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Nanotecnologia e o princípio da precaução na sociedade de risco

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16/12/2009 às 00:00
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Resumo:

O presente estudo analisa as possibilidades de regulamentação legal nanotecnologia frente a constante tensão entre benefícios do avanço tecnológico e os riscos desconhecidos dessa nova tecnologia. A discussão sobre a criação de normas voltadas para a nanotecnologia se insere no contexto da formulação de políticas de desenvolvimento científico-tecnológico, de gestão de riscos ambientais e de riscos à saúde humana. Como até o presente não existem normas jurídicas específicas que diferenciem a nanotecnologia e imponham limites à sua utilização, busca-se aproximar a analise do princípio da precaução como importante fundamento para a tomada de decisões diante das incertezas e, também, refletir sobre as sua aplicação pelo sistema jurídico no contexto da teoria da sociedade de risco de Ulrich Beck.

Palavras Chave: nanotecnologia, direito, princípio da precaução, sociedade de risco.


Introdução

A constante tensão entre benefícios e riscos, avanço tecnológico e precaução tem sido a tônica dos recentes debates sobre a regulamentação da Nanotecnologia.

Nesse sentido, diversos são os desafios para a formulação de políticas de desenvolvimento científico-tecnológico e de gestão de riscos no âmbito da nanociência e nanotecnologia. Nessa discussão complexa são fundamentais o estabelecimento de conexões entre temas como: sustentabilidade e a definição legal e ética do limite para as pesquisas e da inserção no meio ambiente de nanoprodutos e nano partículas e intervenção em organismos vivos (biossegurança/nanossegurança), dependência tecnológica nacional e a questão do direcionamento do fomento da ciência, o balanço entre financiamento público e privado das pesquisas e a apropriação imaterial das inovações em nanotecnologia, além da democratização do acesso a informação e o fortalecimento participação da sociedade.

Dentre as diversas questões suscitadas acerca da regulamentação da nanotecnologia merecem destaque as indagações quanto aos riscos decorrentes tanto da decisão de legislar, quanto da inércia do legislativo em estabelecer limites ao seu uso:

O Estado deve regulamentar ou esperar uma resposta conclusiva da própria ciência sobre os impactos no ser humano e no meio ambiente das diversas aplicações da nanotecnologia, ou regulamentar antecipadamente? O Estado deve regulamentar, baseando-se no risco potencial, deixar para o mercado, ou para a comunidade científica essa regulação.

Como até o presente no ordenamento jurídico brasileiro não existem normas jurídicas específicas que diferenciem a nanotecnologia e imponham limites à sua utilização, busca-se aproximar a analise do princípio da precaução como importante fundamento para a tomada de decisões diante das incertezas e, também, refletir sobre as sua aplicação pelo sistema jurídico no contexto da teoria da sociedade de risco de Ulrich Beck.


Nanotecnologia:

O conceito de nanotecnologia deriva do prefixo grego "nános", que significa anão e de téchne equivale a ofício e logos, a conhecimento. O ponto de partida o termo nanotecnologia refere-se ao tamanho da intervenção humana sobre a matéria. Segundo Durán, Matoso e Morais (2006, p.19):

[...] nano é um termo técnico usado em qualquer unidade de medida, significando um bilionésimo dessa unidade, por exemplo, um nanômetro equivale a um bilionésimo de um metro (1nm = 1/1.000.000.000m) ou aproximadamente a distância ocupada por cerca de 5 a 10 átomos, empilhados de maneira a formar uma linha [...].

Ou seja, "nano" é uma medida, não um objeto. Nanotecnologia pode ser conceituada como um conjunto de técnicas utilizadas para manipular átomo por átomo para a criação de novas estruturas em escala nanométrica. Essa manipulação decorre, especialmente, da evolução dos microscópios atômicos que podem escanear e perceber a estrutura de átomos e moléculas.

As manipulações na escala nanométrica (menor que 100 nanômetros) lidam com mudanças surpreendentes das propriedades da matéria, devido aos "efeitos quânticos". Observados em nanoescala os materiais podem exibir características diferentes das substâncias em escala micro ou macro, tais como: novas propriedades mecânicas, materiais que se tornam mais resistentes, mais fortes, mais leves, mais elásticos; novas propriedades óticas que possibilitam o controle da cor da luz pela escolha seletiva do tamanho do nano objeto (lasers, diodos com freqüências diferentes e apropriadas a diversos usos); novas propriedades magnéticas que aperfeiçoam os usos na eletrônica, em computadores e nas telecomunicações.

