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O cumprimento forçado da sentença e os honorários advocatícios

25/11/2009 às 00:00
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Quatro anos se passaram do advento da Lei 11.232/2005 e da consequente mudança na sistemática de execução judicial para cumprimento forçado da sentença.

Ao longo desse tempo, uma das muitas discussões empreendidas acerca da mencionada norma é se caberiam honorários advocatícios após o prazo quinzenal para o condenado adimplir com a obrigação estabelecida, somando-se à multa estabelecida pelo artigo 475-J, do Código de Processo Civil, além, obviamente, da retribuição estabelecida no próprio julgado.

A resposta, mais do que nunca, tende a ser positiva, diante do surgimento de decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, inclusive da Corte Especial, como se verá logo a seguir.

O precedente condutor do entendimento encontra-se exposto no Recurso Especial nº 978.545/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008. Sucessivamente ao citado precedente, vieram muitos outros julgamentos favoráveis à fixação dos honorários no cumprimento de sentença, havendo apenas um entendimento contrário representando pelo Recurso Especial nº 1025449/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, atuando como Relator para Acórdão o Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/2008, DJe 22/06/2009.

Até que, em julgamento publicado no DJe de 05.03.2009, a Corte Especial do STJ, no Recurso Especial nº 1028855/SC, tendo como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, colocou uma pá de cal na questão, ao possibilitar, por unanimidade, a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, caso não haja adimplemento espontâneo da mesma, de acordo com a Ementa abaixo transcrita:

"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

- A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.

- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não".

- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.

- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação.

Recurso especial conhecido e provido".

Como se observa da Ementa acima colacionada, bem como da leitura do voto da Ministra Relatora, Nancy Andrighi, o principal argumento para que se fixem honorários também na fase de cumprimento de sentença é o "próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC".

Com relação a esse ponto, importante destacar que, em 28.05.2007, em matéria publicada na Gazeta Mercantil Online, defendi justamente esse ponto, manifestando no sentido de que somente assim estará sendo alcançado o objetivo do legislador ao instituir a norma em questão.

Na oportunidade escrevi ainda que, caso não seja imposto tal ônus ao devedor inadimplente, ao invés de coagido, ele será premiado, uma vez que será conferido maior prazo para que cumpra a sentença, ou seja, de 24h para 15 dias, permanecendo o mesmo encargo, antes 10% de honorários (na maioria dos casos arbitrados neste percentual) e agora 10% de multa.

A Ministra Nancy Andrighi se utilizou de exemplo semelhante ao estabelecer que "de nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação".

E continua a Ministra em seu voto:

"Considerando que para o devedor é indiferente saber a quem paga, a multa do art. 475-J do CPC perderia totalmente sua eficácia coercitiva e a nova sistemática impressa pela Lei nº 11.232/05 não surtiria os efeitos pretendidos, já que não haveria nenhuma motivação complementar para o cumprimento voluntário da sentença. Ao contrário, as novas regras viriam em benefício do devedor que, se antes ficava sujeito a uma condenação em honorários que poderia alcançar os 20%, com a exclusão dessa verba, estaria agora adstrito tão-somente a uma multa no percentual fixo de 10%".

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Por outro lado, os que defendem o não cabimento da fixação dos honorários no cumprimento de sentença sustentam basicamente que não há mais um processo executivo autônomo a amparar a necessidade de retribuir o trabalho dos advogados. A atuação destes, portanto, ficaria muito mais simples e limitada.

Contra essa proposição, o argumento utilizado pela Ministra Nancy Andrighi foi o de que "a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então".

Quanto a esse argumento, há um tempero a mais a ser considerado: é de se notar que após o início do cumprimento de sentença será aberta ao "executado" a possibilidade de impugnação, que poderá versar sobre as mesmas matérias antes objeto de embargos, instaurando-se um debate que poderá acarretar inclusive na extinção da "execução", decisão esta recorrível por meio de apelação [01], tudo em conformidade ao artigo 475-L e 475-M do Diploma Processual.

Esse quadro por si só denota um verdadeiro embate processual, muito assemelhado à antiga execução, com amplas possibilidades de recursos, sendo certo que a ideia de supressão total do processo executivo pelo de conhecimento não prospera – inconcebível a existência de duas sentenças num mesmo processo – e não deve servir de escusa para a fixação de honorários e deturpação do espírito da norma.

Além do mais, como bem sustentou a preclara Ministra:

"O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença".

Sendo assim, com a pacificação do debate proposta pelo STJ, a expectativa é que a divergência em torno dessa questão arrefeça, o que dependerá da postura a ser adotada pelos Juízes de Primeira Instância e Tribunais de Justiça Estaduais.


Nota

  1. Art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação".
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Sobre o autor
Gustavo Passos Corteletti

Advogado,Pós-Graduação Direito Empresarial IBMEC/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORTELETTI, Gustavo Passos. O cumprimento forçado da sentença e os honorários advocatícios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2338, 25 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13904. Acesso em: 19 abr. 2024.

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