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Da extradição de Cesare Battisti

27/11/2009 às 00:00
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Introdução

Cesare Battisti, nascido em Sermoneta, Itália, no ano de 1954, é escritor e ex-ativista do grupo esquerdista Proletários Armados pelo Comunismo (PAC), ativo em seu país no final dos anos 70.

Pelas ações efetuadas junto ao PAC, Battisti foi condenado, em 1987, a prisão perpétua, com privação de luz solar, pela autoria direta ou indireta de quatro homicídios, além de assaltos e outros delitos de menor potencial ofensivo. Por tais ações, o Estado Italiano passou, ainda, a considerá-lo ex-terrorista.

Sua primeira prisão ocorreu em 1979, com pena de 12 anos de detenção por participação em grupo armado, assalto e receptação de armas. Note-se que nesse momento não havia imputação de homicídio.

Em 1981, com ajuda de outros membros do PAC, especialmente Pietro Mutti, Battisti fugiu da prisão, realocando-se clandestinamente na França e, posteriormente, no México.

Quando o presidente francês François Miterrand indicou, por meio da Doutrina Miterrand, de 1985, que seu país receberia ex-ativistas ligados ao comunismo italiano, desde que não mais adeptos da violência, Battisti providenciou seu retorno a Paris, onde acabou preso em 1991, em razão de pedido de extradição feito pela justiça da Itália.

Nesse mesmo ano, a Câmara de Acusação de Paris declarou, por duas vezes, que Battisti não era extraditável, pois seus crimes eram de caráter político, determinando sua soltura. Nos termos da Doutrina Miterrand, só podia ser extraditado o ex-ativista que não houvesse abandonado totalmente a violência e tivesse, em seu país de origem, condenação advinda de julgamento imparcial por crime comum.

Tal política, contudo, foi abandonada no governo Chirac, o que acarretou na ordem de extradição de Battisti em 2004, forçando sua fuga para o Brasil antes que fosse assinado o Decreto Presidencial que determinaria, de forma irrevogável, seu retorno ao cárcere italiano.

Voltando ao final da década de 80, vê-se, na Itália, a reabertura do processo contra Battisti, motivado por depoimento de Pietro Mutti, que, valendo-se da delação premiada para diminuir sua pena pelos delitos cometidos junto ao PAC, imputou a Battisti a autoria intelectual e material de todos os homicídios praticados por seu grupo.

Então foragido, Battisti foi julgado à revelia e condenado à prisão perpétua, com privação de luz solar.

De se ressaltar que, além de revel, o réu questiona até hoje a idoneidade das procurações outorgadas a seus defensores, bem como especialistas de diversas áreas e países afirmam que uma condenação tão severa não pode ser baseada exclusivamente em testemunhos controversos e depoimentos de condenados diretamente interessados numa redução de pena.

No Brasil, a defesa alega que os delitos imputados a Battisti impedem sua extradição, visto que são frutos de ação política, resguardados pela Constituição Federal e pelo quadro normativo complementar.

Há que se atentar, aqui, na diferenciação entre crime comum e político. Naquele, a ilicitude é cometida por qualquer pessoa penalmente responsável, que lesa bem jurídico de outrem ou da coletividade; neste, o delito somente coloca em risco a organização política a que se pretende subverter, normalmente por razões ideológicas, sem atingir bens individuais ou outros bens coletivos.

Em nossas terras, Battisti foi preso em 2007. Em 2008, teve seu pedido de refúgio negado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), recorrendo imediatamente ao Ministro da Justiça, Tarso Genro, conforme preconiza o artigo 29 da Lei nº 9.474/97.

Como resposta, em 2009 foi concedido ao ex-ativista o status de refugiado político, nos termos do artigo 1º da lei supra. O Ministro da Justiça considerou que os anos de chumbo vividos nos tempos de guerra fria ensejavam a possibilidade do acometimento de abusos contra Battisti, tanto após seus atos quanto em seu julgamento ou em um eventual retorno.

Nesse ínterim, qualificou as imputações contra Battisti como crimes políticos, onde o objetivo da conduta nao é um bem jurídico universalmente reconhecido, mas uma forma de autoridade assentada sobre ideologia e/ou metodologia capaz de suscitar confronto além dos limites da oposição regular num Estado Democrático de Direito.

