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Inconstitucionalidades do IPTU 2000 de Belém

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01/03/2000 às 00:00
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PROGRESSIVIDADE E SELETIVIDADE

(Província, 24.02.00)

As inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal, que julgaram inconstitucionais as alíquotas progressivas do IPTU, não vincularam essa inconstitucionalidade apenas à existência da progressão em função do valor venal do imóvel. Ao contrário, parecem de meridiana clareza as inúmeras decisões do Excelso Pretório que afirmam ser inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1o, aplicado com as limitações expressamente constantes dos parágrafos 2o e 4o do art. 182, da Constituição Federal.

Em outras palavras, não resta dúvida de que o Supremo nega a possibilidade jurídica de qualquer progressividade de alíquotas do IPTU, salvo a progressividade no tempo, destinada a atender à função social da propriedade.

Em todo o Brasil, os juízes e tribunais têm decidido de acordo com esse entendimento, como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou inconstitucionais as disposições da Lei Municipal 691/84, que fixavam alíquotas progressivas, em função da localização e da área do imóvel (Embargos Infringentes 407/99- Revista Consultor Jurídico, 18.02.00). No Rio de Janeiro, eram cobradas alíquotas diferentes para as Regiões A, B, C, e para a Orla.

Em Belém, são cobradas alíquotas que aumentam, progressivamente, em função do valor venal do imóvel, mas também em função de sua utilização, como residencial, não residencial, ou não edificado. Autores há que distinguem, porém, a progressividade e a seletividade, como Hugo de Britto Machado, competente tributarista. Para ele, um imposto é progressivo, na medida em que a sua alíquota cresce em função do aumento da base de cálculo, e seletivo é o imposto cuja alíquota é diferente, em função de ser diferente o objeto tributado. Ouso discordar, porém, do ilustre autor, que aliás é ferrenho partidário da futura implantação da progressividade, a respeito da importância dessa distinção, no pertinente à tributação do IPTU, haja vista que, como ele próprio reconhece, a jurisprudência do Supremo não distingue, e proíbe qualquer progressividade. Não importa, assim, que a hipótese seja doutrinariamente enquadrada como progressividade ou como seletividade. Para o Supremo, é inconstitucional qualquer aumento de alíquotas, quer seja decorrente do aumento do valor venal, quer em função da destinação do imóvel, como residencial ou não residencial, ou ainda, em função de sua localização, ou de sua área, etc. O próprio Professor Hugo Machado reconhece que tanto o Tribunal de Justiça do Ceará, como o Excelso Pretório, julgaram inconstitucional a lei de Fortaleza, embora nada tivesse, segundo ele, de progressividade, mas apenas de seletividade. A seguir, diz ele que a única solução seria alterar, na proposta de emenda constitucional, a redação do art. 156, e a do § 4o do art. 182 da Constituição Federal (O Projeto de Reforma Tributária Brasileira - Anais do XXIV Encontro Nacional de Procuradores Municipais). Em decorrência da pacífica jurisprudência do Supremo, ousamos também contraditar a tese esposada pela Seccional da OAB, em sua Ação Direta de Inconstitucionalidade, que pede a repristinação do art. 4o da Lei Municipal 7.188/81, referente aos imóveis edificados, e do art. 12 da Lei 7.056/77, em relação aos não edificados. A primeira lei, a 7.188/81, estabelece três alíquotas, sendo 0,3% para o imóvel residencial próprio, 0,6% para o residencial alugado, e 0,9% para o não residencial, ou seja, utiliza o que a doutrina chama de seletividade, para justificar o aumento da alíquota. Na realidade, não há qualquer razão jurídica para que seja tributado de modo diferente o imóvel alugado, ou o imóvel comercial e de escritório. Afinal, não seria isso uma forma disfarçada de bitributação? Os rendimentos de aluguéis, auferidos pelo contribuinte do Imposto de Renda, são tributados pelo Governo Federal. Qual seria a razão para essa tributação diferenciada? Convém lembrar, ainda, que a prevalecer essa tese, o contribuinte do IPTU, que hoje está reclamando para pagar 0,15%, será obrigado a pagar 0,30%, para o residencial próprio, ou 0,60%, para o residencial alugado. Quanto à segunda lei, a 7.056/77, estabelece quatro alíquotas para os imóveis não edificados, dependendo de sua localização, sendo 1,5%, para as Zonas Habitacionais e Zonas de Expansão Urbana; 2,0% para as Zonas de Uso Misto; 2,5% para a Zona de Comércio e Serviço; e 3,0% para o Corredor Estrutural Urbano e a Zona de Uso Misto 3A. Não resta qualquer dúvida, também, de que essa diferenciação é inconstitucional, e aliás idêntica à do Município do Rio de Janeiro, derrubada pela recente decisão acima referida. O mais interessante, é que esta lei é constitucional, em face da Constituição do Estado do Pará, cujo art. 238 dispõe: Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos: ....II- tributários e financeiros: a) imposto predial e territorial progressivo e diferenciado por zonas urbanas;.... Por essa razão, caberia o ajuizamento de uma Ação Direta perante o STF, para o exame da regularidade desse dispositivo da Constituição Estadual. Quanto às Ações Diretas que tramitam no Tribunal de Justiça do Estado, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública e das alíquotas progressivas do IPTU, a única solução jurídica, data venia, seria a manutenção de uma alíquota única, exatamente a alíquota-base, a menor, ou seja, a de 0,15%. Todas as outras alíquotas são progressivas, isto é, progridem, aumentam, quer em função do valor venal do imóvel, quer em função de sua destinação. Não existe, portanto, qualquer razão prática, nem jurídica, salvo uma opinião isolada de um Ministro do STF, não consagrada, porém, pela jurisprudência, para que não possa vigorar a alíquota única de 0,15%, para o IPTU/2000, e para que se pretenda repristinar aquelas leis, de 1.977 e de 1.981, francamente inconstitucionais, em face da pacífica jurisprudência do Supremo. Aliás, o próprio Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário 153.771-0-MG (D.J.: 05.09.97), declarou inconstitucional apenas o sub-item 2.2.3 do Setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, do Município de Belo Horizonte, o que demonstra o não acolhimento da opinião constante do voto do Ministro Maurício Corrêa, pela qual seria absurdo dizer que válida seria uma das alíquotas previstas na escala progressiva, porquanto tal "escolha" implicaria a fixação de alíquota de tributo, matéria reservada exclusivamente ao Poder Legislativo. Data venia, não existe, na hipótese, " escolha" da alíquota, mas apenas a declaração da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas, e o reconhecimento de que a alíquota mais baixa, que no caso de Belém, é a de 0,15%, é perfeitamente constitucional, porque ela é a única não progressiva.


