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Princípio da capacidade contributiva.

Pauta ao legislador ou fonte de direito fundamental do contribuinte?

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11/12/2009 às 00:00
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É possível enquadrar o princípio da capacidade contributiva como fonte de direitos fundamentais do contribuinte?

RESUMO

O princípio constitucional da capacidade contributiva, aplicável ao direito tributário, estabelece um limite à atividade do legislador ordinário consistente em definir as hipóteses de incidência. Essa, contudo, não é a única leitura possível para esse princípio. Além de fonte de obrigação para o legislador, o princípio da capacidade contributiva consagra, igualmente, um direito fundamental do contribuinte, oponível ao Estado.

PALAVRAS-CHAVE: Tributário; Capacidade Contributiva; Direito Fundamental; Contribuinte.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo discutir a possibilidade de se enquadrar o princípio da capacidade contributiva como fonte de direitos fundamentais do contribuinte. Para que tal enquadramento seja possível, há de se investigar se o referido princípio pode ser inserido na estrutura própria dos direitos fundamentais.

Destarte, com o intuito de realizar tal investigação, será exposta, em um primeiro momento, a conceituação dos direitos fundamentais, distinguindo-os de conceitos afins e ressaltando suas esferas objetiva e subjetiva. Em seguida, será explicada a estrutura ínsita aos direitos fundamentais, a qual tem como base a distinção entre regras e princípios.

Ultrapassada essa fase, será exposto o conceito do princípio da capacidade contributiva, o que servirá como base para se averiguar se de tal princípio pode ser enunciado como fonte donde são ortivos direitos fundamentais.

Ao final, serão apresentadas as conclusões alcançadas com o presente estudo.


O conceito de direitos fundamentais e suas esferas subjetiva e objetiva

Na tarefa de se estabelecer um conceito de direitos fundamentais, importa, antes de mais nada, analisá-los em conjunto com a conceituação de diversas figuras afins, que possuem estreita ligação com eles, sem, no entanto, que se possa confundi-los. É o que se passa a fazer.

A conceituação dos direitos fundamentais frente a figuras afins

Desde a concepção original dos direitos fundamentais, coincidente com o auge do ideal burguês de sociedade, muitas foram as modificações sofridas pelo conceito destes tais direitos. Se, em um primeiro momento, eram direitos fundamentais, tão-só, a vida, a liberdade e a propriedade – de modo a restar delimitada uma esfera de atuação pessoal onde seria impossível imiscuir-se o Estado – em tempos posteriores veio a alargar-se e, até mesmo, modificar-se a concepção que informara os ideais iluministas sobre a conceituação dos direitos fundamentais.

Estas modificações históricas do conceito tornam difícil delimitá-lo ainda nos dias de hoje [01] já que a própria expressão "direitos fundamentais" não é única, tendo sido apenas uma das utilizadas ao longo dos anos para expressar o que hoje entendemos como direitos fundamentais. Neste diapasão, antes que se possam conceituar os direitos fundamentais, faz-se mister fixar o significado das outras expressões utilizadas, equivocadamente, para representar os direitos fundamentais.

Dentre as expressões mais utilizadas, cumpre analisar com mais detença as seguintes: direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, direitos da personalidade e situações funcionais.

A expressão direitos naturais implica em se reconhecer uma gama de direitos que são ínsitos à raça humana, existentes em qualquer circunstância, para qualquer indivíduo, pela simples humanidade deste. Tais direitos seriam decorrência lógica da razão humana, conseqüência da natureza das coisas. Conquanto teses como essa tenham vicejado, hodiernamente não se mais aceita a idéia de que os direitos são simplesmente naturais. Entende-se, pois, que se tratam os direitos fundamentais de direitos positivos, historicamente plasmados, pela vontade popular, nas ordens jurídicas nacionais. [02]

Também utilizada é a expressão direitos humanos, mormente nos tratados internacionais. Contra tal expressão objeta-se o fato de que não faz sentido imaginar direitos que não sejam humanos, já que estes são, por excelência, os titulares de direitos. [03]

Direitos individuais é outra expressão que não se confunde com o atual conteúdo dos direitos fundamentais. Conquanto, de início, pudessem os direitos fundamentais ser confundidos com os direitos individuais, já que a gênese de ambos encontra-se no iluminismo, os direitos fundamentais devieram maiores que os direitos meramente individuais, albergando direitos coletivos e difusos. Hoje, pois, apenas os direitos fundamentais de 1ª dimensão, como a liberdade, a vida e a propriedade podem ser classificados como direitos individuais.