A nanociência e a nanotecnologia, essencialmente interdisciplinares, potencializam a "nova convergência tecnológica" decorrente da combinação sinérgica de diferentes áreas do conhecimento, com um imenso potencial de inovação.

O poder real da ciência da nanoescala é a convergência de diversas tecnologias – incluindo biotecnologia, ciências cognitivas, informática, robótica etc., com a nanotecnologia como o possibilitador chave. A lógica da convergência tecnológica está no fato de que os blocos básicos de construção de toda a matéria, fundamental para todas as ciências, tem sua origem em nanoescala. (ETC, 2002 p. 23)

Entre as principais apostas da nanotecnologia está a sua vinculação às ciências de manipulação da vida (biologia molecular e bioengenharia). Tecnologias convergentes possibilitam o estudo e a criação de novas estruturas e organismos a partir da interação entre sistemas vivos e sistemas artificiais a ponto de falar-se em biologia sintética.

Na agricultura, segundo a revista Societal Implications of Nanoscience and Nanotechnology, citada por Richard Domingues Dulley (2006, p. 227) a nanotecnologia contribuirá diretamente com diversas inovações tecnológicas, a partir de:

a) químicos molecularmente engenheirados destinados a plantas nascentes e como proteção contra insetos; b) melhoramentos genéticos em plantas e animais; c) transferência de genes e drogas em animais; d) tecnologias baseadas em nanodispositivos para testes de DNA, os quais, por exemplo, permitirão a um cientista saber quais genes são expressos em uma planta quando ela é exposta ao sal ou às condições estressantes da seca", e que "as aplicações das nanotecnologias na agricultura apenas começaram a ser apreciadas."

Além da manipulação da vida e a aplicação agrícola da nanotecnologia, já é possível a aplicação de insumos utilizando estruturas engenheiradas na nanoescala que implica encapsulamento do ingrediente ativo em uma espécie de minúsculo "envelope" ou "concha". Inclui-se nessa tecnologia a possibilidade de controle das condições nas quais o princípio ativo deve ser liberado diretamente nas plantas. Dulley (2006, p. 227).

As perspectivas abertas pela Convergência Tecnológica, são incomensuráveis, mas não são menores os temores que ele inspira para os mais pessimistas, ou mais prudentes.


Riscos da nanotecnologia:

A Organização não Governamental canadense Erosion, Technology and Concentration, conhecida como Grupo ETC, em diversas publicações na Internet e publicações impressas analisa os diversos impactos da nanotecnologia sobre a sociedade, a economia e o meio ambiente. A partir de uma perspectiva ampla, segundo os pesquisadores do ETC (2009), podemos agrupar quatro grandes problemas para a coletividade decorrentes do uso da nanotecnologia:

1. O controle tecnológico na nano escala como elemento fundamental para o controle corporativo. Conforme ETC as tecnologias em nano escala fazem parte da estratégia operativa para o controle corporativo da indústria, dos alimentos, da agricultura e da saúde no século XXI. A nanotecnologia protegida pelos Direito de Propriedade Intelectual pode significar o avanço na privatização da ciência e uma terrível concentração de poder corporativo, pelas grandes empresas transnacionais.

2. Controle social a partir convergência entre informática, biotecnologia, nanotecnologia e ciências cognitivas: "A convergência ocorre quando a nanotecnologia se funde com a biotecnologia (permitindo o controle da vida através da manipulação de genes) e com Tecnologia da Informação (permitindo o controle do conhecimento através da manipulação de Bits) e com Neurociência cognitiva (permitindo o controle da mente através da manipulação dos neurônios)." O grupo ETC utiliza o termo BANG, para apresentar a convergência tecnológica entre bits, átomos, neurônios e genes. Conforme os estudos dessa organização não governamental o BANG "trata-se de uma cruzada tecnológica para controlar toda a matéria, vida e conhecimento."

