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Inconstitucionalidades do IPTU 2000 de Belém

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01/03/2000 às 00:00
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INCONSTITUCIONALIDADE DA TLP

(Liberal, 11.02.00)

Não apenas as alíquotas progressivas do IPTU, mas também a Taxa de Limpeza Pública cobrada em Belém é inconstitucional. Essa taxa não se ajusta ao nosso sistema tributário, porque conflita com as normas da Constituição Federal (art. 145, II e § 2o), da Constituição do Estado do Pará (art. 217, II e § 2o), e do Código Tributário Nacional (art. 77 e parágrafo único). Esse conflito existe, em primeiro lugar, porque a coleta de lixo, ou limpeza pública, não constitui serviço público específico e divisível, de modo que possa ensejar a cobrança dessa taxa.

Em segundo lugar, porque a taxa em questão, a TLP, utiliza a mesma base de cálculo do IPTU, exatamente porque incide sobre a área construída, que também é utilizada pelo Município para a fixação do valor venal do imóvel, que serve como base para o cálculo do IPTU. A TLP leva ainda em consideração, da mesma forma como o IPTU, as características do imóvel, como edificado ou não edificado, e residencial ou não residencial. Invade, assim, a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do Município de Belém, vulnerando frontalmente as referidas normas constitucionais e legais.

A doutrina e a jurisprudência não admitem a instituição, pelas leis municipais, da chamada taxa de coleta de lixo, ou taxa de limpeza pública, pelo simples fato de que não se trata de um serviço público específico e divisível. Com maior razão ainda, a TLP será inconstitucional, se incidir sobre a mesma base de cálculo do IPTU, conforme ocorre no Município de Belém.

Na verdade, a limpeza pública ou coleta do lixo é um serviço público geral, fornecido indistintamente a todos, não se podendo mensurar o proveito que dele retira cada um dos habitantes desta cidade. É impossível medir, em relação a cada contribuinte, unidades autônomas de utilidade. O serviço é prestado a todos, e usufruído indistintamente por todos. Por essa razão, a prestação desse serviço público não pode ser tomada como fato gerador de uma taxa, sob pena de inconstitucionalidade. A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, desde 1.986, é também no sentido da inconstitucionalidade da TLP, pelas duas razões acima apontadas: porque não pode ser utilizada base de cálculo idêntica à do IPTU (o metro quadrado da área ocupada ou construída do imóvel), porque isso descaracteriza juridicamente a taxa, e também porque os serviços de coleta de lixo e de limpeza de logradouros públicos são executados em benefício da população em geral, sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários e, conseqüentemente, da referibilidade a contribuintes determinados, devendo assim ser custeada por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Mas a Taxa de Limpeza Pública, assim como as alíquotas progressivas do IPTU, não é nenhuma novidade. Tanto a TLP, criada pela Lei 7.192/81, como as alíquotas progressivas, já existentes na Lei 7.438/88, ambas inconstitucionais, já vinham sendo aplicadas em Belém há muito tempo. O que aconteceu agora, na realidade, decorreu apenas da imprevidência da Prefeitura, porque numa situação de crise econômica, recessão e desemprego, quando o Pará perdeu, na década de 90, 47.000 postos de trabalho, e o funcionalismo federal está sem reajustes desde 94, apesar da inflação acumulada de 85%, a Prefeitura acreditou que poderia, impunemente, recadastrar os imóveis, aumentando o valor venal, que serve como base de cálculo para o IPTU, e aumentando a área construída, que serve para a fixação da TLP. Assim, segundo a própria Secretária de Finanças, 40.000 contribuintes tiveram aumento no valor do seu carnê. O resultado foi o esperado: em vez de um aumento na arrecadação, o contribuinte ficou sem saber a quem apelar. A OAB, cumprindo sua função, distribuiu modelos de impugnação, que no início não foram aceitos pela Sefin, numa atitude ilegal e autoritária. Da mesma forma, a cobrança da taxa, de R$13,00, sob a alegação de que a Sefin precisaria cobrir os custos com a tramitação do processo administrativo. Além da garantia constitucional do direito de defesa, porém, a autoridade esqueceu que o contribuinte também tem os seus custos, e perde tempo na fila, por culpa exclusiva do erro da administração. O contribuinte tem todo o direito de não pagar o tributo inconstitucional, e tem todo o direito de se defender contra essa exigência, mas a verdade é que apenas os grandes contribuintes têm condições de contratar advogados, e muitos já obtiveram decisões favoráveis.