O referir-se a direitos públicos subjetivos também encontra nascedouro nas concepções individualistas do iluminismo. Jorge MIRANDA (2000, p. 57/8) conceitua os direitos públicos subjetivos, diferenciando-lhes a abrangência da dos direitos fundamentais:

Direitos subjectivos públicos significam direitos subjectivos atribuídos por normas de Direito público, em contraposição aos direitos subjectivos atribuídos por normas de Direito privado. Ora, esta simetria poderia inculcar identidade de natureza – quando a priori nada a justifica, quando se apresenta extremamente heterogênea a estrutura dos direitos das pessoas garantidos pela Constituição e quando, no mínimo, se afigura duvidosa a qualificação de alguns como direitos subjectivos. Por outro lado, seu âmbito abrange muito mais do que só aquele que nos propomos no presente volume. Abrange não só situações jurídicas activas das pessoas frente ao Estado, como situações funcionais inerentes à titularidade de cargos públicos (...); abrangem situações que cabem no Direito administrativo, no tributário ou no processual(...); e inclui ainda direitos de entidades públicas, enquanto sujeitos de relações jurídico-administrativas, de relações jurídico-financeiras ou de outras relações de Direito público interno.Todas estas razões desaconselham, evidentemente, o emprego do termo direitos subjectivos públicos como sinônimo ou em paralelo a direitos fundamentais.

Muitos dos chamados direitos da personalidade adquiriram relevância constitucional, principalmente a partir do momento em que a Carta de 1988 instaura, como um dos princípios estruturantes da sociedade brasileira, o princípio da dignidade da pessoa humana. Isto não faz com que se possa, contudo, verificar a total identidade entre direitos da personalidade e direitos fundamentais. Isto porque nem todos os direitos fundamentais são direitos da personalidade, como é o caso do próprio direito de acesso aos tribunais, citado como exemplo por Jorge MIRANDA (2000, p. 61).

Por fim, as chamadas situações funcionais não se confundem com os direitos fundamentais. As primeiras são caracterizadas como "as situações jurídicas, activas e passivas, dos titulares dos órgãos e, porventura, de certos agentes do Estado e de qualquer entidade pública enquanto tais."(2000, p. 62). Estas situações funcionais se outorgam não aos indivíduos, mas sim aos órgãos. No vocabulário de Jorge MIRANDA (2000, p. 64), no primeiro caso estão presentes situações jurídicas de membros do estado-poder, enquanto no segundo caso antolham-se situações jurídicas de membros do estado-comunidade.

Assim, tendo sido apontados quais os conceitos que não se enquadram na noção de direitos fundamentais é possível, a contrario sensu, delimitar o conceito de direitos fundamentais.

De modo bastante genérico, portanto, os direitos fundamentais podem ser traduzidos, segundo Jorge MIRANDA (2000, p. 7) nas "posições jurídicas activas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas assentes na Constituição".

Não obstante sua correção, a definição citada não reflete o conceito de direitos fundamentais de maneira completa, já que tem em vista somente a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, considerando-os, tão-somente, em sua relação com os sujeitos de direito. Como se verá doravante, não é somente na esfera subjetiva que se encerra a significância dos direitos fundamentais. Há, também, uma dimensão objetiva de tais direitos, que deve ser levada em consideração quando se os estuda.

AS DIMENSÕES SUBJETIVA E OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

De início a idéia de direitos fundamentais ligava-se, precipuamente, ao indivíduo, confundindo-se com a noção de direitos meramente subjetivos [04], caracterizando-se, os primeiros, como barreiras impostas ao Estado em relação ao campo de atuação dos indivíduos. Em última análise, os direitos fundamentais desta época podem todos ser reduzidos à mesma base comum, qual seja a construção teórica iluminista de um Estado gedarme.

