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A ilegalidade da cobrança da anuidade da OAB às sociedades de advogados

07/12/2009 às 00:00
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Hoje, mais que nunca, nós advogados somos forçados, por questões de mercado (contratação), tributárias e financeiras, a nos tornarmos "sociedades de advogados" (chamamos comumente de bancas ou banca de advogados) e praticamente disso não se pode fugir.

Essa forma de atuação em sociedade é amplamente incentivada pela própria Ordem dos Advogados do Brasil, afinal, a figura do advogado que trabalha sozinho está fadada uma redução extrema. A especialização e segmentação de mercado são hoje requisitos insuperáveis para a sobrevivência da classe dos advogados.

Muitas vezes, grandes conglomerados v.g. os financeiros e outros de grande porte preferem terceirizar, senão tudo, parte dos serviços para minorar suas despesas.

É dentro desse quadro que a Ordem dos Advogados do Brasil, em diversas seccionais, em especial a de São Paulo, há mais de treze anos, exige das sociedades de advogados o pagamento de uma contribuição anual sobre as mesmas, além de seus inscritos como pessoas físicas.

Isto significa que a todo e qualquer advogado, seja sócio ou associado de uma banca, é somada a exigência também do pagamento de uma contribuição (ou anuidade) pela sua participação na sociedade a ser suportada pela mesma, naturalmente.

Vale dizer que os advogados integrantes das sociedades de advogados que agora têm que obedecer a tal denominação, na prática, acabam pagando ou dividindo mais uma anuidade em duplicidade que agora é calculada pelo número de sócios.

Com o passar dos anos, as bancas de advocacia passaram a questionar a legalidade de tal cobrança e alguns casos já levados ao E. Superior Tribunal de Justiça por bancas de Santa Catarina obtiveram ganho de causa. Vale indicar, entre outros, o Recurso Especial 879339/SC, julgado em 11/03/2008, relatado pelo Ministro Luiz Fux (vide ementa abaixo).

Porém, apenas recentemente uma banca paulista obteve uma vitória na Justiça Federal (autos n. 2009.61.00.0135591), a qual encontra-se em fase de recurso para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região [01].

Os fundamentos recepcionados pela Justiça até o momento podem ser assim resumidos:

1. Embora o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) tenha previsão expressa para cobrança das anuidades de seus inscritos como pessoas físicas, não há previsão de legal que autorize a cobrança das sociedades, nem pode o Regulamento Geral da OAB criar direitos e obrigações que extrapolem o próprio Estatuto.

2. A única obrigação exigida da sociedade de advogados é o registro para obtenção da personalidade jurídica.

3. A sociedade de advogados não pratica atos privativos do advogado e a ela não é atribuída legitimidade para tanto.

4. Ao ver do d. Juiz Federal Maurício Kato, prolator da r. sentença que beneficiou a banca de advocacia, tal cobrança se trata de "indevida incidência duplicada", embora tenha entendido que não se aplicam as regras de direito tributário ao caso.

Isto significa apenas que a contribuição exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil das sociedades de advogado é ilegítima por falta de amparo legal.

Vamos reproduzir abaixo uma ementa do E. STJ sobre o assunto [02]:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA PELA OAB/SC MEDIANTE A RESOLUÇÃO 08/2000. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE.

1. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) consubstancia garantia imanente ao Estado Democrático de Direito, e assegura que somente a lei, editada pelos órgãos legislativos competentes de acordo com o processo legislativo constitucional, pode criar direitos e obrigações.

2. O registro das sociedades civis de Advocacia não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários. A inscrição qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia (Lei 8.906/94, arts. 3º, 8º e 9º); o registro apenas confere personalidade jurídica às sociedades civis de advogados (Lei 8.906/94, art. 15, § 1º), não lhes atribuindo legitimidade para, por si sós, desempenharem atividades privativas de advogados e estagiários regularmente inscritos (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 42).

3. A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica).

4. Conseqüentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei.

5. À luz da Lei n. 8.906/94 não compete ao Conselho Seccional da OAB/SC editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. Precedentes: REsp 793.201/SC, DJ 26.10.2006; REsp 882.830/SC, DJ 30.03.2007.

6. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador (ADI 2.075/MC, Plenário, DJU 27.6.2003 - Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal)

7. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, porquanto conceitos jurídicos distintos, nos termos da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, vez que, o mero registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado, nos termos do art. 42 do Regulamento Geral, que dispõe:

"Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado."

8. É vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB.

9. Recurso Especial desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

(destaques do autor)

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Com base na violação da própria legislação de regência (Estatuto da OAB e Regulamento Geral), além dos mencionados precedentes, conclui-se que a cobrança da anuidade sobre as sociedades de advogado é inexigível por falta de amparo legal.

Consigne-se que o argumento da necessidade de manutenção de registros e pessoal para guarda e arquivo dos atos constitutivos das sociedades não tem fundamento legal, mesmo porque as Seccionais da OAB contam com estruturas bem organizadas e a alocação de algum espaço ou funcionários não importa necessariamente em aumento de qualquer despesa de ordem significativa ou prática.


Notas

  1. Vide o periódico virtual Conjur de 05/09/2009 sob o título Justiça isenta sociedade de recolher anuidade à OAB. Autor: Alessandro Cristo.
  2. REsp 879339 / SC RECURSO ESPECIAL 2006/0186295-8 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 11/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 31/03/2008 – Fonte Sítio do STJ na Internet consulta em 26/09/2009.
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Sobre o autor
Maurício Sérgio Christino

Advogado. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito, LLM em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, Relator da 2ª. Turma Disciplinar do Tribunal de ética e Disciplina da OAB/SP. .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHRISTINO, Maurício Sérgio. A ilegalidade da cobrança da anuidade da OAB às sociedades de advogados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2350, 7 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13967. Acesso em: 22 nov. 2024.

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