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A ilegitimidade ativa da administração pública para a execução de honorários de sucumbência a título de receita própria

23/11/2009 às 00:00
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Com o advento da Lei 8.906/94 o artigo 20 do CPC acabou revogado pelo artigo 23 do Estatuto da OAB, motivo pelo qual desde então os honorários de sucumbência não mais pertencem à parte vencedora, mas sim ao advogado da mesma.

Em virtude de normativo interno, certas entidades da Administração Pública não permitem que seus advogados públicos [01] recebam os honorários de sucumbência, proibição esta que pode ser considerada legal em virtude de tais profissionais estarem regidos não apenas pelo Estatuto da OAB, mas também pelo estatuto funcional próprio.

Ocorre que algumas entidades da Administração, a despeito de terem proibido o recebimento dos honorários de sucumbência pelos seus advogados públicos, vêm executando tais honorários sucumbenciais para si próprias, ou seja, a título de receita própria, como, por exemplo, ocorre com a União Federal.

Assim, o presente artigo se destina a fazer breves comentários sobre este imbróglio, ou seja: as entidades da Administração pública podem executar para si, a título de receita própria, os honorários de sucumbência?

Entendo que o Capítulo VI, do Título I, do Estatuto da OAB se aplica normalmente aos advogados públicos, inclusive o artigo 23 que acabou revogando o artigo 20 do CPC, motivo pelo qual os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, seja ele público ou privado. Portanto, se determinados advogados públicos estão proibidos por normativos internos de receberem tal verba sucumbencial, tal fato, por si só, não garante legitimidade à entidade Administrativa à qual os mesmos estão vinculados funcionalmente para executar para si, a título de receita própria, tais honorários de sucumbência.

Ao que tudo indica, os entes da Administração Pública que executam os honorários de sucumbência a título de receita própria, baseiam-se na afirmativa de que o artigo 23 do Estatuto da OAB não se aplica aos advogados públicos, mas sim, tão somente aos advogados empregados, como pode ser constatado em parte do Parecer Nº AGU/WM-08/94 (Anexo ao Parecer nº GQ-24). [02]

No entanto, tal fundamentação se demonstra frágil diante do fato de que após o advento do Estatuto da OAB foi publicada a Lei 9.527/97 (Lei Especial sobre a Administração Pública) que em seu artigo 4º previu expressamente que "As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.".

Portanto, a exclusão constante da lei 9.527/97 se refere exclusivamente ao Capítulo V (que se refere ao advogado empregado) e não ao Capítulo VI (que se refere aos honorários advocatícios), razão pela qual o Capítulo VI e todos os demais capítulos da lei 8.906/94 se aplicam aos advogados públicos, exceto o referido Capítulo V. Neste particular, há de ser observado que a referida Lei 9.527/97 faz restrição de direitos (tão somente quanto ao Capítulo V do EOAB) motivo pelo qual não poderá sofrer interpretação ampliativa a fim de estender tal restrição ao Capítulo VI do EOAB), razão pela qual o artigo 23 da Lei 8.906/94 se aplica normalmente aos advogados públicos.

Como se não bastasse, o artigo 3º, da citada lei 8.906/94 estabelece expressamente que "Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional.". (grifo nosso)

Portanto, os advogados públicos estão sujeitos ao Regime do Estatuto da OAB e ao Regime do Estatuto Funcional a que se subordinam, sendo certo que se o Estatuto da OAB garante aos referidos profissionais o recebimento dos honorários de sucumbência, mas o Estatuto Funcional dos mesmos veda o recebimento de tal verba, estes honorários sucumbenciais jamais poderão ser executados pela entidade da Administração Pública a qual os mesmos estão vinculados funcionalmente (na qualidade de parte vencedora da causa), devendo tais honorários aguardar eventual execução pela parte legítima (Advogado Público) até o decurso do prazo prescricional para o regular exercício deste direito. [03]

Não é por menos que o ilustre Deputado Federal Eduardo Gomes encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1492/2007 acrescentando parágrafo único ao artigo 23 do Estatuto da OAB [04] para extirpar de uma vez por todas qualquer controvérsia quanto ao fato deste artigo ser aplicável aos advogados públicos.