Esta concepção individualista dos direitos fundamentais, que só lhes reconhece o caráter subjetivo, não mais se justifica a partir do momento em que se reconhecem os reflexos coletivos da instituição de tais direitos. Há, pois, uma relação de complementaridade entre o individual e o coletivo, que se traduz, segundo os ensinamentos de José Carlos Vieira de ANDRADE (2001, p. 110), no seguinte:

Na realidade, ultrapassadas as perspectivas puramente individualistas, associadas a concepções atomísticas da sociedade, é hoje entendimento comum que os direitos fundamentais são os pressupostos elementares de uma vida humana livre e digna, tanto para o indivíduo quanto para a comunidade: o indivíduo só é livre e digno numa comunidade livre; a comunidade só é livre se for composta por homens livres e dignos.

A partir da constatação desta dupla ótica, sob a qual podem ser analisados os direitos fundamentais, é possível reconhecer-lhes como portadores de duas dimensões, uma subjetiva e outra objetiva [05]. Quer-se atentar, principalmente, para o fato de que as descrições individualistas dos direitos fundamentais não são mais suficientes para entendê-los em sua inteireza.

A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais é analisada a partir da própria idéia de direito subjetivo, sendo este entendido como a prerrogativa do indivíduo de realizar, efetivamente, interesses que uma dada norma jurídica lhe reconhece como próprios. Dentro desta dimensão subjetiva, é possível dar aos direitos fundamentais os seguintes predicados: individualidade, universalidade, permanência e, por óbvio, fundamentalidade.

Primeiramente, os direitos fundamentais, em sua esfera subjetiva, podem ser caracterizados como individuais, na medida em que podem referir-se a homens, individualmente considerados. Assim, conquanto possam haver hipóteses em que os direitos fundamentais não se refiram a um indivíduo [06], tão-somente, a rigor devem ser considerados como direitos individuais, assentes na dignidade da pessoa humana, que pressupõe a individualização do homem.

Quanto à universalidade, empresta-se tal adjetivação aos direitos fundamentais – em sua esfera subjetiva – haja vista que tais direitos são direitos de igualdade, não sendo regalias jurídicas outorgadas a um punhado de indivíduos; são direitos que valem indistintamente, a todos os cidadãos. [07]

A característica da permanência dá aos direitos fundamentais a idéia de perpetuidade, em oposição à efemeridade. São, pois, os direitos fundamentais instituições sólidas, postas na ordem jurídica sem prazo de validade, podendo viger ad aeternum, se assim for a vontade da coletividade.

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Por fim, quanto à fundamentalidade, está na essencialidade, na extrema importância dos direitos que, por tais características, se denominam fundamentais. É de José Carlos Vieira de ANDRADE (2001, p. 136) a seguinte explanação:

Os direitos subjetivos fundamentais têm de ser, ainda, como o nome exige, fundamentais. Referimo-nos aqui, naturalmente, à fundamentalidade do ponto de vista substancial, que corresponde à sua importância para a salvaguarda da dignidade da pessoa humana num certo tempo e lugar, definida, por isso, de acordo com a consciência jurídica geral da comunidade."

Embora ocupe posição de destaque na compreensão e descrição dos efeitos jurídicos que decorrem da enunciação dos direitos fundamentais, sua dimensão subjetiva não é suficiente para explicar todas as conseqüências jurídicas citadas. Daí, pois, a necessidade de se reconhecer a existência de uma dimensão objetiva dos direitos fundamentais, capaz de albergar os efeitos jurídicos que escapam à sua dimensão subjetiva.

Dentro desta dimensão objetiva, José Carlos Vieira de ANDRADE (2001, p. 138, 141, 145 e 150) destaca as garantias institucionais, o dever estadual de proteção, as normas de organização e processo e os direitos a prestações estatais. O reconhecimento de uma dimensão objetiva dos direitos fundamentais, a qual é capaz de traduzir os efeitos jurídicos da instituição dos direitos fundamentais que não são alcançados pela esfera subjetiva leva, necessariamente, ao questionar de que, ao Estado cabendo certa tarefa constitucionalmente imposta, se caberá ao cidadão o direito fundamental de ver esta tarefa cumprida. Dentre os vários exemplos trazidos por José Carlos Vieira de ANDRADE (2001, p. 150), dignos de menção os seguintes:

Se o particular tem direito a aceder aos tribunais administrativos contra comportamentos ilegais da administração que os lesem na sua esfera jurídica, pergunta-se se os particulares não terão direito a que o legislador regule o processo e o juiz aplique as normas legais em termos de assegurar a protecção efectiva dos seus direitos; e se os direitos fundamentais constituem valores comunitários que constituem padrões normativos também para as relações privadas, não terão os indivíduos um direito a que os poderes públicos assegurem, ao nível legislativo, administrativo e judicial, o cumprimento desses valores, por exemplo, nas relações de trabalho, na prestação de serviços essenciais, nos contratos de adesão?

