararam-se culpados pelos quatro homicídios. Outro mote defendido é o de que não há se falar em cerceamento do direito de ampla defesa por parte de Battisti que só não a exerceu plenamente tão-somente porque se encontrava foragido quando da realização do referido julgamento. Do ponto de vista legal, o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), veda peremptoriamente a possibilidade de concessão de visto de permanência em território nacional a qualquer estrangeiro processado ou condenado em outro país, pela prática de crime doloso.

No Senado Federal, as Comissões de Relações Exteriores (CRE) e de Direitos Humanos (CDH), entenderam pela impossibilidade de concessão de refúgio político ao extremista italiano, uma vez não ser possível atribuir aos crimes perpetrados por Battisti a natureza de crimes políticos, já que a Justiça italiana não se encontrava sob a égide um regime de exceção quando da sua condenação, a qual fora ratificada em 2006 pela Corte Européia de Direitos Humanos, sob o fundamento de não encontrar quaisquer defeitos ou máculas na decisão prolatada pelo Poder Judiciário italiano.

Diversas vozes insurgiram-se contra a decisão do Ministro da Justiça, alegando haver clara disparidade no tratamento concedido a Battisti em comparação ao que foi dado em 2007 aos boxeadores cubanos que durante a disputa dos Jogos Pan-Americanos do Rio de Janeiro, desertaram de sua delegação, tendo sido encontrados alguns dias depois pela Polícia Federal, sendo imediatamente deportados pelo governo brasileiro para Cuba em um avião do governo venezuelano, numa clara analogia ao que fez o governo de Getúlio Vargas em 1936 ao entregar à Gestapo [03] a militante comunista Olga Benário, mulher de Luis Carlos Prestes, esta à época grávida do filho deste.


DA EXTRADIÇÃO

A soberania, caráter imanente do Estado, faz surgir a possibilidade deste entender tanto pela não permanência, como a priori, pela não entrada de um indivíduo em solo pátrio. Grosso modo, sempre que o Estado não tiver interesse ou entender não ser conveniente que um determinado estrangeiro permaneça em território nacional, poderá valer-se dos institutos da extradição, deportação, expulsão ou repatriação.

No que tange a extradição, está diz respeito ao ato de cooperação internacional entre dois países, daí sua colocação no âmbito de abrangência do Direito Internacional Público, onde um Estado entrega uma pessoa, seja ela acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que o acusa ou o tenha condenado, a fim de que lá seja julgado ou então que cumpra a pena cominada pelo delito que praticou.

Em sede de natureza jurídica atinente ao pedido de extradição perante o Brasil, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, trazido por Alexandre de Moraes, in verbis

"constitui (...) ação de índole especial, de caráter constitutivo, que objetiva a formação de título jurídico apto a legitimar o Poder Executivo da União a efetivar, com fundamento em tratado internacional ou em compromisso de reciprocidade, a entrega do súdito reclamado." [04]

O pedido de extradição pode ser requerido por qualquer país e a qualquer país, não se limitando àqueles que possuam tratado vigente com o Brasil [05]. Vale dizer, sua aplicação está fundamentada não só em tratados, mas também na reciprocidade [06].

Na primeira hipótese, a consagração de um tratado internacional entre dois ou mais Estados, proporciona a criação de um verdadeiro direito o qual gera por si o dever de proceder à extradição de um determinado indivíduo, à luz da ordem jurídica internacional. Na segunda hipótese, não há um dever jurídico, pois falta o requisito objetivo consubstanciado no tratado de cooperação entre os dois ou mais países. Isto posto, apenas haverá de ser invocado uma espécie de dever moral na consecução de proceder à extradição de um criminoso.

Em linhas gerais, a existência ou não de um tratado de cooperação, seja ele bilateral ou multilateral, trará importante reflexo na fase de execução da extradição, pois há entendimento jurisprudencial que, havendo a vigência do tratado, fica o Presidente da República adstrito ao cumprimento do acórdão proveniente do Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional competente para conhecer, processar e julgar as solicitações de extradição encaminhadas pelos Estados estrangeiros, conforme previsão constitucional encontrada no art. 101, inciso I, alínea ‘g’.

