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Monitoramento eletrônico de presos.

Dignidade da pessoa humana em foco

27/11/2009 às 00:00
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INTRODUÇÃO

Dentre os inúmeros fatores que assolam o sistema penitenciário nacional, merece destaque a questão da superpopulação carcerária. Os números falam por si. 469.000 (quatrocentos e sessenta e nove mil) presos (45% destes, provisórios) e apenas 299.000 (duzentos e noventa e nove mil) vagas.

Além de conduzir presos condenados a condições subumanas (estas não previstas em qualquer sentença), o inchaço carcerário impõe a pessoas constitucionalmente inocentes (presos provisórios), muitas das quais se verão livres ao final do processo criminal, toda sorte de atrocidades que permeiam as masmorras em que se transformaram nossos estabelecimentos penais.

Diante da impossibilidade fática de o Estado proporcionar ao preso os direitos estampados na Lei de Execução Penal, os danos causados à pessoa presa são (e serão) irreversíveis. Em suma, não há como se falar em ressocialização ou em retorno harmônico à sociedade sem que estes números estejam equilibrados. Por melhores que sejam as normas que tratam do tema e as ações encetadas pelo Estado, as primeiras nunca passarão de "letras mortas", e as demais, de meras tentativas.

Dessa forma, não há como avançar verdadeiramente na questão penitenciária sem pensarmos em novos caminhos. As alternativas ao cárcere, que hoje aí estão, ainda se mostram acanhadas frente à hercúlea tarefa.

Nesse contexto, o monitoramento de presos surge como uma opção viável. Por meio de dispositivos eletrônicos, poder-se-ia evitar o ingresso de pessoas no cárcere, bem como acelerar seu retorno à sociedade, tudo isso sem a perda do poder de vigilância do Estado.

Contudo, o tema não é pacífico. A proposta é alvo de inúmeras críticas, posto que o monitoramento eletrônico estaria a afrontar a dignidade da pessoa humana, estigmatizando o monitorado.


1 SUPERPOPULAÇÃO PENITENCIÁRIA: O FIEL DA BALANÇA

No Brasil, os presos observam diariamente o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, sendo expostos a angústias e sofrimentos físicos e mentais. Amontoados em espaços inapropriados (minúsculos, escuros, insalubres, etc.), têm sua auto-estima e suas chances de recuperação esfaceladas. Além de antigos e arquitetonicamente ultrapassados, os estabelecimentos penais abrigam, em grande maioria, um número de pessoas acima de suas capacidade, impossibilitando qualquer ação estatal na recuperação do indivíduo preso, que nada mais tem a fazer senão a tentar se manter vivo ao longo do cumprimento de (parte) sua pena.

O Deputado Federal Domingos Dutra, ao relatar o que se apurou no decorrer da CPI do Sistema Carcerário, retrata com precisão cirúrgica a realidade do moribundo sistema. Vejamos (grifo nosso):

Apesar de normas constitucionais transparentes, da excelência da Lei de Execução Penal e após 24 anos de sua vigência e da existência de novos atos normativos, o sistema carcerário nacional se constitui num verdadeiro inferno, por responsabilidade pura e nua da federação brasileira através da ação e omissão dos seus mais diversos agentes.

[...]

Nas unidades prisionais diligenciados, constatou-se que os estados não fornecem uniformes, colchões, lençóis ou cobertores, que são levados pelas famílias. Também não fornece material de higiene, que igualmente são levados pelos familiares ou comprados nas mercearias das cadeias a preços superfaturados.

Os estabelecimentos são escuros pela economia de energia elétrica. As celas e outros espaços de uso dos presos mais parecem masmorras, pelo estado de sujeira e mau cheiro. A falta de água é freqüente em várias unidades e racionada em outros. Como racionamento, é distribuído um limite de 6 litros por cela ao dia. Essas celas são ocupadas, em média, com 30 homens. No verão, a temperatura chega aos 35 graus. Os banhos são com água sem aquecimento, para a economia de energia elétrica. Em geral, os estabelecimentos são insalubres, sem a mínima condição de abrigamento humano.

Ademais, já se chegou ao ponto (e pasmem) de presos passarem a ser encarcerados em contêineres (recipiente destinado originalmente ao acondicionamento e transporte de mercadorias). Retrato fiel da coisificação do ser humano!

