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Inconstitucionalidades do IPTU 2000 de Belém

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01/03/2000 às 00:00
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O EXECUTIVO E O ARBÍTRIO
(Liberal, 19.02.00)

O Executivo estimula a desobediência da lei e o desprestígio das decisões judiciais. Existe uma visível inclinação dos governantes para subordinar o sistema constitucional aos projetos do Governo e uma hipertrofia e prevalência incontestáveis do Executivo sobre o Legislativo e o Judiciário.

Essa crítica, que retrata fielmente a realidade brasileira, foi feita pelo Ministro Sepúlveda Pertence, quando Presidente do Supremo Tribunal Federal. Dizia ele, ainda, que existe um resíduo mental do regime autoritário na democracia brasileira.

Por essa razão, o Executivo costuma exorbitar de suas atribuições, alegando sempre "razões de Estado". O Chefe do Executivo diz, ou manda seus Secretários dizerem, que a Constituição e as leis não podem prevalecer, e que as decisões judiciais, assegurando ao jurisdicionado seus mais sagrados direitos, são extremamente nocivas ao País. O Executivo diz ainda, freqüentemente, que todo aquele que ousa defender seus direitos é um inimigo do povo. No âmbito federal, a maior dificuldade consiste em escolher os exemplos. O Presidente legisla através de medidas provisórias, reeditadas, durante anos, sem qualquer limitação, invadindo a competência privativa do Congresso Nacional. O Presidente pretende, com a conivência do Legislativo, aprovar a proposta de emenda constitucional que institui a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas. O Presidente leva a leilão todo o patrimônio nacional, que é arrematado pelos estrangeiros, porém pago através de financiamentos do BNDES, em condições especiais. E se algum jurista desinformado pretende criticar o desrespeito à Constituição, é logo taxado de irresponsável, sob o fundamento de que pretende trancar a pauta do Congresso, levar a Previdência ao caos, ou inviabilizar o próprio País. Na realidade, o sistema constitucional não tem qualquer importância. O respeito à Constituição depende apenas da conveniência do governante e da oportunidade que se apresente. O mais importante é sempre a execução dos projetos do Governo. Em Belém, há muitos anos vêm sendo cobradas as alíquotas progressivas do IPTU, e a Taxa de Limpeza Pública. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que isso é inconstitucional, mas o Governo insiste, e diz que a progressividade não é ilegal, e que isso é mentira, inventada pelos ricos, acostumados a se beneficiarem da fome e do suor do povo. É claro que essa afirmativa é feita de maneira gratuita, sem qualquer embasamento jurídico. A Prefeitura afirma, ainda, em matéria de quatro páginas inteiras, paga com o nosso dinheiro, que acabar com a progressividade significa que uma casa humilde na baixada será cobrada da mesma forma que uma mansão. Deixa de explicar, porém, o que significa, exatamente, a expressão "da mesma forma", porque com o fim da progressividade, e da Taxa de Limpeza Pública, aquela casa humilde na baixada, que vale, por exemplo, vinte mil reais, vai pagar um IPTU de R$30,00, e aquela mansão, que vale quinhentos mil reais, vai pagar R$750,00. A afirmativa divulgada é, portanto, no mínimo capciosa. A Prefeitura diz, também, que um pequeno comércio será cobrado da mesma forma que um enorme terreno urbano. Esquece de dizer, no entanto, que esse pequeno comércio, que hoje está sujeito, dependendo do valor do imóvel, a uma alíquota que pode chegar a 2%, também passará a pagar apenas 0,15%, quando a progressividade for julgada inconstitucional. A Prefeitura esquece de esclarecer, também, que o enorme terreno urbano estará sujeito à cobrança de alíquotas progressivas no tempo, de forma a impedir a especulação imobiliária e a fazer com que a propriedade cumpra sua função social. Mas a Prefeitura afirma ainda, entre outras coisas, nessa dispendiosa tentativa de justificar o injustificável, que o fim da progressividade levará a que todos paguem, acabando com a isenção, o que não tem qualquer fundamento, porque a concessão das isenções continuará sendo feita, como sempre, tendo em vista a capacidade contributiva, a justiça fiscal e os interesses da própria administração, porque é evidente que para o Município não interessa cobrar IPTU dos imóveis de pequeno valor, na faixa até dez mil reais, porque o custo dessa arrecadação seria superior ao valor do tributo arrecadado. Trata-se, portanto, de mais uma afirmação gratuita, destinada a confundir o contribuinte. Para arrematar com chave de ouro, a Prefeitura afirma que o povo não permitirá qualquer retrocesso, como se respeitar a Constituição e as leis pudesse ser considerado um retrocesso. Ao contrário, quando foi empossado, o Sr. Prefeito prestou o solene compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica...(art. 87 da Lei Orgânica do Município de Belém) Seria muito mais lógico que a Prefeitura reconhecesse seu erro, e respeitasse a Constituição, porque se o não fizer, estará sujeita a ser compelida a fazê-lo, pela decisão do TJE, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou será obrigada a enfrentar, nos próximos anos, intermináveis questões judiciais, nas quais somente os ricos, que podem pagar, serão beneficiados. A não ser que o Supremo Tribunal Federal modifique sua jurisprudência, o que todos sabem que não é impossível, mas é pouco provável. Mas assim como acontece com os que criticam os abusos do Governo Federal, aqui também os que se opõem à ilegalidade são considerados inimigos do povo, porque pretendem inviabilizar a obra messiânica do Governo. São chamados de profissionais da mentira, apenas porque têm a pretensão de defender o império da lei. Para o Governo, a conseqüência do respeito à lei e à Constituição será a instalação do caos na Cidade. O populismo demagógico substitui a razão e se impõe incontrastado, como conseqüência da demora, ou da impossibilidade de efetivação da necessária tutela dos direitos do povo, pelos órgãos jurisdicionais. Na Justiça lenta e acuada, a torrente pura da razão e a cristalina essência do Direito se perdem para sempre, nas areias do funesto deserto da rotina, ou nos abismos dos receios irracionais. Mas todos os verdadeiros juristas, os não comprometidos, os que ainda se revoltam com a injustiça, todos os que acreditam em sua capacidade de corresponder a qualquer desafio, para que um dia tenhamos um governo de leis, e não um governo de homens, todos eles desejam uma Justiça mais eficiente e corajosa, onde as Sentenças brotem das profundezas da verdade, e a luta incessante estenda seus braços em busca da perfeição. Todos desejam que o nosso povo, tão necessitado e sedento de justiça, possa acreditar no Direito, e desejam também que nesse utópico céu de liberdade nosso País um dia desperte do sono eterno.