No entanto, quando não há a existência de um tratado de cooperação, o entendimento predominante é o de que o Presidente da República tem autonomia, para de forma discricionária, autorizar ou não a execução do processo de extradição, podendo pleitear junto ao Estado requerente que firme promessa de reciprocidade, comprometendo-se desta feita a autorizar eventual e futuro pedido de extradição formulado pelo governo brasileiro, sempre que observados os requisitos essenciais para o caso concreto.

O instituto da extradição é corroborado na premissa da consecução da justiça, isto é, no direito que cabe ao Estado soberano de punir aquele que infringiu normas de conduta positivada no ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, a explanação de Celso D. de Albuquerque Mello, para quem

"existe uma solidariedade entre os Estados na luta contra o crime. Há ainda um dever moral dos Estados, que é o de assistência mútua, incluindo-se nela a repressão à criminalidade. Enquanto o princípio universal de repressão à criminalidade não for adotado de modo amplo, o que tão cedo não acontecerá, a extradição é um instituto necessário para que a repressão seja eficaz." [07]

A extradição pode ser classificada de inúmeras maneiras, tais como: a) Extradição de Fato: Ocorre quando há a entrega do "criminoso" por parte de um Estado a outro, sem, contudo ter ocorrido o trâmite de quaisquer procedimentos jurídicos. Sua prática se dá comumente em regiões fronteiriças; b) Extradição de Direito: Espécie de extradição antagônica à extradição de fato, uma vez ser nela imprescindível a observância das normas jurídicas internas e internacionais; c) Extradição Ativa: Ocorre em face de quem pede a extradição do indivíduo, isto é, do Estado que formulou o pedido de extradição junto ao outro Estado; d) Extradição Passiva: Ocorre em face de quem recebe o pedido de extradição, vale dizer, do Estado que irá proceder a entrega do condenado ou acusado ao Estado requisitante; e) Extradição Instrutória: O pedido de extradição ocorre com o objetivo de submeter o indivíduo à égide do processo criminal; f) Extradição Executória: O pedido de extradição tem o escopo de fazer com que o indivíduo venha a cumprir a pena que lhe foi cominada; g) Reextradição: Ocorre quando o indivíduo anteriormente extraditado de um Estado para outro é novamente extraditado por este a um terceiro Estado.

A extradição tem como princípios basilares de sua consecução a especialidade e a identidade. No tocante ao princípio da especialidade, deve ter-se em mente que o indivíduo não pode ser alvo da persecução penal atinente a um crime diferente daquele que foi objeto do pedido de extradição. Já no que tange ao princípio da identidade, este tem fundamento na inexistência no Estado onde o indivíduo se encontra refugiado, de tipicidade do fato a ele imputado pelo Estado que pleiteia a extradição [08]. Em outras palavras, se o fato norteador do pedido de extradição não constituir crime no Estado onde o indivíduo se encontra, não há se falar em extradição. Nesse mesmo sentido, fica também estabelecido o óbice a aplicação de uma pena no Estado requisitante que não exista no ordenamento jurídico vigente do Estado requisitado, ou seja, se o indivíduo se encontra num Estado que não prevê pena de prisão perpétua, não pode este, ao ser extraditado, cumprir esta pena [09].

No Brasil, a Carta Magna de 1988, dispôs nos incisos LI [10] e LII [11], do seu art. 5º, diferenciação de tratamento e de aplicação entre brasileiros natos, naturalizados [12] e estrangeiros no que versa a extradição.

A extradição, via de regra, em todo o mundo, não atinge os nacionais, salvo algumas exceções consagradas em tratado. Tal impossibilidade se dá pelo entendimento majoritário de que tem o Estado a obrigação precípua de proteger seus cidadãos natos, motivados pela inerente desconfiança existente entre os Estados para entregar seus nacionais a fim de que se realize um julgamento verdadeiramente justo e imparcial.