Ocorre que o panorama que se apresenta está longe de ser alterado. Análise dos quadros sintéticos gerados pelo Sistema Nacional de Informações Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional revela que a população carcerária aumenta entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) ao ano. No período 2007-2008, este percentual foi de 9% (nove por cento), significando um acréscimo de novos 38.839 (trinta e oito mil oitocentos e trinta e nove) presos. Hoje, o déficit gira em torno de 170.000 (cento e setenta mil) vagas.

Dessa forma, seriam necessárias a construção e a inauguração de cerca de 80 (oitenta) estabelecimentos penais por ano para a manutenção do status quo. Some–se a isto, a imperiosa realização de concursos públicos para a nomeação de milhares de novos servidores penitenciários.

Em que pese o Departamento Penitenciário Nacional possuir política de financiamento de projetos de construção e ampliação de estabelecimentos penais, por meio do Fundo Penitenciário Nacional, o fim da superpopulação, ou mesmo sua diminuição, apenas com a geração de novas vagas se trata de tarefa insuperável pelo Poder Executivo.

Em suma, a mera construção de novos estabelecimentos penais não terá o condão de em tempo algum reverter o atual cenário de caos que permeia o sistema penitenciário nacional. De outro lado, as políticas públicas voltadas à reinserção de presos também se tornam inócuas face à impossibilidade física de serem levadas a bom termo.

Vê-se, pois, que a grande massa carcerária contribui decisivamente para o agravamento (se é que isto seja possível) do já esfacelado sistema prisional, impedindo que as poucas políticas destinadas ao retorno do preso à sociedade sejam exitosas. É certo que, sem equacionar tal questão, não haverá avanço.


2 MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O retorno harmônico à sociedade (objetivo almejado pela Lei de Execução Penal) impõe a observância dos direitos e deveres do preso estampados naquele diploma. Porém, em flagrante violação da dignidade da pessoa humana, o que se constata é a ausência ou a inexecução de políticas públicas, cenário propício para a submissão do preso a danos físicos e mentais de toda sorte (um plus abominado pela Constituição Federal e por Tratados Internacionais de Direitos Humanos).

Diante do sombrio cenário, D`Urso (2007) entende que o monitoramento eletrônico é uma alternativa que abarca a um só tempo o fim do cárcere precoce, e com isso os problemas inerentes ao mesmo, bem como a manutenção da vigilância do Estado. Vejamos:

As pessoas condenadas ou que aguardam julgamento ficam, hoje,  sujeitas às mazelas comuns do sistema carcerário que não garante a integridade física do preso, como superlotação, sevícias sexuais, doenças como aids e tuberculose e rebeliões. O monitoramento eletrônico traria duas vantagens: evitaria o confinamento e os problemas dele decorrentes e manteria a responsabilidade do Estado diante de uma condenação de pequena monta ou prisão antes da condenação.

Dessa forma, o monitoramento eletrônico é uma medida que possibilita uma alternativa ao cárcere provisório proporcionado por prisões cautelares (não raras vezes, advindas de decisões teratológicas), bem como a oportunidade de antecipar o fim da segregação do condenado, permitindo de plano a manutenção (ou o retorno) do (ao) convívio familiar e o acesso a programas de tratamento disponibilizados pelo Estado.

Porém, em estudo apresentado ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Carlos Weis (2007) aduz que a idéia de se monitorar presos não merece prosperar por violar a intimidade, por criar maiores entraves para obtenção da liberdade e por afrontar a presunção de inocência. Em apertada síntese, o professor (2007, p.8) afirma que o dispositivo constitui meio humilhante de punição, incompatível com o princípio da reintegração social, expondo o monitorado "ao escrutínio público, o que viola o direito fundamental do cidadão à preservação da intimidade, previsto pela Constituição Federal de 1988, que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".

Weis (2007, p.8) entende ainda que a honra e a integridade física do preso serão mantidas com seu recolhimento em estabelecimentos penais:

[...] o sentenciado preso em celas coletivas não corre o risco, a que se sujeita o monitorado, de ser identificado na rua como um "bandido" e sofrer toda a sorte de ofensas à sua honra e, mais grave que isso, à sua integridade física, podendo facilmente ser agredido ou linchado por uma população movida pelo pânico social e pela sensação de impunidade.

Nesse mesmo diapasão, Cezar Britto (2007) alerta que a solução fere os princípios da intimidade e da privacidade, vez que expõe a pessoa monitorada ao preconceito e atenta contra sua ressocialização. Assim, o monitoramento contraria o direito de ir e vir das pessoas, mesmo daqueles que cumprem pena em regime aberto ou em liberdade condicional.