Concluiu afirmando que "a qualificação de tais indivíduos como refugiados, isto é, pessoas que não são criminosos comuns, é ato soberano do Estado que concede o asilo. Cabe somente a ele a qualificação. É com ela que terá início ou não o asilo."

Na Itália, chegou-se a afirmar que a decisão de Genro colocava em xeque a democracia e os mecanismos judiciais daquele país. Pressões para que o governo brasileiro deliberasse acerca da extradição começaram imediatamente, movimentando o STF, órgão colegiado competente para deliberar acerca de tais questionamentos.

Além disso, o governo italiano impetrou mandado de segurança contra a decisão do Ministro da Justiça, que sequer chegou a ser julgado, por incompetância ativa.

Restou, em curso, o pedido de extradição de Battisti apresntado pelo Poder Público italiano ao STF, no qual o Procurador-Geral da República Antonio Fernando Souza defendeu a incompetência daquela casa para decidir sobre o mérito da extradição, entendendo que o pedido devia ser aquivado e que não havia razão para manter Battisti preso.

Mesmo assim, o Ministro Relator do caso, Cezar Peluso, acompanhado de mais três Ministros, votou pela anulação do refúgio concedido a Battisti, entendendo que seus crimes eram comuns, e não políticos. Outros quatro Ministros entenderam legal o posicionamento adotado pelo Ministro da Justiça.

Coube, então, em 18 de novembro p.p., ao Ministro-Presidente Gilmar Mendes o desempate, favorável à extradição. Ao final, também por apenas um voto, o STF deliberou que, ainda que tenha autorizado a extradição, é de competência do Presidente da República a execução ou não de tal ato, o que ainda não aconteceu.

Nas palavras do Ministro Carlos Ayres Britto, "na medida em que o Supremo declara a viabilidade da extradição, não pode impor ao Presidente da República a entrega do extraditando ao país requerente."


Da legislação aplicável ao processo de extradição de Cesare Battisti:

1.Tratados internacionais de Direitos Humanos

As barbáries vividas durante a 2ª Guerra Mundial levaram a diversas fugas em massa e migrações forçadas que culminaram na necessidade de uma regulamentação internacional acerca dos refugiados. No pós-guerra, tal cenário manteve sua urgência, sobretudo face à bipolaridade política global e às políticas totalitaristas de manutenção do status quo.

Nesse cenário, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Resolução nº 217-A-III da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.

Em suas considerações iniciais, a Declaração considera essencial a proteção aos direitos individuais, para que ninguém seja compelido à rebelião contra a tirania e a opressão – leia-se: ao cometimento de crimes de caráter político.

Àqueles que, pelas razões acima dispostas, sentirem-se vítimas de perseguição, a norma em análise garante o direito de asilo, nos termos de seu artigo XIV:

"Artigo XIV:

1.Toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países;

2.Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos ou princípios das Nações Unidas."

Assim, à luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos, se entendermos que os atos praticados por Cesare Battisti foram contra um regime totalitarista, que, de fato, era comum à época dos acontecimentos, é manifesto seu direito de asilo em outros países – França, México ou Brasil.

E mais: com base na argumentação da defesa de Battisti acerca de sua condenação na Itália, e considerando-a verdadeira, o que se tem são afrontas claras aos artigos IX, X e XI da Declaração, que vedam as prisões arbitrárias e os julgamentos parciais e carentes do melhor direito de defesa do acusado.

Seguindo a mesma óptica, punir alguém proibindo-o de ver a luz do sol fere plenamente o artigo V, que veda tratamentos ou castigos cruéis, desumanos e degradantes.

Para tratar de forma mais minuciosa da situação dos refugiados, foi adotada a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, elaborada pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, conforme a Resolução nº 429(V)/50, recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 50.210, de 28 de janeiro de 1961.

Tal norma, logo em seu artigo 1º, alínea ‘A’, inciso 2, determina que é refugiada qualquer pessoa que "temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país (...)."