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Em sentido contrário, o estrangeiro naturalizado brasileiro, em que pese encontrar-se protegido pela norma constitucional, pode ter essa situação jurídica cancelada através de sentença judicial transitada em julgado em caráter irrecorrível, pela prática de atividade nociva ao interesse nacional, o que não obstaria a efetivação de um processo de extradição.


DO REFÚGIO POLÍTICO

O refúgio político, por sua vez, sujeito a convenções e organismos internacionais, é verdadeiro instituto universal e apolítico, tem o escopo de proteger e/ou preservar determinadas pessoas ou grupo de pessoas, que estejam sendo efetivamente alvo de perseguições ou ainda que possuam fundado receio de sofrerem tais perseguições.

Sua concessão ou não é resultado de uma relação entre um determinado cidadão e um determinado Estado. Em outras palavras, não há se falar em negociação bilateral entre Estados nacionais diversos.

Tais perseguições, via de regra, têm matizes oriundas de motivos religiosos, raciais, de nacionalidade ou grupo social, opiniões políticas acerca de ocupação ou dominação estrangeira, sendo concedida, invariavelmente quando a pessoa ou grupo de pessoas encontra-se fora do seu Estado de origem, sendo que tal instituto não tem o condão de abranger aquele ou aqueles que atuem ou tenham atuado contra os objetivos e princípios contumazes da Organização das Nações Unidas (ONU).

Importante ressaltar que o refúgio político não se confunde com outro instituto, criado na Antiguidade (Grécia, Roma e Egito), denominado asilo político, sendo utilizado para proteger criminosos comuns, tendo em vista que àquela época, o fato de acolher dissidentes em seu território era tido como verdadeira afronta entre as nações, já que os crimes políticos eram considerados graves ofensas aos soberanos.

Hodiernamente, pouco utilizado, salvo na América Latina, em decorrência das constantes instabilidades políticas que ainda reverberam no continente, o asilo político é impregnado de caráter essencialmente político e soberano do Estado, sendo independente de qualquer organismo internacional e que tem a intenção de proteger uma pessoa, individualizada, que esteja sendo perseguida em seu país de origem, por razões de opinião ou de atividades políticas, estando o indivíduo em seu Estado natal ou não, devendo, no entanto, proceder o pedido de asilo antes de adentrar em solo brasileiro, não obstando sua concessão o fato de o mesmo ter agido de modo contrários aos objetivos e princípios imanentes à ONU.

Embora diferentes, tanto o asilo quanto o refúgio políticos guardam algumas similitudes, tais como a impossibilidade de asilados e refugiados serem extraditados nas hipóteses que constituam a prática de um dado crime político, e inexigibilidade de reciprocidade entre os países, vale dizer, um determinado Estado não está obrigado a asilar ou refugiar pessoas oriundas de um outro país que anteriormente abrigou cidadãos seus.


DA DEPORTAÇÃO, EXPULSÃO E REPATRIAÇÃO

Outros institutos utilizados no Direito Internacional são: a deportação, expulsão e a repatriação.

Por deportação, também denominada banimento, entende-se a medida aplicada pela Polícia Federal, quando do descumprimento de ordem para o estrangeiro que entrou ou se encontra de forma irregular no território nacional, a sair do país. É a expulsão ou saída compulsória do estrangeiro do país. No tocante ao lapso temporal que antecede a determinação da efetivação da deportação, diz Deocleciano Torrieri Guimarães que

"(...) o estrangeiro poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça pelo prazo de 60 dias, que poderá ser prorrogado por idêntico período, findo o qual ele será colocado em liberdade vigiada, em local designado pelo Ministro da Justiça, e terá de observar normas de comportamento que lhe forem determinadas. O descumprimento de qualquer uma dessas normas poderá implicar a prisão administrativa do estrangeiro por 90 dias." [13]

Todavia, o processo de deportação não obsta que o mesmo estrangeiro regresse ao Brasil posteriormente, desde que arque com as despesas referentes ao processo de deportação do qual foi alvo, bem como o pagamento de uma multa.