De acordo com a teoria do Little BANG, os neurônios podem ser reengenheirados de tal forma que nossas mentes "falem" diretamente a computadores ou membros artificiais; vírus podem ser engenheirados para atuarem como máquinas ou, potencialmente, como armas; redes de computadores podem ser fundidas com redes biológicas para desenvolver inteligência artificial ou sistemas de vigilância. De acordo com o governo norte-americano, a convergência tecnológica irá "melhorar o desempenho humano" nos locais de trabalho, nos campos de futebol, nas salas de aula e nos campos de batalha. (ETC, 2005, p. 24)

3. Riscos Ambientais e Riscos para a Saúde Humana: a nanobiotecnologia pode criar fusão entre a matéria viva e a não viva, resultando em organismos híbridos e produtos que não são fáceis de controlar e se comportam de maneiras não previsíveis. Alta reatividade e mobilidade e outras propriedades advindas de seu pequeno tamanho também têm grande probabilidade de acarretar novas toxicidades. Diversas são as indagações quanto aos riscos do contato com nanopartículas para a segurança dos trabalhadores e dos consumidores. O grande problema reside no fato de que ao se utilizar de nano implementos, não se tem certeza dos fatores nocivos provenientes dos produtos e subprodutos nanotecnológicos. Alguns estudos publicados demonstraram que cobaias submetidas a partículas "nano" apresentaram modificações morfofisiológicas drásticas, alguns resultando em morte. [01] Devido ao tamanho reduzido fica difícil determinar o grau de dispersão nano estruturas no meio ambiente.

4. A incerteza científica acerca das nanopartículas e o vácuo na regulamentação: Dados toxicológicos sobre nano partículas manufaturadas são escassos, mesmo existindo produtos comerciais no mercado (insumos agrícolas, cosméticos, filtros solares). Os critérios utilizados para saber a toxicidade das substâncias na escala macro não trazem certezas quando confrontados com a nanotecnologia. Não existem metodologias confiáveis para estabelecer diferença entre as propriedades encontradas na "Macroescala" e na "Nanoescala". É importante evidenciar que no Brasil inexistem leis e dispositivos capazes de prevenir ou até mesmo abordar as peculiaridades dessa nova revolução tecnológica. As normas jurídicas que podem ser utilizadas para, por exemplo, autorizar a comercialização de um determinado produto nanotecnológico para a agricultura não diferem das normas e critérios técnicos para os demais produtos, pois não existe uma diferenciação pelo Direito entre o tratamento legal da nanotecnologia e de outras tecnologias.

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Direito e Nanotecnologia

No debate da nanociência e nanotecnologia o sistema jurídico é "chamado" a dar sua "contribuição ao delicado equilíbrio entre o desejo por novas tecnologias e a preocupação com os riscos que isso comporta." (Moreira, 2005, 310) Entre os desafios para o sistema jurídico, diante do avanço da nanotecnologia na saciedade se destacam:

a)Servir de fonte normativa para a estruturação e estabelecimento de diretrizes norteadoras de políticas públicas de Ciência e tecnologia.

b)Definir questões patrimoniais sobre a apropriação imaterial da nanotecnologia, especialmente a partir do sistema de direitos de propriedade intelectual, internacionalmente reconhecido.

c)Estabelecer normas que estruturem a limitação, monitoramento e dêem respostas adequadas aos riscos da nanotecnologia.

Todavia, conforme Moreira (2006) o Direito ainda não se estruturou adequadamente para responder aos desafios propostos pelas novas tecnologias. Isso se deve a diversos fatores, dos quais destacamos:

a) A proximidade da ciência com as grandes corporações gera uma forte pressão sobre o poder político para evitar qualquer regulamentação contra os interesses do mercado.

b) A dificuldade na definição dos riscos das diferentes aplicações da nanotecnologia, decorrente da falta de pesquisa sobre os impactos das nanotecnologias na saúde humana, no meio ambiente e na sociedade.

c) A falta de um debate público sobre a nanociência e a nanotecnologia, diferentemente de outras tecnologias, já regulamentadas por lei, como é o caso dos agrotóxicos e da biotecnologia. [02]

A relação de perceptível proximidade do discurso da biotecnologia com o da nanotecnologia comporta, entretanto, uma importante diferença entre ambas. A biotecnologia gerou uma importante discussão na sociedade sobre as implicações éticas, jurídicas, ambientais e econômicas, já a nanotecnologia tem gerado pouca discussão entre os acadêmicos das ciências sociais, quanto menos, entre nos meios sociais fora das universidades.

A discussão sobre a biotecnologia, todavia, não impediu que a decisão pela regulamentação desvalorizasse a opinião pública e a participação da sociedade civil organizada. Pelo contrário, valorizou excessivamente a participação dos cientistas envolvidos com o desenvolvimento dessa tecnologia.

Além disso, embora nas últimas décadas perceba-se a emergência do princípio da precaução para as situações de incerteza científica quanto aos riscos de uma atividades ou produto, no caso das novas tecnologias, os sistema jurídico e político têm se demonstrado conservadores na tomada de decisões.