No caso, estamos diante de suposto conflito de princípios. A adoção do monitoramento eletrônico, no interesse do Estado (interesse público), estaria a ferir o postulado da dignidade da pessoa humana (da intimidade e da privacidade).

Contudo, conforme ensina Gomes (2007), diversamente das regras, que normatizam determinada situação fática e vale a lógica do tudo ou nada, os princípios não conflitam, "colidem"; e quando colidem, não se excluem. Como expressam critérios e razões para uma determinada decisão, os princípios podem ter incidência em casos concretos (por vezes, concomitantemente). Assim, há que se promover investigação minuciosa e ponderar, à luz da razoabilidade, em que momento deverá um prevalecer em face do outro.

Nessa esteira, Greco (2009, p. 12) assevera que, dependendo do caso em concreto, a ponderação de bens ou interesses imporá que um princípio se sobressaia em detrimento do outro, mesmo nos casos em que um dos princípios em conflito seja o da dignidade da pessoa humana. Vejamos:

Segundo posição doutrinária amplamente majoritária, a dignidade da pessoa humana não possui caráter absoluto. Com isso, estamos querendo afirmar que, em determinadas situações, devemos, obrigatoriamente, trabalhar com outros princípios que servirão como ferramentas de interpretação, levando-se a efeito a chamada ponderação de bens ou interesses, que resultará na prevalência de um sobre o outro.

Especificamente em relação ao sistema penitenciário, Greco (2009, p.11-12) é categórico. Embora o princípio da dignidade da pessoa humana esteja expresso na Carta Magna, o professor desvela que o mesmo é afrontado diuturnamente pelo próprio Estado. Os indivíduos presos estabelecimentos penais "são afetados diariamente em sua dignidade, enfrentando problemas como os da superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação etc". Ou seja, aquele que deveria zelar pela sua observância acaba se tornando seu grande infrator.

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Com efeito, em face da dura realidade que assola o sistema penitenciário, há que se perquirir se o monitoramento eletrônico é medida proporcional.

Para Humberto Ávila (2008, p. 161), a aplicação do postulado da proporcionalidade depende da existência de um meio, um fim concreto e de uma relação de causalidade entre eles. Em suma, há que se aferir a adequabilidade, a necessidade e a proporcionalidade da medida:

O postulado da proporcionalidade não se confunde com a idéia de proporção em suas mais variadas manifestações. Ele se aplica a situações em que há relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder a os três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direitos(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?).

Por certo, o cotejo entre os princípios em tela nos aponta para a sobreposição do interesse público. Diante da necessidade premente de se suplantar o caos penitenciário e dos valores que estão em jogo, o monitoramento eletrônico se revela uma medida capaz de atingir as finalidades a que se propõem (alívio da massa carcerária e manutenção do poder de vigilância), restringindo em menor proporção os direitos envolvidos (liberdade e privacidade).

Ademais, ao revés de manifestações contrárias, o sistema eletrônico de vigilância surge em socorro da dignidade da pessoa humana, posto que evita o ingresso de acusados da prática de determinadas condutas delitivas em um sistema débil e perverso, bem como acelera a saída dos que lá já se encontram (estes indubitavelmente marcados pelas agruras que lhes são "naturalmente" impostas).

De toda sorte, entendemos que para seu aperfeiçoamento, a medida deve contar necessariamente com o consentimento prévio do indivíduo a ser monitorado. Afinal, embora haja o amparo constitucional para preservação de seu núcleo, a dignidade é um valor individual que pode (e deve) ser ponderado pela pessoa sujeita ao monitoramento, pois somente ela terá condições de aferir o grau de invasividade, e por seu turno, de desconforto que o dispositivo eletrônico lhe proporcionaria.


3.PROPOSTA LEGISLATIVA

A discussão sobre a superlotação dos estabelecimentos penais e a incapacidade de o Poder Executivo suplantar tamanho descompasso aportou no Congresso Nacional. Fundamentalmente, passou-se a buscar lastro normativo para o uso de dispositivo eletrônico como controle de acusados ou condenados. Era assente entre os parlamentares que o alívio da pressão existente poderia se dar com o monitoramento eletrônico de presos.

Por meio da solução tecnológica, o acusado e o apenado teriam condições de circular com relativa liberdade, permitindo o acesso ao trabalho, bem como a participação em cursos e atividades educativas, além do retorno ao convívio familiar com a preservação do poder de vigilância do Estado.

