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Unidades de conservação de proteção integral

29/11/2009 às 00:00
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A Lei 9.985/2000 dividiu as unidades de conservação em dois grupos, as unidades de proteção integral e as unidades de uso sustentável, cada um com objetivos específicos legalmente definidos.

Neste trabalho, cuidar-se-á das unidades de conservação de proteção integral, que têm por objetivo "preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei" (Lei nº, artigo 7º, § 1º).

Dando continuidade ao seu ânimo classificatório, a Lei 9.985/2000 (artigos 8º e 14) nominou os tipos de unidades de conservação que fazem parte do sistema nacional. Do lado das unidades de proteção integral são cinco: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional (ou Estadual ou Municipal), Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.

Cada uma das categorias de unidades previstas na Lei 9.985/2000 tem objetivos específicos, ao lado dos objetivos gerais das unidades de conservação e daqueles do grupo ao qual pertencem, com correspondentes variados graus de restrições e permissividade dentro de suas áreas.

Seguem-se breves considerações sobre cada uma das categorias citadas, com enfoque especial em sete elementos essenciais à distinção das categorias: objetivo; posse e domínio da área; abertura à visitação pública; permissão de pesquisa científica; uso dos recursos naturais; possibilidade de presença humana; existência e tipo conselho.

Como se constatará, há imprecisão conceitual e sobreposição de categorias na lei.

a) Estação ecológica.

Essa categoria de unidade de conservação se assemelha a um santuário da natureza, um verdadeiro banco de biodiversidade, com alto grau de restrição às atividades humanas.

As estações ecológicas têm dois objetivos definidos em lei: a preservação [01] da natureza e a realização de pesquisas científicas (Lei 9.985/2000, artigo 9º, caput). Estas últimas dependem de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e estão sujeitas às condições e restrições por este estabelecidas.

A visitação pública é proibida, à exceção daquela com objetivo educacional, conforme o plano de manejo da unidade de conservação.

O domínio e a posse das estações ecológicas necessariamente devem ser públicos, até porque, em virtude do alto grau de restrições às ações humanas já destacado, as propriedades incluídas dentro dos limites da unidade não apresentam qualquer proveito econômico. Por essa razão, a Lei 9.985/2000 diz que "as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas" (artigo 9º, § 1º).

Trata-se de categoria de unidade de conservação tão devotada à conservação plena da biodiversidade, que as alterações no ecossistema apenas são permitidas, em caráter excepcional, em apenas quatro hipóteses (Lei 9.985/2000, art. 9º, § 4º):

i) medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

ii) manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

iii) coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; e

iv) pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

Como se nota, essas modificações no ecossistema têm apenas dois fundamentos, o de preservar o próprio ecossistema e a biodiversidade (nas duas primeiras hipóteses) e o de viabilizar, com restrições, a pesquisa científica.

b) Reserva biológica.

Essa categoria de unidade, assim como a estação ecológica, figura entre as mais restritivas às atividades da pessoa humana. Junto com a estação ecológica, forma o que se pode chamar de núcleo duro das unidades de proteção integral.

A reserva biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites. Para isso, está proibida interferência humana direta ou modificações ambientais. As únicas exceções se assemelham àquelas previstas para as estações ecológicas.

Destarte, a Lei 9.985/2000 permite expressamente a atuação humana consistente em "medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais" (artigo 10, caput).

E a despeito de a pesquisa científica não ser um dos objetivos dessa categoria de unidade de proteção integral, é permitida a atividade de pesquisa científica, desde que autorizada previamente pelo órgão gestor da unidade.

A visitação pública também é vedada. Apenas se permitem visitas com objetivo educacional.

E pelos mesmos motivos que nas estações ecológicas, as reservas biológicas são de posse e domínio públicos. As áreas privadas inseridas na área da unidade deverão ser desapropriadas.

c) Parque nacional.

Os parques nacionais são a categoria de unidade de conservação mais conhecida no Brasil, certamente em virtude de dois dos seus objetivos: o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Mas essa categoria tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, com permissão para a realização de pesquisas científicas.

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São exemplos bastante populares de parques nacionais, o Parque Nacional da Tijuca (na cidade do Rio de Janeiro, onde se localiza o Cristo Redentor) e o Parque Nacional do Iguaçú (na cidade paranaense de Foz do Iguaçú, onde estão as cataratas do rio Iguaçú).