CONTRA-RAZÕES

(Província, 20.02.00)

Em matéria de quatro páginas inteiras, paga com o nosso dinheiro, a Prefeitura afirma que quem quer acabar com o IPTU progressivo são os lobos em pele de cordeiro e os profissionais da mentira, que querem fazer a roda da história girar para trás, e que o povo não se deve deixar enganar pelos seus inimigos, e assinar formulários de impugnação.

Desejo dizer apenas que defender o respeito à Constituição não é ser inimigo do povo, e transcrever jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não é mentir. Ao contrário, dizer, como a Prefeitura naquela matéria, que a progressividade é um princípio consagrado na Lei Maior de nosso País, a Constituição Federal, é estimular o desprestígio das decisões de nossa mais alta Corte de Justiça. Dizer que a progressividade significa que devem pagar mais os que possuírem mais recursos e os que nada têm, nada devem pagar, é pretender enganar o povo, fazendo uma afirmativa capciosa, porque com o fim da progressividade, o IPTU será cobrado de forma proporcional ao valor do imóvel, e os que nada têm, nada pagarão, porque estarão protegidos pelas mesmas isenções que existem hoje.

A Prefeitura afirma, ainda, que teremos uma única alíquota para qualquer tipo de imóvel, isto é, uma casa humilde na baixada será cobrada da mesma forma que uma mansão, e um pequeno comércio será cobrado da mesma forma que um enorme terreno urbano. Isto é injustiça fiscal, isto é espoliação dos mais pobres em benefício das elites que sempre se beneficiaram da fome e do suor do povo. E mais: o fim da progressividade levará a que todos paguem, acabando com a isenção.

