Artigo Destaque dos editores

Operadores do Direito e diversidade cultural

25/11/2009 às 00:00
Leia nesta página:

Sumário: 1- Considerações iniciais. 2- O fenômeno da diversidade cultural e o mundo jurídico. 3- A conexão do Direito à diversidade cultural. 4- Um operador jurídico alheio às conjunturas sociais. 5- Considerações finais. 6- Bibliografia consultada.

Resumo: Atualmente a sociedade é marcada pela diversidade cultural existente nos segmentos sociais que a estruturam. Como reflexo da busca empreendida por esses segmentos sociais pelo reconhecimento de suas identidades culturais, tem-se o surgimento dos conflitos sociais, os quais muitas vezes transpassam a simples exclusão ou negação de direitos e passam a gerar violência física e moral. Quando as divergências culturais desestabilizam a ordem pública e põem em risco a paz social, constata-se a urgência por uma maior preocupação dos operadores do Direito em relação a essas questões. Em resposta aos antagonismos culturais, exige-se que aqueles que desempenham funções nas quais há uma aplicação direta das leis, como juízes, promotores e advogados, ampliem seus conhecimentos acerca das peculiaridades dos grupos culturais minoritários que compõem a sociedade.

Palavras-chave: cultura; direito; interpretação.


1. Considerações iniciais

A associação do fenômeno da globalização econômica à diversidade cultural das sociedades hodiernas, notadamente em relação às questões que envolvem política, etnia e religião, trouxe ao profissional do Direito uma maior responsabilidade social. O que se espera desses operadores do Direito é que, no intuito de propiciar uma efetiva e justa resposta aos conflitos que a conjugação entre interesses econômicos e culturais traz, procurem analisar e interpretar os fatos sociais de acordo com essa dimensão multicultural da sociedade. O principal argumento para se exigir que nas relações culturais o Direito também seja aplicado em conformidade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade está no fato de que a cultura é um direito fundamental.

O atual contexto social mundial é marcado por uma complexa crise econômica e por um crescente processo de internacionalização da política, o que torna imprescindível o questionamento sobre o que pode e o que deve ser feito para minimizar as consequências negativas causadas pela supervalorização das questões econômicas e a desconsideração pelos aspectos culturais entre os povos. O inegável é que a manutenção desse comportamento político supranacional representa uma grave violação do direito à cultura, o que trará resultados desfavoráveis ao desenvolvimento da sociedade humana.

Desde o início da formação científico-jurídica dos operadores do Direito, ou seja, a partir dos primeiros semestres da graduação, os cursos de Direito devem orientar e instruir seus alunos com informações que os permitam compreender melhor a inter-relação existente entre as diversificações culturais que formam a sociedade da qual fazem parte. Para esse propósito, cogita-se a viabilização da integração dos operadores do Direito à realidade social vigente através de planos curriculares que tenham a didática voltada ao reconhecimento das variadas culturas que compõem o Estado.

A importância dessa ponderação se justifica em virtude de que a diversidade cultural traz uma diversidade de interesses e essa, por sua vez, gera uma diversidade de problemas sociais. Importa salientar que é por meio do reconhecimento e aceitação das diferenças culturais que se possibilitará que, quando essas divergências forem concretizadas e transportadas para o mundo jurídico, o Direito encontre as soluções mais justas para restabelecer a harmonia entre os indivíduos.

Sendo efetivo o respeito aos direitos culturais, que são uma das dimensões dos direitos humanos, se consentiria com a formação de uma estrutura social mais estável, o que só contribuiria com o desenvolvimento da sociedade como um todo. Analisando a complexa e mutante contextualização da sociedade moderna, não se pode caracterizá-la tão-somente pela multiplicidade de culturas e interesses, mas principalmente pela grande diversidade de formas de relacionamento entre as pessoas, que são decorrentes da vertiginosa evolução tecnológica dos meios de comunicação.

O desiderato aqui é manifestar que é necessária a obtenção de um conhecimento mais aprimorado acerca das diferenças culturais entre grupos sociais para que juridicamente se consigam resolver as disputas entre esses segmentos da sociedade sem que os direitos fundamentais individuais sejam desrespeitados. Acredita-se que a formação jurídica precisa estar direcionada para instigar os praticantes do Direito a interpretá-lo em conformidade à realidade social, se afastando, portanto, da dogmatização do mundo jurídico.