Neste diapasão, podem ser vislumbradas duas espécies de direitos fundamentais: os direitos fundamentais a uma prestação negativa do Estado – ou, ainda, direitos de defesa – e os direitos fundamentais a uma prestação positiva do Estado. Os primeiros, correspondem à esfera subjetiva dos direitos fundamentais; os segundos, à esfera objetiva.

No caso dos direitos fundamentais a uma ação negativa, têm-se que o cidadão possui o direito fundamental de um non facere estatal, ou seja, de uma abstenção do Estado. Tais direitos, por conseguinte, implicarão sempre na delimitação de uma área de atuação do indivíduo, dentro da qual é defeso ao Estado agir.

Robert ALEXY (1993, p. 186 a 194) divide esses direitos a ações negativas em: direitos ao não impedimento de ações, direitos à não afetação da propriedade ou de situações jurídicas e direitos a não eliminação de posições jurídicas.

O surgimento destes direitos à prestação é o corolário de uma "re-subjetivação" das dimensões objetivas, ou seja, a partir dos efeitos objetivos da enunciação de certos direitos fundamentais, constroem-se direitos subjetivos. Assim, ao lado dos tradicionais direitos subjetivos, que podem ser entendidos como direitos a ações negativas do Estado – já que se caracterizam como limites ao agir estatal – são inseridos direitos a prestações positivas do estado, cujo nascedouro está, justamente, nos efeitos da consagração dos direitos fundamentais, contidos em suas dimensões objetivas. Robert ALEXY (1993, p. 419) traz a seguinte conceituação, em tudo elucidativa:

Los derechos de defensa del ciudadano frente al Estado son derechos a acciones negativas (omisiones) del Estado. Pertenecen al status negativo en sentido amplio. Su contrapartida son los derechos a acciones positivas del Estado, que deben ser incluidas en el status positivo en sentido estricto.

A distinção entre a esfera objetiva e a esfera subjetiva dos direitos fundamentais – que acaba por levar à distinção entre direitos fundamentais a prestações negativas e a prestações positivas do Estado – é de fundamental importância para o presente trabalho, já que a caracterização do princípio da capacidade contributiva como direito fundamental depende do enquadramento do suposto direito advindo do princípio mencionado em uma destas esferas, ou em uma das categorias de direitos a ações negativas ou positivas do Estado. Assim, tal classificação será retomada mais adiante.


O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMO FONTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE

Antes de se investigar se o princípio da capacidade contributiva pode ser considerado como fonte de direito fundamental do contribuinte, e não meramente pauta a ser observada pelo legislador infraconstitucional, é necessário, previamente, fazer algumas curtas observações sobre o princípio constitucional em tela.

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Conceituados os direitos fundamentais e exposta a sua estrutura, cumpre proceder à averiguação da possibilidade do princípio da capacidade contributiva servir de fonte a um direito fundamental do contribuinte. Antes que se faça isso, contudo, deve-se discorrer brevemente sobre o referido princípio, apontando-lhe o conceito e as principais características.

O princípio da capacidade contributiva ganhou previsão expressa na Constituição Federal, figurando no § 1º do art. 145 da Carta Política, que possui a seguinte redação:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Antes de se conceituar a capacidade contributiva, em si, é de se analisar com maior detença a disposição constitucional citada, com o intuito de averiguar o alcance que a Constituição Federal quis dar ao princípio, porque o enunciado da norma constitucional citada inicia-se com a expressão "sempre que possível".

Uma interpretação mais apressada do dispositivo constitucional pode dar a entender que a observância do princípio da capacidade contributiva não é obrigatória em todos os casos, cabendo ao legislador ordinário, na instituição dos impostos, averiguar se é possível, ou não, aplicar tal princípio. Entendido sob este prisma, o princípio da capacidade contributiva seria reduzido à mera recomendação ao legislador, que o aplicaria ao seu alvedrio, sempre que julgasse possível.