IPTU E REFORMA TRIBUTÁRIA
(Província, 27.02.00)

Um dos argumentos mais lembrados pelos defensores das alíquotas progressivas do IPTU é o de que o Deputado Mussa Demes, relator da proposta de Reforma Tributária apresentada pelo Poder Executivo, à qual foram juntadas outras oito propostas, e que desde 1.995 tramita no Congresso Nacional, é favorável à progressividade.

Durante a exposição realizada na OAB pelos Secretários de Finanças e de Assuntos Jurídicos, a respeito do aumento do IPTU, a própria Prefeitura distribuiu material xerografado, constante de conferências proferidas no XXIV Encontro Nacional de Procuradores Municipais. Os expositores, Hugo de Britto Machado, Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Gustavo Nygaard, examinaram os projetos de reforma tributária, abordando temas como o da progressividade, o da capacidade contributiva e o da partilha das receitas tributárias, de modo a que pudessem ser defendidos os interesses pertinentes às receitas municipais. Pela leitura do texto do professor Hugo de Brito Machado, verifica-se, em primeiro lugar, que ele é favorável à adoção da progressividade, no futuro, pela alteração dos artigos da Constituição Federal que tratam da matéria. Além disso, o prof. Hugo critica a jurisprudência do Supremo, que tem fulminado como inconstitucional qualquer progressividade, mesmo a decorrente da seletividade em função da utilização dada ao imóvel, como residencial, comercial, etc. Em segundo lugar, fica evidente que ele entenderia que a cobrança da Taxa de Limpeza Pública de Belém é inconstitucional. São as suas próprias palavras, falando sobre a questão das taxas: "Eu penso que ela viola flagrantemente a Constituição Federal, porque a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, na mesma linha, contêm dois limites que são fundamentais. Um diz respeito à especificidade e divisibilidade dos serviços, e o outro diz respeito à base de cálculo. A taxa só pode ter como base geradora um serviço que seja específico e divisível, e a taxa não pode ter base de cálculo idêntica à de impostos". A seguir, o prof. Hugo propõe acabar com a figura jurídica denominada taxa, e suprir as necessidades públicas com impostos. Mas o prof. Hugo diz, ainda, que essa proposta é inconstitucional, porque tendente a abolir a Federação. Diz ele: "Eu tive a oportunidade de fazer uma análise desta proposta, convidado que fui pelo Deputado Mussa Demes, e demonstrei isto, argumento por argumento, artigo por artigo, onde fundava as minhas afirmações. É uma proposta extremamente concentradora, em todos os sentidos da palavra. Eu diria até que ela aniquila a Federação. E até pessoalmente tenho uma dúvida muito séria sobre se ela deveria ser admitida, porque uma das famosas cláusulas pétreas de nossa Constituição proíbe qualquer emenda que tenda a abolir a Federação". O segundo expositor, o prof. Adão Sérgio, examina a questão da carga tributária e da capacidade contributiva, e defende a progressividade, criticando também a jurisprudência do Supremo e a distinção dos impostos em reais e pessoais. Afirma, ainda, que o imposto de renda se tornou praticamente não-progressivo, porque suas alíquotas foram reduzidas a duas, embora seja um imposto pessoal. Pedimos vênia para discordar em absoluto, porque o sistema desse imposto é diferente, haja vista que após a aplicação da alíquota, é necessário subtrair um valor fornecido pela Receita. Com isso, temos na realidade, um número infinito de alíquotas reais, de modo que, quanto maior o rendimento, mais a alíquota real se aproximará do valor máximo fixado. Enganou-se, portanto, o prof. Adão, na comparação efetuada. Mostra, a seguir, que da carga tributária total, em torno de 