2. O fenômeno da diversidade cultural e o mundo jurídico

É de fácil percepção que a formalização de uma educação jurídica consubstanciada no respeito consciente das diferenças existentes entre as culturas promoveria um convívio social mais harmônico. Porém, o meio através do qual se poderia interferir na formação de operadores do Direito com um pensamento alternativo é, com certeza, mais trabalhoso. O que aqui se quer frisar é que a cultura se expressa de diferentes modos e, em decorrência disso, a Ciência do Direito precisa interagir mais intensamente com outras Ciências Sociais.

Estando a regulamentação do convívio humano determinada pelo Direito e não pelas outras Ciências Sociais, impõe-se àqueles que materializam as disposições legais uma maior responsabilidade social. Essa implicação direta que os operadores do Direito possuem sobre o comportamento humano é que os obriga a terem uma compreensão mais abrangente da realidade social que os outros cientistas. Uma interpretação de maior alcance acerca da realidade social visa induzir o Direito e seus agentes a produzirem justiça social, seja através da aplicação das leis vigentes ou da elaboração de novas leis.

Reportando-se ao mundo jurídico e às diversidades culturais, considera-se necessário, para uma melhor análise da realidade social, que o intérprete do Direito esteja apto a identificar essas diferenças. E isso só será possível com operadores do Direito conscientes dessas diferenças e libertos de pensamentos absolutos, pois, segundo Luís Alberto Warat, a "prática dos juristas unicamente será alterada na medida em que mudem as crenças matrizes que organizam a ordem simbólica desta prática. A pedagogia emancipatória do Direito passa pela reformulação e seu imaginário instituído" (WARAT, 1990, p. 98).

No binômio Direito e multiculturalismo, há a procura pela conciliação entre o respeito à cultura das minorias e a normatização necessária para que se favoreça uma convivência pacífica entre indivíduos com interesses culturais distintos. A busca por essa equilibrada combinação obriga os intérpretes do Direito a realizarem uma nova conceituação do que vem a ser cidadania, tanto na sua dimensão política quanto cultural.

O multifacetado contexto social cultural traz, dia após dia, novas e desafiantes situações para serem apreciadas por juízes, promotores e advogados, os quais, caso não tenham discernimento acerca da representação que possuem as identidades diversas daquelas que compõem a maioria dominante, acabariam por criar maiores injustiças e promover a segregação social, o que violaria expressamente os objetivos do Estado Democrático de Direito pátrio.

Pode-se indubitavelmente afirmar que o desenvolvimento humano e a harmonização da sociedade estarão sendo favorecidos em virtude de uma interpretação da realidade social consoante aos preceitos constitucionais. Porém, o efetivo respeito pelos direitos culturais não é dever exclusivo dos operadores do Direito, mas de todos os elementos humanos que compõem o Estado. Isso significa que a materialização da garantia constitucional do direito à cultura dependerá de cidadãos que possuam uma consciência coletiva de aceitação das múltiplas possibilidades de questionamentos sociais e jurídicos.

A realidade social está em constante mutação por diversos fatores, sendo que hoje em dia o mais incisivo deles está relacionado às tecnologias de informação. Diante desse quadro, disciplinado pelo incremento da dinâmica social, a interpretação do Direito também precisa ser sopesada a partir de um conhecimento valorativo diligente, pois a realidade é recriada a cada instante e o intérprete deve interagir com essa variação.

Os instrumentalizadores do Direito pátrio precisam, desse modo, recriar seus conceitos ou adaptá-los à transformação social, procurando inventar condições para um desenvolvimento social equilibrado através do reconhecimento das diferenças existentes entre as culturas que coexistem no espaço geográfico brasileiro. Observa-se que, para a consecução desse objetivo, se reclama dos operadores jurídicos uma imprescindível análise crítica e reflexiva dos sujeitos sociais.