Uma face do objetivo básico dessa categoria, a preservação, em certa medida, identifica-se com o da estação ecológica ("preservação da natureza") e da reserva biológica ("preservação integral da biota"). Todavia, acrescem-se dois novos requisitos: esses ecossistemas devem possuir grande relevância ecológica (se bem que este requisito é implícito para todas as demais categorias de unidade) e beleza cênica.

Essa exigência de que o ecossistema a ser preservado através do parque nacional possua beleza cênica se relaciona com os objetivos de turismo e de recreação em contato com a natureza, porque um sítio com tais qualificações certamente está mais apto a atrair as pessoas, sobretudo para o turismo contemplativo e de aventura.

Aqui, ao contrário das duas unidades estudadas anteriormente e em virtude dos próprios objetivos desta categoria de unidade, a visitação pública é permitida, condicionada às restrições do plano de manejo e às normas do órgão gestor da unidade.

A posse e o domínio dos parques nacionais, assim como a pesquisa científica realizada no seu interior, seguem as mesmas regras aplicáveis às estações ecológicas e reservas biológicas.

Por fim, a Lei 9.985/2000 registra que "As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal" (artigo 11, § 4º).

d) Monumento natural.

Essa categoria de unidade tem como objetivo básico "preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica" (Lei 9.985/2000, artigo 12, caput). Começa-se a notar que os objetivos das diversas categorias de unidades muitas vezes se sobrepõem, o que demonstra imprecisão de técnica legislativa e permite ao poder público escolher entre elas quase livremente, por causa da inexistência de conceituação legal precisa.

Apesar de se tratar de unidade de proteção integral, os monumentos naturais podem ser constituídos por áreas particulares, "desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários" (Lei 9.985/2000, artigo 12, § 1º), hipótese assaz improvável, posto que se cuida de unidade de proteção integral, o que acarreta grave restrição às ações humanas, que naturalmente representa esvaziamento ao conteúdo econômico da propriedade particular.

Não havendo essa (quase impossível) compatibilidade, as áreas deverão ser desapropriadas pelo poder público.

A visitação pública é permitida no interior dos monumentos naturais, respeitadas as disposições do plano de manejo e do órgão responsável pela administração da unidade.

e) Refúgio de vida silvestre.

Essa derradeira categoria de unidade de proteção integral tem objetivo bastante específico, no que se afasta um pouco do conceito das categorias precedentes. Assim, o refúgio de vida silvestre visa "proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória" (Lei 9.985/2000, artigo 13, caput).

Se bem que, de forma não direta, também as demais unidades de proteção integral são capazes de atingir esse mesmo objetivo, tendo em vista a amplitude da definição legal de preservação constante da Lei 9.985/2000 (art. 2º, V).

No que toca à posse e ao domínio do refúgio de vida silvestre, a disciplina legal é idêntica à do monumento natural; ou seja, é possível que o refúgio seja constituído por áreas particulares, desde que haja compatibilidade dos objetivos da unidade com a utilização privada da terra e dos recursos naturais, hipótese pouco provável, como já destacado. Verificada a (provável) incompatibilidade, a área deverá ser desapropriada pelo poder público.

Mais uma vez está permitida a visitação publica e a pesquisa científica; esta sujeita à autorização prévia do órgão gestor da unidade e aquela, às restrições estabelecidas no plano de manejo e nas normas do órgão responsável por sua administração.


Nota

01 Anote-se que há definição legal para "preservação". Trata-se de "conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais" (Lei do SNUC, art. 2º, V).

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Sobre o autor
Geraldo de Azevedo Maia Neto

Procurador Federal. Especialista em Direito Público pela UnB. Especialista em Direito Constitucional pelo IDP/UNISUL. Procurador-Geral do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Foi Subprocurador-Geral do Instituto Chico Mendes (ICMBio). Foi Subprocurador-Regional Federal da 1ª Região. Foi membro da Câmara Especial Recursal do CONAMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA NETO, Geraldo Azevedo. Unidades de conservação de proteção integral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2342, 29 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13932. Acesso em: 23 abr. 2024.

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