Artigo Destaque dos editores

Princípio da capacidade contributiva.

Pauta ao legislador ou fonte de direito fundamental do contribuinte?

Exibindo página 2 de 2
11/12/2009 às 00:00
Leia nesta página:

O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMO FONTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE

Cumpre-se, doravante, apresentar as conclusões hauridas da pesquisa realizada, o que se faz apresentando-as conforme a ordem que se apresentam no texto.

I. O conceito de direitos fundamentais apresentou, ao longo do tempo, diversas variações, conforme o tempo e a sociedade em que se vivia, o que dificulta sua definição até nos dias de hoje. Atualmente, no entanto, não se confunde, com diversas figuras que lhe são correlatas, tais como direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos e situações funcionais, e pode ser conceituado como as posições jurídicas ativas plasmadas na lei fundamental de um determinado Estado, conferidas quer ao indivíduo, quer a um grupo de indivíduos ou mesmo a todos os membros de uma comunidade política difusa e indistintamente considerados.

II. Embora essa concepção reflita apenas a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, ligada apenas ao indivíduo, hodiernamente se reconhece uma relação de complementaridade entre o individual e o coletivo, na medida em que o indivíduo só é livre numa comunidade livre e a comunidade só é livre se composto por homens livres.

III. Daí que, além da dimensão subjetiva, da qual decorre a individualidade, a universalidade, a permanência e a fundamentalidade dos direitos fundamentais, os mesmos possuem uma dimensão objetiva. Dessa dimensão destacam-se os seguintes efeitos: as garantias institucionais, o dever estadual de proteção, as normas de organização e processo e os direitos a prestações positivas do Estado. A partir do reconhecimento da dimensão objetiva da enunciação de certos direitos fundamentais constroem-se direitos subjetivos, residindo aí a importância do tema quando cotejado com o princípio da capacidade contributiva.

IV. O princípio constitucional da capacidade contributiva, previsto expressamente no artigo 15, § 1.º, da Constituição da República, estabelece que "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

V. O enunciado "sempre que possível" não significa que se concedeu ao legislador ordinário a faculdade de observá-lo ou não o princípio da capacidade contributiva, de acordo com seu juízo. A interpretação mais adequada é no sentido de a capacidade contributiva deve ser observada, obrigatoriamente pelo legislador, em todos os casos em que a espécie tributária o permitir.

VI. É possível vislumbrar três constrições jurídicas ao conceito de capacidade contributiva: a proporcionalidade a um único tributo, os fatos signo-presuntivos de renda ou capital e o mínimo indispensável.

VII. Em tais condições, a eficácia jurídica da capacidade contributiva pode ser dividido em quatro níveis, quais sejam: a) o legislador só pode escolher como hipótese de incidência tributária fatos que sejam signo-presuntivos de riqueza; b) além disso, o legislador ordinário deve escolher fatos que estejam acima do mínimo indispensável para a existência digna do contribuinte; c) atendidas essas duas condições, o princípio da capacidade contributiva determina que o legislador estabeleça gradações de alíquota; d) em qualquer caso, sempre que o legislador adote a técnica de cobrar o tributo do substituto tributário, deve prever a possibilidade de reembolso pelo substituído ou a retenção do tributo devido.

VIII. A capacidade contributiva, por se enquadrar no conceito de princípio constitucional, encerra um mandado de otimização, no sentido de que a mesma deve ser respeitada no seu grau máximo, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas que se apresentarem no caso concreto.

IX. O princípio em tela não comporta apenas uma ordem ao legislador para o realize na maior medida possível. O princípio da capacidade contributiva é, também, fonte de direitos fundamentais, embasando, assim, prestações jusfundamentais, de natureza positiva, que pode ser expresso justamente no direito a ver respeitado o princípio da capacidade contributiva em todas as acepções acima enunciadas.