Não é essa, contudo, a melhor interpretação a ser dada ao texto constitucional. Não existe a absoluta liberdade do legislador para instituir os tributos respeitando ou não a capacidade contributiva. De fato, o certo é que sempre que a regra-matriz de incidência, pela sua natureza, permita a instituição do tributo [08] de modo a observar o princípio da capacidade contributiva, tal princípio deve ser observado. Seguindo esse raciocínio, Roque Antônio CARRAZZA (2003, p. 90/1) define bem qual a amplitude do princípio da capacidade contributiva, analisando a norma constitucional mencionada:

O sentido desta norma jurídica é muito outro. Ela, segundo pensamos, assim deve ser interpretada: se for da índole constitucional do imposto, ele deverá obrigatoriamente ter caráter pessoal e ser graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Ou, melhor: se a regra-matriz do imposto (traçada na CF) permitir, ele deverá necessariamente obedecer ao princípio da capacidade contributiva. Vejamos. Impostos há, porém, que, por sua natureza, não permitem que se atenda ao princípio da capacidade contributiva. É o caso do ICMS, que, positivamente, com ele não se coaduna. De fato, a carga econômica deste imposto é repassada para o preço da mercadoria. Quem a suporta não é o contribuinte (o comerciante, o industrial ou o produtor que praticou a operação mercantil), mas o consumidor final da mercadoria. Este, ao adquiri-la, vê repassada no preço a carga econômica do ICMS. Ora, tal carga final é idêntica para todos os consumidores finais, sejam eles ricos ou pobres.

Feitos estes esclarecimentos sobre o alcance do princípio da capacidade contributiva, cumpre conceituá-lo. Pode entender-se, de maneira bastante elementar, a capacidade contributiva como a "titularidade de meios econômicos, com a posse de riqueza suficiente para suportar o pagamento dos tributos.", adotando-se a concepção trazida por Diego Marin-Barnuevo FABO (1996, p. 21, em tradução livre).

Não obstante, como aponta o aludido autor, a definição mais precisa da capacidade contributiva, que ultrapasse esta definição elementar, não é tarefa de fácil consecução.

Daí Alfredo Augusto BECKER (1998, p. 481), a afirmar:

Tomada em si mesma, a locução "capacidade contributiva" – salienta Emílio Giardina – significa apenas: possibilidade de suportar o ônus tributário. Dizer que as despesas públicas devem ser partilhadas entre os contribuintes conforme as respectivas possibilidades de suportar o peso do tributo, é incorrer numa tautologia: as palavras "capacidade contributiva", sem alguma outra especificação, não constituem um conceito científico. Elas nem oferecem um metro para determinar a prestação do contribuinte e para adequá-la às prestações dos demais; nem dizem se existe e qual seja o limite dos tributos. Esta expressão, por si mesma, é recipiente vazio que pode ser preenchido pelos mais diversos conteúdos; trata-se de locução ambígua que se presta às mais variadas interpretações.

BECKER identifica que o conceito de capacidade contributiva advém do direito natural, o que explica sua aparente falta de juridicidade. Na tentativa de traçar os contornos jurídicos da capacidade contributiva, o autor citado identifica três constrições jurídicas [09] ao conceito de capacidade contributiva. Tais constrições seriam a proporcionalidade a um único tributo, os fatos signo-presuntivos de renda ou capital e o mínimo indispensável.

Ao apontar a primeira constrição jurídica da capacidade contributiva, BECKER ressalta que o sentido jurídico do princípio difere do sentido da capacidade contributiva global [10], a qual caracteriza-se como a capacidade contributiva do indivíduo frente a todo o sistema tributário de uma ordem jurídica nacional. A capacidade contributiva, na sua acepção técnico-jurídica, é medida em relação a cada tributo, individualmente considerado.