Felizmente, o PDT já ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o TJE. O Sindicato dos Condomínios, o PTB, a Câmara dos Deputados, a OAB e o Ministério Público ainda estão estudando o assunto.

A Ação Direta se destina ao exame da lei em tese, isto é, o Tribunal de Justiça do Estado deverá decidir se as leis que instituem a Taxa de Limpeza Pública e as alíquotas progressivas do IPTU são inconstitucionais. No exame da ADIN, o TJE atua como uma Corte Constitucional, em defesa da Constituição, para examinar a regularidade das leis municipais em face da Constituição Estadual. Se a ADIN for julgada procedente, as leis inconstitucionais serão retiradas da ordem jurídica, e a Prefeitura ficará impedida de exigir do contribuinte esses tributos. Dessa forma, através da Ação Direta, o contribuinte estará protegido, sem necessidade de protocolar uma impugnação na Sefin, ou ajuizar uma ação, perante a Justiça Estadual. É claro que, tratando-se apenas do recadastramento, se a metragem ou o valor venal do imóvel estiverem errados, seria conveniente que o contribuinte protocolasse uma impugnação, para pedir uma nova avaliação do seu imóvel.

A Ação Direta já foi distribuída ao Ilustre Desembargador Pedro Paulo Martins, designado Relator do Processo, e que, tendo em vista o perigo na demora, porque o primeiro prazo para pagamento vencerá no próximo dia 5, poderá conceder logo a Liminar, suspendendo assim a cobrança do IPTU e da TLP, ou deixar que isso seja decidido na próxima quarta-feira, dia 9, na reunião ordinária do órgão especial.


IPTU, IMPUGNAÇÃO E ADIN
(Província, 15.02.00)