3. A conexão do Direito à diversidade cultural

A atualidade social corresponde a uma multiplicidade de questões ou problemas que envolvem o relacionamento humano e, em razão disso, impõe, principalmente no tocante à diversidade cultural, aos juízes, promotores, advogados e demais interventores jurídicos que busquem abarcar em suas considerações os objetivos constitucionais relacionados aos direitos culturais quando forem decidir sobre a aplicação do Direito material nas situações que envolvem os vínculos humanos e sociais.

O que justifica a ampliação do conhecimento cultural por parte dos operadores do Direito é o fato de que todos os grupos culturais têm interesse em assegurar as suas características no meio social. Ocorre que, quando essa demanda humana é ignorada, se propicia a geração de conflitos que muitas vezes são levados à apreciação do Poder Judiciário, tornando pertinente que os instrumentalizadores do Direito detenham um conhecimento mais apurado sobre os porquês das diferentes formas do ser humano se expressar socialmente.

A constatação feita é que a educação científica daqueles que manuseiam o mundo jurídico precisa estar amparada na conscientização de que para uma convivência coletiva harmônica é imperioso que o exercício do Direito se dê por meio da coerência e da razoabilidade na ponderação e julgamento de interesses culturais conflitantes.

Aduz-se que uma real possibilidade de alcançar essa pretensão está na defesa de que a construção do conhecimento jurídico seja desempenhada de modo interdisciplinar, orientando o estudioso do Direito a se inter-relacionar com outras áreas do saber científico, notadamente com aquelas que tenham como objeto de estudo a sociedade e as relações humanas. Quanto à importância dessa inter-relação disciplinar, cabe salientar as palavras de Eduardo Bittar, autor que entende ser preciso a criação de

temas transversais de discussão comum das disciplinas; criar métodos de avaliação que demandem conhecimentos de outras disciplinas; criar atividades de extensão interdisciplinares; criar meios de os conteúdos curriculares emigrarem de disciplina para disciplina do curso (BITTAR, 2001, p. 87).

Portanto, todos aqueles que de alguma forma influenciam ou determinam as condutas humanas, seja através de decisões políticas ou jurídicas, devem adequar suas condutas aos princípios que regem os direitos constitucionais, principalmente os culturais, pois o desprezo pela herança cultural, principalmente das minorias étnicas e religiosas, tem sido a causa de grande parte da violência na sociedade, tanto interna quanto externamente.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O argumento aqui trazido em defesa da fundamentalidade do direito à cultura está atrelado ao fato de que o mais importante direito de participação social do homem se dá através da liberdade. Tal conexão se dá quando se considera que a plenitude da expressão do conhecimento e das virtudes humanas se desenvolve nas atividades culturais e, em consequência disso, a irrazoabilidade na restrição dos direitos culturais corresponde à indevida restrição do direito à liberdade.

Em razão do desrespeito às diferenças culturais dos grupos sociais minoritários tem havido o aumento da violência urbana, causando prejuízos materiais e mortes, o que vai frontalmente contra a aspiração constitucional de um desenvolvimento social pacífico. A origem da desconsideração pelos costumes alheios está formalizada em ideologias que pregavam (e ainda pregam) a hierarquização dos povos, onde uns são melhores e mais valiosos que outros.

Percebe-se a urgência na implantação de uma consciência coletiva que extingua o pensamento preconceituoso da mente dos indivíduos, principalmente daqueles agentes sociais que participam ativamente das decisões políticas e jurídicas. Esse processo de desconstrução dos modelos ideológicos que inflamam o preconceito entre raças e culturas deve ser implementado pelo intermédio de uma formação científica contínua e norteado pelo interesse comum na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme prevê o inciso IV do art. 3º da Carta Política brasileira.

Com a inserção de um processo educacional caracterizado pela valorização e pelo reconhecimento das diferenças culturais que existe entre os grupos sociais e entre os povos, de modo que seja deixado de lado se as diferenças são de cunho religioso, político ou racial. A consideração dessas circunstâncias se faz necessária quando se pretende instituir um desenvolvimento humano de amplitude global, isso porque esse nível de evolução da sociedade mundial só poderia ser alcançado se as diversas formações sociais e os grupos culturais que as compõem compartilhassem seus conhecimentos e se respeitassem mutuamente, sem a pretensão de impor seus costumes e ideologias sobre os demais.