Aos indivíduos enquadrados na descrição acima, o Estatuto elenca uma série de prerrogativas e direitos que deverão ser assegurados e respeitados pelos Estados Contratantes que receberem refugiados, com o escopo de garantir àqueles que se viram obrigados a deixar seu país de origem condições mínimas de recomeçar dignamente suas vidas.

Tal hipótese não prevaleceria apenas no caso do artigo 1º, alínea ‘F’, que arrola as exceções à aplicação da Convenção, dispondo, em sua letra ‘b’, o seguinte:

"F. As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas a respeito das quais houver razões sérias para se pensar que:

b) cometeram um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de serem nele admitidas como refugiados."

Assim, entendendo como comuns os crimes cometidos por Battisti, não lhe seria justo confiar o status de refugiado, tanto quanto seria correta sua extradição para que cumprisse, em seu país, pena imputada face os homicídios e demais crimes.

Ressalta-se o caráter humanitário das disposições acima analisadas, que tinham como escopo a garantia dos direitos individuais. Isso explica a razão de nenhuma delas tratar sobre o instituto da extradição, que é deixado a critério do quadro normativo de cada país signatário das Convenções e de eventuais tratados internacionais.

Além disso, deve-se levar em conta a ampla abrangência dada às Convenções, que preocupam-se mais em instituir dispositivos universais e servir de elemento norteador da regulamentação, em cada Estado, das condições específicas que irão reger a relação do país com seus asilados.

Isso se vê claramente refletido no arcabouço jurídico brasileiro. Em que pesem as correções normativas que devem ser feitas, oportunamente apresentadas, o Brasil possui normas que disciplinam suas relações com estrangeiros e refugiados, e alberga, com certo destaque, as convenções que tratam dos Direitos Humanos, conforme a letra da Constituição Federal de 1988:

"Artigo 5º............

§3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."

Significa que, caso sejam omissas as normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria, as lacunas são preenchidas com o que dispuser as Convenções. Ainda, a legislação regulamentadora dos direitos humanos e dos refugiados em nada poderá se opor aos textos recepcionados pela Carta Magna, visto que acolhidos com força de emenda constitucional.

2.Legislação Brasileira

Além das normas que regulamentaram a relação entre o Estado Brasileiro e estrangeiros e refugiados, a Constituição Federal não se limitou a recepcionar as Convenções Internacionais que tratam do tema.

Tanto que logo em seu Título I, que trata Dos Princípios Fundamentais, a Carta Magna prevê que a República Federativa do Brasil, dentre outros princípios, reger-se-á pela concessão de asilo político (artigo 4º, inciso X). O texto, inclusive, é claro em sua pretenção: concede-se asilo político, ou seja, o país abriga aquele que, em sua terra mãe, sofreria ou estaria na iminência de sofrer perseguições em decorrência de opinião ou atitude política.

Seguindo o mesmo raciocínio, é albergado como garantia fundamental, inserto no rol do artigo 5º, o direito à não extradição em caso de crime político, nos termos dos incisos LI e LII:

"Artigo 5º..........

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião."

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Novamente aplicando a exegese que entende como política a conduta de Battisti, resta prontamente afastada a possibilidade de sua extradição. In casu, por não se tratar de estrangeiro naturalizado, aplica-se o inciso LII supra.

Não foi dessa forma, contudo, o entendimento do STF: conforme demonstrado, por 5 votos a 4 a casa optou por classificar seus crimes como comuns. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar pedido de extradição feito por Estado estrangeiro encontra-se descrita no artigo 102, alínea ‘g’, da Constituição Federal, e no artigo 6º, alínea ‘f’, do Regimento Interno do órgão colegiado.

Contudo, a casa delimitou sua competência apenas ao pronunciamento da legalidade e da procedência do pedido face à legislação vigente, conforme o artigo 207 de seu Regimento Interno. Essa é a a razão pela qual a deliberação final acerca da extradição é dada por meio de Decreto Presidencial.

Via de regra, ao Presidente da República não cabe discordar do decisum prolatado pelo STF, salvo por algumas exceções que serão oportunamente apresentadas. Se assim fosse, a instância jurídica tornaria-se inócua, sem sentido, servindo os Ministros apenas como meros consulentes de uma deliberação pessoal.