Nenhum tributo é facultativo. Ao contrário, é uma obrigação jurídica imposta coativamente, e provida de graves sanções. Mas o contribuinte não pode ser obrigado a pagar um IPTU inconstitucional, com alíquotas progressivas, já proibidas pelo Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, não tem qualquer fundamento fazer publicar "cartas do leitor" dizendo que o contribuinte deve colaborar com a nossa cidade, pagando esse imposto, e que se ele pode pagar, não deve impugnar o IPTU, e que deve pagar sem reclamar, para que a Prefeitura possa continuar trabalhando, em favor da população. Também não tem cabimento dizer, em carta entregue ao Ministério Público (Província, 11.02.00), que o IPTU está correto, porque quem pode mais, paga mais e quem pode menos, paga menos, e que o pagamento do IPTU se transforma em obras decididas pelo povo, no Orçamento participativo, e que beneficiam a população. Na verdade, essa "Carta" apenas demonstra, na melhor das hipóteses, que seus autores estão satisfeitos com o trabalho da Prefeitura. Mas não é isso que está sendo discutido, e sim o fato concreto de que as alíquotas progressivas são inconstitucionais, e que ninguém pode ser obrigado a pagar um tributo que contraria a Constituição. É claro que quem quiser pagar, apenas para colaborar com o Governo, tem todo o direito, mas não será pelo fato de que possa pagar o tributo, que o contribuinte seja obrigado a fazê-lo. Ainda não chegamos a esse ponto, e somente a lei poderá obrigar o contribuinte a esse pagamento. Mas a lei inconstitucional, como a Lei 7.934/98, das alíquotas progressivas do IPTU, ou a Lei 7.192/81, da Taxa de Limpeza Pública (TLP), não existe, não é lei, e não pode obrigar, não pode gerar efeitos jurídicos, porque contraria outra Lei, a Lei Fundamental, que é a Constituição. É pena que a Prefeitura, na tentativa de negar a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas, se limite a publicar anúncios de página inteira nos jornais de Belém, porque até esta data, ninguém conseguiu apresentar qualquer razão jurídica a favor dessa progressividade. Ademais, é preciso esclarecer que, se esse imposto for cobrado corretamente, sem as alíquotas progressivas, de qualquer maneira, a cobrança será proporcional ao valor do imóvel, embora não progressivo. Por exemplo, supondo-se, apenas para facilitar os cálculos, que seja fixada uma única alíquota de 1%, se o imóvel vale trinta mil reais, o contribuinte pagará trezentos reais. Se, no entanto, o imóvel vale seiscentos mil reais, seu IPTU será de seis mil reais. Portanto, quem pode mais paga mais, e quem pode menos, paga menos, conforme diz aquela "Carta", e não é pelo fato de que não sejam cobradas as alíquotas progressivas que o rico vá pagar o mesmo que o pobre. O imposto será proporcional ao valor do imóvel. Com isso, cobrando de maneira legal, respeitando a jurisprudência do STF, cobrando o que pode e deve ser cobrado, a Prefeitura poderá conseguir a redução dos altos índices de inadimplência, hoje em 60%, e poderá contar com maiores recursos para a execução do seu orçamento. Pretender cobrar um tributo de forma ilegal, e sem levar em consideração a capacidade contributiva, é juridicamente impossível, economicamente inviável e politicamente descabido. Provoca a justa revolta do contribuinte, causa uma avalanche de impugnações administrativas e de ações judiciais, e resulta, certamente, no aumento da inadimplência. Mas o pior é que o contribuinte rico tem maiores possibilidades de defesa. Desde 1.998, em diversas ações que tramitam no foro de Belém, os grandes clubes, condomínios de luxo e os shoppings, vêm conseguindo decisões favoráveis, contra a cobrança do IPTU em alíquotas progressivas, e também contra a cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e da Taxa de Iluminação. O pequeno contribuinte, que não pode pagar um advogado, só tem duas opções: guardar o IPTU na gaveta, ou dar entrada em uma impugnação administrativa, na Sefin. No primeiro caso, o contribuinte poderá sofrer sanções, se precisar vender seu imóvel, ou se precisar de algum documento, como o Alvará. No caso da impugnação, além de toda a trabalheira e de ter que enfrentar horas na fila, o único resultado possível será uma correção na metragem ou no valor venal do imóvel, porque certamente a Sefin não reconhecerá a inconstitucionalidade da TLP e das alíquotas do IPTU. Mas a esperança é a Justiça, porque já foram ajuizadas, perante o Tribunal de Justiça do Estado, diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN), contra as alíquotas progressivas e a TLP, pelo PDT, pelo PTB e pela Mesa da Câmara Municipal. Também a OAB e o Ministério Público já decidiram contestar judicialmente a constitucionalidade dessas leis municipais. No Brasil, é de longa tradição a dualidade de processos para a obtenção da declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Pelo processo difuso, ela compete a qualquer juiz ou tribunal. Pelo processo concentrado, cujo instrumento é a ADIN, ela compete, no âmbito federal, ao STF, e no estadual, ao TJE.