A intenção de enganar fica evidente pelo uso da expressão "da mesma forma", porque na realidade, com o fim das alíquotas progressivas e da Taxa de Limpeza Pública, aquela casa humilde na baixada, cujo valor venal seja, por exemplo, de dezoito mil reais, pagará um IPTU de R$27,00, e aquela mansão, que vale quatrocentos mil reais, pagará R$600,00. Quanto ao pequeno comércio, que hoje paga alíquotas altíssimas, de 0,5% até 2%, passará a pagar apenas 0,15%, mesmo porque não existe qualquer razão para essa tributação diferenciada, apenas pelo fato de que o imóvel seja utilizado para fins não residenciais. Esse tem sido, aliás, o motivo de muitas das reclamações dos contribuintes, porque inúmeras famílias, atingidas pela crise econômica e pelo desemprego, transformaram suas salas em lojinhas, quitandas, ou botecos, e por essa razão, a Prefeitura cobra, por exemplo, se o valor do imóvel é de quinze mil reais, um IPTU de R$225,00, além da Taxa de Limpeza Pública, que é proporcional à metragem do imóvel. Quanto ao enorme terreno urbano, a Prefeitura sabe que estará sujeito a uma alta tributação progressiva no tempo, com finalidade extrafiscal, isto é, para obrigar o proprietário a dar-lhe uma destinação social. O que hoje é cobrado "da mesma forma", e isso a Prefeitura não disse, é a Taxa de Limpeza Pública, que sendo proporcional à metragem do imóvel, acaba sendo paga no mesmo valor, pelo proprietário de um barraco no subúrbio e por uma loja de luxo, localizada na Braz de Aguiar. Mas a Prefeitura afirma ainda, sem explicar as razões, que o fim da progressividade acabará também com as isenções, o que não é, absolutamente, verdade, porque não existe qualquer relação entre progressividade e isenção. A isenção, concedida por lei, é imposta pela regra da capacidade contributiva, ou destinada a incentivar determinadas atividades, por motivo de interesse público.

A Prefeitura diz, também, que o IPTU não aumentou 500%, que isso é mentira, e que todas as alíquotas vêm sendo reduzidas, desde 1.997. Justiça seja feita, isso é verdade, porque a lei 7.934/98 reduziu as alíquotas do IPTU. Mas é claro que o problema todo foi causado pelo "Cadastro Multifinalitário". A própria Secretária de Finanças reconheceu, na reunião da OAB, que 40.000 contribuintes tiveram aumentos no IPTU, e é claro que não deveria nem ter passado pela cabeça dos administradores essa idéia de aumentar a tributação, mesmo através do reajuste do valor venal do imóvel.

A verdade é que, no Brasil, os titulares do Executivo costumam subordinar o cumprimento da Constituição e das leis aos seus interesses, ou aos interesses ditos de Governo, enfim, às "razões de Estado". Mas não podemos esquecer que um dos princípios básicos de nosso ordenamento jurídico é o da submissão do Estado ao Direito, de modo que todo e qualquer ato do governante, para ser válido, deve se fundamentar em uma norma jurídica superior. Por essa razão, o Estado não pode agir contra a ordem jurídica, porque todos os poderes por ele exercidos encontram sua fonte, exatamente, em uma norma jurídica.

O governante, quando age, não o faz para realizar sua vontade pessoal, mas para dar cumprimento a algum dever, que lhe é juridicamente imposto. O princípio da legalidade, no ordenamento jurídico brasileiro, exige a fiel subsunção da ação administrativa à lei. O governante pode fazer apenas aquilo que a lei permite, enquanto que, no âmbito das relações entre particulares, o princípio que prevalece é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe.

É evidente, assim, que o governante não pode descumprir a Constituição Federal, que é nosso padrão de regularidade jurídica, e não pode simplesmente desconhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, alegando razões de Estado, ou alegando que o fim da progressividade vai instalar o caos na Cidade. O que leva a Cidade ao caos, na verdade, é a inadimplência, que antes do recadastramento, já estava em 60%. Ou será que a culpa dessa inadimplência cabe também aos inimigos do povo?