Sobre o caso Battisti, os artigos 208 e 213 do Regimento Interno do STF trouxeram à baila a polêmica acerca do direito de liberdade. Ainda que Battisti seja parte de processo penal originado em território nacional, é questionável, ante seus bons antecedentes desde que renegou à luta armada, a obrigatoriedade de manter-se preso como condição de andamento do processo de extradição, sobretudo em caso que os prazos cominados pelo Regimento Interno não foram cumpridos pelo próprio Poder Público nacional.

Além disso, nos termos da legislação brasileira, não cabe a Battisti nenhum recurso que possa reformar o posicionamento do STF (artigo 83 da Lei n. 6.815/80). Contra a decisão colegiada cabem apenas Embargos de Declaração, nos termos do artigo 337 e seguintes do Regimento Interno, visando sanar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no acórdão.

Caso a decisão do STF mantivesse o status de refugiado dado a Battisti, ao governo italiano somente caberia novo pedido de extradição se pautado em fatos novos, não suscitados no requerimento atual.

Sobre a situação dos estrangeiros e refugiados e sobre o processo de extradição, destacam-se, em sede infraconstitucional, as Leis nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, e nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951.

A Lei n. 6.815/80, logo em seu artigo 1, determina que qualquer estrangeiro pode, em tempo de paz, observadas as condições legais, entrar, sair e permanecer no Brasil, resguardados os interesses nacionais.

Sobre os asilados, a mesma norma repete os preceitos internacionais, apregoando que o estrangeiro acolhido na condição de asilado político ficará sujeito à legislação fixada pelo governo brasileiro e aos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional (artigo 28).

Como primeira obrigação, estabelecida no artigo 30 da Lei em comento, deve o asilado registrar-se junto ao Ministério da Justiça em até trinta dias de sua entrada em território nacional ou da concessão do asilo.

Quando de sua fuga para o Brasil, Battisti olvidou-se do cumprimento do preceito mencionado, optando por viver com passaporte e documentos falsos. Por isso, quando preso foi indiciado por falsidade ideológica, em processo criminal que ainda tramita nas instâncias competentes – informação esta que será de suma importância a seguir.

Se procedesse da forma correta, Battisti receberia certidão de registro em território nacional e, a critério da autoridade pública competente, poderia receber passaporte para estrangeiro no Brasil, nos termos do artigo 55, inciso I, alínea `c`, da Lei n. 6.815/80.

No que tange à extradição, esta apenas será concedida quando o governo requerente fundamentar seu pedido em tratado internacional, ou quando prometer ao Brasil reciprocidade de tratamento (artigo 76).

Brasil e Itália possuem referido tratado, ratificado na legislação nacional por meio do Decreto n. 863/93. Seu artigo I aduz o seguinte:

"Cada uma das partes obriga-se a entregar à outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no presente tratado, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciais da parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal."

Ademais, o artigo 80 da Lei n. 6.815/80 aduz que o requerimento de extradição será feito por via diplomática, ou diretamente, de governo a governo.

Uma vez recebido o pedido de extradição pelo Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Justiça colocará o extraditando aos cuidados do STF, que analisará se se enquadram ao caso as hipóteses que afastam a extradição, arroladas nas normas anteriormente mencionadas e no artigo 77 da Lei n. 6.815/80, dentre as quais destacam-se i) a possibilidade da motivação do pedido não constituir crime no Brasil; ii) o fato de o extraditando estar respondendo a processo ou ter sido condenado por fato igual ao do pedido de extradição; e iii) o fato imputado ser considerado crime político (respectivamente, incisos II, V e VII).

Tais hipóteses também são contempladas no artigo II do tratado entre Brasil e Itália.

O artigo 83 da Lei n. 6.815/80 estabelece taxativamente que nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribuinal Federal acerca da legalidade e da procedência do pedido.

Ante o atual andamento do processo de Battisti, percebe-se que o STF não capitulou qualquer das exceções ao caso. Sendo assim, e comprovado que os crimes do extraditando foram cometidos no território do requerente e que tal Estado possui sentença final de privação de liberdade, pode ser concedida a extradição (artigo 78).