Na execução dessa tarefa, o fator educacional demonstra ser o meio mais eficiente para a integração de indivíduos e de sociedades que possuam conceitos distintos a respeito da maneira correta de viver e conviver. O interesse comum necessita estar alicerçado na união de esforços pela vivência digna do homem e pela manutenção do equilíbrio entre os seus interesses individuais e dos demais integrantes da sociedade. Não se pode desconsiderar que a globalização econômica gerou uma globalização social, o que trouxe o aumento da complexidade nas relações sociais.

Por isso, antes de os intérpretes do Direito se preocuparem com a aplicação das normas aos casos concretos, eles deveriam realizar uma prévia e profunda análise acerca das raízes dos problemas, buscando um sincero e reflexivo entendimento da atual realidade social para poderem projetar soluções mais condizentes com as demandas de uma sociedade multicultural.

A partir de uma educação jurídica embasada pela aceitação compreensiva do que se mostra "diferente" é que se permitirá a produção de conhecimentos que, desde a sua concepção, sejam respeitadores das diferenças, o que evitaria que os indivíduos, principalmente aqueles ligados ao meio jurídico, fizessem interpretações desfocadas de uma realidade social que se encontra em incessante transformação econômico-política e que, em decorrência disso, altera os padrões comportamentais desses mesmos indivíduos.

O desejo é por um ensino jurídico que eduque os profissionais do Direito com uma noção básica em relação à formação dos direitos culturais, bem como promovam a disseminação dessa noção na sociedade. A difusão social desse conhecimento ajudará a evitar situações nas quais os cidadãos, pela falta de conhecimento, sejam repreendidos por suas diferenças culturais quando estiverem em diferentes regiões do seu próprio país ou do mundo, principalmente quando as questões versarem sobre ideologias políticas e religiosas. O propósito é garantir ao cidadão, em decorrência da imposição trazida pela internacionalização econômica e política, uma margem mínima de segurança para que ele possa exercer suas atividades profissionais e culturais em qualquer lugar do planeta sem medo de por em risco a sua integridade física e moral.

Uma metodologia educacional que se proponha a fortalecer o conhecimento jurídico sobre os diversos aspectos relacionais individuais e sociais humanos que já possuem uma certa aceitação universal é o primeiro passo para a garantia do mínimo de segurança necessário para a implantação da harmonia intercultural. Embora a garantia dos direitos culturais esteja prevista na Carta dos Direitos Humanos Universais, o fato é que os países signatários são essencialmente ocidentais e as mais graves querelas estão centradas nas diferenças existentes entre as culturas ocidentais e orientais.

A pretensão é criar analistas e operadores jurídicos capazes de interpretar as relações humanas de modo conexo com as diferentes realidades sociais. O aprendizado e a prática de um Direito transnacional cultural mínimo aumentariam as chances de uma pacificação globalizada, porém, essa parece estar desprestigiada frente à globalização econômica. Deve-se salientar que a preponderância das questões culturais econômicas sobre as políticas ainda trarão muitos inconvenientes para a ordem social.

Para que haja a possibilidade do entendimento globalizado acerca dos direitos culturais é preciso que os operadores do Direito tenham uma aguçada visão da inter-relação que existe entre a Ciência Jurídica e as demais Ciências Sociais. Nesse desiderato, o estudante não pode se afastar de duas imposições: manter uma observação permanente das transformações que ocorrem nas relações humanas e ter no respeito à alteridade o fundamento para a interpretação dos direitos culturais.


4. Um operador jurídico alheio às conjunturas sociais

Hoje é possível afirmar que o Direito se mostra incapaz de cumprir sua principal função na sociedade, que é pacificá-la através da equânime aplicação das regras de convivência. Percebe-se que é perfeitamente plausível que a origem dessa insuficiência do Direito tenha se originado da deficiência no ensino jurídico.

Alguns apontamentos se mostram pertinentes para a solução, ou ao menos abrandamento, dessa crise social de amplitude mundial. Primeiramente se acredita que a promoção da solidariedade humana seja o principal meio de estancar esse processo de desestabilização social. A instituição de uma consciência solidária coletiva é cogente, porém, seria mais abrangente e aceitável se fosse implementada por políticas afirmativas sobre o respeito pelos indivíduos culturalmente diferentes.