A segunda constrição jurídica ao princípio da capacidade contributiva reduz ainda mais a amplitude do conceito, já que a riqueza do indivíduo – que há de ser tomada como base e comparada com um dado tributo – não é a riqueza total do indivíduo; é apenas uma manifestação desta riqueza, parcela dela. Nas palavras de BECKER a capacidade contributiva dá-se pelo cotejo de um dado tributo com um fato signo-presuntivo de riqueza do contribuinte. Em outras palavras, a riqueza presume-se pela verificação de certos fatos tidos como indicativos de sua ocorrência. [11]

Por fim, para BECKER (1998, p. 498), a terceira constrição sofrida pelo princípio da capacidade contributiva diz respeito ao mínimo indispensável, ou seja, os fatos signo-presuntivos de riqueza não podem estar relacionados com a obtenção do mínimo indispensável à sobrevivência do indivíduo:

Por exemplo: constitui renda e capital abaixo do mínimo indispensável: o salário que as leis trabalhistas definirem como salário-mínimo; o consumo de bens indispensáveis à sobrevivência, exemplo: água, sal, açúcar, leite, pão, carne, verduras; a utilização de bens indispensáveis, exemplo: casa de moradia, vestuário.

Em tais condições, a capacidade contributiva possui a seguinte eficácia jurídica, dividida por BECKER em quatro níveis, ou alcances:

i) Em primeiro lugar, a capacidade contributiva, pela norma que a torna jurídica, obriga ao legislador, no sentido de que este só pode escolher como hipótese de incidência tributária fatos que sejam signo-presuntivos de riqueza. Assim, em exemplo absurdo, não estaria o legislador a respeitar a capacidade contributiva se escolhesse como hipótese de incidência de um tributo ter o nome começado com uma determinada letra.

ii) Além disto, na escolha dos fatos-signo presuntivos de riqueza que servirão como hipótese de incidência dos tributos, deve o legislador escolher fatos que estejam acima do mínimo indispensável. Quando isto não for possível – ou seja, quando o fato, em si, não puder ser classificado acima ou abaixo do mínimo indispensável – está o legislador obrigado a fixar isenções tributárias, que entre as subespécies dos fatos signo-presuntivos de riqueza sejam consideradas como abaixo do mínimo indispensável; assim, juntamente com a tributação da renda, por exemplo, deve o legislador criar uma isenção tributária para faixas de renda consideradas como abaixo do mínimo indispensável.

iii) Mesmo tendo sido fixados fatos signo-presuntivos de riqueza como hipótese de incidência de tributos, e estando tais fatos acima do mínimo indispensável, deve o legislador, em respeito à capacidade contributiva, prever gradações de alíquota, de acordo com a maior ou menor riqueza presumida do contribuinte;

iv) Por fim, sempre que o legislador utilizar-se do substituto tributário, deve prever a possibilidade de reembolso do substituto pelo substituído – ou a retenção do valor do tributo – já que na hipótese de substituição tributário o fato signo-presuntivo de riqueza plasmado na hipótese de incidência diz respeito ao substituído e não ao substituto; vale dizer, a hipótese de incidência retrata um fato signo-presuntivo de riqueza do substituído e não do substituto.

Como se percebe pela eficácia jurídica que é dada à capacidade contributiva, tal princípio encerra, aos olhos da doutrina tradicional, uma série de obrigações ao legislador. Não é à toa que Aliomar BALEEIRO (1976, p. 357) conceitua a capacidade contributiva como o atributo que deve qualificar alguém aos olhos do legislador, como sujeito passivo da relação tributária. O fato-condição apenas exterioriza este tributo, revelando-o ao Fisco.

Nota-se, pois, que, para a doutrina tradicional, a capacidade contributiva sempre é algo que se coloca, obrigatoriamente, à vista do legislador, para que este defina as hipóteses de incidência. O que se busca aqui é, justamente, mudar a perspectiva sob a qual se vê o princípio da capacidade contributiva, para que tal seja visto não só como uma fonte de obrigação para o legislador, mas como a fonte de um direito fundamental para o contribuinte. É para isto que urge enquadrar o princípio da capacidade contributiva na estrutura ínsita aos direitos fundamentais, o que será feito a seguir.

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Sobre o autor
Oziel Francisco de Sousa

juiz federal substituto em Joinville (SC), mestre em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Oziel Francisco. Princípio da capacidade contributiva.: Pauta ao legislador ou fonte de direito fundamental do contribuinte?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2354, 11 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13999. Acesso em: 26 abr. 2024.

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