O processo passa, então, aos cuidados do Poder Executivo, que ratificará a decisão do STF, procedendo a comunicação da extradição ã Missão Diplomática do Estado requerente, responsável pela retirada do extraditando do território nacional (artigo 86).

Contudo, o Poder Executivo poderá obstar a extradição quando ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo 89 da Lei em comento, quais sejam:

"Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena (...).

Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial."

Muito se tem especulado na imprensa brasileira acerca da possibilidade do Presidente da República vetar a extradição de Battisti valendo-se do caput do artigo acima. É certo no Código Penal que o crime de falsidade ideológica, cometido por Battisti em território nacional, é punível com pena privativa de liberdade, sendo, portanto, totalmente aceitável e plausível a permanência do extraditando no Brail.

Por sua vez, a Lei n. 9.474/97 inicia sua redação definindo refugiado como todo indivíduo que (artigo 1):

"I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupos sociais ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país."

Dada a gravidade das hipóteses acima, o artigo 2 da mesma norma extende os efeitos do status de refugiado a parentes e dependentes do beneficiado, desde que também se encontrem em território nacional.

Para a obtenção do status de refugiado, o estrangeiro que chegar ao território nacional deverá expressar sua vontade à autoridade migratória da fronteira. Caso assim não proceda, poderá, ainda, regularizar sua situação requerendo refúgio à autoridade competente (artigos 7, 8 e 17).

Qualquer das condutas acima impede ou suspende processo criminal ou procedimento administrativo que verse sobre entrada e permanência irregular em território nacional do requerente e sua família (artigo 10).

Adiante, o artigo 11 da Lei n. 9.474/97 cria o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, competente para analisar pedido, declarar, cessar ou determinar a perda, em primeira instância, do reconhecimento da condiçõao de refugiado (artigo 12).

Todo procedimento de reconhecimento de condição de refugiado instaurado pelo CONARE será imediatamente comunicado ao Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), que poderá sugerir medidas que auxiliem o requerente (artigo 18, parágrado único).

Caso o CONARE defira o requerimento, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, mediante assinatura de termo de responsabilidade, e poderá requerer cédula de identidade (artigo 28).

Em contrapartida, da decisão que indeferir o reconhecimento da condição de refugiado caberá recurso ao Ministro da Justiça, que apreciará o caso em última instância, conforme os artigos 29 a 32 da Lei n. 9.474/97,.

Quanto à extradição, o reconhecimento da condição de refugiado obsta o prosseguimento de qualquer pedido nesse sentido. Aliás, não pode prosseguir nenhum processo de extradição enquanto tramitar solicitação de refúgio, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei em comento.

Tal procedimento foi totalmente respeitado por Battisti. Uma vez que a Lei n. 9.474/97 não estabelece prazo para que o estrangeiro requeira refúgio no Brasil depois de adentrar nossas fronteiras, não houve irregularidade em sua conduta, tanto quanto foi juridicamente perfeito seu recurso ao Ministro da Justiça, oportunidade em que conseguiu o status de refugiado.

E, à luz da lei mencionada, isso seria o bastante para impedir que o STF desse prosseguimento ao requerimento de extradição feito pelo governo italiano.

Evidencia-se, assim, um verdadeiro conflito entre as normas infraconstitucionais, que tratam de assuntos correlacionados, mas instituem procedimentos antagônicos em diversas instâncias da administração pública.

Ao passo que a Lei n. 6.815/80 estabelece prazo para que os estrangeiros regularizem sua situação quando asilados em território nacional e tece minuciosamente o procedimento de extradição a ser seguido pelo STF e pelo Poder Executivo, a Lei n. 9.474/97 apregoa dispositivos que facilitam a obtenção do refúgio e traça procedimentos afetos exclusivamente ao Ministério da Justiça.

Tomando como exemplo o próprio caso Battisti, tem-se uma sequencia de fatos que denotam claramente tal confronto normativo.

Se há lei que estabelece procedimento de obtenção de refúgio junto ao CONARE e ao Ministério da Justiça, e que determina que a concessão do refúgio obsta qualquer hipótese de extradição, então a decisão do Ministro Tarso Genro não seria o termo final da celeuma e a garantia de permanência de Battisti no Brasil?