A esperada decisão do TJE, a respeito dessas ADIN, poderá beneficiar a todos os contribuintes, porque se o Tribunal decidir de acordo com a pacífica e torrencial jurisprudência do STF, e declarar a inconstitucionalidade dessas alíquotas progressivas, e da TLP, essa decisão será dotada de automática eficácia "erga omnes", produzindo efeito vinculante em face dos demais Poderes do Estado, isto é, atingirá a todos os jurisdicionados, e a Prefeitura não poderá mais aplicar essas leis inconstitucionais. No IPTU/2.000, a única alíquota correta, a única não progressiva, é a alíquota-base, a menor, porque todas as outras são progressivas, isto é, aumentam, em função do valor venal, ou da destinação do imóvel. Além disso, a decisão do TJE poderá impedir a cobrança da TLP, porque essa taxa, além de ser incompatível com a exigência constitucional de que o serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição seja específico e divisível, é também cobrada de acordo com a mesma base de cálculo do IPTU, o que é vedado pela Constituição. Dessa maneira, em decorrência da jurídica decisão do TJE, a Sefin será obrigada a emitir novos carnês, de acordo com a alíquota de 0,15%, para todos os imóveis, e será impedida de incluir, nesses carnês, a Taxa de Limpeza Pública. Caberá à Prefeitura e à Câmara Municipal aprovar, para o próximo exercício, uma nova legislação, fixando uma alíquota única para o imposto predial, e a progressividade no tempo, para o imposto territorial.


O IPTU PROGRESSIVO

(Liberal, 15.02.00)

A doutrina costuma classificar os impostos em três tipos, segundo sua fórmula de cálculo: fixos, proporcionais e progressivos. O imposto fixo é aquele que não varia. Seu valor é sempre o mesmo. Já no imposto proporcional, o valor a pagar cresce na mesma medida em que cresce o valor da matéria tributável, porém a proporção é sempre a mesma. É fixada uma percentagem, ou alíquota constante, que incide, como no caso do IPTU, sobre o valor venal do imóvel. Dessa maneira, fixada uma alíquota de 1%, por exemplo, se o imóvel vale vinte mil reais, o contribuinte pagará duzentos reais, e se o imóvel vale quinhentos mil reais, o contribuinte pagará cinco mil reais. Mas o imposto progressivo é aquele cuja alíquota é estabelecida em percentagem variável ascendente, de acordo com os mais variados critérios, e é exatamente isso que o STF tem reiteradamente julgado inconstitucional. O Supremo proíbe qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156 § 1o , aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2o e 4o , ambos da Constituição Federal.

Havendo várias alíquotas, fixadas em percentagem ascendente, o IPTU será progressivo, e portanto inconstitucional. Não importa o critério utilizado para essa progressividade. Pode ser o valor venal do imóvel, ou sua utilização (residencial, não residencial, alugado). Pode ser a metragem do imóvel, ou mesmo a sua localização (no Rio de Janeiro, existem alíquotas para a orla, região A, região B, etc). Pode ser, até mesmo, o número de imóveis que o contribuinte possui. De qualquer maneira, a progressividade será inconstitucional, mesmo quando camuflada sob a denominação de seletividade. A jurisprudência do Supremo é muito clara, no sentido de que a única progressividade possível é a progressividade no tempo, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. É pena que a Prefeitura, tentando contestar essa verdade, gaste o dinheiro do contribuinte, publicando anúncios de página inteira nos jornais de Belém, porque até esta data, ninguém conseguiu apresentar qualquer razão jurídica a favor dessa progressividade.

Mas a progressividade do IPTU não é invenção recente. O Município de Americana (SP) cobrava, em 1.966, alíquotas progressivas, que variavam de 1% até 1,6%, dependendo da área do imóvel. Rubens Gomes de Souza e Rui Barbosa Nogueira pronunciaram-se pela inconstitucionalidade , mas somente em 1.975 o STF derrubou essas alíquotas (R.E. 69.784).

Em Belém, a Lei 6.848, de 30.12.70, estabelecia as alíquotas de 0,2% (residencial próprio), 0,4% (residencial alugado), 0,6% (não-residencial), e 1% (não edificado). Depois dela, a Lei 7.056, de 30.12.77, também instituía alíquotas progressivas, para imóveis edificados e não edificados, em função de sua localização, e de seu uso como não residencial, residencial alugado, ou residencial próprio. Depois, a Lei 7.120, de 28.12.79, que vigorou durante dois anos, apenas, manteve a progressividade, com algumas alterações. A lei 7.188, de 11.12.81, alterou as alíquotas dos imóveis edificados (residencial próprio, 0,3%; residencial alugado, 0,6%; e não residencial, 0,9%) e manteve as quatro alíquotas dos não edificados, variáveis em função de sua localização (1,5%, 2%, 2,5% e 3%). Posteriormente, tivemos ainda as leis 7.438, de 30.12.88, 7.473, de 28.12.89, e 7.561, de 30.12.91, todas instituindo alíquotas progressivas, agora também em função do valor venal do imóvel. Da mesma forma, a Lei 7.934, de 29.12.98, que está sendo contestada através de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, no TJE.