Com toda a certeza, de todos os argumentos que têm sido apresentados em defesa da progressividade, o melhor é aquele relacionado com a Reforma Tributária, que desde 1.995 está em tramitação no Congresso Nacional, porque na realidade o deputado Mussa Demes, relator dessa proposta, defende a adoção do IPTU progressivo. No futuro, é claro. E é também evidente que, se e quando essa emenda constitucional for aprovada, seremos obrigados a pagar o IPTU progressivo, mas por enquanto, somos obrigados a pagar apenas o tributo instituído por lei anterior, e mais: desde que essa lei seja regular, em face da Lei Fundamental, a Constituição.

Para finalizar, porque o espaço não me permite abordar todos os assuntos tratados naquela matéria paga, quero dizer, apenas para os que não me conhecem, que não sou político, e não estou sendo patrocinado por quem quer que seja para escrever sobre o IPTU, e muito menos para perseguir o governo do PT. Mas estou, com certeza, recebendo uma recompensa muito melhor do que o dinheiro. Embora alguns nem tenham condições de me entender, para mim é mais valioso o reconhecimento daqueles que sabem que estou defendendo uma causa justa.


IPTU E INJUSTIÇA SOCIAL
(Liberal, 24.02.00)

Tem toda a razão, o Ilustre Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, Dr. Egídio Salles Filho, quando afirma, em brilhante trabalho publicado, em dois capítulos, no O Liberal, dos dias 20 e 21, que ninguém gosta de pagar impostos. Na realidade, o imposto é uma contribuição obrigatória, e deve ser cobrado pelo Governo através de uma atividade inteiramente vinculada, ou seja, com perfeita obediência das normas legais, de modo a que seja eliminada qualquer discricionariedade, que deixaria perigosamente nas mãos do administrador tributário uma parcela muito grande de poder sobre o contribuinte.

No mesmo dia 21, o Ilustre advogado Dr. Sérgio Couto abordou com muita competência o assunto, tratando de alguns aspectos psicológicos da tributação e do populismo, e dizendo que o mais incrível é que o povo paraense é um caso raro no Mundo, porque é o único que gosta de pagar impostos, contrariando assim a afirmativa do Dr. Egídio: "O Povo belenense terá sido o primeiro, em toda a história da humanidade, a ir às ruas defender o aumento de imposto. Incrível, fantástico, extraordinário."

Também no mesmo dia 21, o empresário Joaquim Borges Gomes, como quem conhece perfeitamente a relação entre a receita e a despesa, afirma que "a sociedade governamental deve fazer a administração da estrutura pública da forma mais econômica e eficiente para o benefício da coletividade que paga, e não do poder governamental, que cobra os impostos e gasta, e algumas vezes gasta muito mal, apenas com seus objetivos político-ideológicos e de alguns de nossos empregados públicos...Gastam somas imensas com obras faraônicas, cestas para marginais, desapropriações abusivas para forasteiros indesejáveis, enquanto que nós, que sustentamos o município, estamos sendo tratados como você sente em sua carteira".

Tem toda a razão também o Dr. Egídio, quando afirma, citando os arts. 1o e 3o da Constituição Federal, que o sistema tributário deve visar a erradicação da pobreza e da marginalização, e a redução das desigualdades sociais e regionais. Cita, a seguir, o § 1o do art. 145, que consagra o princípio da capacidade contributiva, para afirmar que a progressividade dos impostos é legítima e socialmente justa.