Ao mesmo tempo, se outra norma assegura o STF como instância obrigatória para definir a legalidade e a pertinência de qualaquer caso de pedido de extradição oferecido por país estrangeiro, independente da concessão prévia de status de refugiado, de que vale a primeira Lei?

De forma grosseira e prematura, poder-se-ia utilizar da solução simplista e afirmar, segundo preceitos basilares do processo civil, que a lei mais nova revoga a mais antiga no que a ela se opuser, fazendo prevalecer a primeira hipótese.

Entretanto, quando STF e Ministério da Justiça competem na concorrência para estabelecer a possibilidade de extradição ou não, há que se atentar para o que aponta a Lei Maior.

A Constituição Federal incumbe ao STF competência originária para analisar a legalidade e a procedência de pedidos de extradição efetuados por governos estrangeiros. Ao Ministro da Justiça, competência semelhante somente é estabelecida em norma infraconstitucional.

Ademais, o Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80), além de respeitar referida instância, é uma norma nitidamente melhor elaborada no sentido de descrever o procedimento a ser adotado pela Autoridade Pública tanto ao lidar com o estrangeiro que necessitar asilo em território nacional, quanto com o Estado que quiser sua extradição.

É imperiosa, portanto, a reforma da legislação, de modo a prevalecer a constitucionalidade e o melhor procedimento para que os órgãos competentes se valham de garantias no trato de um assunto tão polêmico e delicado.

Uma possibilidade seria a reforma do Estatuto do Refugiado, fazendo-o vigorar com termos compatíveis aos da Constituição Federal e do Estatuto do Estrangeiro. Basta, para tanto, a alteração do artigo que determina que a concessão do refúgio impede qualquer extradição, determinando que, em todos os casos que houver solicitação de Governo estrangeiro, a situação do extraditando será revista pelo STF.

Outra solução é a integração das normas. Ambas tratam da situação de estrangeiros em território nacional e do procedimento de extradição, o que permitiria a compilação de todos os dispositivos em uma norma mais abrangente. A ressalva, obviamente, reside na complexidade de tal ato, se comparado ao sugerido no parágrafo anterior.

Certo é que, ainda que se interprete como correta a posição do STF, a atual situação gera dúvida acerca de quem realmente tem poder para decidir sobre concessão de refúgio e extradição, o que torna questionável, sobretudo a olhos leigos e manipulados por informações midiáticas mal embasadas, a atuação dos poderes executivo e judiciário.

Deve-se, portanto, fazer da celeuma que envolve o caso de Cesare Battisti, seja qual for seu desfecho, um marco para a reforma que complementará os procedimentos que rodeiam a situação dos estrangeiros no Brasil, especialmente no que tange ao instituto da extradição, tornando-o claro o suficiente para evitar desmandos e questionamentos, sobretudo de Estados estrangeiros.

3.Organizações internacionais

a)Alto Comissionado das Nações Unidas para Refugiados (ONU-ACNUR)

A ACNUR aplica a Convenção Relativa ao Estatudo dos Refugidos, de 1951, pela qual são refugiados aqueles que se encontram fora de seu país por causa de fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou participação em grupos sociais, e que não possa, ou não queira, pelas razões elencadas, voltar para casa.

Posteriormente, face aos novos conflitos que surgiram ao redor do mundo, foram insertas nessa conceituação as pessoas obrigadas a deixar seu país devido a conflitos armados, violência generalizada e violação massiva dos direitos humanos.

A ACNUR reconhece, inclusive, a possibilidade de condenados por crimes políticos, desde que efetivamente comprovada essa condição, receberem o status de refugiados, com base no argumento que aduz que tais crimes raramente são cometidos por motivações egoísticas. Além deles, são passíveis de tal direito desertores de conflitos armados imotivados, mulheres ou membros de minorias reprimidas e fugitivos de guerra e regiões endêmicas crônicas.

Contudo, por mais que o ACNUR reconheça uma pessoa como refugiada simplesmente por enquadrar-se nas classificações acima, é prerrogativa de cada país estabelecer as formas e procedimentos com que se dará efetivamente esse status ao asilado. Apenas quando o país não é signatério da Convenção de 1951, a ACNUR pode ser chamada a auxiliar no reconhecimento de tal condição.