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Citamos acima o tributarista Rubens Gomes de Souza para demonstrar que sua definição de imposto progressivo não pode ser tomada ao pé da letra, na questão do IPTU, porque a progressividade não se limita ao valor venal do imóvel. Existem diversas outras formas, já referidas, todas proibidas pelo STF.

O Liberal noticiou (11.02.00) que a OAB pretende ingressar na Justiça, contra o IPTU, mais especificamente, contra o art. 6o da Lei 7.934/98, e contra as leis anteriores, 7.438/88, 7.473/89 e 7.561/91 (já revogadas, evidentemente), para validar as leis municipais 7.056/77 e 7.188/81. Entendemos, com o devido respeito, que essa pretensão é juridicamente impossível, por dez motivos básicos, abaixo relacionados, embora não necessariamente em ordem de importância.

Primeiro, porque nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação, ou seja, a lei revogada não se restaura pelo simples fato de que a lei posterior tenha perdido a vigência (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2o , § 3o).

Segundo, porque é juridicamente impossível alegar, perante o Judiciário, a inconstitucionalidade de leis já revogadas, por falta de objeto.

Terceiro, porque conforme já demonstrado, as leis de 77 e 81, que se pretende revigorar, também instituíam alíquotas progressivas inconstitucionais.

Quarto, porque a cobrança do IPTU com base nessas leis, de 77 e 81, seria ainda pior para a grande maioria dos contribuintes, porque suas alíquotas são maiores do que as exigidas pela Lei 7.934/98, atual.

Quinto, complementando a quarta razão, porque qualquer imóvel residencial próprio, que hoje paga 0,15%, passaria a pagar 0,30%.

Sexto, porque seria ressuscitada a figura do imóvel residencial alugado, com a alíquota de 0,60%, e assim, todos os inquilinos, que hoje pagam 0,15%, 0,30%, ou 0,40%, passariam a pagar 0,60%.

Sétimo, porque todos os imóveis não residenciais passariam a pagar 0,90%, desaparecendo a alíquota de 0,5%, hoje cobrada exatamente dos imóveis de menor valor venal.

Oitavo, porque em relação aos imóveis não edificados, desapareceria a alíquota de 1,00%, cobrada dos imóveis de menor valor (até 30.200 Ufir), e a menor alíquota passaria a ser a de 1,5%.

Nono, porque o contribuinte do IPTU, que já foi surpreendido com os aumentos decorrentes do recadastramento, ficaria ainda mais surpreso, com esses aumentos de alíquota, aprovados em fevereiro, ou março, em detrimento do princípio constitucional tributário da anterioridade.

Finalmente, décimo, porque nem todas as alíquotas constantes das Tabelas da Lei 7.934/98 são inconstitucionais. Somente as progressivas, ou seja, as que aumentam, em função do valor venal, ou da destinação do imóvel. A alíquota-base, a menor, é perfeitamente constitucional. Portanto, se o TJE, decidindo de acordo com a jurisprudência do STF, julgar inconstitucionais as alíquotas progressivas, a Prefeitura deverá emitir novos carnês, de acordo com a alíquota de 0,15%, para todos os imóveis, em relação ao IPTU/2.000.

Para o próximo ano, poderá ser aprovada uma nova legislação, fixando uma alíquota única para o imposto predial, e a progressividade no tempo, para o territorial.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Inconstitucionalidades do IPTU 2000 de Belém. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1396. Acesso em: 22 nov. 2024.

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