30%, a União fica com 20,4%, os Estados com 8% e os Municípios, apenas com 1,6%. O terceiro conferencista, o prof. Gustavo Nygaard, também defende a progressividade do IPTU, como o prof. Hugo, para o futuro, e concorda com a inconstitucionalidade da cobrança da taxa, dizendo que:...."a taxa de limpeza urbana e a taxa de iluminação pública são dois custos estatais que não podem ser remunerados por taxas, porquanto há indivisibilidade". Defende, a seguir, que os Municípios recebam uma parcela maior do bolo tributário, porque é no Município que está a demanda social, com os problemas de trânsito, de saúde e de habitação. Pelo exame desse material, distribuído pelo próprio Secretário Dr. Egídio Salles Filho, verifica-se, portanto, que os conferencistas defendem a mesma tese que venho defendendo há mais de três meses: que as alíquotas progressivas tiveram sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo, embora defendam a progressividade, no futuro. Também se observa, facilmente, que eles entendem que a Taxa de Limpeza Pública é igualmente inconstitucional, e deve até mesmo ser extinta, assim como a de Iluminação Pública. No mais, concordo com a tese de que o Município deve ser melhor aquinhoado, desde que isso não venha agravar a já insuportável carga tributária total que recai sobre o contribuinte. O problema é que o Governo Federal pretende, com essa Reforma, em vez de reduzir gastos, aumentar impostos, e a carga tributária brasileira já está muito acima da capacidade contributiva.

Os economistas costumam calcular o peso real dos impostos na economia comparando a carga tributária bruta com o produto interno por habitante. Por esse critério, nossa carga tributária deveria ser, no máximo, de 24%. Já está, na realidade, em mais de 31%, e o Governo ainda pretende aumentá-la. Nos Estados Unidos, acontece o contrário, porque a carga tributária é bem inferior ao limite máximo ideal, o que certamente explica, em parte, o desenvolvimento da economia americana, e a recessão brasileira, porque a tributação excessiva impossibilita a poupança e os investimentos e agrava, cada vez mais, o problema do desemprego. É evidente que, se o problema for estudado apenas em relação a Belém, economicamente esvasiada, com certeza a carga tributária possível deve ser bem inferior. Não resta dúvida, portanto, de que a Reforma Tributária deve reduzir e redistribuir a carga, tendo em vista as diferenças regionais, reduzir os impostos e as alíquotas, simplificar o sistema e fortalecer a fiscalização, e deve ser acompanhada, também, por uma reforma da administração, que garanta ao contribuinte o retorno dos impostos que paga, impedindo os governantes de utilizarem esse dinheiro para outras finalidades, como a simples promoção pessoal. O de que menos precisamos, no momento, é do aumento de tributos, não importando se esse aumento resulta do aumento de alíquotas ou, como no caso do IPTU de Belém, do famoso cadastro multifinalitário realizado através de um moderníssimo levantamento aerofotogramétrico.


A BATALHA DO IPTU

(Liberal, 02.03.00)

Somente quem não tem idéias, ou não tem capacidade para as defender de maneira racional, pode compactuar com os atos de selvageria praticados pelos manifestantes que foram em passeata ao Palácio Antônio Lemos, protestar contra os aumentos na cobrança do IPTU.

É verdade que esses atos foram precedidos, nos últimos dias, por manifestações contrárias, em favor da cobrança desse imposto, patrocinadas pela Prefeitura, que embora não tenham resultado em danos patrimoniais, certamente atingiram a honra, a dignidade e o respeito de pessoas e instituições que não merecem descer aos subterrâneos do escárnio, da chacota e da ignorância.