Os mesmos argumentos dos opositores do princípio da precaução no debate da biotecnologia repetem-se na discussão da nanotecnologia: essa tecnologia sempre existiu, seu desenvolvimento vai trazer grandes benefícios para a humanidade, não existem dados conclusivos sobre a toxicidade, legislar sobre o assunto pode impedir o desenvolvimento tecnológico nacional e aumentar nossa dependência, mais regulamentação só vai trazer mais burocracia, "vamos perder o bonde da História", "quem não aceitar a nova tecnologia é ignorante ou está na Idade Média", "o cidadão comum não tem condições de dialogar sobre isso, não tem condições de decidir sobre isso, pois só o cientista é que pode tomar a decisão" (Moreira, 2006, p. 210). A discussão sobre a demanda pela imposição de limites sociais e a regulação jurídica da nanotecnologia passa por uma análise transversal do sistema jurídico, o que leva ao estudo de diferentes disciplinas e valores que norteiam a produção legislativa, as políticas públicas e as decisões judiciais.

Abaixo estão resumidos os questionamentos relativos às implicações da nanotecnologia e as normas existentes nos diferentes subsistemas jurídicos:

- Direito Constitucional: Quais vínculos podem ser estabelecidos entre os direitos fundamentais e o desenvolvimento da nanotecnologia? Qual deve ser o papel do Estado e do mercado no desenvolvimento da nanotecnologia? 

- Direito da Propriedade Intelectual: Qual o limite para a apropriação imaterial (privatização) da vida e dos elementos da matéria?

- Direito do Consumidor: Como garantir a segurança no consumo de produtos derivados da nanotecnologia? Como informar de forma adequada o consumidor?

- Direito Sanitário: Quais critérios devem ser adotados para avaliar a toxicidade dos alimentos e dos medicamentos oriundos da nanotecnologia para o ser humano e para outros seres vivos?

- Direito do Trabalho: Quais os impactos da nanotecnologia nas relações de trabalho e na saúde do trabalhador?

- Direito Internacional: Como regular o comércio de substâncias tóxicas e de resíduos da nanotecnologia no plano internacional? Quais instrumentos regulatórios podem ser utilizados para fazer frente à produção, uso e comércio ilegal de "nanobiotecnologia"?

- Direito Ambiental: Quais os riscos ambientais aceitáveis da manipulação e uso da nanotecnologia? Como responsabilizar os causadores de danos ambientais decorrentes da nanotecnologia? Quais políticas seriam apropriadas para gestão de riscos da nanotecnologia? Como aplicar o princípio da precaução de forma adequada à nanotecnologia?

Na maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais e no Direito Internacional não existe menção explícita a proteção da sociedade e do meio ambiente contra os riscos da nanotecnologia. Todavia, existem diversas normas jurídicas nacionais e internacionais que podem ser utilizadas como no caso dos agrotóxicos e outros produtos químicos, da biotecnologia, de alimentos, remédios [03], com base no Direito Ambiental [04], no Direito do Consumidor e no Direito do Trabalho, mas em nenhum caso as normas dão o tratamento diferenciado que merecem os riscos e as peculiaridades da nanotecnologia. Também merecem destaque as normas relativas os Direitos de Propriedade Intelectual que da mesma forma não estabelecem tratamento específico para as "invenções nanotecnológicas", mas são de grande importância para o desenvolvimento tecnológico dos países, para comércio internacional e para o estabelecimento de vínculos e limites à apropriação imaterial de produtos e processos da biotecnologia.

Diante do desafio do estabelecimento de limites éticos e Jurídicos da Nanotecnologia frente aos riscos para a saúde humana, meio ambiente e economia percebe-se que existem "páginas em branco" e diversos caminhos para a escolha das normas, enquanto os riscos aumentam na proporção que as tecnologias avançam.

Embora estatutos existentes sejam insuficientes para enfrentar as incertezas da nanotecnologia existe a dúvida se este é o momento para uma resposta regulatória. Uma alternativa é a de aguardar o desenvolvimento de mais informações sobre os riscos.

Todavia, aguardar a certeza científica dos impactos da nanotecnologia não aparece ser a decisão mais adequada. No caso da liberação de nanopartículas no meio ambiente, diversos estudos recomendam que não deve ser adiada a intervenção direta do Estado na criação de instrumentos de gestão de riscos que podem englobar a pesquisa dos impactos indesejados no meio ambiente e na saúde humana de tais resíduos, o monitoramento dos riscos, a limitação das atividades e, conforme as condições de incerteza e gravidade dos riscos potenciais, a proibição da liberação de nanopartículas no meio ambiente.