X. Desse modo, tratando-se de direito de natureza fundamental, ocorrendo a violação da faceta objetiva do princípio da capacidade contributiva, surge para o contribuinte o direito à pretensão de ver a decisão do legislador ser reconduzida para dentro de seus limites.

XI. Em outras palavras, todas as vezes que o contribuinte for tributado e a hipótese de incidência não designar um fato-signo presuntivo de riqueza, não respeitar a intangibilidade tributária do mínimo existencial, não estabelecer um sistema de alíquotas proporcional ao nível presumido de riqueza ou não garantir ao substituto tributário o ressarcimento pelo substituído ou o direito de retenção, estará ele em uma posição jurídica que o legitima a deduzir uma pretensão jusfundamental, consistente na pronta observância de sua capacidade contributiva.

Por fim, ante todo o exposto, convém reforçar que o princípio da capacidade contributiva não deve ser visto apenas como gerador de obrigações ao legislador. Há de ser reafirmada, também, sua função como gerador de direitos fundamentais, construídos pelo sopeso com os princípios que se lhe opõem.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A definição – e reafirmação – da capacidade contributiva como direito fundamental presta-se como instrumento aos juízes, que ante a instituição de tributos que não atentem para a capacidade dos contribuintes de suportá-los, tem como argumento muito mais do que a lesão a um princípio; a lesão a um direito fundamental.

Cabe referir que em países como o nosso, em que se enfrenta altíssima carga tributária e, de outro lado, uma fraca atuação do Estado no atendimento das demandas sociais, especialmente com saúde e educação, é comum a falta de um enfrentamento adequado dos assuntos relacionados à capacidade contributiva. Felizmente a sociedade tem se organizado e está caminhando no rumo certo, ao clamar por justiça fiscal, cobrar de seus representantes a moralização de nossas instituições, bem como a transparência no uso do dinheiro público.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002.

AMARAL, Gustavo: Direito, Escassez e Escolha. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 2001.

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. São Paulo: Malheiros, 2003.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Forense: São Paulo, 1976, 5ª Edição.

BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª Edição. São Paulo: Lejus, 1998.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 4.ed. Coimbra: Almedina, 1994.

______________. Direito constitucional e teoria da constituição. 4.ed. Coimbra: Almedina, 2000.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3.ed. Coimbra: Coimbra, 1993.

CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 14.ª edição, 2002.

______________. Direito Tributário. Fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998.

FABO, Diego Marin-Barnuevo. La proteción del mínimo existencial en el âmbito del IRPF. Madri: Colex, 1996.

GARGARELLA, Roberto. La Justicia Frente al Gobierno. Barcelona: Editorial Ariel, 1996.

KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. A Estrutura Normativa dos Direitos Fundamentais Sociais. Porto Alegre, 2002, Dissertação apresentada como pré-requisito parcial à obtenção do grau de Mestre em Direito.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. v.4.

MORO, Sérgio Fernando. Desenvolvimento e Efetivação Judicial das Normas Constitucionais. São Paulo: Max Limonad, 2001.

MOSCHETTI, Francesco. El principio de la capacidad contributiva. Madri: Instituto de Estudios Fiscales, 1980.

NICZ, Alvacir Alfredo. Iniciativa privada versus iniciativa estatal na Constituição. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 41, n.163, jul./set. 2004 (separata).

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 8.ª ed., 2006.

PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 2.ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Max Limonad, 2003.

RIOS, Roger Raupp. O princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual. São Paulo: RT, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

_______. Dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SCHAFER, Jairo Gilberto. Direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003.

_______. Poder constituinte e poder popular. São Paulo: Malheiros, 2002.

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Jurisdição Constitucional e Racionalidade Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.


