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Primeiras impressões sobre a lei que regula a tarifa dos estacionamentos em shopping centers no estado de São Paulo.

(Lei estadual nº 13.819/2009)

27/11/2009 às 00:00
Leia nesta página:

1.- INTRODUÇÃO

Em 24 de novembro de 2009, foi publicada a Lei Estadual n. 13.819, do Estado de São Paulo, cujo objetivo é regular a tarifa dos estacionamentos em shopping centers em todo o estado paulista, o que certamente se fazia necessário diante dos crescentes abusos ocorridos nos últimos anos.

Trata-se de uma lei com apenas cinco artigos, oriunda do Projeto de Lei n. 1.286/2007, de autoria do Deputado Estadual Rogério Nogueira, que entrou em vigor na data de sua publicação (art. 5º).

Referida Lei tem como principal característica conceder, em alguns casos, o benefício da gratuidade nos estacionamentos em shopping centers, trazendo as hipóteses em que isso deverá ocorrer, os limites desse benefício e sua forma de exercício, além de tratar de outros assuntos conexos, conforme se passa a analisar neste breve estudo.


2.- LIMITES DA EFICÁCIA DA LEI

Antes de adentrar o estudo do benefício trazido pela Lei n. 13.819/2009, é preciso fixar seus limites. O primeiro é o limite territorial, que, por se tratar de uma lei estadual, apenas atinge os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo. O segundo limite diz respeito aos estabelecimentos atingidos, que são apenas os shopping centers, não incluindo, assim, supermercados ou hipermercados, bancos, ou qualquer outro estabelecimento que tenha o serviço oneroso de estacionamento.

Também é preciso ter em mente que a nova Lei não obriga a cobrança da tarifa, apenas regula. Assim, os shopping centers têm a faculdade de cobrar ou não tarifa pelo uso do estabelecimento; mas, quando optarem pela cobrança, deverão respeitar os ditames da Lei 13.819.


3.- GRATUIDADE EM RAZAO DO VALOR DAS DESPESAS

O caput do art. 1º da Lei Estadual n. 13.819/2009 determina que, quando o consumidor realizar compras ou despesas no shopping center em valor igual ou superior ao décuplo do valor do estacionamento, estará dispensado do pagamento da tarifa. Desta forma, se o custo da tarifa for, por exemplo, de R$ 5,00, e o consumidor tiver realizado compras no valor de R$ 50,00, o estacionamento será gratuito.

A Lei, a bem da verdade, usa o termo despesas, e não compras. Por isso, incluem-se quaisquer gastos, como alimentação e lazer, e não apenas compras em lojas do shopping center.

Ao que parece, duas situações devem ser distinguidas: uma, quando o estabelecimento cobra preço fixo; outra, quando o preço varia conforme o tempo de utilização do estacionamento. Na primeira situação, a solução é mais simples, pois basta comprovar os gastos em valor equivalente a, ao menos, dez vezes o valor da tarifa. Para fazer jus ao benefício. Na segunda situação, o comprovante das despesas deverá ser analisado conforme o tempo-valor devidos. Assim, para exemplificar, se por uma hora de estacionamento o custo seja de R$ 3,00, e para três horas o custo seja de R$ 5,00, o consumidor que tiver despesas de R$ 30,00 apenas terá o benefício se utilizar o estacionamento por, no máximo, uma hora; se o tempo for maior, não terá o benefício, devendo arcar com o total do valor da tarifa. Ainda no mesmo exemplo, o consumidor que tiver despesas de R$ 50,00 terá o benefício se permanecer até três horas utilizando do estacionamento.

A prova das despesas será feita com as respectivas notas fiscais, conforme determina o parágrafo 1º do art. 1º da Lei. Mais uma vez se reforça que podem ser notas fiscais de quaisquer despesas, como alimentação ou cinema, e não apenas de compras em lojas.

O parágrafo 2º do mesmo artigo alerta que as despesas devem ter sido realizadas na mesma data em que se pretende o benefício da gratuidade. Pode-se ir além, pois, quando for possível saber o horário das despesas, deve-se exigir que tenham sido realizadas dentro do período do estacionamento, e não apenas no mesmo dia.

3.1- LIMITE PARA O BENEFÍCIO

O art. 3º da Lei 13.819 determina que "o benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do ‘shopping center’".

Desta forma, aquele que, independentemente do valor que tiver gasto no shopping, permanecer por mais de 6 horas no estabelecimento, não se beneficiará da gratuidade, devendo arcar com a tarifa cobrada, conforme a tabela de preços utilizada pelo shopping, nos termos do parágrafo 2º do art. 3º da Lei.