É inegável que dentre os agentes sociais com maior poder decisório e, portanto, mais responsáveis pela coletividade, estão os operadores do Direito. Tal circunstância demanda desses operadores uma interpretação científica não estagnada, ou seja, que esteja direcionada para que se formem críticos do Direito que, a partir de uma percepção reflexiva das transformações sócio-culturais, possam propor coerentes soluções para as crises atuais e criar condições para evitar o surgimento de crises futuras.

Para haver operadores do Direito reflexivos sobre as culturas tradicionais e o evolucionismo do comportamento humano, não se pode mais admitir que uma simples retransmissão de informações entre discente e docente, que sempre foi a fórmula clássica do ensino jurídico, será capaz de resolver os complexos casos concretos trazidos pelo processo de globalização cultural.

O incremento da internacionalização da economia causou acentuadas alterações na condução política da maioria dos países. Em razão disso, é fictício aguardar que as almejadas soluções para os problemas sócio-culturais de ordem interna e externa dos Estados nasçam com a aplicação de doutrinas absolutistas que defendem a imutabilidade de suas verdades. É cabível aceitar que nessa tarefa imposta à sociedade, onde todos os cidadãos são responsáveis pela convivência pacífica e solidária da coletividade, é dos operadores do Direito, detentores do conhecimento técnico-científico da organização social, a maior responsabilidade pelo sucesso desse objetivo.

Caso os instrumentalizadores do Direito insistam em ser orientados por ideologias inflexíveis, exercendo suas atividades de modo alheio à realidade social, obviamente se tornará utópica a crença na materialização da solidariedade em uma sociedade marcada pela diversidade cultural. Entende-se, por esse viés, que sem uma visão crítica o operador do Direito continuará repetindo dogmas jurídicos que há muito tempo se encontram dissonantes da realidade.

Um rigoroso exame da realidade cultural, feito através do questionamento crítico-reflexivo das estruturas sociais, tem a função de aperfeiçoar o exercício das atribuições das instituições políticas e jurídicas. Esse propósito incumbe aos operadores do Direito que repensem constantemente os modelos socialmente sistematizados, ressaltando-se que a inserção dessa ideia de "reflexão permanente" precisa ser trabalhada desde o início da formação acadêmico-científica desses operadores. Horácio Rodrigues leciona que

a constatação da existência de uma crise concomitantemente político-ideológica e epistemológica do Direito acarreta a necessidade da construção de uma alternativa viável, que possibilite a sua recuperação enquanto instância representativa das aspirações sociais (RODRIGUES, 1993, p. 151).

O Direito e aqueles que o concretizam devem ser instrumentos para a construção de um sistema jurídico capaz de regular a vida em sociedade, porém, quando esse sistema ensejar estabelecer normas que autorizem a predominância de interesses de determinado grupo social sobre os interesses dos demais grupos, tornar-se-á obrigatória uma justificativa racional e razoável da necessidade de tal discriminação.

Desse modo, é impreterível que a aplicação do Direito esteja pautada na consciência dos seus operadores, os quais, sendo possuidores de um prévio e profundo conhecimento das questões sociais culturais, não terão maiores dificuldades em decidir pelo mais justo e necessário para o desenvolvimento harmônico da sociedade.

A ampliação dos horizontes sobre as culturas e suas peculiaridades não é suficiente para que os aplicadores do Direito tragam a equidade social, isso porque, além de tudo, a maior luta deles precisa ser contra a excessiva valorização dada à economia em detrimento da preocupação com a materialização da justiça social. Portanto, devem os operadores do Direito assumir sua grande parcela de responsabilidade na tarefa de evitar que a preferência secundária pelos direitos sócio-culturais transforme a sociedade em refém dos interesses econômicos, o que só incrementaria a desordem e a desigualdade social.

O Direito parece ser a mais importante forma de integrar e organizar a sociedade, portanto, os seus operadores, em virtude dos fatores culturais em muito contribuírem com essa integração, não podem ficar alheios a esses aspectos tradicionais, notadamente dos grupos sociais em desvantagem política e econômica. Além disso, a própria existência do Direito só se justifica pela necessidade de um desenvolvimento social harmônico, o qual se mostra inconcebível sem a preservação da identidade cultural dos indivíduos.