Aos refugiados, portanto, seu país de origem era incapaz de garantir direitos fundamentais basilares para uma vida livre e justa. Nesse cenário, o papel do ACNUR é garantir a essas pessoas o direito de buscar refúgio em outro país, até que possam – e queiram – regressar à terra mãe.

O ACNUR, contudo, não é um ente supranacional; seu papel é garantir que cada país atue em conformidade com as obrigações firmadas na adesão à Convenção de 1951. Assim, os Estados não deverão forçar o regresso de refugiados para locais desprovidos de segurança suficiente, bem como assegurarão as asilados direitos econômicos e sociais tal com se fossem um estrangeiro qualquer e cooperarão para que famílias e grupos de refugiados permaneçam juntos e mantenham seus costumes e tradições.

Restrições aos refugiados são permitidas apenas em circunstâncias excepcionais, como no deslocamento massivo de pessoas, que podem ter limitado seu direito de locomoção ou trabalho. Nesses casos, o ACNUR busca apoio junto à comunidade internacional para auxiliar o país a manter as condições mínimas desses indivíduos.

Nessa tela, o Brasil sempre teve um papel de destaque como país de asilo. Mesmo assim, aqueles que conseguem refúgio em nossas terras acabam assolados por problemas comuns a todos os brasileiros, sejam eles de ordem econômica, social, educacional etc.

Especialmente no caso de Cesare Battisti, o ACNUR, por meio de documento formal, comunicou o STF de que a decisão de extradição "pode influenciar a maneira pela qual as autoridades de outros países aplicam a definição de refugiado e lidam com casos de extradição que envolvam refugiados reconhecidos formalmente."

O temor é que, ao final, Battisit seja extraditado, em afronta à Convenção de 1951, e disso decorra uma reação em cadeia visando rever, no Brasil e em todo o mundo, a situação de refugiados envolvidos em crimes e perseguições de caráter político. Tal posicionamento é abertamente apoiado pelo CONARE, que prega pela soberania do Ministério da Justiça, entendendo ser esta a esfera especializada para casos de extradição/refúgio.

b)Organização dos Estados Americanos (OEA)

A Organização dos Estados Americanos é a mais antiga organização regional do mundo. Sua origem remete à Primeira Conferência Internacional Americana, realizada em Washington, em 1890, ao passo que seu marco institucional encontra-se na Carta da OEA, de 1948.

Atualmente, a OEA conta com 35 Estados-Membros, além de ter conferido a 62 países da União Européia o status de observadores.

Nos termos do Artigo 1º da Carta mencionada, a finalidade da OEA para cada Estado-Membro é garantir "uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência."

Os pilares de atuação da organização são democracia, direitos humanos, segurança e desenvolvimento, aplicados por uma estrutura que envolve diálogo político, cooperação multinacional, instrumentos jurídicos e mecanismos de acompanhamento próprios.

Na OEA, a questão dos refugiados é combatida por meio da busca de uma solução comum entre os países membros. Para tanto, adota os conceitos da Convenção Relativa ao Estatudo dos Refugiados, de 1951, e do Plano de Ação de Proteção Internacional aos Refugiados da América Latina, bem como presta apoio integral às ações da ACNUR no território dos países membros.

Ainda, por meio do Pacto de San José (Costa Rica, 1969), a OEA aprovou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pela qual os Estados Partes comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades e garantir seu livre e pleno exercício a qualquer pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição.

Para tanto, o Pacto elenca uma série de direitos fundamentais que devem ser garantidos a todos o indivíduos que se encontrarem no território dos países signatários, das quais destaca-se o direito de circulação e residência, previsto no inciso 7 do artigo 22 da Convenção:

"Toda pessoa tem direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com as convenções internacionais."

A mesma Convenção também cria a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A função principal da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é promover a observência da defesa e estimular o desenvolvimento dos direitos humanos na América.

É órgão competente para receber, de qualquer indivíduo ou organização não governamental legalmente reconhecida, denúncias ou queixas de violação dos direitos elencados no Pacto de San José.

Para tanto, é necessário que todos os recursos inerentes ao processo judiciário do país em que se comete o abuso tenham sido esgotados, salvo em regimes de exceção, bem como que o foco principal não seja objeto pendente em outro processo de resolução internacional.