Como não é comum a permanência de clientes por mais de 6 horas em um shopping center, essa disposição atingirá mais os funcionários do que os consumidores, certamente na busca de evitar que aqueles se utilizem de notas fiscais alheias para se beneficiar da gratuidade.


4.- GRATUIDADE EM RAZAO DO TEMPO DE USO DO ESTACIONAMENTO

O art. 3º da Lei 13.819/2009 determina que também farão jus ao benefício da gratuidade no estacionamento aqueles que o utilizarem por até 20 minutos.

Essa regra já é comum na maioria dos estabelecimentos, sendo que grande parte concedia o prazo de 15 minutos sem cobrança.A partir de agora, o tempo será de 20 minutos, e não mais de 15, e isso não mais será uma faculdade do estabelecimento, mas uma obrigação.

A intenção da norma certamente é beneficiar aqueles que apenas levam ou buscam outras pessoas, bem como aqueles que pretendem cumprir uma atividade rápida, como o uso de um caixa eletrônico, por exemplo.


5.- DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE COMPROVANTE DE ENTRADA E SAÍDA DO ESTACIONAMENTO

Para o cumprimento da Lei 13.819, é imperiosa a existência de um mecanismo, ainda que manual, de emissão de um documento que comprove o horário da entrada no estabelecimento. Todavia, embora seja evidente a necessidade, a Lei preferiu trazer tal exigência de forma expressa, o que fez no art. 3º, parágrafo 1º, de forma a evitar qualquer descumprimento motivado (justificado) pela ausência de exigência legal.


6.- DEMAIS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AOS SHOPPING CENTERS

O art. 4º da Lei traz a obrigatoriedade aos shoppings de divulgarem o conteúdo da lei aos clientes por meio de cartazes em suas dependências. Tal norma, entretanto, não traz qualquer tipo de sanção para o seu descumprimento, o que pode dificultar sua efetivação.

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Além do mais, deve-se recordar que a Lei 13.819 entrou em vigor na data de sua publicação, o que certamente inviabilizou que tal obrigatoriedade fosse cumprida de imediato, uma vez que há a necessidade de se conceder um tempo razoável para a confecção desses cartazes, de conformidade com o projeto de marketing de cada estabelecimento.

Outra obrigatoriedade que surge é a de se ostentar a tabela de preços aos consumidores. Tal exigência não vem de forma clara, mas decorre da leitura do art. 3º, parágrafo 2º, que diz que, após o prazo de 6 horas, o cliente deverá pagar o preço da tarifa conforme a tabela do local.

Essa obrigatoriedade já decorreria do próprio Código de Defesa do Consumidor, pelo direito à informação, nos termos do art. 6º, III, que confere ao consumidor o direito á informação adequada acerca dos preços dos produtos ou serviços. Para tanto, é essencial que a tabela de preços seja de fácil compreensão, em letra de tamanho que permita a leitura e, o mais importante, sem o uso de "artifícios" como as letras minúsculas que tanto dificultam a leitura e a compreensão da informação.


7.- DO PROCESSO LEGISLATIVO

É pertinente destacar que a Lei em análise foi vetada pelo Governador do Estado, sob o argumento de que seria matéria regulável apenas por Lei Federal, jamais por Lei Estadual. A Assembléia Legislativa do Estado, todavia, derrubou o veto, o que levou à promulgação pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

Tem-se notícia que, justamente por tal motivo, já tenha sido proposta ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei, mas tal fato já foge do objeto deste breve estudo.


8.- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como dito alhures, a necessidade da Lei Estadual 13.819 adveio dos abusos cometidos pelos shopping centers, que, se vendo como uma das únicas opções de lazer com segurança, passaram a cobrar valores desproporcionais e absurdos pelo uso de seus estacionamentos. Neste diapasão, andou bem o legislador, protegendo o consumidor, atendendo ao que determina o 5., XXXII, da Constituição Federal.

Pelo fato de se tratar de uma lei nova (novíssima, por sinal), ainda não se pode saber quais serão seus problemas práticos, mas se buscou, neste breve estudo, prever alguns possíveis questionamentos e trazer soluções, mas sempre ciente de que todos os posicionamentos tomados logo após a edição de uma nova lei estão sempre sujeitos à prova que somente o tempo pode fazer.

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Sobre o autor
Rodolpho Vannucci

Advogado sócio de Fonseca, Vannucci e Abreu Sociedade de Advogados. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Civil e Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VANNUCCI, Rodolpho. Primeiras impressões sobre a lei que regula a tarifa dos estacionamentos em shopping centers no estado de São Paulo.: (Lei estadual nº 13.819/2009). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2340, 27 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13920. Acesso em: 2 nov. 2024.

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