5. Considerações finais

Conforme visto, é inquestionável a premência por uma interpretação da sociedade e das suas mutações a partir da identificação da real problemática dos momentos sociais. Portanto, postula-se do Direito e dos seus operadores uma atuação interessada em vencer as novas dificuldades sociais originadas pelo incremento das inter-relações culturais, o qual, notadamente em virtude do processo de globalização econômica, acelerou a complexificação das relações humanas.

O fato é que a sociedade hodierna está mundialmente interligada por diferentes referências culturais, tanto de ordem racial, religiosa ou política, merecendo, portanto, uma mais relevante atenção. O que a simples análise dessa realidade global exibe é que o total desinteresse pelo diferente já trouxe e continuará trazendo muitos dissabores sociais, alguns deles impregnados de sangue.

Contra isso é essencial que se demonstre a todos os atores sociais o quanto são responsáveis pela convivência pacífica da sociedade. Porém, para os aplicadores do Direito, é uma obrigação intervirem na implementação dessa desejada realidade social, isso porque são possuidores de um conhecimento técnico-científico que os possibilita a interpretar o momento social em conformidade com as peculiaridades culturais que o envolvem e, assim, poderem guiar o relacionamento humano pelos caminhos da liberdade, da igualdade e da solidariedade.

A pretensão por operadores do Direito capazes de discernir acerca da dimensão e importância das diferentes culturas, objetivando que as mesmas sejam apreciadas e julgadas de modo mais justo possível, compele esses operadores a possuírem uma formação acadêmico-científica referenciada por dois aspectos essenciais: a inserção do pensamento crítico-reflexivo da dinâmica da sociedade e a conscientização da importância que o respeito pela identidade social dos indivíduos tem para a manutenção da paz coletiva.

O real é que o Direito também é um fenômeno cultural e, em razão disso, sua Ciência jamais poderia ser entendida como autossuficiente para sanar os problemas da complexidade social. Destarte, essa "complexidade" acabou por tornar a Ciência do Direito dependente das pesquisas desenvolvidas pelas outras Ciências Sociais para encontrar suas próprias soluções.


6. Bibliografia consultada

ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de. Ensino jurídico e sociedade: formação, trabalho e ação social. São Paulo: Acadêmica, 1989.

BERTASO, João Martins. "Mal-estares" no Direito (II). In: Direitos culturais: revista do Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado da URI – Santo Ângelo/ Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, Santo Ângelo, EDIURI, v. 1., n. 1., p. 107-135, dez. 2006.

BITTAR, Eduardo C. B. Direito e ensino jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 40. ed. São Paulo: Saraiva: 2007. (Coleção Saraiva Legislação).

BRASIL. Lei n. de 9394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, v. 248, p. 27833-27841, 23 dez. 1996. seção 1.

CONSELHO FEDERAL DA OAB (Org.). OAB ensino jurídico: diagnósticos, perspectivas e propostas. Brasília: Printer, 1996.

GARCIA, Maria Manuela Alves. A didática no ensino superior. Campinas, SP: Papirus, 1994. (Coleção Magistério: Formação de trabalho pedagógico)

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades de. Repensando o ensino do Direito para sociedades multiculturais – da Pedagogia ao currículo. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Sulina, UFRGS, v. 25, p. 109-120, dez. 2005.

RIBEIRO JÚNIOR, João. A formação pedagógica do professor de direito: conteúdos e alternativas metodológicas para a qualidade do ensino de direito. Campinas, SP: Papirus, 2001.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino jurídico e direito alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1993.

SCHÖN, Donald A. Educando o profissional reflexivo: um design para o ensino e a aprendizagem. Porto Alegre: ArtMed, 1998.

WARAT, Luís Alberto. O poder do discurso docente das escolas de Direito. Sequência, Florianópolis, UFSC, a. I, n.2, 1980.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Fabio Trevisan Moraes

Policial Rodoviário Federal. Doutorando em Direito Penal. Mestre em Direito. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Fabio Trevisan. Operadores do Direito e diversidade cultural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2338, 25 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13909. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos