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As influências da Lei de Responsabilidade Fiscal nas licitações e contratos administrativos

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04/12/2009 às 00:00
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DISPOSIÇÕES FINAIS

Diante de todo o estudo ora apresentado, evidentemente que muito do que foi explanado ainda é motivo de divergências entre doutrinadores, operadores do Direito, gestores públicos e as cortes de contas de nossos estados.

Entretanto, o presente estudo procurou não abordar assiduamente os conflitos doutrinários em evidência, adotando uma posição mais ortodoxa acerca das exigências expressa ou tacitamente impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nos procedimentos licitatórios e nos contratos administrativos.

Alguns comandos da Lei Complementar 101/00, que influenciam diretamente a fase interna da licitação, ainda não ganharam a corporificação necessária que sua importância merece. Decisões recentes dos Tribunais de Contas do país ainda recomendam aos gestores públicos o cumprimento das exigências ora descritas no estudo, quando na verdade deveriam impor tais medidas.

Fica evidente que toda a complexidade imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal na fase interna da licitação não é mera burocratização do procedimento, mas sim atos necessários para a busca da transparência, responsabilidade e eficiência na gestão pública.

Apesar da Lei Nacional de Licitação já ter previsto restrições efetivas para o cumprimento dos princípios norteadores do procedimento licitatório, a Lei de Responsabilidade Fiscal procurou corporificar os princípios ora citados, exaltando ainda mais a importância dos princípios da moralidade, publicidade e eficiência da gestão pública, através do planejamento e transparência conforme expressamente disposto no artigo 1º da Lei Complementar n.º 101/00.


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Notas

  1. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  2. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, p. 86
  3. OLIVEIRA, Regis Fernandes. Curso de Direito Financeiro, p. 476 e 477.
  4. Idem, p. 395
  5. Apud MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e Contratos, 2005, p.753.
  6. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A lei de responsabilidade fiscal e seus princípios, p. 93
  7. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
  8. RAMOS NETO, Plínio Valente. Influxos da Lei de Responsabilidade Fiscal no regime das Licitações e Contratos Administrativos – Inteligência do Art. 42 da LRF, p.413
  9. Artigo 80, §1º, do Decreto-Lei 200/67
  10. CRUZ, Flávio da Cruz (coordenador). Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, p. 171
  11. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro, p. 502.
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Sobre o autor
Daniel Carvalho

Advogado especializado em Direito Público e Eleitoral. Conselheiro Estadual de Trânsito no Estado de São Paulo na gestão 2012/14. Ampla experiência em Administração Pública, especialmente nas áreas de Transportes e Trânsito. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP, Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Daniel. As influências da Lei de Responsabilidade Fiscal nas licitações e contratos administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2347, 4 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13949. Acesso em: 22 dez. 2024.

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