Recebida a denúncia, são solicitadas informações à autoridade governamental tida como coatora. Ainda, havendo urgência ou necessidade, são realizadas investigações visando à solução amistosa do conflito.

Não sendo possível efetivar a hipótese acima, a Comissão encaminhará aos Estados envolvidos um relatório com medidas a serem tomadas num prazo de três meses – prazo em que a Corte Interamericana poderá ser acionada para opinar acerca do caso.

Decorrido tal prazo, se ainda perdurarem os abusos denunciados, o caso é, enfim, remetido à Corte Interamericana.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é instância competente para decidir sobre casos propostos pelos Estados Membros que reconheçam sua competência e pela Comissão, após esta efetuar todo o procedimento de averiguação acima descrito.

Havendo violação de direitos ou liberdade, a Corte determinará que se assegure aos prejudicados a restituição do que lhes cabe e, se procedente, que sejam reparadas e indenizadas as consequências das violações sofridas. Em casos de extrema urgência, tais medidas, ou outras mais adequadas, podem ser livremente tomadas em caráter provisório.

Finda essa instância, sua decisão será definitiva e inapelável, cabendo apenas às partes envolvidas o direito de solicitar esclarecimentos acerca da interpretação do decisum.

Para os Estados Parte, a decisão possui caráter obrigatório, ante compromisso assumido na adesão ao Pacto de San José. No caso de indenizações ou ressarcimentos, a liquidação e execução do respectivo título correrá de acordo com a legislação interna do local em que ocorreu a violação ao direito ou liberdade.

A proteção dos requerentes de asilo, refugiados e repatriados das Américas é também tratada na Resolução nº 2.232-XXXVI-0/06. Nela, são elencados diversos princípios basilares que deverão prevalecer na relação entre nações e refugiados, reconhecendo esforços locais adotados e exigindo dos países membros que sigam as orientações da ACNUR, especialmente aquelas estatuídas na Convenção de 1951.

Sendo assim, o trabalho da OEA confunde-se, em parte, com aquele realizado pela ACNUR. As preocupaçoes do órgão interamericano voltam-se, ante a possibilidade de extradição de Battisti, às possíveis repercursões que insurgirão contra refugiados de países que vivem em regimes de exceção, em meio a lutas armadas.

Citam-se como exemplo do caso acima hondurenhos e haitianos, em casos mais recentes, e refugiados oriundos dos regimes totalitaristas que assolaram por completo as Américas do Sul e Central durante todo o período da Guerra Fria.

Ainda sobre Cesare Battisti, mesmo que o Pacto de San José não distingua a nacionalidade dos albergados pelos direitos fundamentais que elenca, visto que se refere sempre a indivíduos na jurisdição da Convenção, é extremamente complexo o enquadramento do caso como de violação a direito fundamental.

Isso porque a Convenção, no já citado artigo 22, inciso 7, concede a todos o direito de buscar asilo em território estrangeiro quando houver perseguição por delito político e tal situação encontrar respaldo na legislação do país em que se abriga.

In casu, ainda que aos olhos do Ministério da Justiça Battisti mereça o status de refugiado, por ter cometido crimes de caráter político, tal não é a interpretação do STF acerca do caso, que julga o italiano como digno de extradição.

A isso, soma-se que o processo adotado pelas instâncias nacionais foi todo elaborado dentro das previsões legais, sem constituir julgamento de exceção, eivado do devido processo legal e de todas as garantias de defesa que assistem o extraditando.

Tal situação praticamente anula a capacidade postulatória (jus standi) perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por afastar a hipótese de violação aos direitos humanos.

Inclusive, há que se raciocinar que se tal hipótese fosse efetivamente plausível, considerando que a última chance de Battisti não ser deportado é a palavra do Presidente da República, certamente seus defensores, ou outros órgãos que apóiam seu refúgio, já teriam representado a seu favor perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

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Sobre o autor
Jorge Brunetti Suzuki

bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SUZUKI, Jorge Brunetti. Da extradição de Cesare Battisti. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2340, 27 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13921. Acesso em: 22 dez. 2024.

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