Ademais, a diminuição da densidade da população carcerária poderia criar um cenário propício à disseminação e execução de políticas de inserção, proporcionando condições mais dignas aos presos remanescentes.

Hoje, as propostas coligidas encontram abrigo no Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (SCD) nº 175/2007.

Aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o texto final propõe a vigilância indireta por meio da afixação ao corpo do apenado de dispositivo eletrônico não ostensivo de "monitoração eletrônica" que indique o horário e a localização do usuário nas hipóteses de execução da pena nos regimes semi-aberto ou aberto; de saída temporária; de aplicação de pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horário da freqüência a determinados lugares; de prisão domiciliar; de concessão de livramento condicional; e de suspensão condicional da pena.

Porém, a proposta em comento, a nosso ver, não alcançará o efeito inicialmente desejado. O texto apresentado, distante de outros (apensados ao SCD em comento), não conterá o aumento do número de presos, apenas incrementará o poder de vigilância do Estado. A uma, porque se destina tão somente aos apenados, olvidando-se dos presos provisórios (estes respondem por 45% da massa carcerária). A duas, porque não prevê o consentimento prévio do sujeito para seu monitoramento.


CONCLUSÃO

O monitoramento eletrônico é uma medida que possibilita uma alternativa ao cárcere provisório proporcionado por prisões cautelares (não raras vezes, advindas de decisões teratológicas), bem como a oportunidade de antecipar o fim da segregação do condenado, permitindo de plano a manutenção (ou o retorno) do (ao) convívio familiar e o acesso a programas de tratamento disponibilizados pelo Estado.

Nesse passo, o monitoramento eletrônico não merece a etiqueta de solução infame, a ponto de o indivíduo ser reconhecido e passar a sofrer ofensas de toda ordem. A estigmatização é decorrência do próprio processo criminal.

O ingresso (ou a manutenção) no sistema penitenciário expõe o indivíduo a riscos infinitamente maiores aos que correria estando sob vigilância eletrônica. Se existe a possibilidade de o monitorado encontrar alguma repulsa na sociedade, é certo que nos estabelecimentos penais estará fadado às mais diversas ofensas (morais, físicas, sexuais, etc).

Assim, não há como deixar de ofertar a possibilidade de a pessoa aguardar o trânsito em julgado de sentença (muitas vezes absolutória) em sua residência (ao lado de seus familiares e amigos), ao argumento de que a medida que poderia salvaguardá-la fere o princípio da intimidade ou ainda o da presunção inocência!!

Em suma, se a alternativa eletrônica viola a dignidade da pessoa humana, a prisão, sem sombra de dúvida, afronta-a com maior intensidade. Não é a utilização de um dispositivo eletrônico, afixado com o consentimento do monitorado, que trará gravame indelével, mas sim, a manutenção do status quo.

Com feito, o monitoramento eletrônico, à luz do princípio da proporcionalidade, não estaria a afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana a ponto de ser rechaçado. Ao contrário, trata-se de medida adequada, necessária e proporcional que deve ser utilizada para impedir prioritariamente o ingresso prematuro de pessoas (presumidamente inocentes) no cárcere, resguardando-as das afrontas que por certo lá estariam submetidas.


REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

BRITTO, Cesar. OAB: pulseira eletrônica é Big Brother e não ressocializa preso. OAB – Conselho Federal. 2007. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/noticias/x/10/23/10237/ >. Acesso em:

WEIS, Carlos. Estudo sobre o monitoramento eletrônico de pessoas processadas ou condenadas criminalmente. CNPCP, 2007.

GRECO, Rogério. Atividade Policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. Niterói: Impetus, 2009.

D´URSO, Luiz Flávio Borges. D´Urso Defende Monitoramento Eletrônico Para Presos. OAB-SP. 2007. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2007/04/04/4108/>. Acesso em 28 out.2007.

GOMES, Luiz Flávio. Limites do "Ius Puniendi" e Bases Principiológicas do Garantismo Penal. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Ciências Penais - UNISUL– IPAN – REDE LFG, 2007.

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Sobre o autor
Carlos Roberto Mariath

Agente de Polícia Federal. Professor de Investigação Criminal da Academia Nacional de Polícia. Especialista em Ciências Penais - Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública - Academia Nacional de Polícia - ANP. Especialista em Ciência Policial e Investigação Criminal - Escola Superior de Polícia - ESP/DPF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARIATH, Carlos Roberto. Monitoramento eletrônico de presos.: Dignidade da pessoa humana em foco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2340, 27 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13919. Acesso em: 8 nov. 2024.

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