Na Justificação deste importante projeto de lei o citado Deputado Federal fez importante registro que merece nossa integral transcrição:

"Apesar disso, a jurisprudência é pacífica no que se refere ao fato de os honorários de sucumbência pertencerem ao patrono da causa, mesmo se tratando de advogado público.

Nesse sentido, inúmeros julgados, reconhecem o direito aos honorários por parte do advogado público. Para ilustrar, transcrevo parte da decisão do relator Juiz João Surreaux Shagas, do TRF da 4º Região na APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.004660-0/RS, provida por unanimidade pela segunda turma, que acompanhou o voto do relator:

"A União não se conforma com a sentença que, ao acolher os embargos por ela opostos e fixar honorários advocatícios em seu favor, determina a compensação dessa verba com o valor exeqüendo.

Prospera a irresignação. Os honorários advocatícios, mesmo quando se trata de ação movida por Procurador da Fazenda Nacional, não se constituem em verba da União, mas pertencem ao patrono da causa. O Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 8.906/94) dispõe no § 1º do art. 3º, verbis:

"Exercem atividade de advocacia sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional."

O art. 23 do mesmo diploma legal, por sua vez, prescreve:

"Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. "

Dessarte, não se pode admitir a compensação da verba advocatícia – resultante da condenação da exeqüente nos embargos – com o valor devido pela União em razão da sentença proferida no processo de conhecimento, sob pena de se estar transferindo à União um valor que não lhe pertence." (G.N.)

Do mesmo modo, o direito que os advogados públicos têm aos honorários de sucumbência tem sido reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial. Como no caso do Recurso Especial RESP – 512972:

EMENTA: "PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS – DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não se há de confundir órgão do Estado com o próprio Estado, que se enfrentaram na ação, para efeito de suprimir-se a sucumbência. 2. Pela teoria do órgão examina-se de per si cada um deles para efeito do art. 20 do CPC, que impõe sucumbência a quem é vencido. 3. O Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito a honorários (art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94). 4. Recurso especial de fls. 228/232 não conhecido e improvido o recurso especial de fls. 223/227." (G.N.) (Processo: 200300400590, UF:RS, Órgão Julgador: Segunda Turma – Relatora Ministra Eliana Calmon - Data da Decisão: 18/11/2003 – Documento: STJ 000522754)

E no caso do Recurso Especial RESP – 493342

EMENTA: PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS – DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não se há de confundir órgão do Estado com o próprio Estado, que se enfrentaram na ação, para efeito de suprimir-se a sucumbência. 2. Pela teoria do órgão examina-se de per si cada um deles para efeito do art. 20 do CPC, que impõe sucumbência a quem é vencido. 3. O Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito a honorários (art. 3º, § 1º,

da Lei 8.906/94). 4. Recurso especial improvido". (G.N) (Processo 200201651599, UF:RS, Órgão Julgador: Segunda Turma – Relatora a Ministra Eliana Calmon - Data da Decisão: 05/06/2003 – Documento: STJ 000496542)

Percebe-se assim que, de forma correta, os tribunais já têm decidido que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, exerça ele o ministério privado, seja ele empregado, ou servidor público..."

Observe-se que este mesmo projeto de lei já havia sido anteriormente apresentado pelo ilustre Dep. Eduardo Paes através do PL 3326/2004 que acabou arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados [05]. Cabe instar que o PL 3326/2004 foi arquivado após já ter recebido a aprovação pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, cujo brilhante voto do Relator, Deputado Federal Julio César, merece nossa parcial transcrição pela integral convergência com o presente artigo:

"... Nos moldes dos arts. 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 1994), cuja aplicação é extensiva aos advogados públicos por força do art. 3°, § 1° da mesma Lei n° 8.906, de 1994, honorário advocatício é verba destinada ao causídico em função da prestação de serviço profissional, quer se trate de honorários fixados por arbitragem, quer os de sucumbência.

A verba honorária não é oriunda da atividade arrecadatória do Estado. É auferida em razão de um trabalho desempenhado pelo advogado público. Nesse raciocínio, conclui-se que se trata de um bônus a servir de especial incentivo à atuação vitoriosa dos advogados públicos em juízo, na proporção em que incrementam a arrecadação de créditos devidos à Fazenda Pública.

