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Crimes contra a dignidade sexual

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Notas

  1. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A liberdade sexual do adolescente e a Lei n. 11.829/2008 . Teresina: Jus Navigandi, ano 13, n. 1979, 1.12.2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12028>. Acesso em: 19.11.2009, às 2h19.

  2. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Breves comentários à Lei n. 12.015, de 7.8.2009 . Teresina: Jus Navigandi, ano 14, n. 2335, 22 nov. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13362>. Acesso em: 26.11.2009, às 7h40.

  3. Idem. A Lei n. 12.015, de 7.8.2009, mantém grave equívoco . Teresina: Jus Navigandi, ano 14, n. 2335, 22 nov. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13394>. Acesso em: 26.11.2009, às 7h45.

  4. NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade social: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2.009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.009.

  5. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral e parte especial. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.009.

  6. UFMS. Relatório final da CPMI da exploração sexual será votado às 17h30. Disponível em: https://www.caminhos.ufms.br/noticias/view.htm?a=351. Acesso em: 11.8.2009, às 17h55.

  7. GOMES, Patrícia Saboya. Esperança para as crianças do Brasil: a CPMI da exploração sexual apresenta seus resultados. Brasília: Senado Federal, 2.004.

  8. COSTA, Flávio Dino de Castro e. Currículo lattes. Disponível em: https://lattes.cnpq.br. Acesso em 12.8.2009, às 21h.

  9. Dispôs a Lei n. 9.069/1990: "Art. 263. O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) 4) Art. 213 (...) Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos. 5) Art. 214 (...) Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove anos".

  10. A Lei n. 8.072/1990 foi decorreu de iniciativa do então Deputado Federal Rubem Medina, logo após a extorsão mediante sequestro de Roberto Medina, irmão do parlamentar.

  11. NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade social: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2.009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.009. p. 13.

  12. Idem. O fatualismo constitui reducionismo grosseiro da experiência jurídica . Teresina: Jus Navigandi, ano 13, n. 2.125, 26.4.2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12685>. Acesso em: 20.11.2009, às 17h45.

  13. NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade social: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2.009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.009. p. 19.

  14. HUNGRIA, Nelson; LACERDA, Romão Cortes de. Comentários ao código penal. 4. ed. Rio de Janeiro: 1.959. v. 8, p. 123.

  15. Esclareça-se que, para evitar confusões terminológicas, venho abandonando a palavra "culpa", até porque, doutrinariamente, a distinção entre as suas modalidades (imprudência, imperícia e negligência) é extremamente frágil, podendo todas elas serem reunidas na negligência, esta como omissão ao dever de cuidado.

  16. Deve-se destacar que a teoria finalista parte da concepção de Nicolai Hartmann, plagiada por Welzel, que afirma toda conduta está dirigida a um fim. Desse modo, todo dolo é específico, inexistindo distinção entre dolo genérico e específico, uma vez que o dolo exige o elemento volitivo. No entanto, prefiro falar como consta da doutrina tradicional, para a qual o dolo específico é especial fim de agir contido no tipo.

  17. HUNGRIA, Nelson; LACERDA, Romão Cortes de. Comentários ao código penal. 4. ed. Rio de Janeiro: 1.959. v. 8, p. 231-235.

  18. Ibidem. p. 233.

  19. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2.002. p. 876.

  20. HUNGRIA, Nelson; LACERDA, Romão Cortes de. Comentários ao código penal. 4. ed. Rio de Janeiro: 1.959. v. 8, p. 285.

  21. Sobre as afirmações deste parágrafo, observe-se: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A ADI 4301 tende a sepultar toda discussão havida em torno da Súmula n. 608 do STF. Disponível em: <https://sidiojunior.blogspot.com/>. Acesso em: 21.11.2009, às 15h30.

  22. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2.007. p. 14-24.

  23. JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manoel Câncio. Derecho penal del inimigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2007. p. 82.

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Sobre o autor
Sidio Rosa de Mesquita Júnior

Procurador Federal e Professor Universitário. Graduado em Segurança Pública (1989) e em Direito (1994). Especialista Direito Penal e Criminologia (1996) e Metodologia do Ensino Superior (1999). Mestre em Direito (2002). Doutorando em Direito. Autor dos livros "Prescrição Penal"; "Execução Criminal: Teoria e Prática"; e "Comentários à Lei Antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006" (todos da Editora Atlas).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa. Crimes contra a dignidade sexual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2340, 27 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13917. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Palestra proferida no dia 21/11/2009, durante o 2º Seminário de Ciências Criminais, realizado no âmbito da NOVAFAPI, em Teresina (PI).

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