Além das normas jurídicas estabelecidas pelo Estado, também fazem parte do debate da regulação da nanotecnologia a criação de sistemas de auto-regulação dos riscos potenciais da nanotecnologia.

Os defensores da auto-regulaçao entendem que diante das dificuldades de regulamentação legal da matéria, dos custos econômicos e dos entraves às pesquisas provenientes da criação de novas instituições [05] para fiscalização e regulamentação legal da nanotecnologia, seria melhor deixar de lado a busca pelos marcos regulatórios por parte do Estado, e confiar na ação regulatória das organizações privadas (institutos de pesquisa, empresas, organizações não governamentais, instituições responsáveis pelo estabelecimento de normas técnicas e por certificar a conformidade com os padrões exigidos).

Abaixo são apresentadas diferentes perspectivas para estabelecer um sistema de gestão dos riscos ambientais da nanotecnologia, com base em critérios legais e normas de conduta não jurídicas:

1.Regulamentação legal:

a)A Utilização da legislação Estatal existente e de tratados internacionais internalizados (ratificados).

i)É necessário inserir novos artigos nos textos legais já existentes, tratando de forma diferenciada a nanotecnologia ou as normas existentes são suficientes para gerir os riscos das nanotecnologias?

ii)Seria necessário a proposição da inserção de preceitos relativos à "nanossegurança" em ratados internacionais já existentes - sejam eles cogentes (hard law)ou não cogentes (soft law)- ou os tratados ratificados pelo Brasil são suficientes?

b)A criação de uma marco legal nacional para a "nanossegurança": [06]

i)Além do marco regulatório geral o ordenamento necessitaria de norma especial para cada especificidade apresentada pelas diferentes formas de nanotecnologia?

ii)As especificidades sobre diferentes pesquisas, produtos e processos e, portanto, diferentes riscos seriam positivadas em normas jurídicas específicas e cogentes ou as especificidades ficariam a cargo da auto-regulação das próprias empresase do marcado, ou da normatização e da certificação?

iii)Seria necessária a criação de uma estrutura própria com uma instituição nos mesmos moldes do estabelecido para a Biossegurança, uma "Comissão Técnica Nacional de Nanosegurança" [07] ou uma agência reguladora específica?

c)A elaboração de um tratado internacional específico para a nanotecnologia:

i)O tratado deve ser uma norma obrigatória (hard law), como a proposta feita pelo Grupo ETC, a Convenção Internacional para Avaliação de Novas Tecnologias (ICENT)?

ii)Teria melhor resultado a elaboração de um tratado, tratados internacionais, recomendações de organizações internacionais, protocolos facultativos não obrigatórios, não cogentes (soft law)com Códigos de Conduta, Diretrizes de Boas Práticas para que ocorra um avanço gradual na regulamentação internacional de novas tecnologias? [08]

2.Normalização: A elaboração de normas técnicas [09] para estabelecer padrões de metrologia ligados à nanotecnologia conjuntamente com a aposta na certificação por instituições de normalização. Ex: Publicação da International Organization for Standardization ISO/TR 12885/2008, Nanotechnologies –Health and safety practices in occupational settings relevant to nanotechnologies. [10]

3.Auto-Regulação:

a)Auto-regulação e auto-certificação por empresas através de programas internos de gestão de riscos, apoiados ou não por convênios com a sociedade civil organizada (organizações não-governamentais), universidades ou instituições estatais (órgãos de proteção ambiental ambientais, órgão de saúde...) que servem para dar maior confiabilidade. Ex; Programa Marco de Gestão de Riscos da Du Pont (Nano Risk Framework).

b)A criação de Códigos de Conduta ou Guias de Boas Práticas, estabelecidos por cientistas e instituições do setor, não obrigatórios para a Pesquisa Responsável em Nanotecnologia e Nanociência.

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Sobre o autor
Airton Guilherme Berger Filho

Advogado. Mestre em Direito Ambiental para Universidade de Caxias do Sul. Professor de Direito Ambiental e Direito Internacional na Universidade de Caxias do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERGER FILHO, Airton Guilherme. Nanotecnologia e o princípio da precaução na sociedade de risco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2359, 16 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14019. Acesso em: 21 nov. 2024.

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