Por seu turno, o devido pagamento de honorários aos advogados

públicos não viola o princípio da isonomia de vencimentos, eis que os honorários havidos em razão da sucumbência não são vencimentos ou remuneração e sim bonificação, como dito acima, e, mais ainda, não se originam do orçamento da pessoa jurídica a qual o advogado público está vinculado. Decorrem de fator alheio à relação estatutária do advogado público com a Administração.

No que se refere aos advogados públicos federais, se não há previsão na Lei n° 8.112, de 1990, nem na Lei Complementar n° 73, de 1993, para pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, conquanto exista previsão no próprio Estatuto da OAB do seu pagamento a todos que estejam inscritos na OAB, não existe, também, autorização em nenhuma lei para que a Administração - jungida que está ao princípio constitucional da legalidade - aproprie-se dessa verba.

Demais disso, o comando dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB é de ordem pública e não interfere ou ameaça o vínculo entre o advogado de Estado e a Administração, já que não é do orçamento desta que se origina a verba honorária - é bom que se frise. A relação jurídica obrigacional de pagamento dos honorários de sucumbência estabelece-se entre o advogado e a parte sucumbente, relação sobre a qual não pode interferir a Administração.

Registre-se que a existência de fundos de honorários, nos moldes

propostos, é realidade no ordenamento jurídico brasileiro em vários Estados da Federação e Municípios, a exemplo do Município de São Paulo, cujas leis municipais n° 8.778/78 e 9.401/81 reverteram os honorários de sucumbência em favor dos Procuradores daquela Municipalidade, aposentados ou não..."

Portanto, não se discute neste artigo sobre a legalidade ou não de determinado Regimento Interno de Servidores proibir seus advogados públicos de receberem os honorários de sucumbência, mas sim, que o simples fato destes profissionais estarem provisoriamente impossibilitados de receberem tal verba não garante legalidade à Fazenda Pública que os remunera de receber para si própria, a título de receita originária, tais honorários sucumbenciais.

Considerando que o artigo 20 do CPC (Norma Geral) acabou revogado pelo artigo 23 do Estatuto da OAB (Norma Especial) em decorrência de incompatibilidade da norma posterior (art. 23 do EOAB) com a norma anterior (art. 20 do CPC) [06], resta evidente que não há normativo legal autorizando a própria parte vencedora, seja ela pública ou privada, executar os honorários de sucumbência a crédito próprio.

Observe-se que doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de haver legitimidade concorrente da parte vencedora para executar os honorários de sucumbência juntamente com o crédito principal. No entanto, não é este o caso discutido no presente artigo. Aqui se discute os casos em que a Fazenda Pública figura como parte ré em determinada demanda, sai vencedora e executa exclusivamente os honorários de sucumbência a título de receita própria, ou seja, pleiteia para si os honorários que são devidos por lei ao seu advogado.

A situação fica ainda pior quando, além de executar ilegalmente os honorários de sucumbência a crédito próprio, a Fazenda Pública ainda inscreve o nome da parte vencida em Dívida Ativa para os casos de não pagamento destes honorários, como vem procedendo a União Federal nos termos do artigo 2º da Portaria nº 809/2009. [07]

Portanto, há de se aumentar a discussão sobre este importante tema, tendo em vista que se atualmente o artigo 20 do CPC encontra-se revogado pelo artigo 23 do EOAB, a parte vencida não mais pode ser compelida a pagar tais honorários à parte vencedora, seja esta pública ou privada, tendo em vista não mais existir qualquer normativo neste sentido, devendo, neste particular, ser observado o artigo 5º, II, da Nossa Carta Cidadã, que estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Assim, a parte vencida que for executada diretamente pela Fazenda Pública exclusivamente para o pagamento de honorários de sucumbência, pode e deve argüir a preliminar de ilegitimidade ativa da exeqüente, inclusive em exceção de pré-executividade, pois não há no ordenamento pátrio qualquer norma que atualmente obrigue a parte vencida pagar os honorários sucumbenciais à parte vencedora, seja esta pública ou privada, sendo certo que se o advogado público da parte vencedora momentaneamente se encontra proibido de executar tais honorários em virtude de normativo interno, tal fato, por si só, não garante legitimidade à Fazenda para pleitear tal crédito a título de receita própria e ainda incluir o nome do devedor no cadastro da dívida ativa.