A expulsão, consistente na retirada compulsória de um estrangeiro do território nacional, se dá quando este prática um fato colimado por sanção penal de acordo com o ordenamento jurídico vigente ou que tenha conduta não condizente com as premissas inerentes ao interesse nacional. A expulsão tem o condão de impossibilitar futuro ingresso do estrangeiro até que ocorra a revogação da portaria de expulsão, devendo ser entendida, não como sanção, isto é, como pena, mas sim como medida de caráter preventivo.

Por fim, a repatriação, se dá quando o estrangeiro tenta de forma clandestina ingressar no país, isto é, sem o visto de entrada no território nacional, sendo, porém, impedido pela fiscalização fronteiriça e aeroportuária, bem como nos casos em que o estrangeiro se encontrar sem os documentos mínimos necessários ou cujo visto seja incompatível com a finalidade para a qual veio ao Brasil. A repatriação ocorre às expensas da empresa ou da pessoa responsável pelo transporte do estrangeiro clandestino.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

DO NASCIMENTO E SILVA, G. E.; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2007.

JORNAL DO SENADO. Ano XV, nº 2979/209. Brasília, 16 a 22 de março de 2009. Edição Semanal.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Vol. II. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

VICENTINI, Caroline. Como funciona o processo de extradição. Folha de Londrina. Londrina-PR, ed. 18.012, 23 abr. 2009.


NOTAS

  1. François Maurice Adrien Marie Mitterrand (1916-1996). Presidente da França de 1981 a 1995.
  2. Jacques René Chirac (1932). Presidente da França de 1995 a 2007.
  3. Polícia Política da Alemanha Nazista.
  4. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 82-83.
  5. "No Brasil, durante o Império, a extradição era concedida quando consagrada em tratado ou em caso de promessa de reciprocidade. Era um ‘sistema administrativo’ (não era apreciado pelo Poder Judiciário) que perdurou no início da República. A primeira lei de extradição foi a 2.416 de 1911." In: MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Vol. II. p. 959.
  6. "Ao contrário dos países do ‘civil law’, que dão extradição, na ausência de tratado, mediante reciprocidade, os países do ‘common law’ só dão extradição com base em tratado." In: Mello, Celso D. de Albuquerque. Op. Cit. p. 959.
  7. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. Cit. p. 959.
  8. Art. 88, II, do Decreto-lei nº 941, de 1969.
  9. "O Decreto-lei nº 394 declarava que a pena de morte ou corporal a que estiver sujeito o extraditado será comutada em pena de prisão (art. 12, letra e). O mesmo princípio está no art. 98, inciso III, do Decreto-lei nº 941, de 1969, e na Lei nº 6.815, de 19-8-80. A convenção interamericana de 1981 proíbe a extradição quando há pena de morte, prisão perpétua e pena degradante". In: Mello, Celso D. de Albuquerque. Op. Cit. p. 962.
  10. Art. 5º, LI da Constituição Federal: "Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"
  11. Art. 5º, LII da Constituição Federal: "Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;"
  12. "O português equiparado, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal, tem todos os direitos do brasileiro naturalizado; assim poderá ser extraditado (...). Porém, em virtude de tratado bilateral assinado com Portugal, convertido no Decreto Legislativo nº 70.391/72 pelo Congresso Nacional, posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.927, de 19-9-2001, que promulgou o Tratado de Cooperação, Amizade e Consulta Brasil/Portugal, somente poderá ser extraditado para Portugal". In: Moraes, Alexandre de. Op. Cit. p. 83-84.
  13. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. p. 245.
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Sobre o autor
Juliano Del Antonio

Licenciado em História pela Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho-PR - Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e Bacharel em Direito e Advogado inscrito nos quadros da OAB do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEL ANTONIO, Juliano. Breves apontamentos acerca dos institutos da extradição e do refúgio político a partir do caso Cesare Battisti. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2333, 20 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13880. Acesso em: 22 dez. 2024.

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