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É verdade que, conforme dispõe o art. 145, sempre que possível (grifei) os impostos terão caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. É também verdade, como afirma o Dr. Egídio, que não há uma só lei no Brasil que diga que o IPTU é um imposto real, e que por essa razão não está sujeito ao princípio da capacidade contributiva. Ocorre que a Constituição, por uma regra básica de hermenêutica, deve ser interpretada sistematicamente. Não podem ser esquecidas, portanto, as normas específicas, dos arts. 156 e 182, a respeito do IPTU. A progressividade é justa para o Imposto de Renda, que incide sobre os rendimentos auferidos pelo contribuinte, prevista uma série de abatimentos e deduções, sempre levando em conta a situação pessoal do contribuinte, com referência aos seus rendimentos, e às suas despesas. Mas no caso do IPTU, a progressividade poderia ser extremamente injusta, não porque alguma lei diga que ele é um imposto real, mas porque o IPTU incide sobre o valor do imóvel, e é lógico que não existe uma relação necessária entre esse valor e a capacidade financeira do contribuinte. Se eu sou proprietário de um imóvel, é porque meus avós, meus pais, ou eu mesmo, tivemos, no passado, capacidade financeira para adquirir esse imóvel. Isso, esquecendo, obviamente, outras hipóteses, menos legítimas, de aquisição da propriedade. Mas a capacidade contributiva, hoje, não pode ser determinada apenas pelo valor venal do imóvel, especialmente na crise atual, de recessão e de desemprego, de modo que tentar fazer do IPTU um imposto pessoal, instituindo alíquotas progressivas, levará ao confisco, também proibido pela Constituição. Como bem observou o Desembargador Aloísio Toledo, do 1o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, "a posse de um imóvel de alto valor não significa que o proprietário disponha de altas somas em dinheiro para pagamento de uma alíquota desigual entre os contribuintes" (Ac. 498.911-5 –j. 29.09.92 –RJ 187/66). A única maneira de graduar o IPTU de acordo com a capacidade contributiva seria utilizar o cadastro da Receita Federal, de modo que as alíquotas mais altas incidissem sobre os imóveis pertencentes aos contribuintes de maiores rendimentos. Dessa forma, o contribuinte poderia ser proprietário de uma mansão, mas se estivesse desempregado, ficaria dispensado do pagamento do IPTU, exatamente como ocorre no Imposto de Renda. Se, ao contrário, fosse proprietário de uma casa de menor valor, mas tivesse auferido altíssimos rendimentos, deveria também pagar um IPTU maior, em decorrência de sua maior capacidade contributiva. É claro que, para que isso fosse juridicamente possível, haveria necessidade de retirar do texto constitucional algumas normas que proíbem a bitributação. Fora dessa hipótese, seria impossível defender, com base na capacidade contributiva, a progressividade das alíquotas do IPTU, não porque a lei diga que o IPTU é um imposto real, como quer o Dr. Egídio, mas porque esse imposto incide sobre o valor venal do imóvel, não podendo portanto levar em conta a pessoa do contribuinte. Não há como justificar, portanto, apesar das opiniões de alguns doutrinadores, a existência de uma progressividade fiscal (art. 156), e outra extrafiscal (art. 182). Não haveria qualquer razão lógica, nem jurídica, para a existência da norma do art. 182. Bastaria que a Constituição dissesse que o IPTU poderia ser progressivo, como pretende agora o Deputado Mussa Demes, na reforma tributária. Assim, no futuro, se e quando essa reforma for aprovada pelo Congresso, o IPTU poderá ser cobrado em alíquotas progressivas. Para finalizar, desejo apenas dizer que combato a progressividade das alíquotas do IPTU por entender que é minha obrigação, como advogado, defender a ordem jurídica, e não porque eu não tenha visão social, ou tenha algum outro interesse, distinto do interesse público e social. Outro interesse, é claro que tenho, como qualquer pessoa normal, embora nenhum inconfessável. Quanto à visão social, acredito ser evidente que a progressividade do IPTU virá apenas somar-se à nossa já excessiva carga tributária, fator de redução da atividade econômica e de empobrecimento da população brasileira. Não há mais como aumentar tributos, nem federais, nem estaduais, nem municipais. Repito, também, que não foi a progressividade a culpada pelo fato de alguns contribuintes terem aumento no IPTU, e sim o recadastramento. E também não foram alguns, como afirma o Dr. Egídio, e sim 40.000, segundo a própria Secretária, Dra. Esther. Mas, aproveitando a oportunidade, vamos logo corrigir nossas leis, em respeito à Constituição.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Inconstitucionalidades do IPTU 2000 de Belém. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1396. Acesso em: 23 abr. 2024.

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