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Portanto, sem qualquer pretensão em querer esgotar este instigante tema, trago a questão ao debate para que o mundo jurídico aumente a discussão sobre esta delicada questão.


Notas

  1. A União Federal, por exemplo, não autoriza que os Advogados da AGU recebam os honorários de sucumbência.
  2. 14. Essa linha de raciocínio aproveita à inaplicabilidade do regramento dos adicionais de sucumbência aos mesmos servidores: as características dessas normas (arts. 22 a 25 da Lei n. 8.906) indicam o alcance, tão-só, das atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados, no que couber. Induzem a essa ilação inclusive o aspecto de que os honorários, incluídos os de sucumbência, pertencem ao advogado, que pode, de forma autônoma, executar a sentença, nesse particular (art. 23), direito que se não compatibiliza com a isonomia de vencimentos preconizada nos arts. 39, § 1º, e 135 da Constituição. Em relação a esses honorários a que façam jus os advogados empregados, há também disciplina específica no art. 21 do mesmo Diploma Legal, inexistindo a dos servidores estatutários do Estado, cujas peculiaridades também reclamariam normas especiais.
  3. 15. O Estatuto da Advocacia se estende aos servidores da área jurídica federal. Porém, por imperativo seu, impõe-se a observância do "regime próprio a que se subordinem" (art. 3º, § 1º), que, via de regra, não prevê esse adicional retributivo. Para contemplar esse pessoal, haveria de ser regulado em lei, em vista do princípio da legalidade esculpido no art. 37 da Constituição."

  4. A qualquer momento poderá surgir um normativo interno possibilitando o recebimento dos honorários de sucumbência pelo advogado público da parte vencedora. Existem diversos movimentos legítimos de advogados públicos neste sentido e atualmente tramita na Câmara dos Deputados o PL – 1492/2007, de autoria do Dep. Eduardo Gomes, buscando criar um Fundo para o recebimento e distribuição dos honorários de sucumbência a favor dos advogados públicos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  5. Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 23 da Lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  6. "Art.23.. .................................................................

    ..............................................................................

    Páragrafo único. Os honorários de sucumbência devidos aos Advogados servidores da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, serão depositados diretamente em um Fundo Autônomo da Advocacia Pública– FAAP, a ser instituído e regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo do ente competente, e os recursos financeiros depositados no fundo serão integralmente distribuídos ou revertidos em benefício da categoria, na forma que disciplinar o regulamento." (NR)

  7. Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
  8. I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

    II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;

    III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;

    IV - de iniciativa popular;

    V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.

    Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

  9. Artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
  10. PORTARIA Nº 809, DE 13 DE MAIO DE 2009:

Art. 1° Os honorários de sucumbência devidos à União, em decorrência da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, serão executados nos próprios autos do processo que os constituiu, na forma disposta no art. 475-J da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 2° Mostrando-se infrutífera ou ineficaz a execução prevista no art. 1°, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a extinção do feito e encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa da União.

§ 1° O débito deverá ser inscrito pela unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional com atribuição no domicílio tributário do sucumbente.

§ 2° A inscrição em dívida ativa da União dos honorários de sucumbência, já acrescidos da multa prevista no art. 475-J da Lei n° 5.869, de 1973, assim como sua cobrança administrativa ou judicial, proceder-se-á na forma e condições previstas para a inscrição dos demais débitos não-tributários.

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Sobre o autor
Rodrigo Lima Klem

Pós-Graduado em Direito Administrativo. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Membro da ABRAP - Associação Brasileira de advogados Públicos. Membro da AAPARJ - Associação dos Advogados Públicos Autárquicos do Estado do Rio de Janeiro. Sócio de Werneck & Lima Advogados Associados. Advogado Autárquico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KLEM, Rodrigo Lima. A ilegitimidade ativa da administração pública para a execução de honorários de sucumbência a título de receita própria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2336, 23 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13884. Acesso em: 26 dez. 2024.

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