Notas

  1. José Afonso da SILVA (2000. p. 179), cônscio desta dificuldade, faz o seguinte comento: "A ampliação e a transformação dos direitos fundamentais do homem no evolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso. Aumenta essa dificuldade a circunstância de se empregarem várias expressões para designá-los, tais como: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem". Jorge MIRANDA (2000, p. 52), por sua vez, ressalta a importância de se distinguir os direitos fundamentais das outras figuras afins: "O cotejo com outras designações, algumas das quais ainda freqüentes, mostra as vantagens do termo direitos fundamentais e aponta, ao mesmo tempo, para certas distinções que importa salientar para banir quaisquer equívocos".
  2. Se, por um lado, não mais se aceita uma concepção absolutamente naturalística para explicar os direitos fundamentais, não há, também a total aceitação de que os direitos advém somente do Estado. A concepção kelseniana, que tinha os direitos como permissões feitas pela ordem jurídica aos particulares foi deveras relativizada. José Afonso da Silva (2000, p. 180) afirma, quanto aos direitos fundamentais, que "sua historicidade repele, por outro lado, a tese de que nascem pura e simplesmente da vontade do Estado, para situá-los no terreno político da soberania popular, que lhes confere o sentido apropriado na dialética do processo produtivo".
  3. Digna de menção é a tendência de se criar direitos cujos titulares sejam os animais, os direitos especiais de proteção dos animais.
  4. Interessante de se mencionar a explanação trazida por José Afonso da SILVA (2000, p. 181) que, ao diferenciar os conceitos de direitos fundamentais e direitos públicos subjetivos, explana claramente o porquê de não se poder ter as expressões citadas como sinônimas: "Direito subjetivo conceitua-se como prerrogativas estabelecidas de conformidade com regras de Direito objetivo. Neste sentido, seu exercício ou não, depende da simples vontade do titular, que deles pode dispor como melhor lhe parecer, até mesmo renunciá-los ou transferi-los, além de serem prescritíveis, situações essas incompatíveis com os direitos fundamentais do homem. Cunhou-se, depois, a expressão direitos públicos subjetivos para exprimir a situação jurídica subjetiva do individuo em relação ao Estado, visando colocar os direitos fundamentais no campo do Direito Positivo. A figura do Direito Público Subjetivo, [alerta Perez Luño com razão] é uma categoria histórica adaptada ao funcionamento de determinado tipo de Estado, o liberal, e a umas condições materiais que foram superadas pelo desenvolvimento econômico-social de nosso tempo. Entendida como autolimitação estatal em benefício de determinadas esferas privadas, tal categoria acha-se superada pela própria dinâmica econômico-social do nosso tempo, em que o desfrute de qualquer direito fundamental exige atuação ativa dos poderes públicos. Pois, ainda na lição do citado autor, tudo aquilo que, para a ideologia liberal, aparecia como direitos públicos subjetivos, ou como esferas de atividade privada contraposta à atividade pública, ou como liberdades limitadoras do poder, passa a ser considerado, sob o prisma do Estado Democrático de Direito superador da involução do Estado Social de Direito, como momentos do próprio poder a este coexistencial, não a ele contraposto. Cumpre, no entanto, advertir, para recusar razão a uma corrente reacionária que nega valor jurídico eficaz aos enunciados dos direitos fundamentais, neles vendo apenas um valor moral, que a eles se aplica a expressão direitos subjetivos sem importar com o qualificativo de privado ou público, quando ela é empregada no sentido de direitos oponíveis ou exigíveis, isto é, quando ela é empregada no sentido de direitos oponíveis ou exigíveis, isto é, quando considerada situação jurídica subjetiva de vantagem, dotada de eficácia jurídica, porque devidamente garantida como capaz de ser efetivada em favor de seu titular. Direito subjetivo no sentido de permissão concedida pelo Direito constitucional objetivo ao homem". O raciocínio empreendido pelo autor é perfeito no que tange à diferenciação entre direitos públicos subjetivos e direitos fundamentais. Presta-se, também, a demonstrar como se pode, a partir da noção de direitos públicos subjetivos, caracterizar uma esfera subjetiva dos direitos fundamentais, cujo conceito coincide com aqueloutro apresentado por Jorge MIRANDA. O que falta é, justamente, o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, a que nos propomos no presente capítulo.