Não é desrespeitando a lei, que se defende o Direito. Não é praticando o crime de dano, destruindo os veículos da Guarda Municipal, que se pode comprovar o acerto de uma tese jurídica. Não é danificando o seu próprio patrimônio, quebrando carros que lhe pertencem, porque foram adquiridos com o dinheiro dos tributos que ele próprio pagou, que o povo conseguirá ter seus direitos respeitados. Não é também através da agressão física, nem das ofensas pessoais, como as acusações de incesto no Senado da República, ou das ameaças gratuitas e das afirmações levianas, sem qualquer embasamento jurídico, que se pode defender uma idéia ou conquistar o reconhecimento de um direito, ou que se pode exigir o cumprimento da lei.

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A própria existência da norma jurídica repele o emprego da força, que se torna privativo do Estado, através de seu aparelhamento coercitivo. Quem, para defender seu direito, pratica um crime maior, não pode ter qualquer justificativa. Deixaria de existir a razão de ser do ordenamento jurídico, que nos permite exigir do Estado a prestação jurisdicional, de modo a garantir a efetivação dos direitos subjetivos, se a barbárie sobrepujasse o Direito.

Nos países civilizados, a razão está sempre acima da força. A lei se impõe às vontades pessoais, e aos interesses políticos. Os governantes são respeitados, mesmo por quem não concorda com suas idéias ou atitudes. A própria Constituição é venerada, não pela ameaça de sanções, mas porque o povo a considera como o verdadeiro fundamento de seus mais sagrados direitos. Nos países civilizados, o povo tem capacidade de discernir, e sabe quem são os seus verdadeiros defensores, e quais aqueles que apenas desejam o seu voto. Nesses países, regidos pelas regras democráticas, o consenso é conseguido através dos debates racionais, e nunca pela imposição violenta das vontades, através da força.

O respeito à lei e à Constituição decorre do próprio respeito ao Judiciário. Isso não significa, obviamente, que nesses países a norma jurídica não seja também vulnerada, que não exista a corrupção, e nem os políticos aproveitadores e irresponsáveis. Não significa que não ocorram essas agressões ao patrimônio e às pessoas, mas elas são, em geral, rápida e exemplarmente punidas. Não existe, como entre nós, a quase certeza da impunidade. Nos países democráticos, o povo acredita na lei, acredita no Judiciário, e tem maiores condições de escolher, nas urnas, o candidato, ou o partido político, que melhor corresponda aos seus interesses, porque não se deixa tão facilmente enganar pelos demagogos.

Precisamos respeitar a Constituição e as leis. Precisamos acreditar no Direito. Precisamos respeitar o Governo, embora exigindo que ele respeite os nossos direitos, porém isso deve ser feito pelos processos legais. Precisamos confiar no Judiciário, porque somente ele, através do exame das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, poderá impedir a cobrança dos tributos inconstitucionais e restaurar o império da lei, em substituição ao da vontade do governante. Principalmente agora, que o Ministério Público do Estado, com todo o peso de sua responsabilidade como fiscal da lei, também já ingressou em juízo com duas Ações Diretas, uma para o IPTU, outra para a TLP. Ressalte-se que as quatro Ações anteriormente ajuizadas serão todas encaminhadas ao Ministério Público, para que este se manifeste. Observe-se, ainda, que não existe qualquer razão para crítica, quanto à decisão do Tribunal de Justiça do Estado, de não conhecer a Ação Direta do PDT, por ilegitimidade do impetrante. A Ação não foi julgada improcedente, como sugerido pela assessoria jurídica da Prefeitura. Ao contrário, o Tribunal não a examinou, não conheceu, no jargão jurídico. Não se trata, aqui, de julgamento da matéria jurídica, do exame da constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública e das alíquotas progressivas do IPTU, mas apenas de questão processual, e a lei precisa ser cumprida. Para contestar, existem os recursos próprios. Também não é possível, e nisto concordamos com a Prefeitura, que cada Ação Direta seja relatada por um Desembargador, em decorrência do princípio da prevenção, constante do art. 106 do CPC, destinado a evitar a ocorrência de decisões contraditórias: Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Confiamos no saber jurídico e na imparcialidade dos Julgadores, mas qualquer que seja a decisão, ela deverá merecer de nós o maior respeito, porque somente o respeito aos Poderes Constituídos, à Lei e à Constituição nos poderá distinguir dos povos bárbaros e das hordas descontroladas, movidas apenas pelos seus interesses espúrios e inconfessáveis.

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LIMA, Fernando. Inconstitucionalidades do IPTU 2000 de Belém. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1396. Acesso em: 23 abr. 2024.

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