  5. O reconhecimento de uma dimensão objetiva dos direitos fundamentais não é o mero reconhecimento de que os tais direitos devem estar esculpidos em uma norma objetiva. Neste sentido, José Carlos Vieira de ANDRADE (2001, p. 110) a ensinar: Quando se declara que os direitos fundamentais não constituem hoje apenas direitos subjectivos, mas também direito objectivo, não se quer certamente com isto significar, tão só que as posições jurídicas subjectivas implicam um preceito de direito objectivo que as contenha: isso seria afirmar uma banalidade".
  6. José Carlos Vieira de ANDRADE (2001, p. 129) enumera hipóteses em que a individualidade, ínsita aos direitos fundamentais, não parece tão-evidente. É o caso dos direitos de exercício coletivo, dos direitos das pessoas coletivas, os direitos fundamentais naturalmente coletivos e dos direitos de grupos. Contudo, após a análise de todas estas situações, o autor referido conclui pela individualidade dos direitos fundamentais, afirmando: "Podemos, assim, concluir que os direitos subjectivos fundamentais representam posições jurídicas subjectivas individuais, embora em alguns casos, e em certos aspectos eles possam ser directamente encabeçados por pessoas colectivas privadas ou organizações sociais – neste caso estamos perante direitos subjectivos fundamentais por analogia, que devem ser considerados direitos fundamentais "atípicos" ou "impróprios".
  7. Mais uma vez, José Carlos Vieira de ANDRADE (2001, p. 131 a 135) analisa supostas exceções à universalidade, consubstanciadas nos direitos outorgados somente a nacionais – excluindo apátridas e estrangeiros – nos direitos cujo gozo exige a maioridade e nos direitos sociais específicos de algumas classes.
  8. Conquanto o dispositivo constitucional mencione apenas "imposto", é pacífico que o princípio da capacidade contributiva também se aplica às outras espécies tributárias, quais sejam, taxas e contribuições (aplicando-se a classificação tripartite dos tributos).
  9. A expressão "constrição jurídica" é utilizada por BECKER, tendo em vista que o autor identifica a capacidade contributiva como um princípio advindo do direito natural, e por isso possuidor de um "excesso de conteúdo deontológico". Tal excesso seria constrito pela conversão do princípio de direito natural em uma norma de direito positivo. Com isto, quer o autor demonstrar quais os limites jurídicos do princípio da capacidade contributiva.
  10. "A capacidade contributiva global é o montante da riqueza (renda e capital) de um determinado indivíduo em relação à totalidade do sistema jurídico tributário; isto é, a proporção entre a riqueza deste indivíduo e todos os tributos que ele deverá pagar dentro, por exemplo, do ciclo orçamentário público". BECKER (1998, p. 496).
  11. Francesco MOSCHETTI (1980, p. 260) explica a relação entre os fatos signo-presuntivos de riqueza (hechos-índice) e a situação econômica global de um indivíduo: "Los más recientes estudios presentan una concordância sustancial em considerar como índices de capacidad contributiva los siguientes factores: la renta global, el patrimônio neto, el gasto global, los incrementos patrimoniales (sucesiones, donaciones, prêmios de loteria etc), los incrementos de valor de patrimonio. Cada uno de estos hechos ilumina una parte de la situación económica del sujeto y todos en su conjunto conponen su situacion economica global.
  12. Exemplo deste entendimento é esposado por CARRAZZA (2003, p. 82), que assim explana: "O princípio da capacidade contributiva tem como destinatário imediato o legislador ordinário das pessoas políticas. È ele que deve imprimir, aos impostos que cria in abstracto, um caráter pessoal, graduando-os conforme a capacidade econômica dos contribuintes."
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Oziel Francisco de Sousa

juiz federal substituto em Joinville (SC), mestre em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Oziel Francisco. Princípio da capacidade contributiva.: Pauta ao legislador ou fonte de direito fundamental do contribuinte?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2354, 11 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13999. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos